Thiago Teles De Andrade

Thiago Teles De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 078147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome: THIAGO TELES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal    Autos n°: 0417796-74.2007.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 13h, no Fórum local.Intime-se e/ ou requisite-se pessoalmente o acusado.Intime-se vítima e/ou testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitandoas ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de vítima/testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial.Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/5588270145, a qual deverá ser instalada previamente.Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)G1
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0729871-07.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 1441/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BELO DA SILVA, MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, GABRIEL FORTUNATO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2024, por volta de 5h, próximo ao “Bar Carioca”, localizado na EQNM 34/36, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, em proveito próprio, mediante violência, um veículo VW/Polo e um aparelho celular pertencentes à vítima Pedro Henrique. A prisão em flagrante dos réus Daniel e Matheus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 18 de dezembro de 2024 (ID 221303450). A denúncia foi recebida em 3 de janeiro de 2025 (ID 221979302). Os réus Daniel, Matheus e Pablo foram citados pessoalmente (IDs 222009313, 222009314 e 226783876), enquanto o réu Gabriel compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 223413198), e todos eles apresentaram resposta à acusação (IDs 222767849, 223125241, 223262029 e 223856825). Decisão saneadora proferida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 227086433). Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e oito testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 231424106, 231424109, 231424113, 231424115, 231424118, 231424120, 231424122, 231424124, 231424126, 233382020, 233382024, 233382026 e 233382027). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 233296576). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 233923606). A Defesa de Matheus, em alegações finais escritas, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da prisão em flagrante, em razão da ausência do seu defensor durante esse ato e em virtude de ter ficado configurado um flagrante preparado, e nulidade do ato de reconhecimento realizado na delegacia. No mérito, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de prova da autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples, reconhecendo-se que o réu agiu em legítima defesa, a improcedência do pedido de reparação mínima de danos e o direito de recorrer em liberdade (ID 234549120). Anexou, ainda, diversos documentos (IDs 234549122 a 234553654). A Defesa de Gabriel apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da participação dele no crime de roubo (ID 235173769). Já a Defesa de Daniel, em alegações finais escritas, pugnou pela sua absolvição, sob os argumentos de inexistência do vínculo subjetivo do réu com os demais envolvidos e de ausência de dolo de sua conduta. Sustentou, ainda, a ilicitude do reconhecimento realizado na delegacia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples e o direito de recorrer em liberdade (ID 235192982). Por sua vez, a Defesa de Pablo ofertou alegações finais por memoriais, em que requereu a sua absolvição, por ausência de dolo na sua conduta ou por insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, postulou pelo decote da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 235198611). Por meio do despacho de ID 235338219, foi dada vista ao Ministério Público para ciência da nova documentação juntada pelas Defesas de Matheus e Gabriel. O Ministério Público tomou conhecimento dos novos documentos e ratificou integralmente suas alegações finais (ID 237272172). As Defesas de Matheus, Pablo e Daniel também ratificaram os respectivos memoriais já apresentados (IDs 237291569, 237310766 e 237403890). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia arguida nas alegações finais da Defesa de Matheus não merece prosperar. Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP). Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve as condutas supostamente praticadas pelo denunciado. A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído. Cumpre destacar que a Defesa de Matheus se limitou a tecer considerações genéricas sobre os requisitos da denúncia e a citar doutrina e jurisprudência sobre o tema, sem apontar de forma específica qual(is) requisito(s) formais estavam ausentes na peça acusatória. Rejeito, por essas razões, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de nulidade do inquérito policial, suscitada nas alegações finais, melhor sorte não assiste à Defesa de Matheus. Veja-se que, ao contrário do sustentado pela referida Defesa, o agente de polícia Rodrigo, ao ser ouvido em juízo, declarou que o réu Matheus foi informado sobre seu direito de comunicação com a família e com um advogado. Considerando que as declarações prestadas pelo agente público se revestem da presunção de veracidade inerente a todos os atos administrativos, e levando em conta que a Defesa não trouxe qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe a regra prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, não há como ser reconhecido o alegado vício na fase de investigação. E, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na fase de inquérito policial não contamina a ação penal, a qual transcorreu sob os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Cabe registrar que o inquérito policial possui natureza informativa e inquisitiva, o que torna desnecessário o exercício do contraditório na fase de investigação. Logo, não há qualquer nulidade pela ausência de defensor durante a lavratura do flagrante, ao contrário do sustentado pela Defesa. Rejeito, assim, essa preliminar de nulidade. No que tange à preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pela vítima e pelas testemunhas pela alegada inobservância de formalidade que constitua elemento essencial do ato, verifica-se que ela não possui qualquer cabimento, haja vista que não houve formalização de tal ato no processo. Ressalte-se, ademais, que nos termos da jurisprudência deste e. TJDFT é prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. Acerca da validade desse procedimento, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. UTILIZACÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 2. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 3. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 4. De acordo com a vasta jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, o simples anúncio de assalto, de modo a gerar profundo temor na vítima, é circunstância suficiente a caracterizar a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo. 5. Configura-se fundamentação idônea e válida o reconhecimento da conduta social como circunstância desfavorável quando motivada pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, uma vez que se trata de patente violação à confiança depositada pelo Estado. 6. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal no sentido de que, sendo reconhecidas, no roubo, duas causas de aumento (in casu concurso de pessoas e emprego de arma branca), uma pode ser considerada para elevar a pena na primeira fase ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra utilizada exatamente como causa do tipo circunstanciado. 7. A jurisprudência pátria, na ausência de critérios objetivos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1668297, 07162380920228070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE SE EVADIU. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. UNIFICAÇÃO. TRÊS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todo os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 4. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos aos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 5. Ainda que tenha uma das vítimas se evadido do local ao perceber a abordagem criminosa, tem-se o crime como consumado já que demonstrada a grave ameaça empreendida pelos assaltantes, somado ao fato, ainda, de que os bens foram deixados no interior do veículo roubado. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1658650, 07315020320218070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, também, a preliminar de nulidade dos reconhecimentos. Com relação à preliminar de nulidade da prova, sob a alegação de que ficou configurado flagrante provocado ou preparado, igualmente não merece guarida a irresignação da Defesa de Matheus. No caso, constata-se que a prisão em flagrante do réu Matheus ocorreu após ele ter comparecido na delegacia de polícia e sido reconhecido pela vítima e por duas testemunhas como um dos autores do fato que havia ocorrido na madrugada daquele dia. Verifica-se, assim, que não houve qualquer atividade de indução, instigação ou provocação por parte dos policiais ou de terceiros para caracterizar a situação de flagrante, de modo que não há falar em qualquer ilegalidade. Não é aplicável na hipótese em tela o entendimento consolidado na Súmula nº 145 do STF, pois a prisão ocorreu cerca de três horas após os fatos descritos na denúncia, o que evidencia que o suposto crime já havia sido consumado. Logo, não há falar, na hipótese dos autos, em qualquer ato de preparação do flagrante pela polícia, na medida em que a situação flagrancial já estava configurada no momento da prisão do réu Matheus. Rejeito, também, essa preliminar de nulidade suscitada pela Defesa de Matheus. No mérito, verifico, do exame atento das provas produzidas ao longo das duas fases da persecução penal, que não ficou suficientemente comprovada nos autos a materialidade do crime de roubo imputado aos réus na peça acusatória. A vítima Pedro, em seu depoimento judicial, disse que estava saindo de um bar, quando resvalou com seu veículo no carro de outra pessoa e parou cerca de cem metros à frente para resolver a situação, pois estava em um beco e não havia espaço para parar imediatamente. Mencionou que três ou quatro homens saíram do carro e tiraram a chave da ignição do seu veículo. Destacou que foi xingado e que tentou resolver a situação, mas foi agredido pelas costas por um dos homens, desmaiando em seguida. Salientou que sofreu socos e chutes, principalmente na cabeça, e desmaiou por um curto período. Comentou que seus amigos também foram agredidos, mas com menor intensidade, enquanto tentavam separar a briga. Afirmou que um segundo carro, possivelmente um “Fusion”, chegou ao local com mais agressores, incluindo uma mulher. Relatou que foi levado ao hospital por uma tia de um amigo que estava no estabelecimento e que ficou cerca de cinco a seis horas internado. Explicou que sofreu sangramentos e que tomou muitos medicamentos após as agressões. Esclareceu que o seu veículo foi encontrado pela polícia no dia seguinte, mas com danos, e que teve que realizar alguns reparos, incluindo a troca da bateria. Ressaltou que fez o reconhecimento dos agressores na delegacia, tendo reconhecido os réus Daniel e Matheus e que acredita que o réu Pablo estava no segundo carro. Consignou que o seu aparelho celular não foi recuperado e que teve gastos de cerca de R$ 600,00 com medicamentos. Declarou inicialmente que saiu do carro com o celular na cintura, mas depois acredita que o deixou dentro do carro ao tentar pegar a chave. Pontuou que a briga começou após os agressores alegarem que ele havia batido em uma criança, que ele acredita ser Daniel, que tem cerca de 1m40 de altura. Registrou que não se lembrava de ter dado um soco em Daniel, mas reconhece que pode ter machucado sua mão ao tentar se defender. A testemunha Neli, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é mãe de Pedro e que foi informada que seu filho estava no hospital após ser assaltado e estava muito machucado. Declarou que, antes de ir para o hospital, passou na delegacia para registrar ocorrência do roubo do carro e da lesão corporal sofrida por Pedro. Ressaltou que Pedro estava bastante machucado, com a boca e o rosto inchados, lesões na orelha e na cabeça e aguardava atendimento para tomografia e radiografias. Afirmou que o seu filho estava acompanhado da irmã e de um amigo no momento do ocorrido. Comentou que Pedro contou que estava manobrando o carro, quando resvalou no retrovisor de outro veículo e que, ao parar para conversar com o condutor, foi agredido. Acrescentou que mais pessoas chegaram no local e continuaram a agressão contra seu filho. Mencionou que Pedro sofreu uma luxação no braço e que ficou alguns dias sem ir à faculdade, devido à estética do rosto machucado. Destacou que o veículo de Pedro foi restituído, mas o celular dele não foi localizado. Nas declarações colhidas em audiência, a testemunha Maria Vitória relatou que é companheira de Matheus e que, no dia do fato, estava no veículo dele, um Polo cinza, junto com ele, Daniel, Gabriel e Julie. Mencionou que, depois de uma festa, Pedro colidiu na lateral do veículo deles e fugiu do local. Destacou que fizeram o retorno, foram atrás de Pedro, quando Matheus desceu do carro para conversar com ele, mas foi agredido com um murro, iniciando uma briga generalizada. Afirmou que Daniel tentou separar a briga e acabou levando um soco na foca, ficando tonto e vomitando. Ressaltou que um veículo “Fusion” preto chegou ao local da briga cerca de cinco minutos depois, com dois meninos e duas meninas. Salientou que as meninas ficaram apenas observando, enquanto os dois meninos participaram das agressões. Alegou que foi coagida pelo delegado a assinar o depoimento prestado na delegacia, sem poder ligar