Brendha Evlyn De Souza Lima

Brendha Evlyn De Souza Lima

Número da OAB: OAB/DF 077809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brendha Evlyn De Souza Lima possui 128 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT3, TJDFT
Nome: BRENDHA EVLYN DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011927-51.2016.5.03.0144 AUTOR: JANAINA MAURA DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b5ef6 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento requerido pela reclamada. Intime-se. Prossiga-se na forma determinada na decisão de Id 46fb7e2. PEDRO LEOPOLDO/MG, 30 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010238-94.2017.5.03.0092 AUTOR: LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: PROVOO -SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad4084 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT   Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRT 3ª Região, com as cautelas de estilo.   PEDRO LEOPOLDO/MG, 30 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010417-66.2017.5.03.0144 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: PROVOO -SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eaa315 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista movida por FLAVIO RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA em face de PROVOO -SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., ora em fase de execução, o exequente opôs impugnação à sentença ‘de liquidação pelos fundamentos expostos no ID b24d853, sobre a qual se manifestou a executada no ID. 46aaf22. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Oposta a tempo e modo e estando o Juízo garantido conheço da impugnação à sentença de liquidação. a) REAJUSTE SALARIAL O reclamante argumenta que o perito não considerou os reflexos do reajuste salarial nas férias indenizadas, divergindo do comando da sentença que determinou o pagamento da parcela com seus reflexos legais. Alega que a apuração correta deve considerar os avos proporcionais ao período apurado com o novo salário reajustado. A reclamada, em contrarrazões, afirma que as férias indenizadas e proporcionais já foram calculadas com o último salário reajustado do reclamante (R$ 1.577,49), não havendo retificações a serem feitas. O perito esclareceu que: “Os reflexos citados, assim como as diferenças do mês de dezembro/2016 encontra-se demonstrada na fl. 1303 dos autos. Em relação as férias e 13ºs salário e aviso da rescisão, as diferenças não alcançam a verba pois essa já apurada com os valores reajustados. Em relação as horas extras pagas, não houve valores pagos no período da diferença, considerando as horas extras de diferentes titulos daquelas apuradas nos cálculos periciais”. Analisando os cálculos periciais, observa-se que no mês de dezembro o salário pago ao autor foi de R$1.4874,94 e, com o reajuste, passou a ser de R$1.577,19 e no mês de janeiro o salário pago ao autor foi de R$1.577,19, portanto, já reajustado (fls. 1303 – ID. e265968).  No cálculo das férias o perito apurou tanto as férias integrais + 1/3, quanto o 1/3 de férias proporcionais + 1/3, considerando o salário base de R$1.577,19, considerando, portanto, o salário reajustado em ambas parcelas (fls. 1.323 – ID. e265968). Pelo exposto, sendo considerado na base de cálculo das férias proporcionais o salário reajustado, não há que se apurar, de forma apartada, reflexos dos reajustes em tal parcela, sob pena de bis in idem. Improcedente a impugnação. b) FGTS SOBRE REFLEXOS O reclamante sustenta que o perito deixou de calcular o FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas na sentença, alegando que o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 inclui todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS. Cita a Súmula 63 do TST, que determina a interpretação ampliativa do comando sentencial para abarcar tais reflexos. A reclamada contesta o pedido, argumentando que a sentença não deferiu expressamente os reflexos sobre o FGTS e que computar os reflexos sobre reflexos caracteriza bis in idem. O perito esclareceu que: “os reflexos no FGTS somente não foram apurados sobre as verbas indenizatórias, que é o caso das férias vencidas e proporcionais apuradas, sendo que nas demais houve a incidência dos reflexos”. O artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 ressalva que "não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Analisando o comando sentencial, observa-se que não houve determinação expressa para a incidência do FGTS sobre reflexos em férias indenizadas. Assim, a impugnação é improcedente uma vez que o perito observou o preceito legal sobre a matéria. c) BASE CALCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL O reclamante argumenta que a reclamada não apresentou a ficha financeira, devendo ser