Gabriel Trindade Alcantara Matias
Gabriel Trindade Alcantara Matias
Número da OAB:
OAB/DF 078072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Trindade Alcantara Matias possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
GABRIEL TRINDADE ALCANTARA MATIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701722-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BRANDAO VASCONCELOS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado como advogado dativo da parte autora o Dr. GABRIEL TRINDADE ALCANTARA MATIAS, OAB/DF 78.072, telefone: (61) 998335146, e-mail: drgabrieltrindade13@gmail.com, nos termos da Decisão de ID nº 241972164. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono ora designado do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701722-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BRANDAO VASCONCELOS REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 241967764, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida. Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito. Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022. Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito. Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 241373585.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702847-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAXWELL RODRIGUES SOARES RECORRIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DECISÃO À vista dos documentos de ID's 73251536 a 73251537, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido. Concluída a atualização do cadastro, retornem os autos conclusos para elaboração de voto. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703328-45.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAIANE BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por DAIANE BEZERRA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com pedido de tutela de urgência, visando à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício assistencial (BPC), bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito. Conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado na peça inaugural, as partes celebraram acordo em 12 de junho de 2025, nos termos da proposta apresentada pela parte requerida em 6 de junho (ID 240950833) e do respectivo aceite manifestado pela parte requerente (ID 240950830). Ademais, o comprovante de pagamento juntado sob o ID 240949293 demonstra que o valor pago em 30 de abril de 2025 refere-se a uma fatura de cartão de crédito vencida em 28 de janeiro de 2025. Tal informação evidencia que o pagamento em questão não guarda relação com os descontos efetuados após a formalização do acordo, mas, sim, com obrigação pretérita, já vencida. Importante consignar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a concessão de tutelas de urgência deve restringir-se a hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a probabilidade do direito esteja devidamente demonstrada de forma inequívoca — o que não se verifica no presente caso. Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie. Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso. Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada. Intime-se a parte requerente. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734247-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): A. M. D. S. F. - CPF/CNPJ: 112.767.611-39 e Y. L. D. S. - CPF/CNPJ: 091.938.661-00 REQUERIDO(S): S. M. D. O. - CPF/CNPJ: 016.745.501-03 e W. C. F. - CPF/CNPJ: 066.886.191-64 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de investigação de paternidade, modificação de registro civil de nascimento e fixação de alimentos ajuizada por A. M. D. S. F. em desfavor de S. M. D. O. e W. C. F., visando ter sua filiação reconhecida com a paternidade deste. A sentença ID 240199492 julgou procedentes os pedidos formulados. Verifico que, de fato, não foi estabelecido na sentença o dia de vencimento da obrigação de prestar alimentos. A questão não implica em prejuízo aos requeridos, de forma que é desnecessária a abertura de prazo para manifestação. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para fixar o dia 10 de cada mês para vencimento da obrigação de prestar alimentos. No mais, mantenho a sentença nos seus termos Proceda-se conforme sentença. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000394-44.2018.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:ADERVAL DOS SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, RICARDO LOPES GODOY - BA47095, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, DANIELE ANDRADE DE SOUZA - BA78297 e ELAINE LIMA DOS SANTOS - BA78072 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - (OAB: RS48034) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) MARIA DE FATIMA SILVA RUI SAPUCAIA PEREIRA - (OAB: BA39449) ADERVAL DOS SANTOS PEREIRA ELAINE LIMA DOS SANTOS - (OAB: BA78072) DANIELE ANDRADE DE SOUZA - (OAB: BA78297) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000394-44.2018.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:ADERVAL DOS SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, RICARDO LOPES GODOY - BA47095, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, DANIELE ANDRADE DE SOUZA - BA78297 e ELAINE LIMA DOS SANTOS - BA78072 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - (OAB: RS48034) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) MARIA DE FATIMA SILVA RUI SAPUCAIA PEREIRA - (OAB: BA39449) ADERVAL DOS SANTOS PEREIRA ELAINE LIMA DOS SANTOS - (OAB: BA78072) DANIELE ANDRADE DE SOUZA - (OAB: BA78297) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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