Raione Mendson Arruda Duarte
Raione Mendson Arruda Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 078053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raione Mendson Arruda Duarte possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TJGO
Nome:
RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004333-88.2024.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VICENTE CLARET DE FARIA CPF: 738.405.308-06 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/1869-04 DECISÃO Instaurado o contraditório, estando o processo em ordem, com matéria preliminar, passo a decidir, na forma do art. 357 do CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por meio de sua contestação, o réu Banco BMG S.A. impugnou os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor (Id. 10340920352), ao argumento de que a simples declaração do estado de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios ao interessado. Como o Juízo já considerou haver presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica, cabe àquele que impugna o ônus de comprovar que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido em desacordo com os ditames legais e entendimentos jurisprudenciais, motivo pelo qual fixo o ponto como controvertido e, senod ônus do impugnante demonstrar fatos que possam levar à revogação do benefício. MÉRITO No mérito, verifica-se que a controvérsia dos autos consiste em: 1) Realização de empréstimo sem consentimento do autor; 2) Ocorrência dos danos morais alegados e o nexo de causalidade entre eles e o contrato supostamente ilegal. Nesse contexto, o ônus da prova relacionado à existência e licitude do empréstimo questionado incumbe ao réu, tendo em vista a manifesta relação de consumo e a impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora cumprir o encargo (art. 373, §1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). Por sua vez, incumbe ao autor demonstrar a existência de danos materiais e morais decorrentes de eventual contrato fraudulento, posto que fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). CONCLUSÃO Posto isso, declaro o feito saneado, fixo os pontos fáticos controvertidos acima indicados, distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação e faculto às partes especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação da modalidade, necessidade e adequação, sob pena de preclusão e não produção de prova. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HÉLIO WALTER DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037285-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSDEDITH SERAFIM DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE - DF78053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DEUSDEDITH SERAFIM DE ALMEIDA RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE - (OAB: DF78053) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709746-84.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DUARTE, RAFAEL HOLANDA FERNANDES REQUERIDO: PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO 1 - Anote-se a tramitação sob o Juízo 100% Digital. 2 - Indefiro a dispensa de audiência de conciliação, porquanto trata-se de ato obrigatório no rito da Lei 9.099/95, devendo, os autores, dele participar pessoalmente, sob pena de extinção do feito e condenação no pagamento de custas, como autorizam o art. 51, I, da Lei 9.099/95 e o Enunciado FONAJE Cível 28. 3 - Intimem-se os autores para anexarem aos autos: a) novas procurações com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto; b) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de anexarem comprovante de residência em nome de terceiro, deverão juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio dos autores, com cópia do documento de identidade do declarante. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702905-34.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIZUEL CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012806-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brenda Gonçalves Araújo - Faculdade Anhanguera de Guarulhos - 1. Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado. O peticionamento eletrônico deve observar os tipos de petição intermediária "Rol de Testemunha" ou "Indicação de Provas", conforme o caso. 2. Havendo requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá a parte apresentar os seguintes documentos:- Tratando-se de pessoa física deverá providenciar o último comprovante de seus rendimentos e cópia da última declaração de bens à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.- Tratando-se de pessoa jurídica deverá providenciar a última declaração oficial de renda à Receita Federal ou informações sócio econômicas e fiscais, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Quanto ao mais, para fins de celeridade processual e aperfeiçoamento dos serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau sempre deve ser o mais específico possível, observando quanto aos tipos de petições e de documentos as alternativas que mais se aproximarem do requerimento realizado. Exemplos: Manifestação Sobre a Contestação (código 38028), Manifestação sobre a Impugnação (código 38036), Indicação de Provas (código 38022), Pedido de Designação/Redesignação de Audiência (código 38048), dentre outros que estão disponíveis ao advogado no momento do peticionamento eletrônico pelo Portal E-SAJ. Os tipos de petições "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" somente devem ser utilizadas quando não houver outra alternativa mais específica. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), RAIONE MENDSON ARRUDA DUARTE (OAB 78053/DF)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702905-34.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIZUEL CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5516338-29.2021.8.09.0038 COMARCA : CRIXÁS 1º APELANTE : JORGE ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA 1º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS 2ª APELANTE : EUZÂNDIA SOUSA DE FREITAS 2º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS VOTO De início, verifica-se que o apelado Plínio Rodrigues do Carmo, em contrarrazões aponta, preliminarmente, inovação recursal quanto à tese aviada pela autora (segunda apelante) Euzândia Sousa de Freitas, consistente na suposta existência de vício de consentimento do seu cônjuge na celebração do negócio jurídico objeto do pleito anulatório ao argumento de que a causa de pedir se alicerçou em fundamento diverso, o que levaria, por consequência, ao não conhecimento do recurso interposto. A admissibilidade dos recursos exige a observância dos requisitos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, assim como os extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal. De acordo com o disposto no artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os artigos 329 e 336, do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, cumpre trazer à colação o magistério de Barbosa Moreira: “A impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou – sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável também em segundo grau – invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário.” (in Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8ª ed., Salvador, JusPodium: 2010, p. 128). No caso, da análise dos autos, verifica-se que a despeito de a causa de pedir do pleito anulatório se alicerçar, de fato, na ausência de outorga uxória para a realização dos negócios jurídicos celebrados pelo cônjuge da autora, houve ampliação objetiva da lide mediante a apresentação de reconvenção pelos requeridos (apelados) Eurique e Plínio, com a alegação de novos fatos relacionados com a ação principal, permitindo, assim, a discussão ampla do objeto litigioso. Observa-se que a narrativa fática desenvolvida em sede reconvencional, na qual os litisconsortes manifestam pretensão própria, ampliou o espectro da discussão ante a alegação de que a autora e o seu esposo Jorge (terceiro requerido) agiram em conluio para lesar os direitos dos reconvintes, oportunidade em que postularam a declaração de validade dos atos negociais e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e às penalidades da litigância de má-fé. Vê-se, portanto, que por meio da reconvenção os requeridos (apelados) Eurique e Plínio alargaram o objeto processual, de sorte a compreender a pretensão por eles formulada contra a autora (Euzândia) e o requerido (Jorge), ora apelantes, ampliando o debate acerca da validade do negócio jurídico objeto da lide. Observa-se, inclusive, que a tese jurídica relacionada à existência de vício de consentimento foi apresentada pela autora por ocasião da apresentação da resposta à reconvenção (evento 50), oportunizando-se à parte adversa sobre ela se manifestar, com ampla produção probatória (eventos 128-130). Portanto, não merece acolhida a preliminar de inovação recursal, tendo em vista que a tese ventilada, consistente na alegação de vício de consentimento, foi amplamente discutida no curso da relação processual. De outro lado, constata-se que o primeiro apelante, Jorge Antônio Barbosa da Silva, pugna pelo benefício da justiça gratuita em grau recursal, afirmando que pleiteado na contestação e não analisado. A jurisprudência do Superior Tribunal dispõe no sentido de que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. A Corte Especial, ainda, assentou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. A propósito: “A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Soma-se a isso o fato de restar devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais correspondentes, à vista da documentação juntada no evento 173. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, conheço de ambos os apelos e passo à análise da questão posta à consideração judicial. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória e procedentes, em parte, os pedidos reconvencionais, tão somente para reconhecer os direitos possessórios dos requeridos (reconvintes) Eurique Lopes Barros de Pina e Plínio Rodrigues do Carmo sobre parte do imóvel objeto da lide. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a validade dos negócios jurídicos firmados entre os requeridos (Jorge, Plínio e Eurique) consistentes na cessão de direitos possessórios sobre o imóvel denominado “Chácara Nossos Sonhos”, parte integrante da Fazenda Coqueiro/Joaquim Pereira, localizado no município de Crixás-GO. Sustenta a autora/reconvinda Euzândia, ora recorrente, que os atos negociais, objeto do pleito anulatório, consistentes na “Declaração de Direito de Propriedade e Posse do Imóvel” e na “Procuração”, foram celebrados por seu cônjuge em violação ao instituto da outorga uxória, conforme o disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, tendo em vista a disposição, sem o seu conhecimento ou autorização, de direito possessório sobre o imóvel adquirido durante a constância da sociedade conjugal. A respeito da obrigatoriedade da outorga uxória, estabelece o artigo 1.647, do Código Civil: Art. 1.647 - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiança ou aval;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. A exigência da outorga uxória para a prática de determinados atos justifica-se em razão da importância de tais atos para o patrimônio do casal, ou mesmo para a própria manutenção da entidade familiar como um todo. Sobre o tema, esclarecedoras as lições de Paulo Nader (2016): “Para os atos de maior expressão econômica, a Lei Civil exige a participação conjunta do casal, salvo em se tratando do regime de separação absoluta. Nos demais regimes, ainda que o ato se refira a objeto de propriedade exclusiva de uma só pessoa, prevalece a exigência. A Lei Civil tutela, in casu, o patrimônio familiar. É possível, como se verá, o suprimento judicial.[...]Quaisquer atos que impliquem alienação ou gravame de ônus reais (superfície, usufruto, hipoteca, entre outros) sobre bens imóveis pressupõem a participação conjunta do casal. A outorga uxória é dispensada no regime de separação absoluta, mas necessária em outros regimes, ainda que o imóvel seja particular, isto é, não tenha entrado na comunhão. A falta da outorga, não suprida judicialmente, implica a inexistência do negócio jurídico, pois o consentimento é um de seus elementos essenciais; todavia, como se verá, a falta de outorga configura apenas a anulabilidade do ato (art. 1.649).” (Paulo Nader, Curso de direito civil, V. 5: Direito de Família. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Destarte, nos termos do inciso I, do artigo 1.647, do Código Civil, a outorga conjugal é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis. Feitas tais considerações e volvendo para o caso em análise, ao contrário do que fundamenta a recorrente, referida exigência não se faz necessária, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados por seu cônjuge (Jorge) com os segundo e terceiro requeridos (Eurique e Plínio) e contra os quais se insurge, tem como objeto direitos possessórios sobre o imóvel, não consistindo em um direito real, nos termos do artigo 1.225, do Código Civil. Assim, a transferência da posse gera apenas efeitos obrigacionais de natureza pessoal e não real, prescindindo da autorização prevista no artigo 1.647, do Código Civil. A propósito: “2. No caso dos autos, por se tratar de cessão de direitos, tratando-se de negócio jurídico que materializa obrigação pessoal, de modo que a autorização da parte autora, na condição de cônjuge do cessionário, não é requisito de validade do contrato. 3. Nesse sentido, apesar de a apelante insistir na nulidade do ato jurídico por ausência de outorga uxória, tal anuência seria desnecessária, na hipótese, uma vez que se refere a direito pessoal e não direito real, como postulado pela recorrente.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5006353-29.2020.8.09.0006, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023). “1. Em se tratando de cessão de direitos imobiliários, a validade e eficácia do contrato não se subordina à outorga uxória, porque o referido negócio jurídico produz efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, do Código Civil.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5168295-93.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 19/09/2017, DJe de 21/09/2017) “1. O instrumento de cessão de direitos sobre imóvel não levado a registro, não está a exigir para a sua transferência a outorga uxória, por tratar-se de mera obrigação de cunho pessoal do cedente, não se sujeitando o negócio ao disposto no artigo 1.647, I, do Código Civil.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0269311-59.2012.8.09.0160, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. em 11/10/2018, DJe de 16/10/2018) Dessa forma, desnecessária a outorga conjugal para fins de cessão de direitos de posse, por não se tratar, como visto, de transferência de direito real imobiliário. De outro lado, sustentam os recorrentes, em suas razões recursais (eventos 151 e 152) que o negócio jurídico objeto da lide, consistente na “Declaração de Direito de Propriedade e Posse de Imóvel”, foi celebrado mediante coação praticada em detrimento de Jorge, aduzindo que restou comprovado o alegado vício na declaração de vontade por ocasião da assinatura do instrumento que materializa o negócio jurídico. O negócio jurídico, para ser válido, deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observar a forma prevista, ou não defesa em lei, conforme disciplina o artigo 104 do Código Civil. Ainda, deve-se acrescentar a estes itens a manifestação de vontade dos contratantes que deve ser livre e de boa-fé, pressuposto que norteará o deslinde da celeuma posta a exame. À luz do princípio da conservação negocial, para que seja possível a anulação do contrato se faz necessária prova incontestável da ocorrência de alguma mácula. Nesse sentido: “3. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando for irrefutavelmente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0216409- 57.2010.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 06/08/2020, DJe de 11/08/2020). Conclui-se, portanto, que para fulminar o ato deve ser provado ou evidenciado o concurso de contingências contratuais sinalizadoras de um cenário apto a macular o negócio jurídico firmado pelas partes, devendo haver a comprovação do vício na manifestação da vontade, de modo a impedir a produção dos seus efeitos. Irrefutável evidenciar, nessa toada, que a validade do ato ou negócio jurídico realizado na forma legal constitui a regra e, por isso, é presumida (boa-fé objetiva), em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. No que se refere à alegada coação, caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico. A coação moral, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. A respeito do assunto, enuncia o Código Civil: “Art. 151 - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152 - No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153 - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154 - Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155 - Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.” A respeito do tema, assim se manifesta Francisco Amaral: “A coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. É sinônimo de violência, tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos (CC, arts. 147, II, 1.590, 1.595, III). A coação não é, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. Configurando-se todos os seus requisitos legais, é causa de anulabilidade do negócio jurídico (CC, art. 147, II).” (Franciso Amaral, Direito Civil – Introdução, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 200. P. 491-492) O sistema de distribuição do ônus da prova atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Consta dos autos notícia-crime formulada pelo reconvindo (primeiro apelante), alegando que foi coagido a assinar a “Declaração de Direito de Propriedade e Posse de Imóvel” em favor de Plínio Rodrigues do Carmo, mediante agressão física e ameaças perpetradas pelo Dr. Ilmar Ribeiro, à vista da documentação juntada no evento 33, arquivo 9. A despeito de a notícia de crime ser um ato unilateral, se deu, coincidentemente, no mesmo dia em que o recorrente assinou o instrumento particular de cessão de direitos objeto da controvérsia. Registre-se, ainda, que, na mesma data, em 28 de junho de 2021, ao comparecer ao cartório, acompanhado do coator, para o reconhecimento de firma, o recorrente confidenciou à serventuária Ivanilda Maria Cunha a agressão sofrida, que afirmou tal fato em juízo, conforme testemunho prestado em audiência de instrução e julgamento. Soma-se a tais fatos, o testemunho de Kennia Benedita Gonçalves de Lima, que confirmou a agressão sofrida pelo primeiro apelante, cuja transcrição segue abaixo: Advogado: se a senhora pode nos informar se houve uma briga de fato lá, entre o Dr. Imar e Jorge Antônio? Testemunha: “sim, esse Dr. Imar era advogado do senhor Plínio. E eu cheguei a entrar no consultório um dia e esse senhor, esse advogado, estava tentando, ele ia bater nesse Jorge e o Dr. Eurique tirando, tirando para não deixar bater.”Advogado: quando eles foram lá: o Plínio, os filhos do Plínio e o Dr. Imar, para tentar um acordo. O Dr. Imar, o Plínio e os filhos do Plínio, quem foi que agrediu o senhor Jorge lá dentro do consultório, dentro da clínica? Testemunha: “o Dr. Imar, ele quem agrediu o Jorge.” Logo, a alegação irrogada em juízo consubstanciada na existência de vício de consentimento é corroborada pelos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas colhidos na referida solenidade processual. Infere-se, assim, que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que, de fato, restou configurada a coação, a ensejar a invalidade da “Declaração de Direito de Propriedade de Imóvel”, celebrada em 28 de junho de 2021, que transferiu ao réu/reconvinte Plínio Rodrigues do Carmo o porcentual de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel litigioso. Ressalte-se, ainda, que, embora a coação tenha sido exercida por terceiro (advogado Ilmar Ribeiro), o requerido/reconvinte Plínio, negociante beneficiado, dela tinha conhecimento, tendo em vista que presenciou todo o ocorrido, gerando a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 154, do Código Civil. Por conseguinte, verifica-se que o desfecho alcançado está em desconformidade com as provas dos autos, já que comprovada a coação a ensejar a invalidade do negócio jurídico. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5516338-29.2021.8.09.0038 COMARCA : CRIXÁS 1º APELANTE : JORGE ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA 1º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS 2ª APELANTE : EUZÂNDIA SOUSA DE FREITAS 2º APELADOS : PLÍNIO RODRIGUES DE CARMO e OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1647, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO RECONVENCIONAL. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO MORAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória e procedentes, em parte, os pedidos reconvencionais, declarando a validade dos negócios jurídicos objeto do pleito anulatório. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar: 2.1 – a existência de inovação recursal quanto à existência de vício de consentimento consubstanciado na alegada coação por ocasião da celebração do negócio jurídico; 2.2 - a necessidade de outorga uxória para conferir validade ao ato de disposição de direito possessório por um dos cônjuges; 2.2 - a comprovação da existência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A narrativa fática desenvolvida em sede reconvencional ampliou o debate acerca da validade do negócio jurídico objeto da lide, com a alegação de novos fatos relacionados com a ação principal, permitindo, assim, a ampla discussão do objeto litigioso.4. A tese jurídica relacionada à existência de vício de consentimento foi apresentada pela autora por ocasião da apresentação da resposta à reconvenção e amplamente discutida no curso da relação processual, não merecendo acolhida a preliminar de inovação recursal.5. O instrumento de cessão de direitos sobre imóvel não exige outorga uxória por se tratar de mera obrigação de cunho pessoal do cedente, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. 6. A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.7. A coação caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico.8. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, a alegada coação foi corroborada pelos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e, em parte, providos para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Teses de julgamento:1. “A reconvenção consiste em ampliação objetiva da demanda pelo réu, no mesmo processo, permitindo a discussão de novos fatos e questões não presentes na ação original.”2. “A alienação do direito de posse gera efeitos meramente obrigacionais, sendo dispensável a outorga uxória, por não se tratar de transferência de direito real sobre imóvel.”3. “O negócio jurídico firmado sob coação é anulável por vício de consentimento. Configurada, no caso, a coação, de rigor o reconhecimento de invalidade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 329, 1.014; CC, arts. 104, 151, 154, 1.225; 1647, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5006353-29.2020.8.09.0006; 5168295-93.2017.8.09.0000; 0269311-59.2012.8.09.0160; 0216409-57.2010.8.09.0142. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 5 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1647, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO RECONVENCIONAL. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO MORAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória e procedentes, em parte, os pedidos reconvencionais, declarando a validade dos negócios jurídicos objeto do pleito anulatório. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar: 2.1 – a existência de inovação recursal quanto à existência de vício de consentimento consubstanciado na alegada coação por ocasião da celebração do negócio jurídico; 2.2 - a necessidade de outorga uxória para conferir validade ao ato de disposição de direito possessório por um dos cônjuges; 2.2 - a comprovação da existência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A narrativa fática desenvolvida em sede reconvencional ampliou o debate acerca da validade do negócio jurídico objeto da lide, com a alegação de novos fatos relacionados com a ação principal, permitindo, assim, a ampla discussão do objeto litigioso.4. A tese jurídica relacionada à existência de vício de consentimento foi apresentada pela autora por ocasião da apresentação da resposta à reconvenção e amplamente discutida no curso da relação processual, não merecendo acolhida a preliminar de inovação recursal.5. O instrumento de cessão de direitos sobre imóvel não exige outorga uxória por se tratar de mera obrigação de cunho pessoal do cedente, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. 6. A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.7. A coação caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico.8. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, a alegada coação foi corroborada pelos demais elementos probatórios, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e, em parte, providos para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedente o pedido reconvencional formulado por Plínio Rodrigues do Carmo, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Teses de julgamento:1. “A reconvenção consiste em ampliação objetiva da demanda pelo réu, no mesmo processo, permitindo a discussão de novos fatos e questões não presentes na ação original.”2. “A alienação do direito de posse gera efeitos meramente obrigacionais, sendo dispensável a outorga uxória, por não se tratar de transferência de direito real sobre imóvel.”3. “O negócio jurídico firmado sob coação é anulável por vício de consentimento. Configurada, no caso, a coação, de rigor o reconhecimento de invalidade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 329, 1.014; CC, arts. 104, 151, 154, 1.225; 1647, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5006353-29.2020.8.09.0006; 5168295-93.2017.8.09.0000; 0269311-59.2012.8.09.0160; 0216409-57.2010.8.09.0142.
Página 1 de 2
Próxima