utilizada a remuneração informada na petição inicial. O perito utilizou uma evolução salarial não comprovada nos autos, baseando-se apenas em anotações da CTPS. A reclamada sustenta que a impugnação é totalmente improcedente porque não se observaram os documentos juntados aos autos (Carteira de Trabalho e demonstrativo de pagamento), que comprovam a correta evolução salarial. O perito esclareceu que “A evolução salarial foi obtida através da CTPS do autor assim como os recibos de pagamento juntados aos autos”. Os registros do empregado gozam de presunção de veracidade - Súmula 12 do TST, não cabendo discussão na fase de execução sobre a validade do documento uma vez que o que se busca é o cumprimento da decisão judicial. Neste caso, corretos os cálculos que se basearam nas anotações da CTPS e que estão em consonância com o salário constante no recibo de pagamento juntado aos autos e com o salário indicado na petição inicial. Nada a retificar. 3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO da impugnação à sentença e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos e com base na fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Custas da impugnação no importe de R$55,35 pela executada, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 29 de julho de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010417-66.2017.5.03.0144 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: PROVOO -SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eaa315 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista movida por FLAVIO RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA em face de PROVOO -SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., ora em fase de execução, o exequente opôs impugnação à sentença ‘de liquidação pelos fundamentos expostos no ID b24d853, sobre a qual se manifestou a executada no ID. 46aaf22. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Oposta a tempo e modo e estando o Juízo garantido conheço da impugnação à sentença de liquidação. a) REAJUSTE SALARIAL O reclamante argumenta que o perito não considerou os reflexos do reajuste salarial nas férias indenizadas, divergindo do comando da sentença que determinou o pagamento da parcela com seus reflexos legais. Alega que a apuração correta deve considerar os avos proporcionais ao período apurado com o novo salário reajustado. A reclamada, em contrarrazões, afirma que as férias indenizadas e proporcionais já foram calculadas com o último salário reajustado do reclamante (R$ 1.577,49), não havendo retificações a serem feitas. O perito esclareceu que: “Os reflexos citados, assim como as diferenças do mês de dezembro/2016 encontra-se demonstrada na fl. 1303 dos autos. Em relação as férias e 13ºs salário e aviso da rescisão, as diferenças não alcançam a verba pois essa já apurada com os valores reajustados. Em relação as horas extras pagas, não houve valores pagos no período da diferença, considerando as horas extras de diferentes titulos daquelas apuradas nos cálculos periciais”. Analisando os cálculos periciais, observa-se que no mês de dezembro o salário pago ao autor foi de R$1.4874,94 e, com o reajuste, passou a ser de R$1.577,19 e no mês de janeiro o salário pago ao autor foi de R$1.577,19, portanto, já reajustado (fls. 1303 – ID. e265968).  No cálculo das férias o perito apurou tanto as férias integrais + 1/3, quanto o 1/3 de férias proporcionais + 1/3, considerando o salário base de R$1.577,19, considerando, portanto, o salário reajustado em ambas parcelas (fls. 1.323 – ID. e265968). Pelo exposto, sendo considerado na base de cálculo das férias proporcionais o salário reajustado, não há que se apurar, de forma apartada, reflexos dos reajustes em tal parcela, sob pena de bis in idem. Improcedente a impugnação. b) FGTS SOBRE REFLEXOS O reclamante sustenta que o perito deixou de calcular o FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas na sentença, alegando que o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 inclui todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS. Cita a Súmula 63 do TST, que determina a interpretação ampliativa do comando sentencial para abarcar tais reflexos. A reclamada contesta o pedido, argumentando que a sentença não deferiu expressamente os reflexos sobre o FGTS e que computar os reflexos sobre reflexos caracteriza bis in idem. O perito esclareceu que: “os reflexos no FGTS somente não foram apurados sobre as verbas indenizatórias, que é o caso das férias vencidas e proporcionais apuradas, sendo que nas demais houve a incidência dos reflexos”. O artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90 ressalva que "não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Analisando o comando sentencial, observa-se que não houve determinação expressa para a incidência do FGTS sobre reflexos em férias indenizadas. Assim, a impugnação é improcedente uma vez que o perito observou o preceito legal sobre a matéria. c) BASE CALCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL O reclamante argumenta que a reclamada não apresentou a ficha financeira, devendo ser utilizada a remuneração informada na petição inicial. O perito utilizou uma evolução salarial não comprovada nos autos, baseando-se apenas em anotações da CTPS. A reclamada sustenta que a impugnação é totalmente improcedente porque não se observaram os documentos juntados aos autos (Carteira de Trabalho e demonstrativo de pagamento), que comprovam a correta evolução salarial. O perito esclareceu que “A evolução salarial foi obtida através da CTPS do autor assim como os recibos de pagamento juntados aos autos”. Os registros do empregado gozam de presunção de veracidade - Súmula 12 do TST, não cabendo discussão na fase de execução sobre a validade do documento uma vez que o que se busca é o cumprimento da decisão judicial. Neste caso, corretos os cálculos que se basearam nas anotações da CTPS e que estão em consonância com o salário constante no recibo de pagamento juntado aos autos e com o salário indicado na petição inicial. Nada a retificar. 3 – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO da impugnação à sentença e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos e com base na fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Custas da impugnação no importe de R$55,35 pela executada, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 29 de julho de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0704441-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. C. B. R. REQUERIDO: D. O. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 01/10/2025 14:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALAPRO10, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/SALAPRO10_14h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2025 18:28:48.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010562-84.2017.5.03.0092 AUTOR: LOURIVAL CAROLINO DA SILVEIRA RÉU: PROVOO -SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa9aa1 proferida nos autos. Processo n° 0010562-84.2017.5.03.0092 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO O exequente opõe impugnação à sentença de liquidação, ID 55b0cdd, apontando equívocos nos cálculos periciais homologados, no que se refere à apuração das horas extras e dos reflexos em FGTS. Manifestação da executada, ID 780a40b, defendendo a improcedência da medida. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – MÓDULO DIÁRIO E SEMANAL O exequente se insurge contra os cálculos periciais, na medida em que estes apuraram as horas extras apenas pelo excesso do módulo diário, ao passo que o comando exequendo previu também a apuração pelo módulo semanal. O perito contábil, em sede de esclarecimentos, ID 9e480ab, assim se manifestou a respeito: “Razão não assiste o Reclamante. Esclarece este Perito que, foram deferidas as horas extras além da 6ª hora diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa. Portanto, deve ser utilizado um ou o outro critério na apuração das horas extras.” A condenação expressa na sentença de ID cd04320 assim previu a matéria: “horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal de efetivo labor, de forma não cumulativa, ao longo de todo o período contratual;” As condenações ao pagamento das horas extras mencionam os módulos diários e semanais como os limites a partir dos quais o labor será computado como extraordinário. Via de regra, são previstos os dois módulos, de acordo com as peculiaridades do contrato ou das jornadas efetivamente empreendidas, mas de forma não cumulativa e pelo critério mais benéfico à parte trabalhadora. No presente caso, não é diferente. O perito informa ter seguido o critério do excesso pelo módulo diário, não havendo vício no procedimento por si só. Ressalto ainda que tampouco houve demonstração (e sequer alegação) da parte insurgente de que este não era o critério mais benéfico. Logo, não há que se falar em apuração cumulativa sobre os dois módulos, uma vez que contrária à boa lógica contábil da liquidação e aos próprios termos da condenação. Improcedente. FGTS SOBRE REFLEXOS O exequente alega que o perito não apurou FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas, o que contraria a legislação e a jurisprudência aplicáveis. O perito contábil, em sede de esclarecimentos, ID 9e480ab, assim se manifestou a respeito: “Razão não assiste o Reclamante. Todas as verbas rescisórias apuradas e reflexos quando deferidos, foram apurados os reflexos no FGTS + 40% conforme demonstrado abaixo (...) Quanto a base de cálculo para a multa de 40%, informa este Perito que, os 13º