Wenderson Sales Ribeiro
Wenderson Sales Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 077720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wenderson Sales Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO
Nome:
WENDERSON SALES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Brasília/DF. CEP: 72511100. Horário de Funcionamento: 12h às 19h Telefones: (61) 3103-5721 e 3103-5712. WhatsApp: (61) 3103-5721 - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br AUDIÊNCIA DESIGNADA Certifico que, em razão de ajuste na pauta de audiências deste Juízo, de ordem, redesignei Audiência de INSTRUÇÃO nos presentes autos para o dia 23/09/2025, às 14h00. Link para acesso/QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/qgjQhy Santa Maria - DF, 4 de julho de 2025 SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811012-51.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. ADVOGADOS: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - OAB DF12308-A; ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - OAB MG77720; ELI DOS SANTOS MEDEIROS - OAB MA3069-A E OUTROS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Por questão de foro íntimo, já tendo anteriormente me declarado suspeita para funcionar no feito conexo (Agravo de Instrumento nº 0817575-95.2024.8.10.0000), nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me novamente suspeita para atuar neste processo. Assim, determino a redistribuição dos presentes autos, conforme dispõe o artigo 53, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado ÍKARO RICARDO FERREIRA GUIMARÃES com relação aos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 150 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDê-se ciência à Defesa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ÍKARO RICARDO FERREIRA GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, e para ABSOLVÊ-LO em relação à conduta prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5441436-76.2025.8.09.0164Requerente: Claudimiro Barreto RodriguesRequerido: Saneamento De Goias S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Claudomiro Barreto Rodrigues em desfavor de Saneamento de Goiás S/A e GKF Engenharia Ltda ME, qualificados.Relata o autor que, ao se mudar para um imóvel, deparou-se com a recusa da empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em realizar a instalação do hidrômetro, sob a justificativa de existência de débito pretérito vinculado à construtora GKF ENGENHARIA LTDA., responsável pela obra. Afirma que tentou resolver a situação diretamente com a construtora, contudo, não obteve êxito, estando, desde então, há mais de cinco meses, privado do fornecimento regular de água potável. Diante dos fatos, formula pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a realizar a imediata instalação do hidrômetro no imóvel, sob pena de incidência de multa diária, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de 02 (dois) requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano (periculum in mora) ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito consiste na existência de elementos capazes de convencer o juiz ou a juíza, num juízo de cognição sumária, de que a parte provavelmente é titular do direito material disputado.Já o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedido imediatamente. Não basta a mera alegação, sendo indispensável que o requerente aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz ou a juíza a concluir pelo risco de lesão.No caso em tela, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se nos documentos de evento 01. A autora trouxe aos autos contrato de compra, mútuo e alienação fiduciária do imóvel com a empresa GKF Engenharia LTDA ME. Tais documentos, ao menos em princípio, demonstram a probabilidade do direito invocado.O perigo de dano (periculum in mora) também resta demonstrado nos autos, ao menos em princípio. Sem o fornecimento de água no imóvel, a família da autora certamente sofrerá grandes transtornos, vez que se trata de serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.Além disso, verifico que a parte requerente encontra-se em situação frágil em relação à empresa requerida, que possui maior facilidade para provar a realidade dos fatos, até porque os prestadores/fornecedores de serviços/produtos possuem a obrigação de comprovar a regular prestação de seus serviços.De outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, já que os seus efeitos podem ser revertidos a qualquer tempo.Ante o exposto, na forma do artigo 298 c/c o §2º do artigo 300, ambos do CPC, DEFIRO, liminarmente, o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar à ré SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promova a instalação do hidrômetro e o fornecimento de água na unidade consumidora objeto desta demanda, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a ser convertida em favor da autora.Por oportuno, reconheço a hipossuficiência da parte requerente para a produção de determinadas provas, e como se trata de questão afeta à legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, determinando que a empresa requerida traga aos autos todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, caso alegue a modificação, extinção ou impedimento ao direito do requerente, sob pena de preclusão.Por fim, intime-se a parte requerente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado em nome do autor e/ou outro documento que supra esta necessidade.Aguarde-se a audiência de conciliação.