Lara Romeiro Damasceno Da Silva
Lara Romeiro Damasceno Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 077787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Romeiro Damasceno Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
LARA ROMEIRO DAMASCENO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001456-66.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA SN LTDA, PADOCA BONATTA PANIFICADORA E CONFEITARIA SN LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, CUNHA BURGUER & EMPREENDIMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, AMILTON DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f23c9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Recebo como simples petição a peça de ID. 06a26f2, na qual a parte reclamante alega que na decisão de ID. 8a5da06, aplicou multa apenas sobre a décima parcela do acordo inadimplida, o que contraria o pacto homologado no processo. Ressalta que desde a denúncia do descumprimento do acordo em 252/2025 (ID. 308ebf9), as reclamadas deixaram de efetuar qualquer pagamento. Sustenta que pela cláusula expressa do pacto, seja pelo inadimplemento da décima, décima primeira e décima segunda parcelas, resta inquestionável a incidência da multa sobre todas as parcelas não quitadas. Requer a aplicação da cláusula penal de 50%, sobre a 10.ª, 11.ª e 12.ª parcelas do acordo. Por oportuno, comunica que apresenta planilha de cálculos referente ao débito no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos). A reclamada rebate os argumentos da reclamante, alertando este Juízo que a decisão de ID. 8a5da06, encontra-se em plena conformidade com os termos do acordo homologado nos autos. Esclarece que, a cláusula pena prevista no acordo, estabelece multa de 50% (cinquenta por cento), em caso de inadimplemento, com incidência sobre o saldo devedor. No entanto, fria que isso não significa, como pretende a reclamante, a aplicação automática da multa sobre as parcelas ainda não vencidas no momento da inadimplência. Aduz que, a inadimplência inicialmente comunicada refere-se exclusivamente à décima parcela, sendo esta, portanto, o único valor vencido e não quitado, no momento da configuração do descumprimento, razão pela qual configura o efetivo "saldo devedor", à época da infração, legitimando a aplicação da multa apenas sobre a referida parcela. Analisando os termos do acordo homologado (ID. adab661), verifico que as partes acordaram que na hipótese de inadimplência do presente acordo, a multa incidiria sobre o saldo devedor e acarretaria o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT. Portanto, razão assiste a reclamante, pois é clara a cláusula que determina a multa sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela inadimplida. HOMOLOGO a nova conta de LIQUIDAÇÃO (ID. 8efa71a), no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT). Requerida a instauração da execução pela parte autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar o valor ora homologado no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUNHA BURGUER & EMPREENDIMENTOS LTDA - PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA SN LTDA - AMILTON DA COSTA E SILVA - EMILIO JOSE DE AZEVEDO - PADOCA BONATTA PANIFICADORA E CONFEITARIA SN LTDA - PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA - PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001456-66.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA SN LTDA, PADOCA BONATTA PANIFICADORA E CONFEITARIA SN LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, CUNHA BURGUER & EMPREENDIMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, AMILTON DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f23c9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Recebo como simples petição a peça de ID. 06a26f2, na qual a parte reclamante alega que na decisão de ID. 8a5da06, aplicou multa apenas sobre a décima parcela do acordo inadimplida, o que contraria o pacto homologado no processo. Ressalta que desde a denúncia do descumprimento do acordo em 252/2025 (ID. 308ebf9), as reclamadas deixaram de efetuar qualquer pagamento. Sustenta que pela cláusula expressa do pacto, seja pelo inadimplemento da décima, décima primeira e décima segunda parcelas, resta inquestionável a incidência da multa sobre todas as parcelas não quitadas. Requer a aplicação da cláusula penal de 50%, sobre a 10.ª, 11.ª e 12.ª parcelas do acordo. Por oportuno, comunica que apresenta planilha de cálculos referente ao débito no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos). A reclamada rebate os argumentos da reclamante, alertando este Juízo que a decisão de ID. 8a5da06, encontra-se em plena conformidade com os termos do acordo homologado nos autos. Esclarece que, a cláusula pena prevista no acordo, estabelece multa de 50% (cinquenta por cento), em caso de inadimplemento, com incidência sobre o saldo devedor. No entanto, fria que isso não significa, como pretende a reclamante, a aplicação automática da multa sobre as parcelas ainda não vencidas no momento da inadimplência. Aduz que, a inadimplência inicialmente comunicada refere-se exclusivamente à décima parcela, sendo esta, portanto, o único valor vencido e não quitado, no momento da configuração do descumprimento, razão pela qual configura o efetivo "saldo devedor", à época da infração, legitimando a aplicação da multa apenas sobre a referida parcela. Analisando os termos do acordo homologado (ID. adab661), verifico que as partes acordaram que na hipótese de inadimplência do presente acordo, a multa incidiria sobre o saldo devedor e acarretaria o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT. Portanto, razão assiste a reclamante, pois é clara a cláusula que determina a multa sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela inadimplida. HOMOLOGO a nova conta de LIQUIDAÇÃO (ID. 8efa71a), no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT). Requerida a instauração da execução pela parte autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar o valor ora homologado no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 239520668 por seus próprios fundamentos. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação (cump. de sentença) e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 14:49:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715631-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante. Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se incapaz de amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e. Corte. Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que eventual sucessão empresarial irregular, embora desde já infirmada pelo contrato de compra e venda do estabelecimento comercial (ID 232434462), autorizaria, apenas, a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução (pedido não formulado pelo Exequente), não se estendendo, de forma automática, aos respectivos sócios. INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Eventuais custas pelo Suscitante. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação (cump. de sentença) e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 19:03:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001090-94.2025.8.26.0510 (processo principal 1005530-53.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Antonio Claret Guilherme - União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - Unaspub - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB 71832/DF), SERGIO SANTORO (OAB 77787/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704573-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROSA DIAS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). DANIELE ROSA DIAS BUENO, em desfavor do Sr(a). WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS e CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001641-11.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.H.D.S. - J.V.B.D. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do autor (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda), incidindo sobre 13º salário, horas-extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e verbas rescisórias, salvo as de natureza exclusivamente indenizatória, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia será de 25% do salário mínimo. Ante a maior sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Isenta, entretanto, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente. Esta sentença, considerando o efeito apenas devolutivo de eventual recurso, valerá, desde já, como ofício ao empregador da parte autora para que proceda aos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento em favor da parte requerida. Ciência ao MP. Oportunamente ao arquivo. P. I. C. - ADV: ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP), LARA ROMEIRO DAMASCENO DA SILVA (OAB 77787/DF), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/SP)