Emilly Aparecida Sousa Da Silva

Emilly Aparecida Sousa Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 077815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilly Aparecida Sousa Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: EMILLY APARECIDA SOUSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0735001-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO TORRES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fulcro na Portaria 01/2022 deste Juizado, fica o(a) Advogado(a) intimado a apresentar suas alegações finais. SIMONE MARTINS SOARES SOUTO Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025,às 17:04:46.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 6150053-18.2024.8.09.0164Polo Ativo: Nilzamar Fraga SilvaPolo Passivo: Caixa Economica FederalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) movida por NILZAMAR FRAGA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/A.O requerente informa que é servidora pública, percebendo renda bruta no valor de R$15.206,00 (quinze mil e duzentos e seis reais) mensais. No entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a Plano de saúde, Imposto de Renda, integralizando défice de R$3.186,90 (três mil, cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), além de outros débitos, de modo que a renda líquida da parte Autora é de R$12.019,10 (doze mil e dezenove reais e dez centavos) porém, com os descontos também dos empréstimos, seus rendimentos chegaram no mês de outubro de R$4.558,12 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a. a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC; b. seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: i. seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; c. seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelos próprios RÉUS, ou aquelas que os REQUERIDOS tenham maior facilidade em produzir, em especial: i. todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e ii. a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela AUTORA, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento d. em especial, para que os REQUERIDOS juntem toda a documentação referentes às dívidas da AUTORA, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; e. a citação e intimação dos REQUERIDOS para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; f. na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; g. requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana; h. a condenação dos REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido em razão da causa; i. que sejam admitidos todos os meios de provas cabíveis para o deslinde da presente tutela jurisdicional.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e a liminar pleiteada (ev. 07).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 30).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 31), pleiteando: que a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando-se a Autora no pagamento dos honorários advocatícios, custas processuais, e demais cominações de estilo. O Banco Itaú apresentou sua contestação (ev. 33), pleiteando: a improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte Autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A requerida Caixa foi devidamente citada (ev. 37).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 42).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Ausência do Interesse de AgirOs requeridos, em suas contestações, entendem que a presente demanda deve ser julgada extinta, tendo em vista a parte autora não ter realizado o contato prévio na tentativa de resolver a lide por meio da via administrativa.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO . FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO . CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo . 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV . 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3 . O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5 . A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07 .0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Deixo de analisar a preliminar de ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ por entender que se confunde com o mérito, devendo ser analisado em sentença.Com fundamentos no artigo 344 do CPC, aplico os efeitos da revelia ao requerido Caixa Econômica Federal.Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem.Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias:a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Por fim, volvam-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725350-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EVANDRO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO INBURSA S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a abstenção de descontos automáticos em conta corrente. Autor interpôs apelação, visando à ampliação da repactuação e à limitação de 35% do seu salário líquido para os empréstimos contratados, bem como ao reconhecimento de um mínimo existencial superior ao considerado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado e demais débitos do autor poderiam ser incluídos no processo de repactuação por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com a limitação de 35% sobre o seu salário líquido; (ii) saber se o valor fixado para o mínimo existencial é adequado às necessidades básicas do consumidor e conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a instauração judicial do processo de superendividamento, mesmo sem tentativa prévia de composição administrativa. 4. A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas que comprometam o mínimo existencial do consumidor, conceito regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com base em valor atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5. Não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória para os empréstimos livremente pactuados entre o consumidor e a instituição financeira, sendo abarcados pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. 7. A pretensão do consumidor não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que busca uma revisão dos contratos para reduzir as parcelas conforme sua capacidade de pagamento, sem demonstrar que a limitação das parcelas mensais seria eficaz para solucionar a situação de superendividamento. 8. O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação judicial de dívidas por superendividamento exige o comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/2023. 2. O desconto automático de valores de cartão de crédito pode ser suspenso para garantir a subsistência do consumidor. 3. A inclusão de empréstimos consignados na repactuação exige a demonstração de excepcionalidade e o preenchimento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e seguintes; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; Código de Processo Civil, arts. 370, 354, 355, 371 e 487, I.
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