Diosley Macedo Dos Santos

Diosley Macedo Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 078123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diosley Macedo Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INQUéRITO POLICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0727488-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M. M. D. S., contra o alegado ato omissivo do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, consistente no descumprimento de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, que determinou o sequestro de verbas públicas no valor equivalente ao menor orçamento apresentado para custear procedimento cirúrgico necessário à saúde da impetrante. A impetrante sustenta que, mesmo após a prolação de sentença transitada em julgado e a reafirmação da medida constritiva pela instância recursal, o juízo de origem insiste em reiteradas intimações ao ente público, adiando o cumprimento da decisão. Alega ainda que há concordância expressa do Distrito Federal, do Ministério Público e da própria exequente quanto ao orçamento apresentado, o qual corresponde ao menor valor entre os apresentados, na quantia de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) conforme determinação judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Antes de análise quanto ao recebimento da ação e apreciação do pedido liminar, considerando: i) a situação de urgência noticiada nos autos; ii) o julgamento do processo de origem, ocorrido em 19/7/2024 (ID 201278662 dos autos de origem 0710578-52.2023.8.07.0018), cujo trânsito em julgado ocorreu em 7/9/2024; iii) o fornecimento de três orçamentos pela exequente desde setembro de 2024; iv) o julgamento favorável de agravo de instrumento pelo Colegiado da Segunda Turma Recursal quanto ao sequestro de verbas para a efetiva realização do procedimento cirúrgico solicitado, com trânsito em julgado em 12/6/2025; v) a posterior concordância do próprio ente executado (Distrito Federal) com o pagamento do valor da cirurgia, conforme o orçamento de menor valor apresentado, cuja manifestação é datada de 13/6/2025 (ID 239452693 dos autos de origem 0710578-52.2023.8.07.0018); vi) A concordância do Ministério Público em relação ao cumprimento de sentença relativo à realização da cirurgia nos moldes requeridos, datada de 16/6/2025; vii) A manifestação de concordância da autora quanto ao valor necessário ao procedimento, nos mesmos termos do que já constava das manifestações no DF e do MP, na quantia total de R$ 19.600,00 (datada de 2/7/2025 – ID 241371152 – autos 0710578-52.2023.8.07.0018); viii) A concessão dos prazos sucessivos de 10 dias úteis para novas manifestações de cada parte, cujo somatório revela prazo total de 30 dias úteis para pronunciamento de todos os partícipes (com potencial de comprometer o valor do custeio e a validade dos orçamentos apresentados, além do potencial agravamento do estado de saúde da paciente). Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que, no prazo de 48h, preste informações quanto ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista com anotação de urgência ao Ministério Público para pronunciamento no prazo de 48h e retornem conclusos. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu- Vara do Juizado das Fazendas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br DECISÃO 1. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ajuizada perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Ocorre que, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a Justiça Estadual possui competência delegada para processar e julgar causas em que figure como parte o INSS somente nas Varas Cíveis comuns, e não perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais se destinam exclusivamente às causas de competência da Fazenda Pública estadual ou municipal. 3. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar demandas contra o INSS, ainda que a comarca esteja situada em localidade que não seja sede de Vara Federal, por ausência de previsão legal que estenda a delegação constitucional à esfera dos juizados. 4. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DELEGADA FEDERAL (ART. 109, § 3º, CF) . LEI Nº 10.259/2001. LEI N. 12 .153/2009. AUTARQUIA FEDERAL. POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 . O art. 109, § 3º, da CF/88 dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. Nas comarcas que não disponham de varas federais, as causas de competência dos juizados especiais federais poderão ser ajuizadas no juizado mais próximo, sendo vedada a aplicação da Lei n . 10.259/01 no âmbito do Juízo Estadual, a teor de seu art. 20. 3 . Não compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar demandas previdenciárias. 4. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no polo passivo da lide, de acordo com o art . 5º, II, do mencionado normativo legal. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF-1 - AG: 00205705620114010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/06/2022 PAG PJe 17/06/2022). 5. Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. 6. ANTE O EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta comarca, competente para exercer a jurisdição por delegação da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, §3º, da Constituição Federal. 7. Intime-se. Cumpra-se Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702935-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE ROBERTO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADO. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.348,18 (seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Intime-se a parte vencida, JOSE ROBERTO CARDOSO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0726086-24.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRANTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: J. D. S. V. C. D. Á. C. D E C I S à O Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Em segredo de justiça, advogado constituído, com OAB/DF nº 78.123, em nome próprio. Alega o impetrante, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 14/3/2024, pela prática dos crimes de perseguição e cyberbullying (artigos 146-A e 147-A do Código Penal), e por ocasião da Audiência de Custódia, posto em liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Narra que, encontra-se na 3ª Turma Criminal do TJDFT um Agravo Interno em Habeas Corpus em pauta para julgamento (Processo nº 0706058-35.2025.8.07.0000). Porém, no presente Habeas Corpus impetrado existem fatos supervenientes (laudos periciais) que merecem a impetração deste presente remédio constitucional, haja vista a jurisprudência deste Egrégio Tribunal não admitir a discussão de fatos novos em sede de Agravo Interno (fl. 7). Informa que impetrou Habeas Corpus ao Juízo do primeiro grau que se limitou a manifestações genéricas e sequer atentou à gravidade dos fatos e as provas periciais que inocentam o paciente. Discorre sobre ilegalidade das provas do inquérito e da prisão em flagrante. Afirma que “As condutas dolosas praticadas por G.S.F. configuram atos gravíssimos contra a dignidade da Justiça, especialmente porque se trata de um advogado criminalista plenamente consciente da gravidade de suas ações. Sua evidente manipulação das provas e possível conluio com autoridades policiais exige imediata intervenção disciplinar da OAB/DF”. (fl. 16). Por fim, requer liminarmente, a suspensão imediata das medidas cautelares impostas e o trancamento do inquérito policial. Pede ainda, a revogação das medidas cautelares atualmente impostas, a expedição de ofício a vários órgãos públicos, o arquivamento do inquérito e o amplo acesso das peças que se encontra em sigilo do próprio paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que foram impetrados, em favor do paciente, os Habeas Corpus nº 0713724-24.2024.8.07.0000 e 0706058-35.2025.8.07.0000, distribuído a esta e. Terceira Turma e a esta relatora. Em ambas as impetrações, o paciente pugna pela revogação das medidas cautelares, questionam nulidade das provas acostadas ao inquérito e pugnam pelo trancamento do inquérito policial. A única diferença no presente habeas corpus é o pedido de trancamento do inquérito policial que foi analisado pela autoridade coatora na decisão proferida às fls. 141/144. Neste descortino, verificada a ocorrência de litispendência, pressuposto processual negativo, conheço parcialmente do presente habeas corpus, tão somente quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial. O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demandam análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 16:18:17. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720643-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES REU: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é cobrança de honorários, ajuizada por PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em desfavor de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS. A autora formulou o seguinte pedido principal: “c) A procedência dos pedidos insertos na inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.505,48 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança”. Em síntese, a autora narra que o réu, por não ser inscrito na OAB, pediu à autora que ajuizasse uma ação em favor de Marlene Macedo dos Santos, consistente em obrigação de fazer, tendo as partes ajustado verbalmente que os honorários de sucumbência seriam divididos as partes. A ação foi julgada procedente e, em janeiro de 2024, a parte autora substabeleceu, com reserva os poderes conferidos pela autora naquela ação, ao ora requerido. Em julho de 2024, o réu requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, informando para tanto, o valor de R$ 9.010,97, quantia que foi por ele levantada em 13/8/2024. Ao tomar conhecimento do levantamento, a autora buscou junto réu sua parte dos honorários, mas não obteve êxito. À causa, foi atribuído o valor de R$ 4.505,48. A gratuidade de justiça foi indeferida, por meio da decisão de ID 213640783. Citado em 23/10/2024 (ID 215865825), o réu apresentou contestação ao ID 235087336. O réu defende que, na prática, laborou sozinho na confecção das peças e no atendimento à cliente, além de ter protocolado as petições utilizando o token da autora, fazendo jus, portanto, à totalidade dos honorários de sucumbência. Argumenta que a autora não juntou prova do alegado acordo de divisão de honorários. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 238188882), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos a iniciais. Os autos vieram conclusos. Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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