Igor Henrique De Sousa Peres
Igor Henrique De Sousa Peres
Número da OAB:
OAB/DF 078092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMG
Nome:
IGOR HENRIQUE DE SOUSA PERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702815-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURI SERVICE ESPACO COMPARTILHADO LTDA EXECUTADO: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora/exequente requer a citação do réu/executado por edital, conforme petição retro apresentada nos autos. Antes de decidir sobre o pedido, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs. O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito. Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença. Havendo, por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências. Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 09:49:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704463-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0032331-53.2016.8.07.0018 EXEQUENTE: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc. I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228). Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação. III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:58:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707176-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURI SERVICE ESPACO COMPARTILHADO LTDA EXECUTADO: GUILHERME REIS BATISTA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JURI SERVICE ESPAÇO COMPARTILHADO LTDA em desfavor de GUILHERME REIS BATISTA, fundada em suposto contrato de locação acostado ao ID 231563425, no valor inicial de R$ 2.344,83, dos quais R$ 344,83 teriam sido pagos como entrada, restando saldo devedor de R$ 2.000,00, acrescido de multa contratual de 10%, juros e correção monetária. Em síntese, narra a parte exequente que celebrou acordo com o executado para pagamento do débito em quatro parcelas de R$ 500,00, além da entrada, não tendo este honrado o pagamento integral. Contudo, o contrato de locação apresentado nos autos não possui assinatura do contratante, sendo, portanto, incapaz de constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. Determinado ao ID 237243081 que a exequente emendasse a inicial para esclarecer divergências entre o valor contratual previsto e o indicado na planilha de débitos, bem como juntasse via do contrato devidamente assinado pelo executado, a diligência não foi atendida. Nova determinação de emenda foi realizada ao ID 238878288 para que a parte juntasse a digitalização da via original do contrato de prestação de serviços, o que igualmente não foi cumprido. Posteriormente, ao ID 239648214, determinou-se nova emenda para esclarecimento da divergência entre o valor contratual de R$ 1.500,00 e o valor indicado de R$ 2.000,00, bem como a apresentação da via integral do acordo de pagamento, sem que as determinações fossem integralmente atendidas. Por fim, a parte exequente apresentou termo de acordo ao ID 241042952, contudo, sem assinatura de testemunhas, não se amoldando ao disposto no art. 784, III, do CPC, que exige instrumento particular assinado por devedor e por duas testemunhas para fins de execução. É o relatório. Decido. Verifica-se que, mesmo após reiteradas oportunidades para emenda da inicial, a exequente não regularizou os vícios apontados, persistindo a ausência de título executivo apto a aparelhar a execução. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 330, inciso IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0811864-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE RECONVINTE: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, FAVILLA E ALBUQUERQUE LTDA REU: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, FAVILLA E ALBUQUERQUE LTDA RECONVINDO: MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA à Contestação à Reconvenção da parte THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA e FAVILLA E ALBUQUERQUE LTDA. (ID 241083016). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 08:31:00. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700325-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FABIO DE ANDRADE SA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Segue o relatório contido na sentença sob id. 226376582: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE FABIO DE ANDRADE SA - ME contra ato reputado ilegal praticado pela GERENTE DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, nos termos da qualificação inicial. Consta da petição inicial que a parte Impetrante ocupa a área objeto deste mandamus há mais de 20 anos, em razão de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Com Opção de Compra, formalizado em 10 de junho de 2003, cujo direito foi adquirido através