Simara Guimarães Santos De Brito
Simara Guimarães Santos De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 078061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simara Guimarães Santos De Brito possui 129 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
SIMARA GUIMARÃES SANTOS DE BRITO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (88)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2023 Em observância ao Artigo 130, inciso XXV, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2023, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de provas, justificando cada modalidade. Planaltina-GO, 17 de julho de 2025. MONYQUE GABRIELLA LOBO OLIVEIRA Analista Judiciário Matrícula nº 5130697
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154439-85.2025.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Agravante: CIRILO MURILO RODRIGUES KONRADI Agravados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIRILO MURILO RODRIGUES KONRADI contra a decisão (mov. 05 do processo principal) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, ora agravados. 1.1 Colhe-se dos autos que o agravante/requerente alega que participou do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 e conduzido pela banca IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. 1.1.1 Aduz não ter tido nota suficiente para correção da redação devido a ato ilícito praticado pelos requeridos, que inseriram na prova dele questões nulas. As questões em debate são a nº 8, 37, 50, 55 e 62 da prova versão A, que, de acordo com o autor, apresentaram mais de uma alternativa correta, enquanto outras exigem afirmação contrária à legislação. 1.1.2 Afirma que essa característica das questões, que torna nula a cobrança delas, foi o único fator que impossibilitou o autor de respondê-las corretamente e de obter a pontuação suficiente para ter a redação corrigida. 1.1.3 Ao final, pugna em sede de tutela o retorno do autor ao certame para que a prova discursiva seja corrigida. 1.2 O nobre magistrado singular, proferiu decisão, nos seguintes termos: “(...)Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE nº635.739/AL, são constitucionais as cláusulas de barreira que estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame.Na esteira do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, em matéria de concurso público, é vedado, em regra, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questões, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de notas, limitando-se ao exame da observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Precedente STF - RE nº 632.853/CE)Ademais, não há que se falar em perigo da demora quando, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado pelo candidato, a parte poderá ser reclassificada, independentemente de se ter encerrado ou não o certame.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. (...)” 1.3 Irresignado, o agravante, interpôs o presente recurso reiterando os argumentos trazidos da petição inicial, com vista ao deferimento da liminar postulada. 1.3.1. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada para anular as questões nº 8, 37, 50, 55 e 62 - prova versão A, atribuindo os pontos ao agravante, garantindo o direito de seguir nas demais etapas do certame. Ao final, caso aprovado, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo. 1.4. Preparo dispensado por ser beneficiário da assistência gratuita. 1.5 Tutela Recursal indeferida (mov. 04). 1.6 Devidamente intimada a parte agravada (IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO) apresentou contrarrazões pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 12). 1.7 O Estado de Goiás quedou-se inerte (mov.13) 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais o cabimento, a tempestividade e o preparo, passo à análise da insurgência. 3. Da liminar 3.1 De plano, verifico que a concessão da medida liminar, na espécie, esgotaria o objeto da ação, violando a norma insculpida no §3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 3.2 No que concerne ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão, previstas no espectro normativo infraconstitucional e que, encontradiça na legislação esparsa, restaram por criar um microssistema acerca do tema in foco. 3.2.1 A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), leciona o jurisconsulto Leonardo Carneiro da Cunha: “O sistema processual pátrio cuidou de unificar os provimentos de urgência, confinando-os numa ordem única. Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam às mesmas regras, inclusive no que respeita às vedações inscritas na Lei nº 8.437/1992, tanto que as Leis nos. 9.494/1997 e 12.016/2009 as estendem, irrestritamente, para a tutela antecipada.” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 264) 3.3 Desta feita, no caso sub examine, merece especial atenção a regra disposta no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que estabelece, de modo expresso, que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. 3.3.1 No pertinente à questão, importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”: “(...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”. A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível.” (Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831) 3.3.2 Nessa mesma quadra hermenêutica, o consagrado processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, observa que para fins de concessão (ou não) de tutelas liminares, “sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 381). 3.3.3 À luz desses ensinamentos, concluo que os danos imediatos para a Fazenda Pública (e, por óbvio, ao erário) seriam muito maiores caso fosse concedida a liminar pleiteada, sobremodo levando-se em consideração a predominância do interesse público no caso em apreço. 