para um advogado ou atender ligações. Declarou que o delegado inverteu a história que ela contou e que ele e os agentes de polícia fizeram chacota de Daniel, devido à deficiência dele. Acrescentou que, após a briga, todos entraram no carro e deixaram o local. Comentou que o veículo da vítima foi levado pelas pessoas do “Fusion” preto. Consignou que Matheus estava arranhado e machucado com hematomas, enquanto Gabriel não teve lesões. Esclareceu que as filmagens apresentadas na delegacia mostravam dois veículos, um “Fusion” preto e o “Polo” branco. Já a testemunha Maykon, no depoimento prestado na fase judicial, relatou que estava saindo de um bar chamado “Carioca” com seus amigos Pedro e Gabriel Tércio, quando Pedro colidiu com um “Polo” cinza ao tentar uma ultrapassagem. Esclareceu que Pedro parou o carro um pouco mais à frente após a colisão, quando três homens e uma mulher desceram do “Polo” cinza e começaram a agressão contra ele. Disse que ele e Gabriel Tércio tentaram separar a briga, junto com a mulher do outro carro. Afirmou que as agressões começaram com socos na cabeça e no corpo de Pedro. Salientou que um “Fusion” preto chegou ao local com várias pessoas, que também participaram das agressões. Pontuou que as mulheres que estavam nesse “Fusion” preto tentaram separar a briga e choravam. Mencionou que Pedro desmaiou durante a briga e foi colocado em outro carro para ser levado ao hospital. Comentou que o veículo “Polo” branco de Pedro não estava mais no local, quando a polícia chegou. Ressaltou que a chave do carro de Pedro foi tomada pelos agressores e que o celular dele ficou no interior do veículo. Consignou que acompanhou Pedro até o hospital. Salientou que dois dos envolvidos na briga foram conduzidos à delegacia, onde os reconheceu como participantes da agressão. Registrou que o veículo dos agressores ficou amassado devido à colisão e que chegou a levar alguns socos na cabeça ao tentar separar Pedro da briga. A testemunha Gabriel, na sua oitiva em juízo, declarou que estava com seus amigos Maykon e Gabriel em um bar chamado “Carioca” e todos saíram juntos no carro de Pedro, um “Polo” branco. Mencionou que na saída colidiram com um “Polo” cinza, pois a rua estava estreita e Pedro tentou passar entre os carros, arranhando a porta do passageiro do “Polo” cinza. Afirmou que, após a colisão, pararam em outra rua, devido ao movimento intenso, quando três ou quatro pessoas desceram do “Polo” cinza e começaram agredir Pedro e Maykon. Ressaltou que um “Fusion” preto chegou com mais seis pessoas, que também agrediram Pedro. Comentou que as agressões incluíam socos e chutes em uso de objetos. Salientou que ele e Maykon tentaram defender Pedro e que tomou apenas um soco, até que a tia de Pedro chegou de carro e conseguiu colocá-lo no veículo dela, levando-o embora. Destacou que o carro de Pedro ficou no local e foi danificado pelos agressores, que quebraram o vidro traseiro e chutaram as portas antes de levar o automóvel. Pontuou que os agressores fizeram menção de colocar Pedro no porta-malas do carro e que não viu quem pegou o celular dele, que estava no interior do veículo. Disse que reconheceu Matheus e Daniel como dois dos agressores, por meio de fotos mostradas pelo delegado. Esclareceu que levou Pedro para sua casa e depois para o hospital junto com a irmã dele. Acrescentou que Pedro estava bem machucado, com lesões no rosto, orelha, mão e costela. O agente de polícia Rodrigo, em seu depoimento na fase judicial, relatou que foi o condutor do flagrante de Matheus e de Daniel e que também ajudou a identificar Gabriel e Pablo. Declarou que a sua equipe empreendeu diligências no local do roubo, mas não conseguiu obter imagens de câmeras de segurança. Esclareceu que testemunhas anotaram a placa de um dos veículos envolvidos, um “Polo” cinza, que foi identificado como pertencente a Matheus. Mencionou que a equipe foi até a casa de Matheus, mas não o encontrou, porém ele, Daniel e Maria Vitória compareceram na delegacia voluntariamente. Ressaltou que as vítimas e testemunhas foram intimadas para reconhecimento e Matheus e Daniel foram reconhecidos na delegacia e presos. Comentou que Daniel colaborou informalmente, ajudando a identificar Gabriel e Pablo. Afirmou que a briga começou depois que Pedro colidiu com seu “Polo” branco com o “Polo” cinza de Matheus. Acrescentou que houve uma discussão e briga generalizada, com a participação de amigos de ambos os lados. Salientou que, durante a segunda briga, Gabriel e Pablo, que estavam em um “Ford Fusion” preto, também participaram e levaram o veículo da vítima. Ressaltou que o “Polo” branco da vítima foi