Eric Lucas Da Silva

Eric Lucas Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 077754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eric Lucas Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRT3, TJGO
Nome: ERIC LUCAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010714-56.2021.5.03.0072 AUTOR: MARILENE ALVES GUIMARAES RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c33da proferido nos autos. Vistos os autos.  Convolo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, noticiados nos autos. Intime-se a executada para ciência e manifestação sobre a penhora realizada, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se à exequente os valores bloqueados. PIRAPORA/MG, 09 de julho de 2025. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726201-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. L. F. D. L., MIRIAM GABRYELLA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc. I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral. Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido centra-se na responsabilidade da parte requerida pela demora no atendimento médico prestado ao autor. DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA De início, observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe. Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumeirista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente. No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária. No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária. Dessa maneira, defiro a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de seus serviços. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a parte autora requereu a intimação do requerido para juntada de imagens do circuito interno de segurança, captadas no dia 06/06/2024, das 17h30 às 21h00, bem como produção de prova oral. A parte ré e o Ministério Público nada requereram. CONCLUSÃO Indefiro as provas requeridas pelo autor, uma vez que os documentos juntados nos autos são suficientes para formação do convencimento, cabendo aplicação do art. 370 e seu parágrafo único, CPC, tendo em vista o objeto da lide. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para lançar sentença, observada a ordem cronológica (art. 12, CPC). Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5491921-75.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Filipe Ferreira Da CostaRequerido: Marcos Aurelio Gomes PaulinoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Filipe Ferreira Da Costa, em face de Marcos Aurelio Gomes Paulino, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.No caso em tela, a parte autora aduz que alienou ao Requerido, à época seu melhor amigo, um veículo automotor, pelo valor ajustado de R$ 14.500,00, a ser realizado da seguinte forma: R$ 1.000,00 a título de entrada, saldo remanescente quitado em 22 parcelas de R$ 600,00, acrescido de R$ 300,00.Narra, ainda, que o veículo foi devidamente entregue ao Requerido, que passou a utilizá-lo normalmente. Ocorre que, no decorrer do cumprimento da obrigação, o Requerido efetuou pagamentos que totalizaram apenas R$ 7.990,00, o, restando em aberto o montante de R$ 6.510,00.Em caráter liminar, requer o bloqueio via BACENJUD nas contas do requerido, no valor de R$ 20.002,71, não encontrados os valores suficientes, requer seja determinada a intransferibilidade dos bens do requerido, bem como a expedição de ordem para pesquisa de bens em nome do requerido, por meio do sistema RENAJUD, com a consequente adoção das medidas cabíveis, tais como o bloqueio e/ou a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos eventualmente encontrados.Apesar de ser possível, em tese, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do requerido, deve haver indicação e comprovação do risco concreto de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens, considerando que um dos requisitos para concessão da tutela de urgência é justamente o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do CPC.No caso em análise, as ordens constritivas, neste momento, mostram-se incabíveis, considerando que, de acordo com as provas colacionadas nos autos, não há título executivo apto a ensejar um bloqueio liminar e não há indício de que a parte requerida esteja dilapidando o seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito, não sendo o mero inadimplemento contratual uma justificativa suficiente para legitimar a medida constritiva.Assim, por entender que não está presente um dos requisitos básicos mencionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é a medida que se impõe.Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, como estabelece o artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte Autora.Cite-se e intime-se a parte ré, para acompanhar os termos da presente ação.Designe-se audiência de conciliação.No mais, intime-se o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos anexados ao link , indicado em mov. 6, visto que o sistema Projudi possui ferramenta para juntada de arquivos de mídias.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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