Adla Micheline De Sousa Oliveira

Adla Micheline De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 077861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF1, TJRS, TJDFT
Nome: ADLA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000454-93.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REPRESENTANTE: ANA ISALTA DE JESUS Advogado(s): ADLA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB:DF77861) REQUERIDO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de pedido de retificação de registro civil apresentado por ANA ISALTA DE JESUS em face do OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE LAJEDÃO, mediante o qual pretende a retificação de seu nome e data de nascimento no seu registro de nascimento. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, impõe-se a análise da competência territorial para conhecimento e julgamento da presente demanda. O pedido formulado pela autora busca a retificação de registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil de Lajedão, conforme se extrai da narrativa fática constante na petição de ID 497206577 e demais documentos que a acompanham. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, dirigir-se-á, por escrito, ao oficial do cartório onde o ato foi praticado, indicando os erros ou omissões que nele existirem e apresentando as provas necessárias". O parágrafo único do referido dispositivo prevê que "se o oficial não atender à solicitação do requerente, este poderá recorrer ao juiz competente da circunscrição do cartório". A interpretação sistemática do dispositivo legal, conjugada com as regras gerais de competência territorial previstas no Código de Processo Civil, conduz ao entendimento de que a competência para apreciação de pedidos de retificação de registro civil pertence ao juízo da circunscrição onde está situado o cartório que realizou o registro originário. No caso em análise, verifica-se que o registro de nascimento da autora foi lavrado no Cartório de Registro Civil de Lajedão, localizado na comarca de mesmo nome, que não se confunde com esta comarca de Laje, apesar da relativa semelhança dos nomes. Estabelecida a regra de competência territorial específica, nos termos da Lei de Registros Públicos, verifica-se que a presente demanda deve tramitar perante o Juízo de Direito da Comarca de Lajedão-BA, onde está situado o Cartório de Registro Civil responsável pelo registro objeto da pretensão retificatória. Ademais, convém ainda consignar que a requerente não é domiciliada nesta comarca de Laje/BA e, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não existe parte requerida para suscitar a exceção de incompetência. Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecimento e julgamento da presente ação e, ato contínuo, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Lajedão/BA, nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 44, CPC. Decisão registrada. Publique-se. Intime-se.  Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente.   JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0729209-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ADENAUER ESTEVAO SOARES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 08/08/2025 08:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:12:26.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707010-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA LEMOS FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE PEREIRA LEMOS FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Relata o autor que, em 25 de setembro de 2024, recebeu uma oferta de empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da ré, que recusou. Posteriormente, afirma que verificou a contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais). Informa que o montante acima foi acrescido ao saldo existente na conta de R$ 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco reais) e foi utilizado, sem sua autorização, para pagamento de um boleto de R$ 4.464,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) em nome de Priscila da Silva Andrade. Alega que entrou em contato com o réu, porém não obteve êxito na resolução do problema. Assevera que a fraude resultou no desconto indevido de parcelas no valor de R$ 823,38 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) mensais, totalizando descontos que somam a quantia de R$ 3.293,52 (três mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos). Por essas razões, requer a declaração de inexistência do contrato n. 510964474 e do respectivo débito, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 6.587,04 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do Juízo, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e indevida concessão à gratuidade de justiça, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o réu alega que o contrato foi celebrado de forma legítima, com o autor ciente e de acordo com todos os detalhes, conforme atesta o Documento Descritivo de Crédito (DDC). O banco afirma que cumpre seu dever de informar os clientes sobre segurança, oferecendo dicas e alertas em seu site e por meio de campanhas publicitárias. Destaca a validade jurídica das contratações realizadas por meios eletrônicos, conforme legislação e jurisprudência. Argumenta que, caso tenha havido fraude, ela ocorreu devido à negligência do próprio autor em proteger suas senhas pessoais. Defende que agiu no exercício regular de um direito ao celebrar o contrato e realizar os descontos, não havendo ato ilícito. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, como a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que o autor foi vítima de golpe na contratação de empréstimo e pagamento de boleto em favor de terceiro. A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados. Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas. Apesar de o banco alegar que o uso de senha consubstancia dispositivo eficaz para impedir a ocorrência de fraude na utilização do internet banking, tal sistemática não é absoluta. Malgrado a reconhecida segurança do sistema, aliada à utilização de senha, sabe-se que tal tecnologia não impede a perpetração de fraudes, que, ao contrário, mostram-se frequentes. Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição bancária está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco. Nesse contexto, em caso de alegação de transações não reconhecidas pelo cliente, cabe à instituição financeira, que possui os recursos adequados, provar que a responsabilidade pela transação contestada é do usuário. No caso em análise, a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não conseguiu provar que as transações financeiras contestadas foram realizadas pessoalmente com sua senha pessoal. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a legitimidade das operações financeiras. Assim, como o réu não logrou êxito em apresentar evidências que contestassem o direito do autor ao ressarcimento, resta configurada a falha na prestação de serviço do banco, uma vez que ficou evidenciada a falha no dever de segurança, deixando que fraudadores realizassem as referidas transações contestadas. Logo, a declaração de inexigibilidade do contrato de n. 510964474 e do respectivo débito no valor de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais) são medidas que se impõem. Como consequência, deve a ré ser condenada a se abster de realizar os descontos na conta bancária do autor, referente ao contrato impugnado nestes autos. Considerando a nulidade da transação impugnada, referente ao pagamento do boleto no valor de R$ 4.464,00 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) em nome de Priscila da Silva Andrade, deve a ré ser condenada a restituir, na forma simples, a quantia de R$ 1.165,20 (mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao saldo existente na conta bancária do autor no dia 25/09/2024. Noutro giro, ficou demonstrado que, quanto ao contrato de empréstimo impugnado, foi debitado da conta do autor no dia 30/09/2024, sob a rubrica “Parcela Credito Pessoal”, a quantia de R$ 114,33 (cento e quatorze reais e trinta e três centavos) (ID 233573073 – pág. 73). Em seguida, foram lançadas os seguintes débitos: a) R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), no dia 01/10/2024, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; b) R$ 777,17 (setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), no dia 07/10/2024, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; c) R$ 164,29 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), no dia 07/11/2024, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; d) R$ 264,01 (duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo), no dia 07/11/2024, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; e) R$ 348,87 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), no dia 07/11/2024, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; f) R$ 777,17 (setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), no dia 06/12/2024, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; g) R$ 64,54 (sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 08/01/2025, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; h) R$ 431,22 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), no dia 08/01/2025, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal” e i) R$ 281,41 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), no dia 08/01/2025, sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”; totalizando R$ 3.290,68 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) (ID 233573073 – pág. 73). Quanto aos descontos efetuados pela ré diretamente na conta bancária do autor, discriminados acima, a devolução deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que estão presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável. Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance. A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada. No que tange ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, não tendo sido demonstrada a efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, incabível a reparação moral pretendida, bem assim o pedido de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de n. 510964474 e do respectivo débito no valor de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais); b) CONDENAR a ré a dar baixa no referido débito em todos os cadastros e sistemas e a se abster de realizar os descontos na conta bancária do autor, referente ao contrato impugnado nestes autos, sob pena de devolver em dobro os valores comprovadamente descontados; c) CONDENAR a ré a devolver ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 1.165,20 (mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao saldo existente na conta bancária do autor no dia 25/09/2024. Sobre o valor deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA desde a data da transação impugnada (25/09/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC; e d) CONDENAR a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 6.581,36 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), já em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de tal cenário, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os credores BANCO BRADESCO, BANCO INTER e BANCO SANTANDER e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino asuspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1034284-60.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: JOAO CARLOS FARIA DOS PASSOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BRASILIA ASA SUL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de questionar ato atribuído à autoridade impetrada. Após a realização de alguns atos da marcha processual, a parte impetrante requereu a desistência da ação. Era o que cabia relatar. De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0721477-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que foi designado o dia 21/07/2025 11:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:33:49.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772661-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADLA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ADLA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA e como devedor NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714191-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEMILDA SOUZA NETO PIMENTEL FERREIRA REQUERIDO: ALUIZIO MARQUES DA SILVA, MARIA MARTA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os requerimentos formulados em contestação (ID 237420798 e ID 238915713), nos quais postulam os requeridos o chamamento de terceiros ao processo, bem como a denunciação da lide. Dispõe o Digesto Processual Civil, em seus artigos 125 e 130, que a denunciação da lide é admissível em face do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, bem como daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, ao passo em que o chamamento ao processo consiste no mecanismo hábil a assegurar o ingresso, em demanda que detenha por objeto o adimplemento obrigacional, daquele contra o qual, por força de solidariedade, venha a se fazer oponível o dever de prestação específica. Na hipótese dos autos, contudo, a tese resistiva expendida não sinaliza, sob qualquer viés, com vínculo jurídico a assegurar o direito de regresso, tampouco com a solidariedade obrigacional, capaz de erigir, para os terceiros que se pretende denunciar ou chamar ao processo. A solidariedade, como se sabe, não se sujeita a presunção, advindo, invariavelmente, de disposição legal ou da manifestação de vontade das partes (Código Civil, art. 265). Inadmissível, portanto, à luz do que preconizam os artigos 128 e 130 do CPC, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, medidas que ora se indefere, sem prejuízo, por óbvio, de eventual direito de regresso, a ser exercitado, em sede própria, pelos requeridos. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5156473-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : TATIANE DA SILVA CASSAIS ADVOGADO(A) : LORENA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA E SILVA (OAB DF057886) ADVOGADO(A) : ADLA MICHELINE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB DF077861) ATO ORDINATÓRIO LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA https://meet347.webex.com/meet/LVasconcelos se houver dificuldade técnica para esses acessos, ela deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo pelo telefone 30268500, ramal 1407 ou pelos meios disponíveis: petição nos autos, Balcão Virtual: (53) 99910-8536 (WhatsApp) ou pelo e-mail frpelotasjec@tjrs.jus.br, Local SALA VIRTUAL - 29/10/2025 20:00:00
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0721477-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que foi designado o dia 20/08/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:52:20.
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