Daniel Kenji Ramos Campoi
Daniel Kenji Ramos Campoi
Número da OAB:
OAB/DF 077918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Kenji Ramos Campoi possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT
Nome:
DANIEL KENJI RAMOS CAMPOI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0760897-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARK MASAKAZU YAZAKI REU: TOP MASTER IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ). Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732627-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: LETICIA CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS FRANCISCO BENEGAS BINICHESKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narram os autores, em síntese, que, no curso do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, teriam os corréus deixado de pagar os alugueres e demais encargos pactuados. Assim, os requerentes pretendem a satisfação das obrigações vencidas e inadimplidas. O artigo 63, § 1º, do CPC, prevê que a escolha de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido constitui prática abusiva e autoriza a declinação da competência de ofício. Nesse contexto, apura-se dos autos que a parte autora é sediada no Riacho Fundo/DF e os corréus residem em Samambaia/DF, mesma cidade satélite em que está localizado o imóvel objeto da avença "sub judice", não subsistindo fundamento jurídico hábil a justificar a propositura do feito nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Assim, com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 63 CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro estipulada na cláusula 21ª do contrato em que se escuda a pretensão deduzida na inicial (ID 240293746). Determino, outrossim, a remessa dos autos a uma das varas de competência cível de Samambaia/DF, com fundamento no § 5º do artigo 63 e do CPC e no art. 58, inciso II, da Lei de Locações. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Tendo em vista a composição das partes com o intuito de resolver o litígio (ID nº 240726426), ouça-se o Ministério Público. 2. Em seguida, concluso. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760897-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARK MASAKAZU YAZAKI REU: TOP MASTER IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:08:52. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0722026-08.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO AGRAVADO: PERBONI BRASIL INCORPORACOES LTDA - ME, HELVIO MONTEIRO GUIMARAES D E S P A C H O Intimem-se os Agravados para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) omissão quanto à restituição de valores pagos pelo locatário antes da vistoria final; e (ii) contradição quanto à utilização de parte dos valores pagos pelo locatário para a reposição do sofá que guarnecia a residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inteligência do artigo 1.022 do CPC, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. A omissão alegada pelo autor é inexistente. Com efeito, os valores desembolsados antes da vistoria final foram destinados à pintura, à limpeza, ao fornecimento e instalação de espelho e à contratação de serviços com marcenaria (ID 67074585 – Pág. 10, 12 e 13), reparos decorrentes do uso normal do imóvel e/ou indicados como necessários no termo de entrega de chaves, conforme o item 5 do acórdão. 5. De igual forma, a contradição apontada pela ré não ocorreu. A necessidade de reposição do sofá que guarnecia o imóvel não foi apontada na vistoria final, de forma que o valor pago pelo locatário para tal finalidade deve ser restituído, nos termos dos itens 6 e 7 do acórdão. 6. Outrossim, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. E a adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: N/A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0748198-18.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S EXECUTADO: LUIZ SERGIO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S em face de LUIZ SERGIO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O Exequente peticionou no ID 236575406, pugnando pela penhora no rosto dos autos abaixo: * Cumprimento de Sentença nº 0708004-09.2020.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, no qual o executado busca a satisfação de crédito no valor de R$ 33.177,83; * Cumprimento de Sentença nº 0702062-26.2021.8.07.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília, no qual o executado busca a satisfação de crédito no valor R$ 23.394,48. Juntou cópia da petição inicial daqueles autos nos ID’s 236575409 e 236575408. É o breve relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifico que o executado foi devidamente intimado do pedido de cumprimento de sentença (certidão de expediente 40319867), bem como, eventualmente, possui crédito nos processos supracitados, conforme cópia da petição inicial em referência. Ademais, a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros do devedor, via sistema SisbaJud, resultou infrutífera (tela anexa). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento para DETERMINAR a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos dos processos nºs. 0708004-09.2020.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia; e 0702062-26.2021.8.07.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília, para pagamento da dívida, no valor originário de R$ 12.510,65 (doze mil, quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 236575407. Quanto às pesquisas solicitadas no ID 236575406, pág. 1, 4º parágrafo, primeiramente, aguarde-se o desfecho das penhoras acima determinadas. Proceda a Secretaria na forma da resolução constante da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e. TJDFT. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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