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE LUZIÂNIA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA Certifico e dou fé que, atendendo a determinação judicial, a pedido do advogado Dr. WENDERSON SALES RIBEIRO, analisando estes autos constatei que: Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência distribuída no Projudi em 15.02.2023, referente a RAI (Registro de Atendimento Integrado) n. 28668102, emitido em 14.02.2023, que tem como ofensor Givaldo Nunes Evangelista e vítima Elaine de Souza da Silva; Dato fato: 11.02.23; tipificações: art. 140, caput, do CPB e 147 do CPB; em 15.02.23 foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima Elaine e em desfavor do ofensor Givaldo nos seguintes termos: "...Diante do exposto, defiro o pedido, para conceder à Requerente as medidas protetivas de urgência consistentes na PROIBIÇÃO de o requerido:a – aproximar-se da vítima, não podendo chegar a menos de 300 (trezentos) metros de distância desta; b – manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (via telefônica, correio tradicional, correio eletrônico, etc.); c – aproximar-se da residência da ofendida.."; vítima e ofensor foram devidamente intimados da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência; no mov. 23 consta que no dia 14.02.25 as medidas protetivas de urgência foram prorrogadas por prazo indeterminado nos seguinte termos: "...Trata-se de pedido de prorrogação de medidas protetivas de urgência requerido por Elaine De Souza Da Silva, em desfavor de Givaldo Nunes Evangelista, noticiando-se caso de violência doméstica e familiar contra mulher...Por todo o exposto, RENOVO as medidas protetivas de urgência consignadas nestes autos por prazo indeterminado, a partir desta data, conforme o entendimento do STJ (REsp 2.036.072). Posto isto, APLICO em face do suposto ofensor Givaldo Nunes Evangelista e em favor da vítima Elaine De Souza Da Silva, ambos qualificados nos autos, as medidas protetivas abaixo nominadas, ficando o ofensor PROIBIDO de: a – aproximar-se da vítima, não podendo chegar a menos de 300 (trezentos) metros de distância desta; b – manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (via telefônica, correio tradicional, correio eletrônico, etc.); c – aproximar-se da residência da ofendida...Notifique-se a vítima que a A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA TERÁ PRAZO INDETERMINADO, privilegiando-se a sua proteção contínua enquanto perdurar a situação de risco..."; que no mov. 29/30 consta que a vítima foi intimada da prorrogação das medidas; que no mov. 31 consta parecer ministerial requerendo varias diligências, tendo em vista que o ofensor estava descumprindo as medidas protetivas de urgência e juntou vários documentos; que no mov. 34 consta que o ofensor foi intimado da decisão que prorrogou as medidas protetivas; que no mov. 40 consta que o ofensor descumpriu as medidas protetivas de urgência; que no mov. 42 consta que o ofensor foi intimado para que justificasse sobre o descumprimento das medidas e não o fez; que no mov. 51 consta decisão decretando a prisão preventiva do ofensor; que no mov. 60 consta que os advogados do ofensor Drs. GLEYCIANNE HALINE RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/DF Nº 55.211-DF e WENDERSON SALES RIBEIRO OAB/DF nº 77.720-DF requereram pedido de revogação preventiva em favor do ofensor GIVALDO NUNES EVANGELISTA e juntaram vários documentos nos autos referentes ao réu; que no mov. 61 consta alvará de soltura expedido nos autos 5303626-33.2025.8.09.0011 em favor do ofensor; que no mov. 63 consta pdf (cópia integral) de comunicação de prisão do ofensor, tendo sido preso em 18.04.25; que neste pdf juntado nos autos (comunicação de prisão); consta que foi expedida intimação aos nobres advogados sobre a designação de audiência de custódia (19.04.25) e que foi o defensor público DR. Marcos Alberto Braz de Oliveira que acompanhou o preso em audiência de custódia; mov. 65 tem despacho determinando para dar vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva ao acusado, protocolada pela causídica em ev. 61; que mov. 69 consta pdf (cópia) de decisão proferida nos autos 5303626-33.2025.8.09.0011, determinando a expedição de alvará de soltura; que no mov. 74 consta decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva de Givaldo Nunes Evangelista e expedida intimação ao advogado mov. 78; que no mov. 85 consta despacho requisitando a conclusão do inquérito policial; que no 86 consta pedido dos advogados WENDERSON SALES RIBEIRO OAB/DF nº 77.720-DF E GLEYCIANNE HALINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/DF 55.211 requerendo emissão de certidão de pé e objeto, para fins de comprovação de prática juíridica em concurso público tendo sido determinado pela MMa. Juíza Katherine Teixeira Ruelas (mov. 88 e 99); que no mov. 99 a MMa. Juíza determinou "...Por fim, considerando que o inquérito policial foi instaurado nos autos em apenso, nos quais já foram oferecida denúncia, apresentada resposta à acusação e se aguarda a audiência de instrução, determino que os presentes autos permaneçam suspensos, devendo, a cada 6 (seis) meses, vir o processo concluso para que a serventia providencie a intimação da vítima, a fim de verificar se esta ainda se encontra em situação de risco, cabendo à requerente informar acerca da necessidade de manutenção das medidas. que nos autos consta procuração devidamente assinada pelo réu dando poderes específicos aos nobres advogados; que no mov. 100 consta ofício da autoridade policia informando que a referida vítima não representou criminalmente contra o autor GIVALDO NUNES EVANGELISTA solicitando apenas as Medidas Protetivas, sendo que aguarda a manifestação do Ministério Público. Era o que tinha para constar.Eu, Keila Dias Cotrim, Analista Judiciário - Mat. 5078652.
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