Stefany Sales Neves

Stefany Sales Neves

Número da OAB: OAB/DF 077718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefany Sales Neves possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: STEFANY SALES NEVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INVENTáRIO (3) Guarda de Família (2) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0737061-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. M. A. RECONVINTE: I. F. D. Q. A. REQUERIDO: I. F. D. Q. A. RECONVINDO: F. M. A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA c/c alteração do REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada por F. M. A. em face I. F. D. Q. A., referente aos filhos menores Ana Luiza Queiroz Attié, que conta com 15 anos e Matheus Queiroz Attié, que conta com 9 anos de idade. Determinada a realização de estudo psicossocial em audiência, ID 243022960. Assim, considerando a necessidade da realização de estudo psicossocial, bem como verifica-se que nenhuma das partes foi contemplada pela gratuidade de Justiça, a perícia será custeada pelo genitor conforme consignado em ata. Nos termos do artigo 465 do CPC, NOMEIO como perito psicólogo LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR, CPF 030.771.886-78, E-mail luizhaguiar@gmail.com, Telefone: (61) 98162-34910-00. Fixo desde já o prazo de até 30 dias úteis para entrega do Laudo Pericial. Proceda-se ao seu cadastro como interessado concedendo-lhe acesso integral aos autos. Intime-se as partes e Ministério Público para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Prazo comum de15 (quinze) dias. Findo o prazo, não tendo sido alegado pelas partes, impedimento e/ou suspeição, o perito nomeado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar currículo com comprovação de sua especialização, bem como apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente de que as custas serão a cargo do autor. A proposta deverá vir acompanhada de chave PIX vinculada ao CPF do perito e informações da conta bancária (banco, agencia e nº da conta), bem como a confirmação de seu e-mail, sem prejuízo das comunicações via sistema no PJE. Vindo a proposta, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem e, caso concordem, efetuem o depósito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos.Processo: 5270138-68.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Thawanny Cardoso Silva.Polo Passivo: Allan dos Santos Silva. S E N T E N Ç ATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada THAWANNY CARDOSO SILVA contra ALLAN DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados.Intimado procurador da exequente para que se manifestasse (mov. 42), esse deixou transcorrer o prazo sem manifestações (mov. 43).Em observância ao preceito contido no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi determinada a expedição de intimação pessoal da parte exequente sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Contudo, certificou o Oficial de Justiça que a exequente não reside mais no local (mov. 49).Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito (mov. 53).Assim, em razão da regra prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se reputar como válida a intimação no endereço indicado pela parte exequente, uma vez que não houve juntada de informação aos autos sobre qualquer alteração de endereço. Diante do exposto, considerando a inércia da exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimada para tanto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Suspensa a exigibilidade dos valores em decorrência da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, §3º, CPC). FIXO honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em 3 UHDs. Expeça-se certidão. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a petição de ID 242633054, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações constantes no ID 239771387. Aguarde-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Fórum - Avenida Goiás, Quadra: 81-A, Lote 01, Centro CEP:72900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - cartinfsadescoberto@tjgo.jus.br Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível    ATO ORDINATÓRIO   Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a parte autora,pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.   Santo Antônio do Descoberto-GO, 15 de julho de 2025.   Evelyn Martins Rodrigues Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5511381-51.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente:     Primed Cursos E Treinamentos Para A Area De Saude LtdaRequerido:       Laiana De Carvalho SilvaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Primed Cursos E Treinamentos Para A Area De Saude Ltda em desfavor de Laiana De Carvalho Silva, partes qualificadas na petição inicial. Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos dos artigos 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, via mandado ou carta precatória, se for o caso, para:a) no prazo de 03 dias, a contar da da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, CPC) e, querendo;b) no prazo de 15 dias, a contar na forma do art. 231 c/c art. 915, CPC, opor(em) embargos à execução (art. 915, CPC), sem atribuição de efeito suspensivo automático (art. 919, CPC), ouc) no prazo dos embargos, reconhecer a dívida e requerer(em) o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, CPC). Na hipótese de integral pagamento, no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Não localizado(s) o(s) executado(s) o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos e, não o encontrando, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte executada para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço do devedor, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Laiana De Carvalho Silva, inscrita no CPF n. 064.379.761-01, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços que ainda não foram realizadas diligências de citação da parte devedora. Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação. Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço o devedor, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização da parte requerida, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida/executada Laiana De Carvalho Silva, CPF n. 064.379.761-01.Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização do requerido/executado supramencionado.Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação do devedor. Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão.Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço do devedor e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219). Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal do devedor, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, remetam-se os autos conclusos para nomeação de curador especial. Noticiada oposição de Embargos à Execução, certifique-se a respeito de eventual concessão de efeitos suspensivos. Não havendo oposição de Embargos à Execução, assim como na hipótese de não concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demostrativo atualizado e discriminado do débito e indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaRequerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta posittiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702420-63.2022.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHELLE PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, SILVANIA PEREIRA DA SILVA, RILDOISSAM DE OLIVEIRA MELO, FABIANO DE OLIVEIRA CRUZ INVENTARIADO(A): VITOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela inventariante sob ID 239868166, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 236776733, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC. Apesar de caber à parte inventariante qualificar e acostar aos autos cópias documentos relacionados aos herdeiros, em razão do princípio da celeridade e economia processual, defiro também, o pedido constante no antepenúltimo parágrafo da peça supra. Assim, sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros, por publicação, para acostarem aos autos cópias dos seus documentos pessoais especificados no item “b” da Decisão de ID 236776733, no mesmo prazo ora concedido à inventariante. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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