Priscila De Sousa E Silva Pitaluga
Priscila De Sousa E Silva Pitaluga
Número da OAB:
OAB/DF 077952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila De Sousa E Silva Pitaluga possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000488-55.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: LETICIA ROBERTA CORREIA RECLAMADO: J L DA SILVA TREINAMENTO PROFISSIONAL - ME, RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, BRUNO FERREIRA DA SILVA, LOYANE GOMES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb2395 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD, em desfavor das executadas. A executada Loyane Gomes Vieira apresentou petição sob ID 85bf95c, requerendo a liberação do valor de R$ 700,03 (setecentos reais e três centavos) bloqueado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que os valores são oriundos do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Embora a executada alegue a origem assistencial dos valores, verifica-se que não houve penhora da quantia mencionada nos presentes autos. A única constrição efetivada refere-se ao valor de R$ 439,50, (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) bloqueado em conta vinculada ao Banco BCO CMG S.A., não havendo qualquer registro de bloqueio junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do bloqueio alegado, indefiro o pedido de desbloqueio. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME - LOYANE GOMES VIEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000488-55.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: LETICIA ROBERTA CORREIA RECLAMADO: J L DA SILVA TREINAMENTO PROFISSIONAL - ME, RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, BRUNO FERREIRA DA SILVA, LOYANE GOMES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb2395 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD, em desfavor das executadas. A executada Loyane Gomes Vieira apresentou petição sob ID 85bf95c, requerendo a liberação do valor de R$ 700,03 (setecentos reais e três centavos) bloqueado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que os valores são oriundos do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Embora a executada alegue a origem assistencial dos valores, verifica-se que não houve penhora da quantia mencionada nos presentes autos. A única constrição efetivada refere-se ao valor de R$ 439,50, (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) bloqueado em conta vinculada ao Banco BCO CMG S.A., não havendo qualquer registro de bloqueio junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do bloqueio alegado, indefiro o pedido de desbloqueio. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROBERTA CORREIA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515617-67.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - LOUIS FERNANDO FERNANDES BRITO - - NELSON GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - - KAUÊ LUIGI DA COSTA GUEDES e outros - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Nos termos da deliberação de fls. 640/642, item I, fica intimado o assistente de acusação para apresentar os memoriais no prazo de 05 dias. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), FÁBIO TAVOLASSI (OAB 393246/SP), RAPHAEL BRITO SOUZA (OAB 43820/BA), VICTOR NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 528097/SP), VICTOR ARAUJO ANDRADE (OAB 76841/DF), PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA (OAB 77952/DF)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828820-83.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: VERBENA ANGELICA COSTA BARROS HERDEIRO: ANGELO EUGENIO ALVES DE ARAUJO, ROSANGELA ARAUJO BROCHU, ANGELA ALVES DE ARAUJO, ROGERIO ALVES DE ARAUJO INVENTARIADO: MILTON ALVES DE FARIA DESPACHO Diante da petição de ID 78655389, na qual a inventariante apresentou novo plano de partilha e tendo em vista que existe interesse de outros herdeiros, os quais são representados por advogados diversos, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a inventariante, via advogado, para, no mesmo prazo acima, anexar cópias atualizadas das certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em relação ao de cujus. Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Diante da manifestação do requerente, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo o processo, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705221-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS, CLEIDINALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE sem a necessidade do comparecimento em cartório. Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição. BRASÍLIA/ DF, 6 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789403-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: MARA LIGIA CARDOSO PINHO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais. Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III. Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/05/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 20/05/2031. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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