Senndy Sousa Sampaio
Senndy Sousa Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 078129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Senndy Sousa Sampaio possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMS, TRT3
Nome:
SENNDY SOUSA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5081042-90.2022.8.09.0162Parte requerente: Condominio Parque Bello ValleParte requerida: Thawan Dos Santos SampaioTrata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citação efetiva, conforme evento 12. Tentativas de penhora via Sisbajud e Renajud, aos eventos 24 e 69.Manifestação da parte exequente ao evento retro, pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos de imóvel.Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos, entendo não ser passível de deferimento. Explico. O artigo 835, do CPC define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Conforme ordem preferencial estabelecida pela norma processual, a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia é precedida de inúmeros outros bens que podem garantir a execução. In casu, denoto que houve apenas tentativa via Sisbajud e Renajud, a fim de possibilitar eventual penhora de bens e/ou valores, porém, não houve tentativa via Infojud, bem como a parte exequente não demonstrou a inexistência de outros bens móveis e imóveis que possibilitem o adimplemento do débito.Nesse sentido, cito o entendimento a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO (RENAJUD). PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E FATURAMENTO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O artigo 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de bens a ser observada no momento da penhora. A ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos incisos precedentes serão aqueles capazes de gerar de maneira mais eficaz a satisfação do crédito exequendo. A alteração da ordem legal, portanto, somente se justifica quando restar demonstrado que é mais eficiente para a satisfação do crédito perseguido, sem criar excepcional oneração ao executado. II ? Uma vez encontrados veículos capazes de satisfazer o crédito exequendo, não se visualiza motivos razoáveis para determinação de penhora de quotas sociais e de porcentagem de faturamento da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55419314320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Outrossim, destaco que conquanto o STJ admita a penhora dos direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente, o deferimento da medida tem se mostrado ineficiente, já que não tem propiciado qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo em um curto prazo, haja vista que a parte exequente precisará aguardar a liquidação do contrato de alienação fiduciária, para posterior expropriação do bem.Isto porque, segundo a jurisprudência predominante, especialmente do Tribunal de Goiás, não se tem admitido a hasta pública do bem alienado fiduciariamente antes da liquidação do contrato. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. HASTA PÚBLICA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de hasta pública dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de dívida condominial.II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de hasta pública dos direitos aquisitivos referentes a imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em contrato de alienação fiduciária, mas não do imóvel em si, que não integra o patrimônio do devedor (Súmula 64 deste TJGO). 4. A realização de hasta pública de direitos aquisitivos exige a anuência do credor fiduciário, o que impede a realização de leilão de bem alienado fiduciariamente sem liquidação do contrato. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: “1. A penhora de direitos aquisitivos em imóvel alienado fiduciariamente é admitida; contudo, a hasta pública desses direitos depende da anuência do credor fiduciário.” “2. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de leilão judicial, salvo após a quitação da dívida garantida.” (TJGO - 6ª Câmara Cível, AI 5005227- 27.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, J. 20/05/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Não se admite a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, eis que a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a concordância do credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 5ª Câmara Cível, AI 00901069620208090000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, J. 07/07/2020, DJ de 07/07/2020).Assim, entendo não ser o momento oportuno para penhora dos direitos aquisitivos do bem que originou a dívida por despesas condominiais, motivo pelo qual, INDEFIRO o requerimento.Dando prosseguimento ao feito, PROMOVO a consulta ao sistema do INFOJUD de declarações, bens e rendas em nome da parte executada, tendo em vista sua citação e não pagamento do débito.Deste modo, proceda-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da pessoa executada, com a indicação se consta em seu banco de dados a existência de bens, no prazo de 15 (quinze) dias.Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à realização dos serviços, caso necessário.Com a resposta positiva, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e INCLUA nos autos “SEGREDO DE JUSTIÇA” no evento da pesquisa, haja vista que as informações perante a Receita Federal são amparadas pelo sigilo fiscal.Com a resposta negativa, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada à penhora no prazo de 10 (dez) dias.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0743570-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO, ANA CAROLINE OLIVEIRA GERMANO SENTENÇA Segue anexa sentença, em arquivo .pdf. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010698-75.2019.5.03.0039 AUTOR: CICERO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: VM MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4151362 proferido nos autos. Considerando que o acórdão, Id dde4fa8, manteve a decisão de Id 8ec6551, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação de seus cálculos e, separadamente, apurar as horas extras sobre a remuneração fixa, e, nos termos da Súmula 340 do TST, o adicional de horas extras, bem como proceder ao recálculo dos reflexos sobre a remuneração variável deferida determinados, incluídos os honorários de advogado, e obrigações legais, nos termos da sentença de Id Id 8ec6551, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes para vista, por igual prazo. SETE LAGOAS/MG, 24 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:19:58):
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante disso, para apreciação do requerimento de justiça gratuita, comprove o requerente a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos a que se refere o art. 98 do CPC (extratos bancários, declaração de IRPF de 2024, contracheque etc.), ou recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. Devera ainda, na mesma oportunidade, emendar a petição inicial para: a) adequar o polo ativo, uma vez que o titular do direito vindicado é o genitor e não sua filha; b) esclarecer desde quando não tem convivência com a criança ou, se tem, ainda que mínima, de que forma se dá. Venha a emenda na forma de nova petição inicial, retificada na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066155-11.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: YAN LUCAS SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SENNDY SOUSA SAMPAIO - DF78129 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O Exmo. Sr. Juiz exarou : MANIFESTAR-SE A PARTE AUTOR PARA RÉPLICA, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0702747-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL SANTA MARIA LTDA EXECUTADO: THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, ADRIANO HONORIO DE PINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada ao ID n. 231869538, no total de R$ 388,83, com as devidas atualizações, em nome do(a) advogado(a) indicado no ID n. 238458339, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos, ID 191098057. Após, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID , de titularidade do seu procurador, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID . 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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