Jose Humberto Dos Santos Junior

Jose Humberto Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/DF 078246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736476-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS REU: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo requerido em ID.236515854, em homenagem ao contraditório, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes ficam intimadas para especificação de provas. I. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703609-80.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVADA POR DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. O Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 3. A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da Gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1378292, 07238357220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1368919, 07189926420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica para que seja agraciada com a gratuidade de justiça, deverá a parte autora demonstrar no interregno balizado, mediante documentação idônea, a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos doravante alinhavados. Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema".
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, afasto a preliminar e indefiro a a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos Réus. Observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707117-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G. X. D. E. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. E. B. EXECUTADO: Z. M. X. DECISÃO Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: a) indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; b) informar número de conta bancária em nome do (a) representante legal do (a) (s) requerente (s) para depósito dos alimentos; c) juntar procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado) ou mandado de citação devidamente cumprido na ação de conhecimento; d) informar se concorda com a tramitação de ação já distribuída de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022; Ressalta-se que o(a) exequente deverá cumprir rigorosamente o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, TJDFT, sendo desnecessária a apresentação de documentos além daqueles determinados na aludida Portaria. Diante da significativa emenda deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000072-41.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA, WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO, FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO, PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO, CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA, e FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO (NETTO JACARÉ). Inicialmente, o Parquet federal imputou aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, buscando, em sede liminar, a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos até o montante necessário para garantir o futuro recebimento da multa civil. A petição inicial narrava que, em 20 de setembro de 2016, os servidores WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO (Superintendente Titular da FUNASA/AM), PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO (Superintendente Substituto da FUNASA/AM) e CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA (Gerente Executivo do INSS) teriam utilizado as dependências da FUNASA no Amazonas para realizar uma reunião de caráter político em favor do então candidato a vereador FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO (NETTO JACARÉ), violando o disposto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. A sindicância administrativa (processo nº 25100.007.254/2017-16) teria concluído que a reunião possuía conotação política, com o objetivo de apresentar e promover o candidato NETTO JACARÉ, bem como convidar os empregados da empresa terceirizada ELETROFIOS para um comício fora do prédio da autarquia. A decisão de Id 90284794 indeferiu a indisponibilidade de bens e valores, ressaltando que, à época, a jurisprudência da e. Corte Regional Federal da 1ª Região afastava o acautelamento de bens apenas para garantir o pagamento de multa civil, e que a má-fé se tornava premissa do ato ilegal e ímprobo, exigindo o elemento subjetivo da conduta do agente. Após diversas tentativas de localização dos requeridos e o trâmite processual, a r. Magistrada proferiu despacho (Id 2122299722) determinando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emendasse a petição inicial para adequá-la às inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange ao dolo específico dos requeridos e à nova tipificação dos atos de improbidade, considerando que dois dos réus haviam sido enquadrados em dispositivo revogado (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92) e os demais sequer tiveram seus atos tipificados em qualquer dos artigos da LIA. Em resposta, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou emenda à inicial (Id 2123943538), reclassificando a conduta dos requeridos para o art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92, com ênfase no dolo específico e na utilização indevida de bem público para favorecimento de candidato. A emenda reiterou a descrição dos fatos e a individualização das condutas, conforme apurado na sindicância e em depoimentos, sustentando a caracterização do ato de improbidade por lesão ao erário. Em suas contestações, os requeridos arguiram diversas preliminares e defesas de mérito. WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO (Id 1519024358 e Id 2171073600) e CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA (Id 2168563432) sustentaram, em preliminar, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com base no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, e a inépcia da inicial, alegando a inadequação da peça à nova redação da LIA, a ausência de individualização da conduta e a falta de demonstração de dolo específico. No mérito, alegaram a inexistência de justa causa e dolo, argumentando que a reunião foi casual ou sem conotação política explícita, que as falas foram tiradas de contexto, que a autarquia é federal e o candidato municipal, e que não houve dano ao erário. PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO (Id 2175237690) aduziu preliminar de prescrição intercorrente e inépcia da inicial, reiterando a falta de demonstração de dolo específico e a ausência de dano ao erário efetivo e comprovado, conforme a nova redação do art. 10 da LIA. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a improcedência da ação. FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO (Id 2181080712) arguiu preliminar de incompetência da Justiça Federal, alegando a natureza eleitoral dos fatos e a competência da Justiça Eleitoral para o caso. Também suscitou a prescrição intercorrente e a inépcia da inicial, por falta de individualização da conduta e demonstração de dolo. No mérito, defendeu a ausência de provas de uso de bens públicos para fins eleitorais e a não configuração de dano ao erário. Em réplica (Id 2187554555), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou veementemente as preliminares arguidas pelos réus. Quanto à prescrição intercorrente, o MPF enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 do ARE nº 843.989, que firmou a tese da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei e não retroativamente, sob o princípio do tempus regit actum. Em relação à inépcia da inicial, o MPF sustentou que a petição inicial e a emenda descreveram satisfatoriamente a conduta ímproba individualizada dos requeridos, suas circunstâncias e o prejuízo ocasionado, e que a alegação de ausência de dolo específico se confunde com o mérito, havendo nos autos diversos documentos que o demonstram. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO, o MPF esclareceu que os atos de improbidade administrativa são de competência da Justiça Comum, haja vista o desrespeito ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e que o ajuizamento da ação pelo MPF, em resguardo do interesse da União, é motivo suficiente para manter a competência federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB. A esse respeito, o Ministério Público Federal citou a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LETIGIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, afastou a competência da Justiça Federal, determinando "a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Macapá/AP", em razão do manifesto desinteresse da União em intervir no feito. Alega o Agravante que "a presença do Ministério Púbico Federal na condição de parte é suficiente para atrair a competência federal no caso", sobretudo porque as "irregularidades constatadas foram praticadas mediante desvio de verbas repassadas pela União". Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A conduta ímproba imputada aos réus pelo MPF (autor da ação) diz respeito à suposta fraude no certame licitatório (Pregão Eletrônico nº 017/2018/CCL/SEGOV/PMM), com direcionamento da contratação de pessoa jurídica, tudo por meio da utilização de verbas repassadas pela União ao Fundo Municipal de Saúde. 3. Havendo malversação de recursos federais, não há dúvidas que o MPF, órgão federal que detém atribuição para apurar desvios e malversação de verbas repassadas pela União, possui legitimidade ad causam para a propositura da ação originária. Daí que, como legitimado ativo, e tendo ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88. Precedentes no voto. 4. O MPF somente pode atuar quando existir um interesse federal envolvido no caso, tal como ocorre na ação originária. Se não houvesse esse interesse federal, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, ou, em caso de legitimidade do Ministério Público Estadual, poderia ser remetido para a Justiça Estadual. 5. O interesse tutelado na demanda originária ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos, veiculando típico interesse transindividual, ou seja, aquele que alcança um grupo ou categoria de pessoas, repercutindo no interesse público e na necessária observância aos princípios da transparência e da publicidade dos gastos. 6. Considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito ao desvio de verbas federais transferidas ao Município de Macapá/AP, indubitável a atribuição do MPF para atuar no feito. 7. Agravo de instrumento provido, com reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de improbidade administrativa que tramita na origem. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10404769220234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2024 PAG PJe 08/02/2024 PAG) O MPF reiterou que o dolo específico e a conduta típica de cada requerido foram devidamente comprovados nos autos por meio do processo administrativo, depoimentos de testemunhas (como DINAIR LOPES DE OLIVEIRA e OSVALDINEI CORDEIRO DE ARAÚJO), vídeos (IDs 27895475 a 27950022), e até mesmo pela tentativa de WENDERSON de dificultar o acesso às imagens de segurança da FUNASA (Memorando 012/2017-GAB/FUNASA/SUEST-AM, ID 27456488, fls. 12-15), demonstrando a ciência e a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) Do pedido de rejeição liminar da petição inicial O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a ocorrência de conduta dolosa reiterada e, para tanto, anexou aos autos documentos consistentes em informações do Procedimento Administrativo nº 25100.007.254/2017-16, cuja análise preliminar indica a existência de indícios de autoria e materialidade que justificam a abertura da instrução probatória para os atos de improbidade imputados neste feito. A seu turno, os requeridos WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA MACHADO, CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA, e FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO requereram a rejeição liminar da petição inicial, com fundamento no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, sustentando a inépcia da inicial, ausência de justa causa e dolo específico, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente e, no caso de Francisco Chagas, a incompetência da Justiça Federal. Contudo, não assiste razão aos requeridos. Nos termos do art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, somente será rejeitada liminarmente a petição inicial quando esta não estiver adequadamente instruída ou for manifestamente improcedente. In casu, a petição inicial e sua emenda apresentam descrição clara e circunstanciada dos fatos, identificação precisa dos atos tidos por ímprobos e documentos que demonstram, ao menos em juízo de verossimilhança, a ocorrência de uso indevido de bens públicos federais e a vinculação dos requeridos com a conduta à época dos fatos. A preliminar de prescrição intercorrente, arguida por todos os requeridos, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 do ARE nº 843.989, pacificou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A presente ação foi ajuizada em 2019, antes, portanto, da publicação da Lei nº 14.230/2021 em 25/10/2021. Assim, a contagem do prazo prescricional para os fatos aqui discutidos deve ser analisada sob a ótica do regime anterior, quanto ao início da fluência da prescrição, e a partir da nova lei para os marcos interruptivos e o prazo pela metade para a prescrição intercorrente. No entanto, a aplicação da prescrição intercorrente só ocorreria após a publicação da Lei nº 14.230/2021, de modo que o prazo de quatro anos (metade do prazo geral de oito anos) para a prolação da sentença somente se iniciaria a partir da entrada em vigor da nova lei ou do primeiro marco interruptivo posterior a ela, o que não transcorreu até o presente momento sem o devido pronunciamento judicial. A lide permanece ativa e em fase de saneamento, não havendo transcorrido o lapso temporal que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. De igual modo, a preliminar de inépcia da inicial, levantada por todos os réus, não prospera. A petição inicial, complementada pela emenda, cumpriu os requisitos legais, descrevendo de forma individualizada as condutas imputadas a cada requerido, as circunstâncias da reunião política realizada nas dependências da FUNASA, e a alegada utilização de bens públicos para fins eleitorais. A alegação de ausência de dolo específico ou de elementos probatórios suficientes não configura, neste momento, inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito que demandará dilação probatória. Os documentos e depoimentos citados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na inicial e réplica (IDs 27456488, 27946544, 27953946, 27953961, 27456483, 27456638, 27871964, 27895475 a 27950022, fls. 152/153 do processo nº 25100.007.254/2017-16) demonstram a existência de indícios que, em juízo de cognição sumária, são suficientes para o prosseguimento da demanda, de modo a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, sem cerceamento. Por fim, a preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA NETTO, também deve ser rejeitada. A pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL versa sobre a prática de ato de improbidade administrativa, que, por sua natureza, busca tutelar os princípios da Administração Pública e a integridade do patrimônio público, conforme o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. No presente caso, os atos supostamente ímprobos envolveram o uso de dependências de uma autarquia federal (FUNASA) e a participação de servidores públicos federais (FUNASA e INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. A natureza eleitoral dos fatos, embora presente, não descaracteriza a improbidade administrativa, que possui autonomia e finalidade distintas do ilícito eleitoral, sendo matéria de interesse da União e de sua administração. Há, portanto, elementos mínimos de justa causa para a propositura da demanda, sendo inviável o seu indeferimento liminar neste momento processual. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo à decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, tipificado no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que, em suas respectivas funções, violaram os deveres de seus cargos ao permitir/concorrer para a utilização de bem público da União para fins de campanha eleitoral, o que, em tese, causou prejuízo ao erário. Assim, o enquadramento típico imputável aos requeridos é, em tese, aquele previsto no art. 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; c) Das disposições finais Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de rejeição liminar formulados pelos réus e DECLARO O FEITO SANEADO. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os réus poderão se manifestar acerca do interesse em ser interrogados sobre os fatos de que trata esta ação. Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17 da LIA, "ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.". Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700764-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLEIA PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS DECISÃO Ciente da interposição de AGI contra a decisão de ID 237919288, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ciente, também, da decisão proferida nos autos do AGI 0701853-26.2025.8.07.9000, que não concedeu efeito suspensivo e dispensou as informações. Prossiga-se, conforme ID 237919288. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701853-26.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS AGRAVADO: GIRLEIA PEREIRA DE JESUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora em folha de pagamento de 15% da renda líquida da executada, até quitar a dívida. Alega a agravante que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Afirma que percebe renda líquida de R$ 1.200,00 e somente com aluguel gasta R$ 1.150,00, sem contar outras despesas essenciais. Sustenta que a penhora compromete sua subsistência e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Pede efeito suspensivo. É o relato. Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é de que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta. É possível a flexibilização dessa regra, desde que seja garantido um mínimo existencial ao devedor. O fundamento dessa corrente jurisprudencial é relevante. Boa parte das famílias está com o orçamento comprometido e passa dificuldades, mas continuam consumindo e contraindo dívidas, que devem ser pagas. Exatamente por isso, não é razoável a invocação de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos. Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos. Solução diversa representaria a consolidação do inadimplemento, relegando o credor ao prejuízo. Assim, não se observa ilegalidade na penhora de percentual da remuneração líquida do devedor, desde que não supere o limite de 30% e não comprometa a subsistência do executado. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1874222/DF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. No caso, a agravante alega que aufere renda de R$ 1.200 como servidora aposentada do Distrito Federal e que paga R$ 1.150 de aluguel. Todavia, não apresentou os contracheques dos últimos meses para que se pudesse avaliar a renda bruta e a natureza dos descontos realizados em folha de pagamento. A consulta realizada pelo Sniper (ID 235114188) identificou declaração de renda anual de mais de R$ 70.000,00 (ID 235892890). Os extratos bancários apresentados não fornecem dados suficientes sobre a condição financeira da agravante, sendo necessário analisar os contracheques e todas as movimentações financeiras, inclusive de outras contas bancárias. Isso porque não é razoável que destine integralmente seus rendimentos com moradia. Nesse cenário, considerando que o veículo encontrado pelo Renajud (ID 228209234) não está na posse da executada (ID 231886102) e que a tentativa de penhora de valores resultou infrutífera (ID 228209234), é possível a penhora parcial dos rendimentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707115-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE(S): G. X. D. E. - CPF/CNPJ: 053.389.161-26 e J. D. E. B. - CPF/CNPJ: 410.573.681-72 REQUERIDO(S): Z. M. X. - CPF/CNPJ: 007.878.695-97 Pessoa a ser intimada: Executada: Z. M. X. Endereço: QR 116 Conjunto O, Casa 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-415 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Para tanto, atribuo a esta decisão força de mandado de intimação. Encaminhe-se para cumprimento por Oficial de Justiça. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD. Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datada e assinada eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714813-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ANDRADE BARRETO REQUERIDO: ANTONIO JORGE LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta decisão de saneamento ao Id.229071782. As partes foram intimadas à especificação de provas e ambas requereram a produção de prova pericial. A autora também requereu a oitiva de testemunhas. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o engenheiro civil ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR, CPF 117.050.511-20. O ônus da prova pericial recai sobre as duas partes. Todavia, tanto a autora quanto o réu são beneficiários da gratuidade de justiça. Logo, o Perito nomeado deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento total conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça. As partes já apresentaram seus quesitos. Defiro os quesitos, porque guardam pertinência com o objeto da perícia. As partes não indicaram assistente técnico. Ficam as partes intimadas a se pronunciem sobre o Perito nomeado. Prazo: 15 dias. Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Registro que a análise da pertinência da produção de prova oral será feita somente após a conclusão da perícia. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705487-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: EVELYN WERCELENS PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Ante a aquiescência da exequente, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre a suspensão ou extinção da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Anterior Página 2 de 2