Jocilene Lima Rezende
Jocilene Lima Rezende
Número da OAB:
OAB/DF 077759
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JOCILENE LIMA REZENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando, ainda, o bloqueio parcial, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas nos sistemas, e, por conseguinte, junte aos autos planilha atualizada do débito e indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição,sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 5492023-17.2025.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ANTÔNIO CLAUDECI BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal.A defesa sustenta, em síntese, que o encerramento do incidente de insanidade mental (processo n. 5371064-17.2025.8.09.0160), que concluiu pela semi-imputabilidade do requerente, constitui fato novo apto a afastar a necessidade da custódia preventiva. Alega que o laudo pericial seria categórico ao concluir que o ambiente prisional não se mostra adequado para o tratamento da patologia apresentada, requerendo a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada (Synergia Humana Hospital Psiquiátrico LTDA), nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.O Ministério Público, em sua manifestação (Juntada -> Petição, Arquivo 1: manifestacao.pdf), pugnou pela manutenção da custódia preventiva, rechaçando os argumentos da defesa quanto à inadequação do ambiente prisional e à necessidade de internação, e ressaltando a permanência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e proteção da vítima.É o relatório. Decido. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar excepcional, deve ser pautada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que exigem a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como a ocorrência de alguma das hipóteses que a autorizam, tais como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A revisão de sua necessidade e adequação, conforme o artigo 316 do CPP, exige a superveniência de fatos novos que desconfigurem a situação inicial que a justificou.No presente caso, o requerente foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2025, pela suposta prática de delitos no contexto de violência doméstica contra sua genitora, Maria Nilda Bezerra de Carvalho, de 81 anos, incluindo ameaça qualificada, violência psicológica, posse irregular de arma de fogo e resistência. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 1º de maio de 2025, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em face da gravidade dos fatos, da vulnerabilidade da ofendida e da suposta periculosidade do acusado, conforme detalhado na Movimentacao 1 : Peticão Enviada, Arquivo 1 : peticao.pdf.A defesa argumenta que o laudo pericial do incidente de insanidade mental (autos n. 5371064-17.2025.8.09.0160, Evento 25) indicaria a inadequação do ambiente prisional para o tratamento do acusado e a necessidade de internação. Contudo, uma análise cuidadosa do referido laudo revela conclusões diversas daquelas apresentadas pela defesa.Observa-se que a perícia concluiu que:"ANTÔNIO CLAUDECI BEZERRA DE OLIVEIRA apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool - CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas - CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O periciando não possui doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto."Além disso, o laudo pericial, ao contrário do que alega a defesa, não recomendou a internação hospitalar. Especificamente, o laudo acostado ao Evento nº 25 dos autos nº 5371064-17.2025.8.09.0160, constatou expressamente que:"Periciando necessita de tratamento contínuo com equipe multidisciplinar (psiquiatria, psicologia e assistente social) para tratamento da dependência química que possui. Neste momento não há nenhum critério para internação hospitalar, podendo realizar seguimento ambulatorial em qualquer ambiente salubre."É fundamental ressaltar que, ao responder ao quesito nº 9 formulado por este Juízo – "Caso seja constatada qualquer tipo de insanidade e/ou anomalia no paciente, seria o ambiente carcerário prejudicial ou que pudesse agravar tal situação?" –, o perito responsável respondeu negativamente. Da mesma forma, ao ser questionado pela própria defesa no quesito nº 8 – "Considerando eventual quadro clínico do acusado, o encarceramento em unidade prisional comum pode agravar seu estado de saúde?" –, o perito também respondeu negativamente.Dessa forma, fica claro que não há, com base no laudo pericial oficial, indicação para internação hospitalar compulsória do acusado. O acompanhamento ambulatorial, com equipe multidisciplinar, atende às necessidades de tratamento da dependência química, e não há contraindicações expressas de que esse tratamento não possa ser realizado intramuros, ou seja, no próprio ambiente prisional, se necessário, ou mediante as devidas providências para acesso ao tratamento externo ambulatorial. Portanto, o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a internação provisória para inimputáveis ou semi-imputáveis com risco de reiteração, não se aplica à presente situação, uma vez que a perícia afastou a necessidade de internação.A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública e, principalmente, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Conforme informações dos autos, a vítima, Sra. Maria Nilda, de 81 anos, genitora do acusado, já passou por diversas situações de risco e violência com o acusado residindo em sua casa, sendo ameaçada e agredida verbalmente, além de ter a polícia encontrado uma faca e uma arma de fogo na residência, conforme destacado pelo Ministério Público.O perigo de reiteração delitiva é patente, especialmente considerando que a residência do réu é a mesma da vítima, o que expõe a idosa a um risco contínuo caso o acusado seja posto em liberdade. As condutas imputadas demonstram gravidade concreta e o histórico criminal do réu, com condenações anteriores, reforça a avaliação de sua periculosidade, justificando a intervenção estatal mais gravosa para proteger o meio social e a vítima vulnerável.As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas para acautelar o presente caso, diante da periculosidade demonstrada do requerente e do risco concreto à integridade da vítima.Diante do exposto, e em concordância com o parecer ministerial, entendo que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato novo capaz de justificar sua revogação ou substituição por medida diversa.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANTÔNIO CLAUDECI BEZERRA DE OLIVEIRA.Intimem-se.Cumpra-se.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)G1
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª VARA CRIMINALAV. C, QD. 1-A, BAIRRO ITAGUAÍ IIIGabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9631Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9635 - Email: varcri3caldasnovas@tjgo.jus.brAutos n. 0027100-41.2014.8.09.0024 Trata-se de processo findo, em que foi declarada extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva (movimentação nº 25). Após pedido apresentado pela defesa de um dos sentenciados, certificou-se nos autos que foi recolhida fiança pelos denunciados Ronnan Machado da Silva e Giovani Junior Oliveira da Silva (movimentação nº 41). Sendo assim, promova-se a restituição dos valores recolhidos. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. Vaneska da Silva Baruki Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0738444-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX BATISTA FERREIRA REU: LUCAS VINICIUS OLIVEIRA MOURA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 08/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-19-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:36:52.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715602-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: ALDA CRISTINA NASCIMENTO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 07/07/2025, às 15h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (3ª Vara Cível - Sala de Audiências II). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam às ilustres advogadas poderes para transigir, deverão as patronas da requerente e da requerida cientificar suas respectivas constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal. Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão. BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715602-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ALDA CRISTINA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por ora, publique-se para ciência das partes e do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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