salários também se encontram inseridos, assim como 1/3 de férias pagas ao longo do contrato.” De fato, analisando o laudo pericial, ID 879de7a, especialmente a planilha intitulada “FGTS 8%”, verifico a indicação dos reflexos das parcelas salariais deferidas dentre as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS, por exemplo, o “13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%”, o “13º SALÁRIO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA”, o “AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%”, as “FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA”. Logo, improcedentes as alegações. Atente-se a parte para as disposições do artigo 793-B, VI, e 793-C, da CLT, acerca da manifestação de insurgências manifestamente infundadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por LOURIVAL CAROLINO DA SILVEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, desta decisão. PEDRO LEOPOLDO/MG, 29 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010562-84.2017.5.03.0092 AUTOR: LOURIVAL CAROLINO DA SILVEIRA RÉU: PROVOO -SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa9aa1 proferida nos autos. Processo n° 0010562-84.2017.5.03.0092 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO O exequente opõe impugnação à sentença de liquidação, ID 55b0cdd, apontando equívocos nos cálculos periciais homologados, no que se refere à apuração das horas extras e dos reflexos em FGTS. Manifestação da executada, ID 780a40b, defendendo a improcedência da medida. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS – MÓDULO DIÁRIO E SEMANAL O exequente se insurge contra os cálculos periciais, na medida em que estes apuraram as horas extras apenas pelo excesso do módulo diário, ao passo que o comando exequendo previu também a apuração pelo módulo semanal. O perito contábil, em sede de esclarecimentos, ID 9e480ab, assim se manifestou a respeito: “Razão não assiste o Reclamante. Esclarece este Perito que, foram deferidas as horas extras além da 6ª hora diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa. Portanto, deve ser utilizado um ou o outro critério na apuração das horas extras.” A condenação expressa na sentença de ID cd04320 assim previu a matéria: “horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal de efetivo labor, de forma não cumulativa, ao longo de todo o período contratual;” As condenações ao pagamento das horas extras mencionam os módulos diários e semanais como os limites a partir dos quais o labor será computado como extraordinário. Via de regra, são previstos os dois módulos, de acordo com as peculiaridades do contrato ou das jornadas efetivamente empreendidas, mas de forma não cumulativa e pelo critério mais benéfico à parte trabalhadora. No presente caso, não é diferente. O perito informa ter seguido o critério do excesso pelo módulo diário, não havendo vício no procedimento por si só. Ressalto ainda que tampouco houve demonstração (e sequer alegação) da parte insurgente de que este não era o critério mais benéfico. Logo, não há que se falar em apuração cumulativa sobre os dois módulos, uma vez que contrária à boa lógica contábil da liquidação e aos próprios termos da condenação. Improcedente. FGTS SOBRE REFLEXOS O exequente alega que o perito não apurou FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas, o que contraria a legislação e a jurisprudência aplicáveis. O perito contábil, em sede de esclarecimentos, ID 9e480ab, assim se manifestou a respeito: “Razão não assiste o Reclamante. Todas as verbas rescisórias apuradas e reflexos quando deferidos, foram apurados os reflexos no FGTS + 40% conforme demonstrado abaixo (...) Quanto a base de cálculo para a multa de 40%, informa este Perito que, os 13º salários também se encontram inseridos, assim como 1/3 de férias pagas ao longo do contrato.” De fato, analisando o laudo pericial, ID 879de7a, especialmente a planilha intitulada “FGTS 8%”, verifico a indicação dos reflexos das parcelas salariais deferidas dentre as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS, por exemplo, o “13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%”, o “13º SALÁRIO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA”, o “AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%”, as “FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA”. Logo, improcedentes as alegações. Atente-se a parte para as disposições do artigo 793-B, VI, e 793-C, da CLT, acerca da manifestação de insurgências manifestamente infundadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por LOURIVAL CAROLINO DA SILVEIRA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, desta decisão. PEDRO LEOPOLDO/MG, 29 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL CAROLINO DA SILVEIRA
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