Aniglei Geib
Aniglei Geib
Número da OAB:
OAB/DF 077746
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
ANIGLEI GEIB
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o arbitramento. Ainda, CONDENO as rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.764,23 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso dos valores e acrescido de juros de mora da citação. A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%. A partir da vigência daLei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qualjá engloba os juros de mora e a correção monetária. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as rés deverão arcar com 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Cabe à autora arcar com o percentual remanescente de 40% dos referidos encargos, sendo os honorários na proporção de 50% para cada um dos patronos das rés.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704429-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o executado não demonstra interesse em cumprir os termos do acordo, bem como da constatação de que o mandado de prisão ainda se encontra em aberto, não vislumbro razão para a revogação do mandado, tampouco para a homologação do acordo. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento regular.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712853-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. E. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: K. R. L. EXECUTADO: S. H. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora manifestou-se pela suspensão do acordo, em razão do pagamento realizado em atraso pelo devedor. Conforme consta na decisão de Id 232254181, o devedor foi devidamente advertido quanto à necessidade de cumprimento do acordo dentro do prazo estabelecido pelas partes. Dessa forma, considerando o inadimplemento da primeira parcela no prazo avençado, resta caracterizada a quebra do acordo. Ante o exposto, indefiro o pedido constante no Id 238734988 e mantenho integralmente a decisão proferida no Id. 238690668. Expeça-se mandado de prisão pelo sistema BNMP. Publique-se. Intime-se JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749404-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. S. M. O. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. O. REQUERIDO: H. A. M. L. DESPACHO Diante do pedido reiterado de habilitação do advogado Dr. Igor Macêdo Facó nos autos, fica a parte requerida intimada a esclarecer essa solicitação. Ressalto que o referido advogado já encontra-se devidamente cadastrado nos autos e que, inclusive, já houve a apresentação de contestação subscrita pelo advogado Dr. André Menescal Guedes. Verifico, ainda, que as petições foram anexadas digitalmente pelo advogado Dr. André Menescal Guedes, que não está habilitado nos autos, uma vez que as petições requereram que as futuras habilitações, intimações e publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Igor Macêdo Facó. Fica a parte autora intimada a acerca da petição de ID 240268241 e dos demais documentos que a acompanham. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:09:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo genitor em ação de fixação de guarda e regulamentação de visitas, em que pleiteava a guarda unilateral da filha sob alegação de incapacidade da apelante em razão de supostos problemas de saúde e acidente ocorrido enquanto a menor estava sob sua guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de estudo psicossocial e produção de outras provas técnicas caracterizou cerceamento de defesa em demanda que envolve guarda de menor ou, sucessivamente, se deve ser reformada a sentença e determinada a guarda compartilhada da menor, com visitas livres e sem supervisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que apresente fundamentação adequada. 4. O princípio do melhor interesse da criança impõe ao Judiciário a obrigação de proferir decisões embasadas em elementos técnicos confiáveis, especialmente em causas que envolvem guarda e convivência. A ausência de produção de prova técnica, como laudos médicos e estudo psicossocial, inviabiliza o correto juízo acerca da aptidão dos genitores, sobretudo quando há alegações de inaptidão relacionadas à saúde mental e à segurança da criança. 5. O art. 1.584, § 3º, do CC, autoriza expressamente a realização de estudo psicossocial para subsidiar decisões sobre guarda e convivência. A limitação à produção de provas indispensáveis caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, art. 1.584, §§ 2º e 3º; CPC, art. 370; ECA, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1823569, 0709390-30.2023.8.07.0016, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 28.02.2024, DJe 15.03.2024; Acórdão 1945020, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível. (ve)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714430-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DOS REIS TORRES, GESSICA PATRICIA CAMPOS DINIZ REU: WILCILAINE MOREIRA DO ROSARIO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701026-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a natureza dilatória do prazo assinalado para a emenda da exordial, de forma a privilegiar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, princípios estes que devem sobrepor-se, com a devida parcimônia, ao formalismo exacerbado que em nada contribui para o avanço da resolução da lide, defiro a dilação do prazo anteriormente concedido para 5 (cinco) dias, devendo a parte autora cumprir a ordem de emenda precedente na íntegra, carreando os documentos solicitados no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial, consoante dispõe o art. 321, parágrafo único do estatuto processual vigente. No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConvido a parte autora a promover a emenda à inicial,a fim de cumprir a(s) seguinte(s) providência(s): A fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, a emenda deve ser apresentadaPOR MEIO DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA e os documentos em ARQUIVO PDF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748850-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROBERT ALVES REBELO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 14.438,97. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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