localizado abandonado na Feira dos Importados de Taguatinga e que imagens das câmeras de segurança mostraram indivíduos danificando o veículo antes de abandoná-lo. Pontuou que Pablo é amigo de Daniel e que Matheus conheceu os outros na festa do “Bar Carioca”. Disse que a briga envolveu os integrantes do “Polo” cinza e do “Fusion” preto contra Pedro e que Maria Vitória tentou apartar a briga sem sucesso. Consignou que Pedro foi agredido, ficou desacordado e foi hospitalizado e que os agressores tentaram colocá-lo no porta-malas do carro, mas foram impedidos. Registrou que o celular de Pedro, que estava no carro, não foi localizado. Referiu que as imagens mostradas na delegacia não incluíam Matheus no local de abandono do veículo. Por sua vez, a testemunha Jhuly, em depoimento prestado em juízo, disse que estava junto com Gabriel, Daniel, Vitória e Matheus no carro deste último, quando Pedro colidiu com o veículo em que estavam. Afirmou que Pedro fugiu após a colisão e que Matheus foi atrás dele. Ressaltou que a perseguição foi de menos de um quilômetro e que Matheus desceu do carro alterado e houve uma tentativa de conversa sobre o conserto do carro. Relatou que um “Fusion” preto chegou ao local e as pessoas desse carro também participaram da briga. Declarou que tentou, junto com Vitória e Gabriel, separar a briga. Mencionou que depois da briga todos voltaram para a Candangolândia no carro de Matheus e, de lá, pegou um “uber” junto com Gabriel para ir para casa. Relatou que não tem conhecimento sobre quem conduziu o veículo de Pedro após o roubo. Registre-se que na audiência de instrução ainda foi ouvida a testemunha Janaína, tia do réu Matheus, a qual nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos, pois seu depoimento se limitou a abonar a conduta do referido réu. Nos seus interrogatórios judiciais, os quatro réus admitiram estar envolvidos na discussão e na briga que ocorreu após o acidente de trânsito provocado pela vítima, porém todos negaram a prática do roubo do veículo e do celular. Gabriel afirmou que estava em uma festa com seus amigos Matheus e Daniel e suas respectivas namoradas. Disse que, após a festa, houve uma colisão entre o veículo de Matheus, um “Polo” cinza, e o carro da vítima, um “Polo” branco. Mencionou que tentaram resolver a situação, mas a situação evoluiu para uma discussão e uma briga. Comentou que conversou com o passageiro do “Polo” branco, enquanto Matheus e outros envolvidos discutia e que não participou da briga física. Alegou que, depois da briga, ele e seus amigos foram embora e que somente tomou conhecimento do roubo do carro da vítima no dia seguinte. Daniel disse que estava em uma festa com seus amigos Matheus, Maria Vitória e Renan e que após a festa, houve uma colisão entre o carro de Matheus e o veículo da vítima Pedro. Aduziu que Matheus foi atrás de Pedro depois da colisão e que chegou ao local onde eles estavam. Afirmou que Pedro agrediu Matheus e que tentou separar a briga, quando foi agredido por Pedro e ficou desnorteado. Relatou que foi ajudado por Maria Vitória, que o levou para casa. Asseverou que, no dia seguinte, Matheus recebeu mensagem de um policial sobre o carro roubado e que foi junto com ele até a delegacia, onde foram presos depois que o policial mostrou as filmagens. Pablo esclareceu que encontrou conhecidos no “Bar Carioca” e se juntou a eles, mas, ao sair do bar, viu uma briga e parou seu carro para tentar separar a confusão. Relatou que estava em seu carro preto com sua namorada e um casal de conhecidos dela. Afirmou que viu o seu amigo Daniel sangrando no chão e tentou ajudá-lo, levando-o até seu carro, sendo que, depois que a briga foi apaziguada, ele foi embora com Matheus. Alegou que Pedro estava ameaçando voltar ao local e fazer algo contra eles, então o seu conhecido pegou o carro ele e pediu para que ele o seguisse. Aduziu que o carro de Pedro foi deixado na Feira dos Importados e que a intenção era apenas afastar o carro do local para evitar problemas maiores, e não roubar o veículo. Disse que não viu o celular da vítima e que conhecia apenas Daniel. Matheus alegou que, no dia do fato, saiu do “Bar Carioca”, quando Pedro colidiu com o seu carro e empreendeu fuga. Disse que perseguiu Pedro e o fez parar, onde ele e os amigos dele começaram a agredi-lo. Comentou que Gabriel, Julia e outros amigos tentaram separar a briga e que foi embora para casa depois que tudo foi apaziguado, deixando antes Daniel em casa. Asseverou que no dia seguinte o policial Bandeira entrou em contato a respeito de uma queixa de roubo do carro, motivo pelo qual foi até a delegacia para resolver essa