Michael Mafra Cabral Vieira

Michael Mafra Cabral Vieira

Número da OAB: OAB/DF 077712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michael Mafra Cabral Vieira possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJAM e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC, TJDFT, TJAM
Nome: MICHAEL MAFRA CABRAL VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721201-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, VINICIUS GOMES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à constrição de ID 241075521. No ponto, o Executado limita-se a consignar que os valores seriam impenhoráveis, apenas, por constituírem quantia inferior a 40 salários-mínimos. Tal hipótese, todavia, não se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Converto o bloqueio de ID 240051305 em penhora, independente de lavratura de termo. Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor do Exequente. Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025 21:38:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHAEL MAFRA CABRAL VIEIRA (OAB 77712/DF) - Processo 0521374-87.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - EXEQUENTE: B1Celso Ricardo Cruz MafraB0 - Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não observou os requisitos necessários para dar início a esta fase processual, especialmente ao disposto no art. 524 do CPC. Diante disso, tenho por bem intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição, bem como apresentar planilha atualizada do valor apurado na condenação. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714483-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DROGARIA TATIANA LTDA, MIRELLA CAMARGO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade judiciária à 1ª ré, pois não comprovada a hipossuficiência da parte. Concedo a 2ª ré 15 (quinze) dias para comprovar a impenhorabilidade alegada. Após, retornem conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0710700-48.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAYK MONTALVAO ACADEMIA FITNESS LTDA, ANTONIO ALDAIR DE ARAUJO MONTALVAO, MAYK ARAUJO LOPES DECISÃO Os executados pleiteiam a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, contudo, verifico que não há evidências suficientes que comprovem tratar-se de valores impenhoráveis nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil. Permanecendo hígidos os fundamentos da decisão de ID 238445344 Neste contexto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID 237181534) e sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 144.749. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724485-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, VINICIUS GOMES DE PAULA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado por SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e por VINICIUS GOMES DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão do processo de execução conexo n. 0721201-38.2024.8.07.002. A parte embargante narra que a ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Aval sob o nº 16.525.871, no valor de R$111.000,00) promovida pela parte embargada está eivada de vícios. Alega que o valor cobrado de R$138.362,84 excede em 25% o valor real da dívida, além de ser o título ilíquido, considerando que o valor não é claramente apurável de forma precisa e individualizada. Alega também irregularidade de venda casada com o seguro prestamista e respectiva descaracterização da mora, pugnando pela declaração de extinção da execução. Decisão de id. 223722296 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e após recolhimento de custas, a decisão de 226407993 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Impugnação sob id. 228962665. Réplica sob id. 231676297. Após intimação para especificação de novas provas a produzir, id. 232450774, não houve novos requerimentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. Da preliminar de Iliquidez do Título Sem razão a embargante. Conforme a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo (id. 218008574, p. 36 e seguintes) é possível encontrar a descrição e todos os itens necessários para apurar o valor devido, a exemplo do valor da obrigação assumida, taxa de juros ao mês (Custo Efetivo Total de 2,60% a.m. e 36,08% ao ano), multa, juros de mora, tarifas, tributos, seguros etc. .Tais valores também se encontram descrito no demonstrativo de débito (p. 57). Verifico no caso, que das 48 parcelas acordadas, a parte embargante só teria pago a primeira parcela, se tornando inadimplente a partir da parcela n. 02/48 em 12/08/2024, o que indica ausência de boa-fé na contratação. Rejeito a preliminar. Do Mérito. Do excesso de execução. A parte embargante alega que o valor cobrado de R$138.362,84 excede em 25% o valor real da dívida, que entende ser de R$104.344,11 (cento e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos). A parte embargante não requereu perícia contábil, e o documento de id. 218008576 juntado com a inicial não é apto a demonstrar suas alegações. Em tal documento, p. 2, já é afirmado que “os cálculos foram confeccionados conforme documentos e informações fornecidas pelo executado, com exclusão de taxas, tarifas e seguro e aplicação da taxa de juros em conformidade com a média de juros divulgada pelo Banco Central”. Tais pressupostos de exclusão parte do entendimento da embargante, divergindo do pactuado no contrato, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução por discordar posteriormente das obrigações assumidas. Não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, matéria que já foi exaustivamente debatida no âmbito dos tribunais nacionais. Nesse sentido, é o acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O caso dos autos reflete o posicionamento do STJ acima, o que impõe a rejeição dos embargos. Vale dizer, o embargante apenas compara os juros mensais contratados de 2,60% ao mês com a média geral de 1,26% divulgada pelo Banco Central. No entanto, não é mencionado peculiaridades, muito menos demonstrado que o risco envolvido, entre outros fatores, que se equipare à taxa média. Além disso, a taxa média é apurada entre todas as taxas, não obrigando que ela seja aplicada a todas as situações, justamente por terem condições diferenciadas. Por conseguinte, a toda evidência, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios à luz do contrato firmado entre as partes, não pode prosperar os embargos apresentados pela parte autora. No mesmo sentido em relação aos demais questionamentos, a exemplo de seguro, tarifas e tributos. A parte ao contratar teve acesso ao contrato onde constam tais encargos, não havendo nenhum indicativo de desconhecimento deles, pois estão devidamente descriminados. Inclusive há rúbrica do embargante em cada página e assinatura física ao final (id. 218008574, p. 45-48), além de existir contratação de seguro prestamista em documento apartado (id. 218008574, p. 49-57) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, rejeitando os embargos à execução, e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução (n. 0721201-38.2024.8.07.002), com posterior baixa e arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 15:59:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721201-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, VINICIUS GOMES DE PAULA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) SMART CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (R$ 879,29) e VINICIUS GOMES DE PAULA (R$ 970,99) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703366-27.2025.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ACADEMIA MONTALVAO FITNESS LTDA, MAYK ARAUJO LOPES, ANTONIO ALDAIR DE ARAUJO MONTALVAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Verifico que apenas Antônio Aldair apresentou os documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça. Assim, em derradeira oportunidade, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar os documentos indicados na decisão de ID 235619504 em relação ao autor a MAYK ARAÚJO LOPES. Esclareço que os documentos servirão para verificar a real situação econômico-financeira da parte, possibilitando análise adequada do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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