do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF. A Impetrante diz que, em conformidade com o artigo 8º da Lei Distrital nº 6.468/19 e o artigo 12-A da Lei Distrital nº 7.153/22, apresentou, em 20 de março de 2024, um pedido de regularização de Revogação Administrativa de Cancelamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF. Alega que, apesar de o imóvel estar em processo de regularização, a SEDET/DF comunicou à TERRACAP sobre a situação. No entanto, a Impetrada incluiu indevidamente o lote no edital de licitação nº 08/2024, homologado em 27 de setembro de 2024. Afirma que solicitou a retirada do lote da licitação em 26 de agosto de 2024, mas a TERRACAP o manteve na licitação, resultando na vitória de um terceiro. Narra que a SEDET/DF oficiou a Impetrada em 09 de setembro de 2024, mas a Gerência de Comercialização dela só se manifestou negativamente em 26 de novembro de 2024, mais de dois meses após a licitação, demonstrando uma falta de respeito ao processo administrativo de regularização e às determinações legais. Expõe que permitir que a Impetrada continue com os atos da licitação trará grande prejuízo à Impetrante, incluindo a perda irreparável do imóvel e a paralisação de suas atividades. Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória para o cancelamento da homologação do item 20 do edital nº 08/2024, que ocorreu na data de 27/09/2024. Pede em definitivo a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora cancele a licitação do imóvel até ulterior decisão da Administração Pública pelos órgãos competentes. Em ID 223311392, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi concedida, “para suspender os efeitos do ato coator e, por conseguinte, determinar que a TERRACAP paralise, imediatamente, qualquer expediente destinado a adjudicação do imóvel situado no SMC, Quadra 03, Lote 09, região administrativa de Ceilândia/DF, até ulterior decisão por parte do Poder Judiciário”. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ingressou no feito e junto com a parte Impetrada apresentou informações no ID 224727621, defendendo, em apertada síntese, que: - os pressupostos para a concessão da segurança não estão presentes, pois não há ilegalidade, abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão, e muito menos direito líquido e certo do Impetrante; - o mandado de segurança foi protocolado em 17/01/2025, enquanto a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 04/11/2024 e registrada em 17/12/2024, não havendo urgência que justifique o deferimento do pedido liminar; - o imóvel foi objeto de licitação anterior em 30/06/2023 (Edital TERRACAP 07/2023), com quatro propostas apresentadas; - o vencedor não cumpriu os requisitos de pagamento, resultando na desclassificação e nova disponibilização do imóvel no edital 08/2024, onde nove propostas foram apresentadas; - o imóvel foi objeto de contrato de concessão de Direito Real de Uso nº 179/2003, rescindido em 02/09/2009 devido ao não pagamento da taxa de ocupação; - o imóvel retornou ao estoque da TERRACAP em 14/01/2010; - a Impetrante não tomou nenhuma ação desde então, e o processo junto à SEDET estava arquivado desde 2016; - a TERRACAP ingressou com cobrança judicial do débito, com acordo homologado em setembro de 2013, que foi descumprido; - novo requerimento de acordo pelo Programa de Recuperação de Crédito FACILITA foi indeferido; - em 20/03/2024, a Impetrante requereu a Revogação Administrativa de Cancelamento, mas a inadimplência é um óbice à migração pretendida; - o ofício da SEDET não foi descumprido pela TERRACAP e o requerimento de exclusão foi indeferido devido à rescisão do contrato em 2010; - o imóvel não foi edificado e foi abandonado pela Impetrante; - a Impetrante não apresentou a documentação necessária para análise do pedido de revogação do cancelamento; - o pedido administrativo de revogação não tem o condão de cancelar a venda do imóvel, que foi legitimamente vendida pela TERRACAP; - a rescisão do contrato ocorreu em 14/01/2010, e o pedido de revogação foi feito em 20/03/2024, mais de 14 anos depois; - não há direito líquido e certo à segurança pretendida pela Impetrante; - a TERRACAP e a Gerência de Comercialização atuaram dentro dos limites legais, não praticando qualquer ato irregular ou ilegal passível de enfrentamento por meio de mandado de segurança. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 225761229. Ao id. 229490038, no julgamento de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (id. 227748637), a sentença de id. 226376582 restou mantida. O ingresso do interessado AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS foi indeferido (id. 233466111). Não obstante, o feito foi chamado a ordem (id. 235936145) com a declaração de nulidade da sentença de id. 226376582. Assim, deixou-se de determinar a citação de AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., que já havia se manifestado nos autos de forma regular, mas lhe foi concedido o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a petição inicial e pedidos nela feitos. Ainda, foi determinada a intimação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, a fim de que requeresse o que lhe aprouvesse sobre o recurso interposto no id. 233965947. A desistência do recurso da apelação da TERRACAP foi homologado, id. 237367429. A AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. se manifestou no id. 237370041, argumentando que adquiriu da TERRACAP, em 21/10/2024, o Lote 09 da Quadra 3 do Setor de Material de Construção (SMC), em Ceilândia/DF, com área de 1.050m², conforme escritura pública registrada em 29/11/2024. Alega que, apesar de ter a posse legítima do imóvel, encontra-se impedido de acessá-lo devido à ocupação clandestina do impetrante, que teria se aproveitado de sentença posteriormente anulada para invadir o lote e até furtar energia elétrica. Sustenta que o impetrante não possui posse legítima, mas sim precária e recente, iniciada após decisão judicial favorável em fevereiro de 2025. Argui ainda que o pedido de regularização do impetrante junto à TERRACAP foi rescindido desde 2010 por inadimplemento. Aventa a falta de interesse processual, eis que o mandado de segurança foi impetrado após a conclusão da licitação e registro do imóvel, tornando o pedido inútil. Trata também da inadequação da via eleita, uma vez que a posse alegada exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Refere-se à prescrição, pois o contrato do impetrante foi rescindido em 2009/2010, ao passo que a ação só foi proposta em 2025, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos. Aduz que o imóvel ficou abandonado por mais de 20 anos, sem qualquer atividade ou ligação elétrica, e que a tentativa do impetrante de regularizar a situação foi apenas uma manobra para justificar o mandado de segurança. Argumenta que a posse é ilegítima e que tomará medidas judiciais para reaver o imóvel, incluindo ação reivindicatória com pedido de imissão na posse. Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pelas preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido com a denegação da ordem. O impetrante, em petição sob id. 237674568, manifestou ciência. Já no id. 240576535, o impetrante diz que impetrou o mandado de segurança para anular a venda de um imóvel realizada pela TERRACAP, alegando que o bem estava sob processo legítimo de regularização administrativa junto à SEDET/DF. Mesmo após ordem expressa da SEDET/DF para retirada do imóvel da licitação, a TERRACAP prosseguiu com o certame, lavrou escritura e registrou o imóvel em nome do impugnante. Afirma que a sentença reconheceu a ilegalidade do ato e concedeu a segurança. A parte adversa, embora alegue boa-fé, não pode manter a propriedade, pois a licitação é nula de pleno direito. Além disso, a nulidade contamina todos os atos subsequentes, e a boa-fé não convalida ato ilegal. Aponta que a jurisprudência confirma que atos administrativos ilegais não geram direitos, sendo que o terceiro pode buscar reparação contra a TERRACAP. Assim, requer-se a rejeição da impugnação e a manutenção da sentença que anulou a venda. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. De início, não há que se falar em falta de interesse de agir. Os argumentos apresentados a respeito pela AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. confunde-se com o mérito da lide. Em relação à prescrição, o art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/20 dispõe que, havendo requerimento tempestivo de revogação ou revisão administrativa de cancelamento, e estando o imóvel listado em edital de licitação em curso, ele deve ser retirado mediante solicitação da SEMP No caso em tela, a impetrante apresentou o pedido de migração com revogação administrativa de cancelamento em 20/03/2024 (id. 222928543, p. 1), sendo que o edital de licitação nº 08/2024 foi publicado apenas em agosto de 2024. Logo, não transcorreu prazo apto a fulminar a pretensão de referida parte. Deve-se considerar que a normativa permite o pedido de migração com revogação, o qual deveria, em tese, ter sido analisado. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sabe-se que o art. 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder. Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída. Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa. Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates. Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória. Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública. Como se observa, no caso vertente, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FABIO DE ANDRADE SA - ME contra ato da Gerente de Comercialização da TERRACAP, visando suspender a venda de um imóvel que, segundo o impetrante, estaria em processo de regularização administrativa junto à SEDET/DF. O impetrante alega que ocupa o imóvel há mais de 20 anos com base em contrato de concessão firmado em 2003, no âmbito do PRÓ/DF, e que, mesmo após ter protocolado pedido de revogação do cancelamento da concessão, a TERRACAP incluiu o lote em licitação e o vendeu a terceiro (no caso, para a AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA). Sustenta que houve desrespeito ao processo administrativo e à ordem da SEDET/DF para retirada do imóvel do certame, o que lhe causaria prejuízo irreparável. A TERRACAP, por sua vez, defende a legalidade da licitação, alegando que o contrato foi rescindido em 2009 por inadimplência, que o imóvel retornou ao seu estoque em 2010, e que o impetrante permaneceu inerte por mais de 14 anos. Argumenta que o pedido de regularização não suspende a venda e que o imóvel estava abandonado e sem edificação. O terceiro interessado, AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., que adquiriu o imóvel em 2024, sustenta que a posse do impetrante é clandestina e recente, iniciada após decisão judicial posteriormente anulada. Alega ainda que o mandado de segurança é inadequado por exigir dilação probatória, que há prescrição, bem como que a tentativa de regularização foi apenas uma manobra para justificar a ação. Visto isso, infere-se que a controvérsia central dos autos reside na validade da licitação e da venda do imóvel pela TERRACAP, diante da alegação do impetrante de que havia processo legítimo de regularização em curso, contraposta à tese da TERRACAP e do terceiro adquirente de que não havia mais vínculo jurídico com aquele e que a venda foi legítima e regular. No presente caso, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a parte impetrante, empresária individual, celebrou com a TERRACAP, em 10 de junho de 2003, contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra referente ao Lote nº 09 da Quadra 03, localizado no Setor de Material de Construção de Ceilândia/DF (id. 222928540). O ajuste previa vigência de 60 meses, com início imediato das obras no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão unilateral. O preço do imóvel foi ajustado de acordo com o valor de mercado, atualizado por índices econômicos, com abatimento proporcional aos valores pagos a título de taxa de ocupação e descontos condicionados à conclusão do projeto em 24 ou 36 meses. A efetivação da compra, como se avençou, dependia da emissão do Atestado de Implantação Definitiva e da quitação das taxas pactuadas. Apesar disso, a TERRACAP publicou edital de licitação (Edital nº 08/2024 – id. 222928542), incluindo o referido lote como item nº 20, mesmo diante de requerimento administrativo da impetrante para sua exclusão (id. 222928542), com base em pedido de revogação administrativa de cancelamento protocolado em 20 de março de 2024. Quer-se dizer que, conforme se observa dos autos, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo com o objetivo de excluir o imóvel do edital de licitação constante no id. 222928542. Tal pedido foi precedido por processo administrativo já em trâmite, voltado à análise de solicitação anterior de Migração com Revogação Administrativa de Cancelamento, formalizada em 20/03/2024, conforme documentos de ids. 222930395 e 222928543. No bojo do requerimento de id. 222930395, a parte impetrante pleiteou a regularização do incentivo anteriormente concedido para o imóvel em questão, por meio da revogação do cancelamento administrativo. Ressaltou, ainda, que, mesmo com o processo de regularização em curso, o imóvel foi incluído no Edital de Licitação nº 08/2024, item nº 20, cuja sessão estava prevista para ocorrer em 06 de setembro de 2024, o que, segundo alegado, comprometeria o direito da concessionária de ter seu pedido devidamente apreciado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda. A parte impetrante fundamentou seu pleito no art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/2020, o qual dispõe que, havendo requerimento tempestivo de revogação administrativa de cancelamento, o imóvel listado em edital de licitação deve ser retirado do certame mediante solicitação formal da SEMP. Nesse contexto, a parte impetrante informou que se encontrava sob processo de regularização cumulada com migração, nos moldes previstos no referido Decreto, e solicitou à SEDET/DF que oficiasse à TERRACAP para a imediata exclusão do lote da licitação, a fim de evitar prejuízos e viabilizar sua reintegração