3.4 Ademais, em sua peça inicial, o autor/agravante postulou medida liminar que se confunde com o próprio mérito da ação. 3.4.1 Nota-se, portanto, que as matérias relacionadas como sendo de matiz antecipatória, são, na verdade, de natureza satisfativa. 3.4.2 Ou seja, tanto o mérito da ação quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade. 3.4.3 O colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Sodalício de tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, como demonstram os seguintes arestos: “(...) A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo (“não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”) (...) nem poderá ser irreversível (CPC, art. 273, § 2º). (...)” (STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1499/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14/05/2012) “(...) Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1053299/RS, Relª Minª Denise Arruda, DJe de 27/11/2009) “(...) 1. Nos termos do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança mister se faz a presença concomitante do fumus boni iuris - caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial - e do periculum in mora - representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do Impetrante na decisão de mérito, além da medida postulada não poder ser satisfativa. Ausentes tais requisitos, deve ser mantido o decisum que a indeferiu; (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 233604-25.2012.8.09.0000, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 06/02/2013) “(...) 3 - O artigo 1º, § 3, da Lei 8.437/1992 veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação. (...)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 339690-88.2010.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe de 15/03/2011) 3.4.4 Neste sentido, a decisão interlocutória recorrida não merece reprimenda, porquanto é temerário o deferimento, in limine, de medida liminar contra a Fazenda Pública no alcance pretendido pelo autor/agravante. 3.5 Vale ressaltar que o MM. Magistrado a quo, corretamente, decidiu dentro do seu livre convencimento motivado, se valendo de deveres/prerrogativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, visando à condução segura e, tecnicamente, preventiva e escorreita da demanda, não havendo falar na existência de abusividade ou ilegalidade da decisão agravada, mormente diante da proximidade do juízo para com os fatos que informam o pedido, verificando-se ter ele, em princípio, melhores condições de avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. 3.6 Com esteio nessa vasta coletânea doutrinária e jurisprudencial, não visualizo outra saída a ser adotada na hipótese vertente que não seja a manutenção do decisum atacado. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida a decisão interlocutória recorrida pelos seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154439-85.2025.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Agravante: CIRILO MURILO RODRIGUES KONRADI Agravados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NULAS EM PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária. O autor, candidato a policial penal, alegou a existência de questões nulas em prova de concurso público, o que o prejudicou na classificação. Requer a anulação das questões e a correção da redação, com posterior classificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de liminar que anule questões de prova de concurso público e determine a reclassificação do candidato, considerando a alegação de nulidade das questões. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame da observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Isso se justifica pela separação dos poderes.3.1. A concessão da liminar requerida esgotaria o objeto da ação, sendo vedada pela Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. A medida seria satisfativa e irreversível, causando prejuízos à Fazenda Pública.3.2 O indeferimento da liminar não causa prejuízo irreparável ao agravante, pois, ao final da cognição exauriente, a eventual reclassificação poderá ser determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A decisão que indeferiu a liminar é mantida.4.1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em matéria de correção de provas de concurso público. 4.2. Não é cabível liminar que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando se tratar de medida satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: RE nº 635.739/AL (STF); RE nº 632.853/CE (STF); AGRg no SLS nº 1499/SP (STJ, Corte Especial); REsp nº 1053299/RS (STJ, 1ª Turma); Agravo de Instrumento nº 233604-25.2012.8.09.0000 (TJGO, 3ª Câmara Cível); Agravo de Instrumento nº 339690-88.2010.8.09.0000 (TJGO, 6ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154439-85.2025.8.09.0128 da Comarca de Planaltina, em que figura como agravante CIRILO MURILO RODRIGUES KONRADI e como agravados o ESTADO DE GOIÁS e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Apregoadas as partes, a Dra. Simara Guimarães Santos de Brito, não compareceu para sustentação oral, pela agravante. 5. Esteve presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154439-85.2025.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Agravante: CIRILO MURILO RODRIGUES KONRADI Agravados: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NULAS EM PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária. O autor, candidato a policial penal, alegou a existência de questões nulas em prova de concurso público, o que o prejudicou na classificação. Requer a anulação das questões e a correção da redação, com posterior classificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de liminar que anule questões de prova de concurso público e determine a reclassificação do candidato, considerando a alegação de nulidade das questões. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame da observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Isso se justifica pela separação dos poderes.3.1. A concessão da liminar requerida esgotaria o objeto da ação, sendo vedada pela Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. A medida seria satisfativa e irreversível, causando prejuízos à Fazenda Pública.3.2 O indeferimento da liminar não causa prejuízo irreparável ao agravante, pois, ao final da cognição exauriente, a eventual reclassificação poderá ser determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A decisão que indeferiu a liminar é mantida.4.1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em matéria de correção de provas de concurso público. 4.2. Não é cabível liminar que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação, especialmente quando se tratar de medida satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: RE nº 635.739/AL (STF); RE nº 632.853/CE (STF); AGRg no SLS nº 1499/SP (STJ, Corte Especial); REsp nº 1053299/RS (STJ, 1ª Turma); Agravo de Instrumento nº 233604-25.2012.8.09.0000 (TJGO, 3ª Câmara Cível); Agravo de Instrumento nº 339690-88.2010.8.09.0000 (TJGO, 6ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5179994-44.2025.8.09.0051Polo ativo: Bruno Valerio Pereira Da SilvaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Bruno Valerio Pereira Da Silva, em desfavor de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao e Capacitacao e do Estado De Goias. O polo ativo alega o seguinte: a) participou do concurso público para o cargo de Policial Penal de Goiás; b) não obteve na prova objetiva e discursiva nota suficiente para seguir no certame, motivo pelo qual foi eliminado do certame; c) algumas questões apresentam mais de uma alternativa correta, enquanto outras exigem afirmação contrária à legislação, trata-se das questões n.º 36, 50, 62, e 69 (prova tipo 'A'). Em sede de tutela, postulou a determinação do retorno do autor ao certame para que sua prova discurssiva seja corrigida, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade das questões impugnadas e, consequentemente, a anulação das questões, bem como declara a inconstitucionalidade/ilegalidade dos efeitos da cláusula de barreira. Decisão indeferindo o pedido liminar (evento 10). Contestação apresentada no evento 14 pelo Estado de Goiás, alegando a higidez da cláusula de barreira e a impossibilidade de revisar o mérito das questões. O IBFC apresentou contestação no evento 18, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não compete ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de formulação, correção e atribuição de notas nos concursos públicos, uma vez que tal prerrogativa pertence exclusivamente à banca examinadora. Réplica no evento 22. Na fase de especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O IBFC alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito, eis que não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo um mero executor das decisões proferidas pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Estado de Goiás – SEAD. Sem razão, contudo. A insurgência autoral volta-se contra ato da banca examinadora que eliminou o candidato do certame por não ter atingido pontuação suficiente na prova objetiva. Assim, o IBFC tem condições técnicas de defender judicialmente a regularidade do ato impugnado, bem como, em caso de procedência da ação, recairá sobre ele eventual remanejamento do requerente às listas dos candidatos aprovados e classificados no concurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. Dito isso, ressalto que os autos se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. Consoante relatado, o autor requer que seja declarada a nulidade das questões n.º 36, 50, 62, e 69 (prova tipo 'A'), porquanto, segundo sua ótica, estão eivadas de ilegalidades, com erros grosseiros, ambiguidade de respostas e falhas conceituais. Em que pese a argumentação expendida, entendo que o pedido autoral não comporta procedência. Isso porque, a pretensão do autor esbarra em conhecida e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, pela sistemática da repercussão geral, que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 23/04/2015 Tema 485). Em matéria de concurso público, o controle do Poder Judiciário limita-se a examinar apenas a legalidade das normas constantes do edital e dos atos praticados na realização do concurso, e não o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos - matérias, em princípio, de responsabilidade da banca examinadora. Confiram-se, a respeito: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS E REGRAS EDITALÍCIAS. ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DO EDITAL. REGIONALIZAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios” (STJ RMS 28751/SP Relª. Minª. Laurita Vaz Julg. 06/12/2011) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido” (STJ RMS 28854/AC Rel. Min. Paulo Gallotti Julg. 09/06/2009) Constituem exceção a essa orientação, apenas, os casos de erro crasso, verificável ictu octuli, na formulação das questões, ou ainda de manifesto desrespeito ao edital - hipóteses não vislumbradas no caso dos autos. Sobre o tema, por oportuno, trago à colação jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, na excepcional hipótese de inobservância dos princípios que norteiam a Administração, em especial os da legalidade e da vinculação ao edital do certame, é possível ao Poder Judiciário revisar prova de concurso público, o que não ocorre na espécie. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a ausência de erro material evidente inviabiliza a anulação judicial de questão objetiva de concurso público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ AgRg no RMS 30648/DF Rel. Og Fernandes Julg. 06/10/2011) “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuidase de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em writ ajuizado contra a Banca Examinadora de concurso público para o cargo de Juiz Substituto. Cinge-se ao debate de critérios de correção, com fulcro doutrinário e jurisprudencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas em situações excepcionais, onde fica caracterizado o erro crasso na elaboração da questão. Por via de regras, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”. Precedentes: RMS 33.725/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2011;RMS 33.191/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; REsp 1.231.785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 27.4.2011; AgRg no RMS 32.138/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; e RMS 32.464/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2010. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RMS 33968/RS Rel. Min. Humberto Martins Julg. 28/06/2011) In casu, em que pese o autor alegue a ocorrência de erros materiais grosseiros na correção da sua prova objetiva, em análise ao acervo fático probatório não foi possível vislumbrar a ocorrência da citada ilegalidade, mas tão somente insatisfação do autor com a pontuação que lhe foi atribuída. O autor pretende que este juízo seja o órgão de revisão dos critérios de correção da prova de concurso público ou órgão de revisão da própria correção da prova, o que é vedado, pois o Poder Judiciário não é instância revisora de mérito de ato administrativo, nem é instância recursal própria para avaliação de mérito de ato administrativo. O exame do ato administrativo em juízo se dá só quanto ao seu aspecto formal de legalidade, não quanto ao mérito em si, e aqui não se vê qualquer vício de forma ou de legalidade. Em outras palavras, "[...] nas demandas referentes a concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame. [...]" - Recurso em Mandado de Segurança n. 31.152/PR, 5ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Mussi, j. 18.02.2014. (Destaquei) A correção das provas aplicadas no concurso, portanto, é matéria própria de mérito do ato administrativo, que não comporta revisão judicial, nem é judicialmente sindicável, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna). Como se observa dos documentos coligidos pela segunda requerida no evento n.º 18, a banca examinadora apresentou justificativas técnicas sólidas para todas as questões impugnadas, demonstrando a conformidade das respostas com a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, de modo que não é possível verificar qualquer ilegalidade flagrante ou inobservância às regras do edital que justifique a intervenção judicial. Portanto, não havendo ilegalidade flagrante nem inobservância às regras do edital que justifique a excepcional intervenção judicial, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os atos praticados pela banca examinadora no exercício regular de sua competência técnica. Esse entendimento se coaduna com o princípio da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em matéria de concurso público. Quanto à cláusula de barreira, o STF, no julgamento do RE 635739/AL (Tema 375 de Repercussão Geral), reconheceu expressamente sua constitucionalidade, entendendo que este tipo de cláusula está em consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal. A parte requerente alega que a cláusula de barreira estaria sendo utilizada para manter deliberadamente quadros defasados e possibilitar contratações temporárias irregulares. Entretanto, não foram apresentadas provas que demonstrem este suposto desvio de finalidade por parte da Administração Pública. As contratações temporárias mencionadas pelo autor são realizadas com amparo na Lei Estadual n.º 20.918/2020, para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, que possui requisitos de acesso e funções diferentes do cargo efetivo de Policial Penal. O STF já reconheceu que a natureza permanente de algumas atividades públicas não afasta, por si só, a possibilidade de contratação temporária, desde que para suprir demanda eventual ou passageira e preenchidos os demais requisitos legais (ADI 3247/MA). Assim, não há elementos que indiquem ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da cláusula de barreira no certame em questão, tratando-se de medida legítima de organização do concurso público. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: 8fazpubest.goiania@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5175268-27.2025.8.09.0051 Parte requerente: Leonaldo Da Conceicao Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial. Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Richard Kemys Teixeira de Sousa Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: 8fazpubest.goiania@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5175268-27.2025.8.09.0051 Parte requerente: Leonaldo Da Conceicao Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial. Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Richard Kemys Teixeira de Sousa Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: 8fazpubest.goiania@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5175268-27.2025.8.09.0051 Parte requerente: Leonaldo Da Conceicao Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial. Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Richard Kemys Teixeira de Sousa Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: 8fazpubest.goiania@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5175268-27.2025.8.09.0051 Parte requerente: Leonaldo Da Conceicao Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial. Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Richard Kemys Teixeira de Sousa Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações.
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