Flávia Perroni Fedel

Flávia Perroni Fedel

Número da OAB: OAB/DF 078071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia Perroni Fedel possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, TJDFT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAM, TJDFT, TJRJ, TJGO
Nome: FLÁVIA PERRONI FEDEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) RECURSO ESPECIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715697-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RECORRIDO: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA CONVERTIDA EM DANOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO FORNECIDO. INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CABIMENTO. DANO INVERSO. POSSIBILIDADE. 1. Se restou consignado, na fase de conhecimento, que a obrigação de fazer não foi cumprida, mas foi convertida em danos materiais, a matéria já tendo transitada em julgado, verifica-se devidamente legítimo e possível o cumprimento provisório de sentença em curso. 2. O bloqueio dos valores deve ser mantido, como forma de resguardar o direito da parte consumidora, uma vez que a determinação judicial não foi cumprida e essa demora poderá causar perdas no desenvolvimento da criança que se encontra em tratamento contínuo em casa, realizado pela empresa especializada. 3. Observa-se que há o risco de dano inverso, em que a parte exequente/agravada, tem o direito de ver custeado o tratamento de saúde a que foi necessário se submeter, sob pena de ser suspenso ou cancelado, comprometendo a manutenção de sua saúde. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do CPC: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17 e 485, inciso VI, porquanto a turma julgadora, aplicando a teoria da aparência, reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em solidariedade com a UNIMED NORTE NORDESTE, e o fez mesmo não havendo qualquer relação jurídica que as vinculasse. Argumenta que tem natureza jurídica de Confederação e que sua atuação é essencialmente restrita à representação do sistema Unimed, não comercializando plano de saúde ofertado no mercado e tampouco registrado na ANS; c) artigos 297 e 525, § 1º, inciso III, aduzindo que, após o reingresso da ora recorrente no polo passivo da lide, não houve a determinação de sua intimação para o cumprimento da obrigação que fora imposta quando ainda não participava do polo passivo da ação, razão pela qual sua nulidade é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo judicial; d) artigo 1.026, §2º, requerendo o afastamento da multa aplicada pela interposição de embargos de declaração ante a inexistência de intuito protelatório. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 1.026, §§2º e 3º, e 81 do Código de Processo Civil, em razão do nítido caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos e da conduta atentatória à boa-fé processual e à efetividade da jurisdição. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 17, 297, 485, inciso VI, e 525, § 1º, inciso III, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Do mesmo modo não merece trânsito o recurso especial no que tange à suposta ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a análise da tese recursal (afastamento da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios), demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. ACOLHIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM CAPACIDADE DE INFLUIR NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documento extemporâneo, desde que relativo a fatos supervenientes, para contrapor fatos produzidos nos autos ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após a petição inicial ou contestação, comprovado, caso a caso, o justo impedimento. No caso, os documentos já existiam quando ajuizada a ação, sendo inviável a juntada em sede recursal. 2. Considerando as peculiaridades do caso apresentado, em especial, a discussão acerca da produção antecipada de provas com a aptidão de solucionar a presente controvérsia, faz-se prudente a suspensão dos autos de origem até o julgamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no Poder Geral de Cautela. 3. O reconhecimento da relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus probatório. Descabida a alegada inversão do ônus probatório, uma vez que inexiste a aludida vulnerabilidade técnica ou probatória no feito. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo Interno prejudicado.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04), realizada no dia 31 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, LEILA ARLANCH, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MAÉRCIA CORREIA DE MELLO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709709-56.2017.8.07.0000 0709827-32.2017.8.07.0000 0704160-60.2020.8.07.0000 0707008-49.2022.8.07.0000 0727201-85.2022.8.07.0000 0738732-71.2022.8.07.0000 0743599-10.2022.8.07.0000 0713339-13.2023.8.07.0000 0717076-24.2023.8.07.0000 0748340-59.2023.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0725551-32.2024.8.07.0000 0728394-67.2024.8.07.0000 0728483-90.2024.8.07.0000 0730378-86.2024.8.07.0000 0732958-89.2024.8.07.0000 0743397-62.2024.8.07.0000 0743485-03.2024.8.07.0000 0746946-80.2024.8.07.0000 0747683-83.2024.8.07.0000 0748042-33.2024.8.07.0000 0748153-17.2024.8.07.0000 0749814-31.2024.8.07.0000 0750828-50.2024.8.07.0000 0751270-16.2024.8.07.0000 0751999-42.2024.8.07.0000 0751982-06.2024.8.07.0000 0752996-25.2024.8.07.0000 0702992-47.2024.8.07.9000 0753356-57.2024.8.07.0000 0753790-46.2024.8.07.0000 0753875-32.2024.8.07.0000 0754416-65.2024.8.07.0000 0754490-22.2024.8.07.0000 0700261-78.2025.8.07.0000 0700302-45.2025.8.07.0000 0700341-42.2025.8.07.0000 0700342-27.2025.8.07.0000 0700502-52.2025.8.07.0000 0700767-54.2025.8.07.0000 0700855-92.2025.8.07.0000 0701127-86.2025.8.07.0000 0701135-63.2025.8.07.0000 0701198-88.2025.8.07.0000 0701522-78.2025.8.07.0000 0701976-58.2025.8.07.0000 0702167-06.2025.8.07.0000 0702259-81.2025.8.07.0000 0702390-56.2025.8.07.0000 0702608-84.2025.8.07.0000 0702706-69.2025.8.07.0000 0702846-06.2025.8.07.0000 0703099-91.2025.8.07.0000 0703268-78.2025.8.07.0000 0703271-33.2025.8.07.0000 0703415-07.2025.8.07.0000 0703549-34.2025.8.07.0000 0703617-81.2025.8.07.0000 0703797-97.2025.8.07.0000 0704135-71.2025.8.07.0000 0705606-25.2025.8.07.0000 0707049-11.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0745405-46.2023.8.07.0000 0732249-54.2024.8.07.0000 0732704-19.2024.8.07.0000 0739127-92.2024.8.07.0000 0739704-70.2024.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Abril de 2025 às 11:16:03 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700506-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa INFOJUD, em anexo. Nos termos da portaria n. 2/2024, fica o exequente intimado para que instrua os autos com planilha atualizada do débito e indique meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700458-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. P., PRISCILA PINATO MATTOSO REPRESENTANTE LEGAL: ARNOLDO REIS JACAUNA EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 239780655, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 402.727,92 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RÔMULO OLIVEIRA COSTA (OAB 15090/AM), ADV: FLÁVIA PERRONI FEDEL (OAB 78071/DF), ADV: CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES (OAB 70422/DF), ADV: EVANDRO FERNANDES SAMPAIO (OAB 16024/AM), ADV: RÔMULO OLIVEIRA COSTA (OAB 15090/AM), ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 4539/AM), ADV: PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO (OAB 10931/GO), ADV: EDNA PINATO (OAB 38008/DF), ADV: PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO (OAB 47782/SP), ADV: RAFAEL REIS PEREIRA (OAB 7219/AM), ADV: PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO (OAB 47782/SP) - Processo 0003201-05.2006.8.04.0001 (001.06.003201-5) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - REQUERENTE: B1Priscila Pinato MattosoB0 - REQUERIDO: B1Habitanorte - Construção e Consultoria Imobiliária LtdaB0 - B1Evandro Fernandes SampaioB0 - Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição de fls. 599/619, nos termos da fundamentação transata; APLICO multa por litigância de má-fé ao executado, no valor de 9% do débito exequendo, com fulcro nos arts. 80, II, IV e V c/c art. 81, do CPC; INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo e nele incluir o valor da sanção ora cominada, a fim de realizar-se os comandos da decisão anteriormente proferida; CUMPRA-SE as pesquisas comandadas na Decisão de fls. 537/540 imedaitamente após a juntada do cálculo atualizado. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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