pendência e fazer a ocorrência sobre a briga de trânsito. Declarou que, na delegacia, foi preso e acusado de roubo, apesar de negar seu envolvimento. Observa-se, assim, que a prova testemunhal colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não se mostrou firma quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não forneceu elementos seguros sobre a existência do dolo de subtração por parte dos réus. Não há controvérsia quanto ao fato de que a vítima, ao sair de uma festa, colidiu com o veículo dela (“Polo” branco) no carro do réu Matheus (“Polo cinza”) e que, após uma discussão sobre a responsabilidade pelo acidente e o ressarcimento dos danos, foi iniciada uma briga generalizada da qual participaram os réus Matheus, Daniel e Gabriel. As provas produzidas nos autos ainda demonstraram que, depois de iniciada a briga, com agressões recíprocas, entre esses três réus e a vítima e os dois amigos que estavam no veículo com ela, o réu Pablo chegou ao local em um “Fusion” preto e participou da briga para ajudar um amigo, o réu Daniel. Também está comprovado no processo que, após a briga, o veículo da vítima (“Polo” branco) foi levado do local dos fatos e deixado, alguns minutos depois, na Feira dos Importados de Taguatinga. Os dois arquivos de vídeo anexados ao feito (IDs 211111757 e 211111759), obtidos de câmeras de segurança, mostram o “Fusion” preto do réu Pablo e o “Polo” branco da vítima chegando juntos na Feira dos Importados de Taguatinga. O carro da vítima é abandonado no local e todas as pessoas que lá o deixaram, incluindo o réu Pablo, vão embora no veículo “Fusion” preto. Constata-se, portanto, dos depoimentos colhidos em juízo e das filmagens anexadas aos autos, que não há qualquer prova do alegado dolo dos réus Matheus, Daniel e Gabriel em subtrair o veículo ou outros pertences da vítima. Com efeito, um dos requisitos para o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal é a necessidade de um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a consciência de que cooperam num fato comum. Somente a adesão voluntária objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) à atividade ilícita de outrem pode criar o vínculo necessário para a configuração do concurso de agentes. No caso em tela, verifica-se que não foi produzido um único elemento de prova que vinculasse os réus Matheus, Daniel e Gabriel à retirada do veículo da vítima (“Polo” branco) do local dos fatos até o seu abandono na Feira dos Importados de Taguatinga. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que Matheus, Daniel ou Gabriel tenham saído do local no veículo da vítima ou que tenham, de alguma forma, auxiliado ou participado dessa ação. Da mesma forma, os arquivos de vídeo anexados ao feito não mostram nenhum desses três réus deixando o veículo da vítima no lugar em que ele foi posteriormente encontrado pela polícia, qual seja, a Feira dos Importados de Taguatinga. Os fatos de Pablo ser amigo de Daniel e de ter intervindo na briga que já estava em andamento não são suficientes para comprovar que os réus Matheus, Daniel e Gabriel tinham consciência de que Pablo retiraria o veículo da vítima do local para abandoná-lo em outro lugar. Outrossim, não há qualquer comprovação de que esses três réus tenham contribuído, de forma consciente e voluntária, para essa conduta ou tenham aderido de alguma forma a essa ação, o que também impede o reconhecimento de que tenham sido partícipes da alegada subtração do veículo. E, mesmo que assim não fosse, as provas coligidas aos autos não comprovam que o réu Pablo, ao retirar o veículo da vítima do local dos fatos e de abandoná-lo alguns minutos depois em outro lugar, na Feira dos Importados de Taguatinga, tenha agido com o denominado “animus furandi”, ou seja, a finalidade de ter a coisa alheia móvel (o veículo “Polo” branco da vítima) para si ou para outrem. Veja-se que o crime de roubo pressupõe que o núcleo subtrair tenha um fim específico. Não basta para configurar a subtração o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver ou de abandonar a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do crime de roubo, portanto, que a subtração aconteça com a finalidade de ter o agente a “res furtiva” para si ou para outrem. Na hipótese em apreço, competia ao órgão acusatório comprovar que o réu Pablo praticou a subtração do veículo da vítima, conforme regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Com efeito, tanto a prova testemunhal como as filmagens juntadas ao feito demonstram que o réu Pablo, depois de encerrada a briga, retirou o veículo da vítima do local dos fatos e o abandonou, poucos minutos depois, em um lugar próximo, na Feira dos Importados de Taguatinga. Consta, ainda, que o veículo foi localizado pela polícia logo em seguida ao registro do boletim de ocorrência pela vítima e poucas horas após os fatos. Diante desse quadro fático e do fraco conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução penal, não é possível descartar a versão apresentada pelo réu Pablo de que ele queria apenas afastar o carro do local “para evitar problemas maiores”, diante de uma suposta ameaça da vítima de voltar naquele lugar e “fazer algo contra eles”. Ainda que tal versão possa parecer inverossímil, inexiste qualquer prova de que o réu Pablo teria deixado o veículo na Feira dos Importados para “esfriá-lo” e, posteriormente, voltaria ao local para pegar o automóvel, mormente porque a chave do carro não foi encontrada com ele. O fato de o celular da vítima não ter sido localizado, não é suficiente para presumir que ele tenha sido subtraído por algum dos réus. É importante consignar que no seu depoimento a vítima entrou em contradição sobre onde estaria o seu celular no momento da briga, ora dizendo que saiu do veículo com o aparelho no bolso, ora afirmando que o celular ficou no interior do carro. A fragilidade probatória em relação ao que teria ocorrido com o aparelho celular da vítima não autoriza qualquer conclusão de que o referido bem tenha sido subtraído por algum dos acusados. Cabe salientar que não é o caso de desclassificar a conduta praticada pelos réus para o crime de lesão corporal. A uma, porque a conduta relativa ao tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal não foi descrita na denúncia. A duas, porque não há laudo de exame de corpo de delito, nem outros documentos idôneos, como laudos médicos, fotografias, filmagens ou documentos médicos assinados por profissional habilitado, para comprovar as supostas lesões sofridas pela vítima. A três, porque a prova testemunhal produzida nos autos revelou que os fatos ocorreram em um contexto de agressões verbais e físicas recíprocas, durante uma discussão acalorada, em que não foi possível determinar quem iniciou a briga e quem agiu em legítima defesa, o que resultaria em uma absolvição em relação ao delito em questão. Outrossim, ainda que as filmagens juntadas ao processo tenham mostrado que o réu Pablo depredou o veículo da vítima ao abandoná-lo na Feira dos Importados de Taguatinga, e mesmo que ele tenha confessado a prática dessa conduta, não é viável desclassificar a conduta dele para a prática do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, na medida em que o referido delito somente se processa mediante ação penal privada, conforme regra do art. 167 do Código Penal. Portanto, ante a presença de dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" com a absolvição dos acusados quanto ao crime a eles imputado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA do crime a eles imputado na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas, em virtude da absolvição. Expeça-se alvará de soltura para que os réus sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do julgamento. Diligencie a Secretaria no sentido de saber se os bens apreendidos no processo (IDs 221117750 e 221117761) foram restituídos aos seus proprietários. Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 3 de junho de 2025, 12:02:28. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012960-45.2024.8.26.0196 (processo principal 1021657-09.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josina de Faria da Silva - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Vistos. Indefiro o pedido de fls.55/56, tendo em vista que houve deferimento, pela instância superior, do processamento do presente incidente sem o recolhimento das custas iniciais pela exequente, em razão do disposto no art. 82, §3° do CPC. Não há, no V. Acórdão copiado a fls. 42/50, qualquer reanálise ou revogação do benefício da justiça gratuita deferido à executada a fls. 164 do processo principal (autos n° 1021657-09.2022.8.26.0196). Dispõe, pois, o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil que: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesta medida, o benefício somente poderá ser revogado caso demonstrado, pela parte interessada, a cessação da situação de hipossuficiência. Assim intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar a alteração da condição financeira da executada, ou no mesmo prazo, apresentar novo cálculo do débito, com a exclusão dos honorários sucumbenciais. Deverá, ainda, a exequente, incluir no demonstrativo de débito o valor das custas referentes a essa fase processual, nos termos do item 10 do Comunicado 951/2023. Int. - ADV: THIAGO TELES DE ANDRADE (OAB 78147/DF), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000171-19.2024.8.26.0356 (processo principal 1003116-30.2022.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Claudenice Rocha de Moraes - Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Vistos. Inscreva-se em dívida ativa. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), JOÃO CARLOS ARRUDA TRAMONTE (OAB 477842/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), THIAGO TELES DE ANDRADE (OAB 78147/DF), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8001491-42.2020.8.05.0113 REQUERENTE: ANTONIO SERGIO SOUZA DUARTE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para itabunaintecartorio@tjba.jus.br Itabuna, 09 de junho de 2025 MANUELA MAIA CONCEIÇÃO Estagiária de Pós-Graduação do NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS   Coordenador do NBCCR
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0738865-42.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DA CONCEICAO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a defesa técnica intimada a apresentar alegações finais no prazo legal. LUCAS FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726914-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, WILHAN GONCALVES DA SILVA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, THIAGO ALVES DA SILVA, THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO, RONALDO DE NOVAES FERREIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, FELIPE PONTES RODRIGUES, FABIO PEREIRA BARBOSA, ERICO ADANN CARDOSO COELHO, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, DANIELA DO CARMO, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA, ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO, LEANDRO HONORIO DE PINA, WILSON GOMES DE ARAUJO, ADILSON COELHO MARTINS, ADRIANO HONORIO DE PINA, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA GOMES, GABRIEL MORAES CAMPOS, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, KELVIN FERREIRA SOUZA, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, LUCAS DA SILVA PIMENTA, PHELIPE TAVARES DA SILVA, TARCIANO DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de preliminar aventada pela Defesa Técnica do acusado José Valter, em que arguiu a litispendência entre o presente feito e a ação penal n. 0705234-21.2022.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Águas Claras/DF (ID 235960434). Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo acolhimento da tese defensiva, com o consequente declínio de competência (ID 238245749). É o breve relatório. DECIDO. Recentemente, julgando o Conflito Negativo de Jurisdição n.º 0709100-92.2025.8.07.0000, entre este Juízo e a 6ª Vara Criminal de Brasília, o e. TJDFT reconheceu a competência deste juízo, fundamentando a Decisão no fato de este Juízo ter se tornado prevento ao decidir uma questão cautelar nos autos do processo n. n.º 0702679-87.2024.8.07.0011, em 25/06/2024. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a conexão e litispendência entre os feitos, como bem destacado pelo Ministério Público, bem como que o Juízo de Águas Claras decidiu acerca da quebra de sigilo telemático nos autos do processo n. 0703146-10.2022.8.07.0020, bem como decretou prisões e buscas nos autos do processo n. 0713763-92.2023.8.07.0020, o que teria ocorrido em 19/05/2022 e em 2023, respectivamente. Sobre essas decisões proferidas pelo Juízo de Águas Claras, inclusive, o e. TJDFT, no julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição nº 0754601-06.2024.8.07.0000, reconheceu a competência do referido juízo em detrimento do juízo do Guará, que também apurava os mesmos fatos. Assim, usando, per relationem, a fundamentação apresentada pelo representante ministerial na petição de ID 238245749, e considerando a prevenção em razão da decisão prévia em medidas cautelares, conforme entendimento exarado pela Câmara Criminal do e. TJDFT, acolho a preliminar aventada pela Defesa e corroborada pelo Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa destes autos e apensos, via distribuição, à 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, com fulcro no art. 83 do Código de Processo Penal. Comunique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:jvdfm.rem@tjdft.jus.br. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Número do processo: 0710198-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: HALISON GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o ofensor anexou petição retro. De ordem, fica intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou