Sarah Mylena Alves Amorim
Sarah Mylena Alves Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 078181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Mylena Alves Amorim possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF3, TJSP, TJTO, TRF6, TJGO
Nome:
SARAH MYLENA ALVES AMORIM
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0714282-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS VISTA À DEFESA De ordem do MM. Juiz, fica intimada a defesa para apresentação das alegações finais. FERNANDO BORGES RIBEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0717568-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: A. M. D. O. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito principal foi arquivado (autos 0725331-49.2025.8.07.0016) a pedido do Ministério Público com o seguinte argumento: “(...) Trata-se de inquérito policial que visa a apuração dos crimes de ameaça e injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os fatos ocorreram no dia e 21/02/2025, por volta de 16h, no Lago Sul, Brasília/DF. A comunicante/vítima Em segredo de justiça (id. 229656765) noticiou que “conviveu maritalmente com A. M. D. O. F. por aproximadamente quinze anos, advindo um filho dessa união, GUSTAVO BISCHOFF MACEDO, de catorze anos. Expressa que o relacionamento era abusivo, com muitas ofensas veladas, especialmente pelo fato de ARNAUD possuir a maior renda familiar, motivo pelo qual ele a humilhava e diminuía sua autoestima. Que nunca registrou ocorrência em desfavor do ex-companheiro. Narra que ARNAUD não faz uso abusivo de bebidas alcoólicas e drogas. Aduz que está separada de ARNAUD desde dezembro de 2024, ocasião em que a declarante deixou o lar conjugal, após sucessivas pressões dele para que ela saísse de casa. Explica que o imóvel já pertencia a ARNAUD antes da união, contudo, algumas benfeitorias entrarão na partilha de bens. Narra que, atualmente, ARNAUD tem coagido a declarante a assinar o divórcio, exatamente da maneira como ele quer. Informou que, entre os dias 16/12/2024 e 17/02/2025, ARNAUD enviou várias mensagens ofensivas à declarante, nos seguintes termos "VC É UMA MENTIROSA, MANIPULADORA E COMPULSIVA, JÁ FALEI... NA MINHA CASA NÃO (...) EU ESTOU ME DISPONDO A PAGAR O ALUGUEL (...) LEMBRE-SE SEM ACORDO AMANHà VAMOS PROTOLOCAR O DIVÓRCIO LITIGIOSO (...) VC TEM ATÉ DIA 10/01 PARA TIRAR TODOS OS SEUS PERTENCES... VAI CONTRATAR UM ADVOGADO, LEMBRE-SE DAS SUCUMBÊNCIAS, VAI PASSAR O RESTO DA VIDA DESCONTADO DE SEU SALÁRIO DE SERVIDOR (...) VOCÊ NÃO É BEM-VINDA NA MINHA CASA, E NOSSAS CONVERSAS A PARTIR DE AGORA SERÃO VIA ADVOGADOS". Informou que ontem, dia 21/02/2025, a declarante acompanhou o filho até a porta da casa de ARNAUD e ficou dentro do carro, aguardando o filho buscar uma mochila. Informou que, neste momento, ARNAUD se aproximou do carro dela, bateu no vidro e disse "SE VOCÊ NÃO ASSINAR O DIVÓRCIO NA PRÓXIMA SEMANA, EU VOU ENTRAR COM PROCESSO CONTRA VOCÊ... SE VOCÊ NÃO ASSINAR, VOCÊ VAI SER PRESA E VAI PERDER SEU CARGO PÚBLICO...". A declarante está se sentindo ameaçada, coagida e teme por sua integridade, desejando requerer medidas protetivas de urgência. Neste ato, a ofendida requereu e/ou representou pela apuração criminal dos fatos, ficando ciente do prazo de 06 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime. Sobre as Medidas Protetivas de Urgência, REQUEREU em termo próprio. Informada sobre a Casa Abrigo, preferiu não ser acolhida. ” O investigado A. M. D. O. F. negou peremptoriamente ter ameaçado ou injuriado a vítima no dia dos fatos (id. 238867367). Em sua oitiva (ID 238867367), prestou os seguintes esclarecimentos: Casou com Em segredo de justiça em abril de 2009, permanecendo casados entre 14 e 15 anos. Relata ter tido um casamento tranquilo e respeitoso, apesar de eventuais dificuldades. Afirma que desde 2020, o casal não mantinha mais relações sexuais, apesar da constância do matrimônio. Relata que, em dezembro de 2024, realizaram uma viagem de férias para visitar a família do declarante em Natal/RN. Nessa viagem, quando estavam apenas o declarante e JULIANA no quarto de hotel, JULIANA teria se aproximado do declarante, com o celular em mãos realizando uma filmagem, e a ele revelado uma relação extraconjugal de seis anos de duração. Naquele momento de fragilidade, o declarante afirma ter se sentido violado pelo fato de estar sendo filmado, mas relata não ter reagido de forma violenta contra JULIANA, isto é, não a ofendeu, agrediu ou ameaçou de qualquer forma. Afirma que, daquele momento, o matrimônio chegou ao fim pela quebra de confiança, tendo então solicitado à JULIANA que retornasse para Brasília, adiantando o fim da viagem, pois o declarante não se sentia mais confortável em seguir as férias em família após a revelação da traição. Assim foi feito: JULIANA adiantou seu voo e retornou para Brasília, enquanto o declarante permaneceu em Natal mais alguns dias, cuidando do filho em comum e da mãe de JULIANA, que com eles havia viajado. Esclarece que a residência em que o casal coabitava já era de propriedade do declarante antes do início do matrimônio. Ao retornar da viagem, JULIANA teria ficado na casa de sua genitora, SYLVIA, alguns dias, mas acessando a residência em que o casal coabitava. A partir daí, iniciaram-se tratativas de divórcio, entre as negociações estava onde