Atila Dos Santos
Atila Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 078083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atila Dos Santos possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
ATILA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPor fim, determino a realização de pesquisas de bens e vínculos empregatícios do REQUERIDO nos sistemas PREVJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (incluindo as três últimas declarações do IRPF) e INFOSEG, a fim de evidenciar a capacidade econômica e financeira dele.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. MANOBRA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.790,33. Em suas razões, a recorrente alega que o veículo do autor transitava em velocidade extremamente superior à velocidade da via, de modo que, no momento da troca de faixa, a distância grande entre seu veículo e o do recorrido tornou-se pequena. Sustenta que realizou a conversão de maneira observante às leis de trânsito e que o recorrido transitava em velocidade acima daquela permitida na via. Aduz que a culpa pelo acidente foi do recorrido e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente. Afirma que o veículo do recorrido tinha seguro e que o recorrido não juntou aos autos comprovante de negativa de cobertura do acidente pela seguradora. Requer a redução do valor fixado a título de danos materiais. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. O CTB dispõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art. 28); “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” (art. 29, II); “todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança” (art. 29, X, “b”); “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (art. 34)”. 5. As provas dos autos permitem apurar a culpa exclusiva da parte ré. Com efeito, a parte autora relata que transitava com seu automóvel na faixa da esquerda da Avenida Hélio Prates, sentido Ceilândia/DF, quando foi atingido na lateral direita e frontal pelo automóvel conduzido pela requerida. Assevera que o acidente ocorreu em razão da manobra feita pela requerida, que tentou cruzar três faixas para entrar no retorno. Por sua vez, a requerida sustenta que ao sair do cemitério para acessar o retorno, trocou de faixa e, ao acessar a terceira fixa, calculou que a distância entre o seu veículo e o veículo do requerente era suficiente para realizar a conversão e acessar a faixa de desaceleração para fazer o retorno. 6. Em que pese a recorrente tenha atribuído a causa do acidente à alta velocidade em que trafegava o veículo do recorrido, não juntou qualquer prova nesse sentido (art. 373, II, do CPC). Ademais, restou evidente a conduta imprudente da recorrente, que não executou a manobra de transposição de faixas com a cautela adequada para a situação. Assim, depreende-se do conjunto probatório que o autor transitava normalmente pela faixa da esquerda quando foi atingido abruptamente pelo veículo da recorrente, o que exclui a tese de culpa exclusiva do recorrido ou culpa concorrente, cabendo à parte ré arcar com os prejuízos sofridos pelo autor. 7. Desse modo, àquele que deu causa ao acidente é responsável pelos prejuízos sofridos pela outra parte, independentemente de a vítima ter seguro ou não do veículo, devendo ressarcir a vítima pelo efetivo dano causado. Na espécie, o orçamento apresentado pelo autor é compatível com as avarias no veículo, observadas as fotografias e vídeo apresentadas pelo autor (ID 70465255, 70465256). Ainda, a nota fiscal de ID 70465251 é suficiente para comprovar o pagamento pelo autor pelo serviço de reparo no veículo. Ressalta-se que a recorrente/requerida não impugnou especificamente os valores apresentados pelo autor. No que tange ao valor das diárias de aluguel do veículo, o valor do aluguel mensal está devidamente discriminado no contrato de ID 70465252, tendo a sentença restringido o prejuízo aos dias em que o veículo ficou na oficina e não pode ser usufruído pelo autor, de modo que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0746884-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há probabilidade do direito: ao que consta, o autor teria alienado o veículo ao irmão em 26/12/2017, mas não houve a atualização do cadastro junto ao DETRAN, e, por infração praticada em 21/08/2019 - quando o autor estava com o direito de conduzir veículo suspenso - teve sua carteira de habilitação cassada. Embora haja comprovação da remessa da notificação da instauração do processo, o que afasta a alegação de violação ao princípio do contraditório, o certo é que, aliado à prova do fato acima, o irmão do autor assume a responsabilidade pela infração - ID 236144733. Há perigo de dano, pois o autor já tem em seu prontuário a anotação da cassação de sua CNH, sendo certo que o período em que ficar sem a sua habilitação não é passível de ser recuperado, de sorte a revelar a impossibilidade da reparação. Consta, ademais, que exerce atividade remunerada de motorista de aplicativo, para o que deve ter a permissão para dirigir. Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda, provisoriamente, a cassação do direito de dirigir do autor decorrente da decisão proferida no processo de autos número 00055-00089754/2021-16. Confiro a esta força de ofício para a intimação do réu. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700592-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEX BARBOSA VIANA, TAVIO MACIEL LEITE DANTAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a), ficam intimadas as Defesas Técnicas dos réus ALEX BARBOSA VIANA e TAVIO MACIEL LEITE DANTAS a apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal. Núcleo Bandeirante/DF, 23 de maio de 2025, 18:09:09. ANA LUIZA SILVA CERQUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0737419-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que razão assiste ao Ministério Público, quando sustenta que não se mostra possível a restituição do veículo sequestrado por este Juízo ao réu H M N, primeiro porque os motivos que determinaram o sequestro, conforme a decisão de ID n. 210510466, continuam atuais. As graves acusações que pesa contra o réu Henrique, inclusive de lavagem de dinheiro, podem redundar na conclusão de ser o automóvel fruto de atividades ilícitas, o que apenas será definido após a instrução criminal, em sentença. Com isso, outro caminho não há, que não seja seguir o previsto no artigo 144-A do Código de Processo Penal, face ao pedido do TJSP de ID n. 227710060: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Assim, em resposta ao informado no ID n. 227710060, comunique-se ao TJSP a autorização para que o bem apreendido seja leiloado, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, eis que Polícia Civil do DF informou não ter condições de remover o bem para Brasília. Confiro a esta decisão força de ofício. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703711-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INDINARA DE FARIA REQUERIDO: VALDOMIRO GOIS BAGANO D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Compulsando os autos, observo que o veículo objeto da lide encontra-se em nome de terceiro (ID 236599330 - MARCUS THIAGO PEREIRA DA CONCEIÇÃO). Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar documento que ateste a compra do bem (eventual procuração e/ou CRLV em seu nome) ou que se sub-rogou nos direitos do credor originário (comprovantes, notas fiscais, etc). Prazo: 05 dias. O transcurso do prazo in albis implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito (silêncio será interpretado como pleito de desistência). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704820-51.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE REU: PACIFICO CARVALHO MACHADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a declaração de ID. 234526163, traga o autor: 1) certidão de nascimento, visando a comprovação de que MARIA MACHADO AGUIAR DO NASCIMENTO é sua avó (ou cópia da identidade do genitor, no qual conste MARIA MACHADO com a respectiva mãe); 2) comprovante de residência RECENTE em NOME de MARIA MACHADO AGUIAR DO NASCIMENTO (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel / de serviço prestado para o referido imóvel). Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -