Wiliane Paula Pereira Uila
Wiliane Paula Pereira Uila
Número da OAB:
OAB/DF 077721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wiliane Paula Pereira Uila possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
WILIANE PAULA PEREIRA UILA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
RECLAMAçãO CRIMINAL (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704732-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA DE PAULA PEREIRA LIMA REQUERIDO: BELLATEC TROCA DE OLEO E SERVICOS LTDA, TCHAYLANE ALVES DA SILVA SENTENÇA No curso do processo, a parte autora, intimada, deixou de informar o endereço da parte requerida, para fins de citação, o que lhe competia, dando ensejo, com sua inércia, à extinção do feito. Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem Custas. Sem honorários. Cancele-se a audiência designada, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte requerente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723633-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 28/2025 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual o réu CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 18 de setembro de 2025, às 16 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o acusado CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja apresentado pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2NDc4YTgtZDk5My00ZTkxLTg4YzAtMjMyODU4NGE5Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e0a44426-6520-4e94-bdf9-1c25d957d741%22%7d Verificado algum problema com o link ou com o acesso à plataforma de vídeo, deverá entrar em contato, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, com o número 3103-7910. Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 28 de junho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,indefiro o pedido de suspensão da medida liminar deferida nos autos associados.Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, do CPC),para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, o feito deve ser suspenso, no estado em que se encontra, inclusive quanto ao cumprimento da liminar, haja vista a transcrição acima, até o julgamento do recurso.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021747-09.2024.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.L.S.M. - - I.L.S.M. - - Y.L.S.M. - A.M.F.F. - Vistos. Primeiramente, intimem-se os exequentes, nos termos do último parágrafo da manifestação do órgão do Ministério Público de p. 135/136. Int. - ADV: VITORIA OLIVEIRA LIMA MENDES (OAB 496808/SP), VITORIA OLIVEIRA LIMA MENDES (OAB 496808/SP), MIKAEL SCHUINA SANTOS MENDES (OAB 440153/SP), MIKAEL SCHUINA SANTOS MENDES (OAB 440153/SP), MIKAEL SCHUINA SANTOS MENDES (OAB 440153/SP), VITORIA OLIVEIRA LIMA MENDES (OAB 496808/SP), WILIANE PAULA PEREIRA UILA (OAB 77721/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723633-53.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise da defesa prévia A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado Caio Henrique, alegou as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade dos depoimentos policiais tomados em inquérito. Além disso, fez pedidos de diligências e arrolou seis testemunhas (três indicadas mais três já arroladas pelo Ministério Público). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 240418267). Pois bem. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade dos depoimentos policiais. - Preliminar: inépcia da denúncia. A denúncia não pode ser qualificada como inepta, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o(s) denunciado(s). Ademais, a peça acusatória contém a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a classificação do crime, sendo, pois, angariados todos os componentes necessários para o exercício efetivo e material do direito de defesa (CF, artigo 5º, LV). Em idêntico sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “A peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito que lhe foi imputado, possibilitando a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.” (TJDFT, APR nº 0720412-33.2023.8.07.0001, Relator Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Criminal, DJe de 29.11.2024). Ademais, diferentemente do que a defesa alegou, não há omissão quanto à intenção do cultivo na exordial acusatória. O elemento subjetivo especial somente é exigido quanto ao delito de cultivo para consumo pessoal (art. 28, §1º). Fora dessa hipótese, o dolo é atinente à prática do fato nos moldes descritos no art. 33, §1º, II, que restou devidamente descrita na denúncia. - Ausência de justa causa. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito. Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 28/2025-CORD (Id. 235026316), ocorrência policial nº 66/2025-0-CORD (Id. 235026334), autos de apresentação e apreensão nº 64/2025 (Id. 235026323), nº 65/2025 (ID 235026324) e nº 66/2025 (ID 235026325), nos laudos de perícia preliminar nº 60.374/2025 (Id. 235026318) e nº 60.3777/2025 (ID 235026319), que concluíram pela presença de Tetraidrocanabinol- THC e Cocaína, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa. Cite-se, ainda, o relatório nº 47/2024-CORD constante do ID 230691850 dos autos associados nº 0743592-44.2024.8.07.0001, referente à interceptação telefônica realizada em desfavor do acusado. No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória. - Nulidade dos depoimentos policiais. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de nulidade dos depoimentos policiais, sem razão a defesa. Apesar da semelhança entre os depoimentos dos agentes policiais ouvidos em inquérito, não há irregularidade no ato de um policial ratificar ou confirmar o depoimento de outro, uma vez que tenham testemunhado os mesmos fatos. Estando ambos os depoimentos assinados, as testemunhas confirmam os termos postos no documento, e, não havendo indício de qualquer irregularidade em suas oitivas, não há razão para invalidá-las. Lembre-se que ainda será disponibilizada fase de instrução probatória nos autos, em que os policiais, arrolados como testemunhas, poderão ser ouvidos em audiência e questionados pela defesa. No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente. Desse modo, verifica-se que as teses arguidas pela Defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. Assim, rejeito a(s) tese(s) aventadas pela Defesa. - Do pedido de ofício à plataforma Meta. Quanto ao pedido de ofício à empresa Meta para que envie todas as postagens realizadas no período compreendido entre 05/07/2024 a 08/05/2025 do perfil do Instagram @ganjaman.noti e demais contas vinculadas, não vislumbra-se pertinência em tal providência. De primeiro, a defesa não embasou tal pedido, encontrando-se injustificado. Para além disso, a juntada indiscriminada da totalidade de postagens do perfil seria volume desnecessário e impertinente, posto que somente interessa ao processo o que está relacionado aos fatos descritos na denúncia, tendo sido juntado aos autos associados nº 0743592-44.2024.8.07.0001 diversas postagens atinentes aos fatos, constando ainda relato das diligências realizadas pelos policiais no sentido de identificar o titular do perfil. Ante o exposto, indefiro o pedido de ofício à plataforma Meta. - Do pedido de ofício ao Instituto Médico Legal. A defesa requereu que seja oficiado o Instituto Médico Legal para apresente o resultado dos exames realizados pelo acusado. Defiro parcialmente tal pedido, uma vez que já consta dos autos laudo de lesões corporais (Ids. 235118451 e 237821566), e determino que se oficie ao Instituto Médico Legal para que junte aos autos o laudo de exame toxicológico realizado pelo acusado (Id 235026330). - Do pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. No que concerne o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, cumpre destacar a redação do art. 45 da Lei 11.343/06, que trata da isenção de pena no contexto de dependência química: "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Logo, é de se depreender da redação do dispositivo que, para que haja isenção de pena, deve haver não apenas dependência química, mas também o fato de ter sido o indivíduo, ao tempo da prática do delito, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ocorre que não constam dos autos indícios suficientes de nenhum dos dois fatores mencionados para que seja instaurado incidente de insanidade mental. A defesa não trouxe nenhum documento que indicasse dependência ou episódios de incapacidade mental do acusado. Não consta dos autos qualquer laudo, prontuário ou registro médico de qualquer tipo apontando para a situação aventada, carecendo o pedido de qualquer evidência documental, o que esbarra no comando contido no art. 149 do CPP, que exige dúvida para a instauração de incidente de insanidade mental: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. - Do rol de testemunhas apresentado pela defesa. Observo que a Defesa arrolou seis testemunhas em sua defesa preliminar, ultrapassando o número legal. Dessa forma, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar(em) o rol de testemunhas, limitando-as a 05 (cinco), conforme disposição do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 ("§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas."). Advirto à Defesa que a não adequação do rol de testemunhas importará na oitiva das primeiras cinco testemunhas arroladas e desistência tácita da última. II. Recebimento da denúncia. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 236326526). Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. III. Do pedido de quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) apreendido(s). Intime-se o Ministério Público para que esclareça a utilidade da providência requerida, uma vez que já houve deferimento da quebra de sigilo no bojo dos autos nº 0743592-44.2024.8.07.0001, onde foi determinada a busca e apreensão que culminou na apreensão dos aparelhos. Consta dos presentes autos, inclusive, memorando de encaminhamento dos aparelhos ao IC (Id 235026328). Dou à presente decisão força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
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