JULIANA passaria a habitar, já que em princípio esta ficaria com a guarda do filho em comum. O declarante afirma ter feito diversas propostas para que o divórcio não fosse litigioso, posto que gostaria de resolver a situação de forma pacífica. Afirma ter oferecido comprar um apartamento, com seus próprios recursos, para que JULIANA morasse com o filho na 208 Sul, bem como se ofereceu para alugar um apartamento para JULIANA lá habitasse. Contudo, JULIANA recusou ambas as propostas e alugou de seu próprio bolso um apartamento na SQS 208 sul. Diante desse contexto, o declarante afirma ter sido pego de surpresa pela medida protetiva solicitada na ocorrência em epígrafe, e acredita que JULIANA utilizou desse instrumento como forma de forçar o declarante a aceitar um divórcio em termos mais benéficos para ela. Nesse sentido, o declarante cita os seguintes episódios: afirma que JULIANA é servidora do Ministério Público, e que diversas vezes citava que, caso enfrentasse algum problema, poderia facilmente resolvê-lo, por ser influente no órgão ministerial e conhecer muitas pessoas que devem favores a ela; relata que, em 2023, JULIANA se apossou do tablet do declarante, do qual conhecia a senha, e forjou conversas no Instagram, respondendo mensagens como se o declarante fosse, como forma de acusa-lo falsamente de traição, tendo então levado o tablet para realização de perícia das citadas mensagens. O declarante cita ainda que, no dia 22/02/2025, mesmo dia do registro da ocorrência em epígrafe, JULIANA foi a casa do declarante, por volta da 1h00 da manhã, sob justificativa de levar o filho em comum para dormir na casa deste, pois o menor estaria se sentindo mal e teria solicitado voltar para a casa do pai. Nesse dia, mesmo após ter solicitado medida protetiva contra o declarante, JULIANA acessou a residência indevidamente, utilizando a chave do filho menor, tendo averiguado haver dois carros na garagem, o do declarante e de sua nova namorada. JULIANA teria então tirado foto dos carros, invadido veículo da namorada do declarante e vasculhado seus pertences. O declarante afirma ainda que JULIANA teria tentado acessar o quarto em que estava dormindo com sua namorada, mas que JULIANA foi impedida pelo filho. Afirma conhecer tais fatos por meio de filmagens da câmera de segurança da residência. Desse fato, registrou a Ocorrência 413/2025- 10 DP. Afirma que JULIANA acessou indevidamente a residência do declarante outras vezes, sob pretexto de lá levar o filho em comum. Afirma que no dia 21/02/2025, dia dos fatos alegados na presente ocorrência, buscou, por conta próprio, contato do amante de sua excompanheiro, tendo com ele encontrado em um restaurante no Lago Sul e lá conversado por cerca de 3 horas, de forma pacífica. Afirma que, nesse mesmo dia, JULIANA foi até a residência do declarante para lá deixar o filho em comum, e confirma que se aproximou da janela do veículo de JULIANA para com ela conversar, mas nega tê-la ameaçado. Afirma que nesse dia apenas disse à JULIANA que ela não precisava mais contar nada do que havia acontecido anteriormente, pois já havia esclarecido situação com o amante de JULIANA. Afirma que JULIANA se limitou levantar o vidro e ir embora. Frisa que não houve ameaça. Nega ter praticado qualquer violência patrimonial contra JULIANA. Afirma que, pelo contrário, foi solicito com ela ao longo do processo de divórcio, tendo inclusive fornecido para uso de JULIANA um dos veículos de propriedade do declarante. Além disso, cita que JULIANA não é pessoa de situação financeira desfavorável, visto ser funcionária pública, além de atender como dentista. Nega ainda ter agredido JULIANA, fosse verbal ou fisicamente, ao longo do processo de divórcio. Afirma nunca a ter xingado, mas confessa não se recordar se já a chamou de "mentirosa", pois alega ter sofrido muito com o processo de separação e com a descoberta da traição." É o relatório. Conclui-se que não há justa causa para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, as falas atribuídas ao investigado se mostram um tanto vagas, não contendo traços de efetiva ameaça de mal injusto e grave, pois sequer esclarecem o injusto a ser praticado, além de indicarem o mero prenúncio do "exercício normal de um direito", o que é permitido pelo ordenamento jurídico, conforme art. 153 do Código Civil, de qual seja, de resolver pendências relacionadas ao divórcio consensual ou litigioso entre o casal. Frise-se que, para a configuração do referido crime, não basta a mera ameaça abstrata, exigindo-se, ao contrário, a promessa de um mal sério e definido, o que não ocorreu no referido episódio. Simples verbalizações vagas e ambíguas não caracterizam o delito, por falta de suas elementares. Ademais, os problemas noticiados giram em torno de assuntos relacionados ao divórcio do casal, cuja solução pode ser buscada perante o Juízo de Família, ou seja, sem a necessidade de intervenção do Direito Penal, em razão de seu caráter fragmentário e subsidiário. Assim, embora as afirmações do autor possam ter gerado desconforto e sofrimento experimentado pela vítima, não houve de fato a configuração do crime de ameaça. Por fim, também se observa que as declarações da vítima restaram isoladas nos autos, não sendo corroboradas por nenhum elemento de informação. Também não houve indicação de testemunhas isentas e não se vislumbram novas e efetivas diligências para o devido esclarecimento do episódio narrado na delegacia de polícia. Convém sublinhar que não se desconhece a importância da palavra da vítima na apuração dos fatos, mas a constatação da violência doméstica não elimina a conformação constitucional atribuída à persecução penal, calcada no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa. Assim, é imprescindível que seu relato encontre amparo em outras provas eventualmente reunidas durante a investigação, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de serem admitidas condenações unilaterais e até temerárias. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTRA PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". DÚVIDA QUANDO À MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto seja devido dar especial valor à palavra da vítima em perquirição dos delitos em contexto de violência doméstica, ainda assim tais declarações devem ser lastreadas por outros elementos de prova que apontem de forma segura e incontroversa para a prática das infrações. 2. Se há razoável dúvida quanto à materialidade do delito em comento, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’. 3. Recurso provido. (Acórdão 1644575, 00019575120208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos crimes praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, ocorridos normalmente em ambiente privado, às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe relevo especial, desde que em consonância com outros elementos de convicção. 2. Na hipótese em que não há outra prova corroborando a versão da vítima, que se mostra isolada nos autos, impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu pela prática do crime de ameaça, por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. Recurso provido para absolver o réu. (TJDFT, Acórdão 1301100, 00003245120198070002, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 395, inciso III, do Código Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo diploma legal. Quanto ao(s) crime(s) processado(s) mediante ação penal privada, requer seja certificado o ajuizamento tempestivo de queixa-crime e, em caso negativo, após decorrido o prazo decadencial, seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. (...)” Analisando o presente feito verifico que o autor do fato e a vítima passaram por um dos piores episódios que um casal pode se ver, qual seja, a confissão de um caso extraconjugal. Contudo, mesmo diante de tamanha dor, de sentimento de traição, de rompimento de laços e de quaisquer outros sentimentos terríveis que possam advir dessa situação, o autor do fato não se portou de maneira violenta. Após a concessão das medidas protetivas restou provado que a vítima chegou a ir à residência do autor do fato e chegou até mesmo a ter contato com ele (ID 229117132, fls. 12), demonstrando que ela não via efetivo risco da presença do indicado autor do fato. As mensagens colacionadas pelo autor do fato apontam no sentido de que ele é uma pessoa equilibrada e que não praticou qualquer violência contra a ofendida conforme bem explicitado pelo Ministério Público diante de tudo que se extraiu do inquérito em relação as frases ditas à vítima que não se mostraram violentas ou factíveis de serem tidas como criminosas, o que foi acatado por esse juízo. Assim, diante desse quadro verifico não ser possível a subsistência da medida protetiva de urgência a fim de restringir os direitos constitucionalmente garantidos do autor do fato, pelo que as revogo expressamente. Em face das fotografias juntadas nos IDS 229125012 fls. 09 DETERMINO o segredo de justiça aos presentes autos. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do IP correlato. Int. Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703934-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILMA VERDE ALVES EXECUTADO: JF INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte exequente para manifestar sobre as respostas das operadoras de cartão de crédito em nome da executada de IDs 237550506 e 237274270, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens penhoráveis da requerida, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo venham os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708381-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER CORDEIRO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou KLEBER CORDEIRO DE MACEDO , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 19/05/2025 (ID 236186267). O réu foi citado pessoalmente (ID 236949603) e apresentou resposta à acusação (ID 237684270). Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões meritórias serão analisadas oportunamente. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo o dia 14/05/2026, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL. Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º). Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708381-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEBER CORDEIRO DE MACEDO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 14/05/2026 às 14:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUzMThlMmYtMDlmOS00Y2Y1LTgyNTktYjU3MWU3Y2Y0MmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 99310-0375 e (61) 99678-9972, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente