Igor Henrique De Sousa Peres
Igor Henrique De Sousa Peres
Número da OAB:
OAB/DF 078092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome:
IGOR HENRIQUE DE SOUSA PERES
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos. O impetrante, na petição de ID 72239333, informa a desistência do mandado de segurança e requer a extinção do feito. Com efeito, o impetrante pode, a qualquer tempo, desistir da ação mandamental. No caso, o pedido de desistência do mandado de segurança revela-se regular, pois devidamente firmado por advogado constituído nos autos (ID`s 72051662 e 72051671). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente mandado de segurança, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu RECURSO Nº 5005538-45.2024.8.13.0470 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: IGOR HENRIQUE DE SOUSA PERES CPF: 026.733.191-66 RECORRIDO(A): WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO CPF: 36.272.465/0001-49 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, imperioso destacar que a mera declaração de hipossuficiência, em verdade, detém presunção relativa de veracidade, de modo que, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.08.093413-6/002, do eg. TJMG, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de carência de recursos. No caso dos autos, ao analisar a documentação acostada pelo Recorrente, à luz dos preceitos normativos constantes aos artigos 1º e 9º da Lei n. 1.060/50, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, verifico que o ora autor NÃO logrou êxito em evidenciar sua situação de hipossuficiência econômica, não comprovando, por consequência, sua incapacidade em proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais. Em sua petição de ID 499194790, o Recorrente afirma que labora em escritório de advocacia, recebendo renda mensal de R$ 2.800,00. Ocorre que não há documentos hábeis a evidenciar o referido vínculo, não tendo sido apresentado contrato de trabalho ou correspondente CTPS, a título de exemplo, tampouco há provas de que o Recorrente recebe a remuneração indicada, especialmente porquanto não há a percepção de tal salário em nenhum dos extratos apresentados pelo Recorrente, destacando-se, neste ponto, que os pagamentos recebidos por Marques Advogados e Consultores não são constantes e em igual valor. Ainda, não foi juntado extrato da conta do Recorrente, junto ao PicPay, para onde são destinados inúmeros valores originados da conta do NuBank do requerente, ao passo que, conforme extratos bancários em apreço, o Recorrente, ao receber valores na conta do NuBank, na mesma data, envia quantias para outra conta, de sua titularidade, junto ao PicPay. As telas de ID 499194790, por sua vez, não tem qualquer força probatória, ao passo que não evidenciam serem empréstimos realizados pelo requerente, ou a ele vinculados de qualquer forma seja, não havendo correlação, inclusive, entre as datas de contratação e a movimentação bancária do Recorrente. Os empréstimos apresentados ao ID 499194790 são: i) R$ 1.480,00 contratado em 9 de Janeiro de 2025; ii) R$ 3.123,59 contratado em 23 de dezembro de 2024, e iii) R$ 500,00 em 1 de novembro de 2024. Contudo, no extrato de ID 499198240, em 01/11/2024, no extrato de ID 499198241, e no extrato de ID 499198440, em 09/01/2025, não há valores recebidos pelo PicPay, não tendo sido, por fim, apresentadas as contas que o requerente afirma ter que arcar mensalmente, que sejam: aluguéis, água, luz, e internet, não havendo comprovação de qual é a renda do Recorrente, suas despesas, e a forma como se dá sua subsistência. Assim, vejo que o Recorrente deixou de apresentar evidência robusta de que não detém condições financeiras de arcar com o preparo recursal, sendo que a concessão da gratuidade de justiça demanda que a parte interessada comprove que não detém capacidade econômica de arcar com as custas e despesas do processo, que não é o caso dos autos. Neste escopo, é o posicionamento do eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, satisfatoriamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não comprovada a hipossuficiência do requerente, o benefício deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000191609155001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais - A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte - Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010266220198130674, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/05/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2020) (grifa-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO MANTIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47003971520208130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) (grifa-se) Destarte, não evidenciada condição de hipossuficiência econômica a fim de demonstrar significante abalo em seu patrimônio, decorrente do pagamento do preparo recursal, requisito legalmente exigido para concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, do CPC, não há que se falar em concessão de tal benesse à parte Recorrente. No caso dos autos, ademais, fora a parte autora intimada, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, para apresentar documentação complementar, a fim de evidenciar sua hipossuficiência econômica, não tendo a parte autora, porém, ainda assim, logrado êxito em evidenciar fazer jus à benesse em apreço. Desta feira, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte Recorrente e, por conseguinte, DETERMINO seja intimada para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) proceda ao efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Recurso Inominado ora interposto, em face à deserção. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. PARACATU, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz Relator Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-000
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0811864-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE REU: THAIZ FAVILLA DE OLIVEIRA, FAVILLA E ALBUQUERQUE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte MELISSA BICALHO VALADARES E ALBUQUERQUE (ID 236616719). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 19:07:23. JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral
Anterior
Página 3 de 3