Bruno Coelho Da Paz Mendes
Bruno Coelho Da Paz Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 078163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Coelho Da Paz Mendes possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT
Nome:
BRUNO COELHO DA PAZ MENDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705352-98.2025.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: SHIRLEY ALVES LACERDA SILVA REPRESENTADO: FELIPE LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de queixa crime para apuração da prática, em tese, do crime de dano supostamente cometido pelo querelado FELIPE LEAL DE OLIVEIRA contra a ex sogra, a querelante SHIRLEY A.L.S. ocorrido no dia 25/3/2025 Os autos foram distribuídos para esta Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, na qualidade de Juízo Natural do processo de conhecimento. A 1ª Vara Criminal de Taguatinga foi designada como juízo das garantias, nos termos da Resolução TJDFT n. 4, de 28/8/2024 (ID 241747060). O MPDFT postulou a declinação de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo, por entender que se trata de crime, em tese, cometido no contexto de violência familiar em razão do gênero (ID 243312771). O juízo das garantias encaminhou os autos para análise deste órgão judicial natural (ID 243428785). DECIDO. Passo à análise do pleito, na qualidade de juízo natural do processo de conhecimento. Os elementos de informação constantes na queixa-crime de ID 241742886 permitem concluir que o suposto crime de dano foi cometido em contexto de violência doméstica, diante da relação íntima existente entre o suposto autor do fato, o querelado FELIPE LEAL DE OLIVEIRA, com a suposta vítima SHIRLEY A.L.S., a querelante e a ex-sogra. A motivação do suposto delito de dano está ligada à relação de afeto rompida e à violência de gênero em apuração nos autos n. 0709469-69.2024.8.07.0017. A conduta delituosa não pode ser analisada de forma isolada do contexto original. Os fatos se adequam à descrição de violência patrimonial constante no artigo 7º, inciso IV, da Lei n. 11.340/2006 contra a mãe da ex companheira do suposto autor do fato. Esse fato gerou também violência psicológica para ambas as mulheres (inciso II do mesmo dispositivo legal), causando-lhes constrangimento, prejuízo e o sentimento de impotência e medo, como bem asseverou o representante ministerial. Ante o exposto, de acordo com o disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e declino a competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF. Intime-se. Comunique-se e proceda-se às diligências pertinentes. Após, redistribua-se o processo àquele Juízo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 22 de julho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE MAIOR QUE 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), que fixou a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Defesa alega, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de representação da vítima. No mérito, requer a redução da pena-base para fração de 1/8 (um oitavo), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a diminuição da quantidade de dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do processo por ausência de representação da vítima; (ii) avaliar a legalidade do aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da diferença entra as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, em razão dos antecedentes criminais; (iii) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da quantidade de dias-multa. III. Razões de decidir 3. A representação do ofendido para a deflagração da ação penal por estelionato prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da intenção da vítima em ver o réu processado. No caso, essa manifestação ficou evidente no registro da ocorrência policial, no relato detalhado dos fatos e na apresentação de documentos que respaldam a pretensão punitiva, bem como no comparecimento da vítima em juízo. Assim, não há nulidade por ausência de representação. 4. O aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da diferença entra as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, acima da fração de 1/8 (um oitavo), fundamenta-se na expressiva quantidade de condenações transitadas em julgado do réu pelo mesmo crime, com o mesmo modus operandi, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A fixação do regime semiaberto mostra-se adequada, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, diante da existência de múltiplos antecedentes criminais que justificam maior rigor na execução da reprimenda. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, em razão doas diversas anotações configuradoras de maus antecedentes. Da mesma forma, a suspensão condicional da pena não se aplica, conforme o art. 77, II, do Código Penal. 7. A situação econômica do réu não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, repercutindo somente no valor unitário do dia-multa que, na hipótese, foi fixado em sua fração mínima, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 13ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes, além do Desembargador Presidente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Ivaldo Lemos Júnior . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023191-56.2015.8.07.0009 0700627-64.2023.8.07.0008 0755909-63.2023.8.07.0016 0703745-49.2022.8.07.0019 0712469-28.2024.8.07.0001 0705778-02.2023.8.07.0011 0707935-10.2025.8.07.0000 0714488-73.2025.8.07.0000 0714664-52.2025.8.07.0000 0701400-31.2025.8.07.9000 0701019-54.2025.8.07.0001 0718324-54.2025.8.07.0000 0720572-90.2025.8.07.0000 0703406-85.2020.8.07.0011 0721714-32.2025.8.07.0000 0722669-63.2025.8.07.0000 0724435-54.2025.8.07.0000 0725208-02.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0722761-41.2025.8.07.0000 ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0703948-22.2023.8.07.0004 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0732778-70.2024.8.07.0001 0710208-78.2024.8.07.0005 0734620-85.2024.8.07.0001 0708587-27.2025.8.07.0000 0709721-81.2024.8.07.0014 0722548-35.2025.8.07.0000 0722645-35.2025.8.07.0000 0722870-55.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 18:45:23 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO MORAL E MATERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado por motivo fútil, em concurso de pessoas. Consta dos autos que o recorrente teria entregado a arma branca utilizada na consumação do delito. A defesa requereu absolvição sumária, impronúncia e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária do recorrente; (ii) avaliar se é caso de impronúncia por ausência de indícios de autoria ou participação; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza quanto à culpabilidade, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate. 4. A prova da materialidade do delito encontra-se demonstrada por diversos laudos periciais e declarações colhidas nos autos. 5. Os testemunhos judiciais e extrajudiciais, aliados a imagens de câmeras de segurança, indicam, em tese, que o recorrente entregou a faca ao autor do crime, o que evidencia sua possível adesão ao propósito criminoso. 6. A divergência entre as versões dos envolvidos e das testemunhas não autoriza a absolvição sumária ou impronúncia, pois tais controvérsias devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e em histórico de reiteração delitiva, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção. 8. A superveniência da sentença de pronúncia reforça a necessidade da segregação cautelar, não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. A divergência de versões e eventuais dúvidas quanto à autoria não autorizam a absolvição sumária ou impronúncia na fase de pronúncia. 3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os fundamentos legais que a motivaram, sobretudo diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, face a reiteração delitiva.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0704820-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CHRISTIAN DA ROCHA FRAGOSO STRAUB CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, redesigno para o dia 05/08/2025 15:00 para Audiência de Interrogatório (Presencial). Certifico que o acusado Christian e sua defesa foram intimados nesta data. Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência. CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia pela conduta prevista no artigo 121-A, § 1°, inciso I e § 2º, incisos IV e V c/c art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com a finalidade de submeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Aferir a possibilidade de (i) desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri; (ii) afastamento das causas de aumento do art. 121-A §2º, V c/c incisos III e IV, do §2º, do art. 121, ambos do CP (meio cruel e recurso que dificulta a defesa da vítima) e (iii) revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 3.1 Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença – a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 4. Não há como acolher a tese de desistência voluntária – a qual exige a interrupção espontânea do agente na execução do crime, impedindo que o resultado se produza – quando as provas produzidas até essa fase processual demonstram que o feminicídio não se consumou em face de a faca utilizada no delito ter se quebrado e, ainda, em face da intervenção de vizinhos. 5. A desclassificação da tentativa de feminicídio para o crime de lesão corporal grave, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, somente se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi, não sendo essa a hipótese dos autos. 6. Segundo doutrina e jurisprudência, a exclusão de circunstância qualificadora ou causa de aumento da pena, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório dos autos – o que não se verifica na hipótese. 7. Incabível o pleito defensivo para a revogação da prisão preventiva quando necessária para a garantia da ordem pública e, principalmente, para preservar a integridade física da vítima. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1648898, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 24.11.2022. TJDFT, Acórdão nº 1643571, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 24.11.2022. TJDFT, Acórdão nº 1640198, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 09.11.2022. TJDFT, Acórdão nº 1631208, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 20.10.2022.
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