Jose Humberto Dos Santos Junior

Jose Humberto Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/DF 078246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726666-28.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) SALEEM MOHAMMED MOHAMMED MOHAMMED RECORRIDO(S) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012673 EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROVEDOR DE PESQUISA. RESULTADO DE BUSCAS. TEMA 786 DO STF. INFORMAÇÕES PÚBLICAS E VERÍDICAS. DESINDEXAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré à obrigação de desindexar as publicações constantes das URLs citadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). 2. O fato relevante. O autor pretende a desindexação de matérias jornalísticas veiculadas em 2020, as quais noticiaram a sua condenação por crime contra o patrimônio em 2019. Sustenta que o acórdão condenatório foi anulado pelo STJ em 2023, com a determinação de retorno dos autos à origem para a apresentação de novas razões recursais, ensejando a sua absolvição em 2014, por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão: responsabilidade da ré pela desindexação das URLs citadas na petição inicial, a fim de desvincular o nome do autor de matérias jornalísticas envolvendo a sua condenação por crime contra o patrimônio em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ampla liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade, como o direito à honra, imagem e privacidade, são asseguradas na Constituição Federal (artigos 5.º, inciso X, e 220, da CF) 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa". (REsp n. 1.407.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.) 6. Ressalvada a hipótese de descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ofensivo, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelo conteúdo exibido nos resultados das buscas realizadas por seus usuários. De igual forma, não é possível impor a esses provedores a obrigação de realizar qualquer tipo de filtragem prévia ou controle editorial sobre os conteúdos acessíveis por meio das buscas efetuadas. O entendimento exposto decorre da interpretação sistemática dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. 7. A desindexação é medida excepcional, quando necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado nos bancos de dados dos provedores de busca entre dados pessoais e resultados que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo (STJ, REsp 1593249/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2021). 8. Outrossim, o Tema 786, do Supremo Tribunal Federal (RE 1.010.606/RJ), fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral- e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". 9. Na hipótese, as matérias jornalísticas limitaram-se a divulgar, de forma objetiva e informativa, a apuração de fatos e a condenação do autor por crime contra o patrimônio. Trata-se de informação pública e verídica, disponibilizada pelo Poder Judiciário por meio oficial (DJe), importando destacar que não é considerada obsoleta, visto que a efetiva absolvição ocorreu em 2024. 10. Em face da licitude das informações disponibilizadas pelas rés e porque não transcorrido tempo relevante, de forma a evidenciar a eternização dos resultados de pesquisa, a obrigação de fazer reclamada pelo autor carece de amparo legal, ante a proteção constitucional à liberdade de expressão e ao direito à informação. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1964196, 0726973-91.2024.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1812295, 0715711-81.2023.8.07.0016, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2.2.2024. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 12. Custas recolhidas (ID 71845028). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrarrazões. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º.2.2021; STJ, REsp 1.660.168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.6.2022; STJ, REsp 1593249/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2021; TJDFT, Acórdão 1964196, 0726973-91.2024.8.07.0016, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1812295, 0715711-81.2023.8.07.0016, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2.2.2024. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João da Matta e Silva, designo o dia 02/09/2025 às 14h00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Ficam as partes intimadas da audiência por intermédio dos seus patronos. Publique-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706242-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CAMZYOS – MAVACANTENO. Autos relatados na decisão, ID 236782450. I _ DA EMENDA À INICIAL Na decisão ID 236782450 foi determinada da emenda da inicial para (I) juntada de relatório médico atualizado; (II) negativa administrativa do Distrito Federal; (III) sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. A parte autora apresentou emenda ID 239383440. Na oportunidade juntou (I) relatório médico com descrição do quadro clínico do autor e receituário com indicação da posologia do tratamento; (II) resposta da ouvidoria participativa do DF informando que o medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS) não é padronizado por esta SES-DF, não faz parte da Relação de Medicamentos do Distrito Federal (Reme-DF) e nem da Relação Nacional de Medicamentos (Rename); (III) promoveu a exclusão da referência ao pedido indenizatório. É o relatório. DECIDO. 1 _ Recebo a emenda, ID 239383440. II _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS. Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 2 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública. III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento registrado na ANVISA MAVACANTENO (CAMZYOS), que não consta na política pública do SUS, na forma prescrita no receituário ID 239383444 - Pág. 3, com custo anual estimado em R$ 148.097,76. Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Como se pode aferir das ementas acima transcritas, foi estabelecida a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão judicial. Ademais, na Nota Técnica NT 3791 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3791.pdf/view) e NT 3929 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3929.pdf/view) o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis/com ressalvas à dispensação do fármaco requerido. Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais. Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos. O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 3 _ Ante o exposto, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3.1 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. V _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 236700602 - Pág. 3. Anote-se. VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0713493-60.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE MELO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Batista de Melo contra a decisão que indeferiu o requerimento de execução da multa diária aplicada para compelir o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas) a cumprir a decisão liminar. O embargante sustenta contradição e obscuridade na decisão embargada. Afirma que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal não foi cumprida no prazo determinado, o que possibilita a execução das astreintes fixadas e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que os vícios apontados sejam sanados. Contrarrazões (id 73249615). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Há contradição quando duas ou mais proposições ou enunciados forem inconciliáveis, ou seja, incompatíveis entre si. A contradição somente poderá ocorrer entre proposições ou enunciados que encontram-se dentro da mesma decisão. A obscuridade ocorre quando a redação do julgado é imprecisa ou carente de clareza, o que dificulta a sua compreensão. A apresentação de fundamentação que permite a compreensão plena da solução adotada afasta a alegação de obscuridade. A decisão embargada indeferiu o requerimento de execução da multa diária em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução da multa diária fixada na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devida desde o dia em que o descumprimento da decisão ficou configurado, depende da sua confirmação por sentença de mérito. Indeferiu o requerimento de aplicação por multa por litigância de má-fé por entender que o mero atraso no cumprimento da decisão liminar não configura, por si só, a litigância de má-fé. A leitura dos embargos de declaração revela a inexistência de contradição ou obscuridade, o que evidencia a pretensão do embargante em rediscutir aquilo que foi decidido, em razão da insatisfação com os fundamentos adotados na decisão. A insatisfação quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, é inapta a desafiar embargos de declaração, que possuem limites estreitos e exaustivamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com o desfecho da demanda deve ser deduzido por meio do recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0701467-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Certifico, ainda, que cadastrei o nome do advogado do réu no sistema, e liberei a visualização dos autos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias. Após, de ordem do MM. Juiz de Direito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público, se o caso. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0703460-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: EDINALDO LEITE DE LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício. A parte recorrente é moradora de área majoritariamente habitada por pessoas de classe média, sendo indício de presunção de manifestação de riqueza a demonstrar poder econômico compatível para recolher as custas de Recurso Extraordinário, o que afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado/aposentado, e/ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701809-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAQUIM GOMES MOTA REU: VICENTE PAULO FERREIRA DESPACHO Intime-se o requerido para comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717575-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS, EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, IAGO DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IGOR DE VASCONCELLOS CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS INVENTARIADO(A): ZULEIDE CAVALCANTE LEMOS REIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, agendei a audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 06/08/2025, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, localizada no Bloco B, 4º andar, do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa -TJDFT. Por ser verdade, dou fé. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:32:00. RENATO WEBER BASTOS LOURENCO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705855-61.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Venha aos autos as certidões de nascimento/casamento ATUALIZADAS tanto da autora quanto do 'de cujus', a fim de aferir a existência de eventuais impedimentos matrimoniais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722468-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GECI DE CARVALHO CAMARA REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE CAMARA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, proposta por GECI DE CARVALHO CAMARA em desfavor de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narra a autora que há cerca de um mês foi internada no Hospital Santa Luzia com o quadro clínico gravíssimo, considerando que apresentava sepse foco pulmonar (etiologia broncoaspirativa), com disfagia grave e necessidade de gastrostomia, sendo diagnosticada com classificação A4, de modo que possui graves infecções causadas por diversos microorganismos, além das bactérias típicas, com pneumonia bilateral. Dessa forma, possui, atualmente, dependência total em relação às atividades diárias. Assim, o médico assistente indicou tratamento domiciliar, pedido que foi negado sob o argumento de que a autora não demonstra pertinência técnica para adesão ao programa, com base na tabela NEAD. Defende que é o profissional de saúde, que acompanha o paciente, a pessoa apta a indicar e receitar o tratamento adequado, não cabendo ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento indicado pelo profissional como indispensável para assegurar a saúde do paciente. Requer que a requerida seja obrigada a fornecer os serviços de "home care" nos moldes solicitados pelo médico assistente e condenada em R$ 10.000,00 por danos morais. Concedida a medida liminar ao id 234465773. Na contestação de id 236730153, a ré alega que foi feita avaliação própria pela equipe interna, por meio do enquadramento do caso clínico conforme definição de pontuação pela tabela NEAD, que trata da avaliação para planejamento de atenção domiciliar. Aduz que foi constatado na avaliação que a autora não possui indicação para o programa de internação domiciliar, mas apenas necessita de cuidados com equipe multiprofissional que podem ser fornecidos pelo programa de gerenciamento de crônicos. Sustenta ainda que o pedido autoral não se insere na cobertura mínima obrigatória prevista no rol da ANS. Pede ao final a realização de perícia médica. Réplica ao id 239732669, ecoando os argumentos iniciais. Manifestação do Ministério Público ao id 240131506 pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito. Não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. Inicialmente, necessário deixar assentada a inaplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré é entidade de autogestão, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não desobriga a requerida de proceder conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, nem de observar os fins sociais do contrato, normas que se encontram inseridas no Código Civil. De resto, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova. Assim, a relação jurídica entre as partes, que é incontroversa, é regida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil. No mais, a lide tem como pontos controvertidos: a obrigatoriedade de fornecimento do serviço "home care"; a necessidade dos procedimentos/materiais/profissionais indicados pelo médico assistente da autora e quais são os serviços de "home care" necessários à autora, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à controvérsia jurídica, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de "home care" como alternativa à internação hospitalar. (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) e de que o serviço de "home care" constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde (REsp 2017759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/02/2023). De fato, a internação domiciliar ("home care"), definida pelo art. 4º, inc. III, da Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, não foi incluída como cobertura básica obrigatória pela referida Resolução Normativa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704. O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Por outro lado, quanto ao contexto fático do caso concreto, é certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente. No caso, foram apresentadas avaliações médicas pelas partes em sentidos opostos, indicando e contraindicando a internação domiciliar, o que suscita razoável dúvida acerca da necessidade de todos os serviços médicos e insumos pleiteados. Dessa forma, instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela ré. Como quesitos do Juízo, deverá o senhor perito responder: a) Se o paciente necessita de "home care" ou cuidados especiais em domicílio; a) Se são essenciais os procedimentos, materiais e profissionais indicados pelo médico assistente da autora; c) Quais seriam os serviços ou tratamentos necessários à autora, com base na indicação feita pelo médico assistente nos termos do relatório médico de id 234352031. Nomeio como perito do Juízo o senhor LUCIANO MORESCO AGRIZZI, CPF: 765.711.652-87, médico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, observada a dobra legal para o Parquet. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:45:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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