ao PRÓ-DF II. Em resposta, a TERRACAP, por meio do ofício de id. 222930422, datado de 26/11/2024 e endereçado à ADCOM, relatou a situação do imóvel, confirmando sua inclusão no item nº 20 do Edital nº 08/2024. Informou que a SEDET/DF havia solicitado a exclusão do bem com base no Requerimento Geral nº 3673/2024, apresentado pela impetrante, e que a área técnica da Secretaria esclareceu que o processo estava em análise para avaliação do pedido de Migração com Revogação Administrativa de Cancelamento, protocolado em 20/03/2024. A Secretaria, inclusive, encaminhou os autos à TERRACAP para a retirada do imóvel do edital, com fundamento no art. 94-A do Decreto nº 41.015/2020. Ainda assim, a TERRACAP manteve o imóvel no certame, alegando que ele já havia sido incluído anteriormente no Edital nº 07/2023, item nº 15, ocasião em que recebeu quatro propostas, sendo a vencedora no valor de R$ 2.210.000,00. Contudo, como o arrematante não cumpriu os requisitos de pagamento, foi desclassificado, com retenção da caução. O imóvel foi então reinserido no Edital nº 08/2024, item nº 20, recebendo nove propostas, sendo a vencedora no valor de R$ 1.050.000,00. No mais, a empresa pública sustentou que o bem estaria desvinculado das diretrizes dos programas de desenvolvimento e que a impetrante apresentava inadimplência reiterada, razão pela qual se inclinou pelo indeferimento do pedido de exclusão. A autoridade impetrada, em conjunto com a TERRACAP, reiterou que o imóvel foi objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 179/2003, rescindido em 02/09/2009 por inadimplemento da taxa de ocupação, retornando ao estoque da empresa em 14/01/2010. O contrato em questão consta no id. 224727631. Enfatizou que, desde a rescisão, a impetrante não adotou qualquer providência, informando que o processo junto à SEDET estava arquivado desde 2016. Além disso, a TERRACAP, segundo consta, ajuizou ação de cobrança do débito, resultando em acordo homologado em setembro de 2013, o qual foi descumprido. Em 20/03/2024, a impetrante apresentou novo pedido de revogação administrativa de cancelamento, mas a inadimplência foi apontada como obstáculo à migração pretendida, motivo pelo qual o pedido de exclusão do imóvel da licitação foi indeferido, com base na rescisão contratual de 2010. A TERRACAP também destacou que o imóvel permaneceu sem edificação e foi abandonado pela impetrante, que não apresentou a documentação necessária para a análise do pedido de revogação, o qual, segundo alega, não teria o condão de invalidar a venda já realizada. Impende salientar que o Decreto nº 41.015/2020, ao tratar da revogação administrativa de cancelamento para fins de restabelecimento do direito ao abatimento das taxas de ocupação pagas antes do cancelamento, estabelece, em seu art. 23, que tal medida é possível apenas se o cancelamento tiver ocorrido após a concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade. Por fim, o art. 94-A do mesmo Decreto dispõe expressamente que, havendo requerimento tempestivo de revogação ou revisão administrativa de cancelamento, e estando o imóvel listado em edital de licitação em curso, este deve ser retirado mediante solicitação da SEMP. Colha-se: No caso de requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, ou de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação de ofício da SEMP. Tal previsão visa resguardar os direitos dos requerentes em processo de regularização, impedindo que seus imóveis sejam alienados enquanto pendente a análise administrativa. Estabeleceu-se uma proteção normativa clara aos beneficiários de programas de desenvolvimento econômico que estejam em processo de regularização administrativa, uma vez que o dispositivo determina que, caso seja protocolado tempestivamente um requerimento de revogação ou de revisão administrativa de cancelamento de incentivo, e o imóvel correspondente esteja incluído em edital de licitação em curso promovido pela TERRACAP, ele deve ser retirado do certame, desde que haja solicitação formal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEMP) – o que ocorreu no caso em análise –. Em outras palavras, o objetivo da norma é evitar que imóveis cuja situação jurídica ainda esteja sendo reavaliada pela Administração Pública sejam alienados antes da conclusão do processo administrativo. No caso em tela, a impetrante apresentou o pedido de migração com revogação administrativa de cancelamento em 20/03/2024 (id. 222928543, p. 1), sendo que o edital de licitação nº 08/2024 foi publicado apenas em agosto de 2024. A SEDET/DF, por sua vez, encaminhou o Ofício nº 2395/2024-SEDET/GAB à TERRACAP no início de setembro de 2024 (id. 222928543), ou seja, antes da homologação do certame, solicitando a retirada do imóvel da lista de bens disponíveis para alienação, em razão da existência de processo de regularização fundiária em curso. Tal comunicação foi fundamentada no art. 94-A do Decreto nº 41.015/2020; e sua inobservância pela impetrada configura violação à norma regulamentar e ao direito da impetrante, impondo-se, por consequência, o cancelamento da homologação da licitação no que se refere ao item 20 do edital. Resta, portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da impetrante. Afinal: (i) diante do conjunto probatório constante dos autos, embora tenha sido protocolado tempestivamente o pedido de migração com revogação administrativa de cancelamento em 20/03/2024 (id. 222928543); e mesmo após a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET/DF) ter formalmente solicitado à TERRACAP, por meio do Ofício nº 2395/2024-SEDET/GAB (id. 222928543), a exclusão do imóvel do edital de licitação nº 08/2024, a autoridade impetrada manteve o bem no certame e procedeu à sua alienação; (ii) essa omissão afronta diretamente o disposto no art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/2020, que impõe a retirada do imóvel do edital em curso quando houver requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolado dentro do prazo legal, mediante solicitação da SEMP; (iii) a inobservância dessa norma regulamentar comprometeu o devido processo administrativo de regularização fundiária, frustrando a legítima expectativa da impetrante de ver seu pleito analisado antes da alienação do bem, o que caracteriza, de forma inequívoca, a lesão a direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental. Por fim, a manifestação da AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. no id. 237370041, longe de afastar a conclusão pela violação ao direito líquido e certo da impetrante, na verdade a corrobora. Como se vê, a própria adquirente reconhece que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 21/10/2024 e registrada em 29/11/2024, ou seja, posteriormente ao protocolo do pedido de revogação administrativa de cancelamento feito pela impetrante em 20/03/2024 (id. 222928543), e também após o envio do Ofício nº 2395/2024-SEDET/GAB, no início de setembro de 2024, solicitando formalmente à TERRACAP a exclusão do imóvel do edital de licitação, com base no art. 94-A do Decreto Distrital nº 41.015/2020. Em complemento, a alegação da adquirente de que a posse da impetrante seria clandestina e recente, bem como os argumentos sobre prescrição, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, não afastam o fato central: a venda foi realizada em desconformidade com norma expressa que impunha a retirada do imóvel do edital, diante de processo de regularização fundiária ainda pendente. Assim, a violação ao direito líquido e certo da impetrante decorre da inobservância de regra cogente da Administração Pública, que impunha a suspensão da alienação até a conclusão da análise administrativa. A boa-fé do terceiro adquirente, ainda que presumida, não tem o condão de convalidar ato administrativo eivado de ilegalidade. Cabe-lhe se voltar à TERRACAP quanto ao que pagou. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a medida sob id. 223311392, concedo a segurança reclamada para suspender a licitação do imóvel que é objeto do item 20 do edital sob id. 222928542, até que sobrevenha decisão da administração, positiva ou negativa, acerca da regularização do imóvel destinado ao Programa de Desenvolvimento Econômico. Somente depois dela é que, conforme a solução adotada, o ato poderá ocorrer em relação ao bem. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas finais pela TERRACAP e pela AMIGOS COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., cabendo ressarcimento do que tiver sido adiantado, inclusive, nesse ponto, pelo Distrito Federal. Cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença à autoridade impetrada e à TERRACAP. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710920-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO REU: G-2 HOME CENTER LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 238131887, protocolizada TEMPESTIVAMENTE pela parte AUTORA. Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte AUTORA, no ID 238131889, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 07:36:13. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704818-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL GRANDVILLE REQUERIDO: ADOLFO MARQUES JUNIOR, RAIMUNDA DOS REIS SOUSA MARQUES CERTIDÃO Em cumprimento à ordem de ID 152273478, intimo as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários de ID 241037595. Taguatinga/DF, 30 de junho de 2025 14:43:52. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
Página 1 de 3
Próxima