Thiago Teles De Andrade

Thiago Teles De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 078147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TJBA
Nome: THIAGO TELES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015952-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1046225-66.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro - Alex Antônio de Carvalho - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. - ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), THIAGO TELES DE ANDRADE (OAB 78147/DF)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de FABIO JOVIANO RIBEIRO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0766072-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS, NIRACI RIBEIRO TELES DE ANDRADE, NEURACI RIBEIRO TELES DA SILVA, GRASIELLE NOGUEIRA TELES, GABRIELLA NOGUEIRA TELES LINHARES, RAFAEL NOGUEIRA TELES, GILBERTO TELES COELHO, ADALBERTO TELES COELHO, ALDENIRA TELES DE OLIVEIRA, ALDENORA TELES COELHO LIMA, HUMBERTO TELES COELHO, MARIA JOSE TELES COELHO XAVIER, MARIA RAIMUNDA TELES COELHO, NARCISO FERREIRA TELES NETO, ROSA DELMA TELES COELHO, ROSELENA TELES COELHO, ROBERTO TELES COELHO, ADRIANA TELES GONCALVES, KLAUDINEI TELES GONCALVES, EMANUELLA SOUSA TELES MONTEIRO, KARLA SOUSA TELES, LAERTH SOUSA TELES, MARTA RODRIGUES TELES, NARIA NUBIA RODRIGUES TELES, RAFAELA RODRIGUES TELES INVENTARIADO: OSCIMAR RIBEIRO TELES D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ANTONIA RIBEIRO TELES SANTOS e outros em desfavor de OSCIMAR RIBEIRO TELES. Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da determinação ID 231372939 e considerando o motivo da devolução ("não procurado") do AR de id 239252675, intime-se pessoalmente a parte autora/INVENTARIANTE, via oficial de justiça, para promover andamento ao feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRANSPORTE DE CABOS DE TELEFONIA SUBTRAÍDOS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) pelo transporte de aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) metros de cabos de telefonia, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), subtraídos de empresa concessionária. A Defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Dois corréus obtiveram o benefício do Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes tinham ciência da origem criminosa do bem apreendido, afastando a possibilidade de absolvição; (ii) estabelecer se o dolo direto está presente ou se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria com imposição de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ciência da origem ilícita no crime de receptação é demonstrada por elementos objetivos e circunstanciais constantes dos autos, tais como a natureza do bem, o horário e o local da apreensão, o modo de transporte e a ausência de justificativa plausível. 4. A conduta de transportar, durante a madrugada, cabos industriais de uso restrito, em veículo equipado com ferramentas típicas para içamento e corte de fios, sem documentação e em condições suspeitas revela prática incompatível com a boa-fé e confirma a ciência inequívoca ou, ao menos, o dolo eventual que configura a receptação dolosa. 5. A prova colhida afasta a possibilidade de desclassificação para receptação culposa, pois não há imprudência justificável, tampouco erro escusável quanto à origem do bem. 6. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem deve estar amparada em provas concretas, sob pena de prevalecer a presunção de conhecimento nos casos de posse injustificada de produto de crime. 7. A revisão da dosimetria não se justifica, diante da adequação do regime prisional fixado às circunstâncias do caso e aos critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012960-45.2024.8.26.0196 (processo principal 1021657-09.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josina de Faria da Silva - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Vistos. Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017. Nos termos do artigo 513 §2º, I do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ciente de que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (...)", conforme Tese nº 677 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a(o) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), THIAGO TELES DE ANDRADE (OAB 78147/DF), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006356-34.2025.8.26.0196 (processo principal 1012339-31.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Nilton da Silva - Absp-associação Brasileira dos Servidores Públicos - Vistos. Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ressalta-se que, tratando-se de execução de honorários de sucumbência, a taxa judiciária e demais despesas pendentes de recolhimento, a serem suportadas pela parte executada, se o caso, serão apuradas ao término do processo (art. 82, §3º, do CPC). Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos. Ausente notícia de pagamento no prazo legal, havendo pedido e comprovação dos respectivos recolhimentos (salvo hipótese de gratuidade de justiça), providencie pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud. De igual forma requisição dos dados cadastrais (informações econômico-financeiras) à Receita Federal, via sistema Infojud. Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos. Por fim, nos termos do art. 854, CPC, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, via Sisbajud, na forma requerida e observada as limitações do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC). Com relação à penhora pelo sistema Sisbajud, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo acima. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante. 3. Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC. Reiterações requeridas (acompanhadas dos respectivos recolhimentos, ressalvado gratuidade de justiça deferida), por até 03 (três) vezes, desde que não em prazo inferior a 03 (três) meses (Renajud e Sisbajud) e existência de novo exercício (Infojud), serão atendidas nos termos acima consignados, salvo eventuais casos expressamente justificados, que deverão ser submetidos à apreciação do Juízo. Após, se o caso, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular seguimento. Intime-se. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), THIAGO TELES DE ANDRADE (OAB 78147/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal    Autos n°: 0417796-74.2007.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Considerando que a defesa constituída comprovou a impossibilidade de comparecimento à audiência anteriormente designada (ev. 71), redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2025, às 16h30, no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012339-31.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Nilton da Silva - Absp-associação Brasileira dos Servidores Públicos - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ante o trânsito em julgado, consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença), observando-se, no que couber, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP Nº 951/2023. Cálculo realizado às fls. 222 e certidão fls.223 das despesas processuais pendentes de recolhimento. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação (sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais), observando a suspensão da exigibilidade em relação ao polo ativo em razão da gratuidade de justiça concedida; fica a parte requerida intimada para comprovação do recolhimento (fls. 222 e fls.223) no prazo de 05 dias. No silêncio (ou não estando o devedor representado nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher as custas devidas, cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado Na ausência de apresentação de cumprimento de sentença, ao arquivo, sem a anotação da respectiva extinção. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), THIAGO TELES DE ANDRADE (OAB 78147/DF)
Página 1 de 2 Próxima