Felipe Areamiro Franklin Teles De Mesquita
Felipe Areamiro Franklin Teles De Mesquita
Número da OAB:
OAB/DF 078305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Areamiro Franklin Teles De Mesquita possui 71 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TJMT, TJSP e outros 15 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT3, TJMT, TJSP, TRT10, TJRN, TJES, TJPA, TJPE, TJCE, TJMA, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRJ, TJRO, TJMS, TJMG
Nome:
FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000692-21.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: SARA BUENO PEIXOTO EXECUTADO: ELITE SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313b441 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista que a 1ª Reclamada foi declarada revel nos autos da ação principal n°0001647-04.2015.5.10.0001, DETERMINO a instauração da execução em desfavor do(a) executado(a) subsidiário(a), UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF. 2. Acerca da conta elaborada, intime-se o 2° reclamado, que poderá, no prazo de oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União (PGF) tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020). 2. No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a impugnação à conta ou a concordância expressa com os cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Com a intimação fica o reclamante ciente de que, no caso de expresso desinteresse ou no seu silêncio (tácito desinteresse), após a homologação dos cálculos o feito será suspenso, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT (dois anos). 3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa das partes com os cálculos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA BUENO PEIXOTO
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000699-96.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEIA APARECIDA KROLHING REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) REU: FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA - DF78305, MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA 1. RELATÓRIO NILCEIA APARECIDA KROLHING, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Venda Casada c/c Repetição de Indébito, bem como Danos Morais e Materiais em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). A autora alega ser pensionista do INSS por incapacidade permanente previdenciária e que, ao consultar seu extrato de pagamento, notou descontos indevidos de "Contribuição CBPA" no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) nas competências de fevereiro e março de 2024, totalizando R$ 82,40 (oitenta e dois reais e quarenta centavos). A autora afirma que sequer tem conhecimento da empresa ré, jamais contratou seus serviços ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, negando veementemente a existência de qualquer documento que autorize tal contribuição. Argumenta que a conduta da ré é arbitrária, lesiva ao seu patrimônio e configura enriquecimento ilícito, além de violar normas consumeristas e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por esses motivos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 164,80) e indenização por danos morais e materiais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 48801510) e a inversão do ônus da prova. A ré, CBPA, apresentou contestação (ID 54111552). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, argumentando que sua sede está em Brasília/DF. No mérito, alegou ser uma associação sem fins lucrativos, atuando em benefício de seus associados com diversos serviços e convênios. Afirmou que, diante do desinteresse da autora, cessou os descontos e a removeu dos quadros associativos. Sustentou o descabimento da repetição de indébito, alegando "engano justificável", e a não configuração de danos morais, por considerar os valores descontados mínimos e a situação como mero aborrecimento, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo à subsistência da autora. Propôs, a título de acordo, a devolução em dobro dos valores descontados, sem reconhecimento de direitos. A autora apresentou réplica (ID 54131368), reiterando integralmente os termos da inicial. Reforçou a tese de fraude, a inaplicabilidade das alegações da ré por falta de comprovação de filiação válida e a relevância do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que imputa à instituição ré o ônus de provar a autenticidade de documentos e assinaturas contestadas pelo consumidor. Manteve os pedidos de danos morais, enfatizando o caráter alimentar do benefício e a vulnerabilidade da idosa. O Juízo determinou que a autora se manifestasse sobre a incompetência territorial e informasse os valores efetivamente descontados. A autora reiterou a aplicabilidade do CDC e a competência do foro de seu domicílio com base no Art. 101, I, do CDC, e confirmou o valor total de R$ 82,40 descontado indevidamente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita foi devidamente deferido à autora em decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que comprovam sua condição de pensionista do INSS, percebendo salário no valor de R$ 1.648,13 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos) e tendo gastos com empréstimos consignados e despesas básicas, o que presume sua pobreza na forma da lei. A impugnação da ré carece de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Mantenho o benefício da justiça gratuita à autora. 2.2. Da Incompetência Territorial e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré baseia-se na premissa de que o CDC não se aplica ao caso e, portanto, o foro competente seria o de sua sede em Brasília/DF. Contudo, o STJ e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que as relações entre associações e seus membros, quando envolvem a prestação de serviços mediante remuneração e há vulnerabilidade do associado, podem ser enquadradas como relações de consumo. Além disso, o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, o que se aplica à autora que sofreu descontos não autorizados. Nesse contexto, uma vez caracterizada a relação de consumo, aplica-se a regra de competência do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor propor a ação em seu domicílio. Jurisprudências análogas confirmam que o processamento da ação no foro do domicílio da vítima de fraude é perfeitamente cabível. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e reconheço a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Diante da hipossuficiência da consumidora (idosa e pensionista) e da verossimilhança das alegações de ausência de contratação e descontos indevidos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Ademais, é imperioso destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, que vincula os tribunais inferiores: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" ( REsp n. 1.846.649/MA , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). No presente caso, a autora negou veementemente ter contratado os serviços ou autorizado os descontos e impugnou a autenticidade de qualquer suposto termo de filiação ou autorização. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento válido que comprove a regularidade da filiação ou a autorização da autora para os descontos. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. 4. Do Mérito 4.1. Inexistência de Débito, Cessação dos Descontos e Repetição de Indébito A autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário através do extrato do INSS. A ré, embora alegue a legalidade dos descontos com base na filiação e oferta de serviços, não apresentou o contrato ou termo de adesão assinado ou autorizado pela autora, nem demonstrou seu consentimento inequívoco para o tratamento de seus dados pessoais, conforme exigido pela LGPD. A conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização e comprovação da relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e viola o art. 39, I e III, do CDC, que veda o condicionamento de serviço e o fornecimento sem solicitação prévia. Verificada a ausência de prova da contratação regular, a declaração de nulidade do ato e a cessação dos descontos são medidas imperativas. A própria ré informou que cessou os descontos e a retirou dos quadros de associados com o ingresso da ação, o que, de certa forma, corrobora a falta de consentimento prévio e válido. Quanto à repetição de indébito, a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 82,40 x 2 = R$ 164,80). O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. A ré alegou "engano justificável". Contudo, a jurisprudência tem entendido que a cobrança indevida em benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou contrato válido, denota ao menos negligência, se não má-fé, por parte do fornecedor, não configurando engano justificável. O fato de se tratar de desconto em verba de caráter alimentar agrava a situação. Portanto, declaro a inexistência do débito referente à "Contribuição CBPA", determino a cessação definitiva dos descontos (ratificando o que já foi feito pela ré administrativamente) e condeno a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 4.2. Dos Danos Morais A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando a situação vexatória, os prejuízos morais e materiais, a violação de direitos fundamentais do consumidor e o caráter alimentar de sua renda. A ré argumentou que os descontos mínimos não geram danos morais, configurando mero aborrecimento. Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, por si só, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, independem de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo adicional, sendo presumido. A vulnerabilidade da autora, sendo uma idosa com incapacidade permanente previdenciária, reforça a gravidade da conduta da ré. A violação do direito à proteção de dados pessoais, sem consentimento, também fundamenta o dever de indenizar. Precedentes apresentados pela autora indicam valores de indenização por danos morais em casos semelhantes que variam de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, ou equivalente a 15 salários-mínimos. Ao arbitrar o valor da indenização, considero os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico/punitivo para o ofensor. A conduta da ré em efetuar descontos sem autorização válida, vitimando um público vulnerável, merece repreensão. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora e coibir a reiteração de práticas abusivas. Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), por se tratar de responsabilidade contratual/extracontratual (dano moral decorrente da má prestação de serviço, embora a autora alegue inexistência de contrato, a relação que se estabeleceu foi de um serviço não solicitado, gerando obrigação de indenizar). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação para: 3.1. REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré. 3.2. DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente à "Contribuição CBPA" e, consequentemente, DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos dessa natureza no benefício previdenciário da autora. 3.3. CONDENAR a ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, totalizando R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.4. CONDENAR a ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.5. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.6. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5834704-14.2024.8.09.0143Promovente: Agostinho Lopes da SilvaPromovido: Abrasprev Associação Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdência SocialNatureza: Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará acerca do depósito judicial efetuado pela executada.Contudo, a exequente é pessoa não alfabetizada, conforme procuração juntada na inicial, logo, imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública.Pelo exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público, sob pena de arquivamento. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001586-79.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.678,40 Polo Ativo(s): Maria Ines Pavan Polo Passivo(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DE PESCA E DA AQUICULTURA - CBPA Despacho: Tendo em vista que a intimação do despacho de mov. 52.1 foi feita a parte autora, intime-se a parte requerida a fim de cumprir despacho de mov. 52.1, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAcusado: Luiz Carlos de AguiarAutos nº: 0308725-19.2016.8.09.0162SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Luiz Carlos de Aguiar, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº: 11.343/2006.A denúncia foi recebida em 01/08/2017 - mov. 03, fls. 102/103.É o relatório. DECIDO.O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.Verifico cabível na espécie o reconhecimento do tráfico privilegiado. Desta forma, com o redutor a pena seria de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. Neste patamar a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Entre o último marco interruptivo (01/08/2017) e a data atual transcorreu período superior a 07 (sete) anos (art. 109, inc. V, do CP), sem causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição. Logo, a prescrição virtual é medida que se impõem.Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "(…) A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).Ressalte-se, ainda, que a pena de multa eventualmente aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, conforme determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição virtual, e declaro extinta a punibilidade de Luiz Carlos de Aguiar.Sem custas.Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.Autorizo a avaliação dos eventuais bens apreendidos no presente processo e, caso possuam, valor econômico, a sua venda em leilão público, senão, a sua doação a entidade beneficente ou a destruição, a critério do Juiz Diretor do Foro.Se for o caso, oficie-se ao Depositário Judicial.Com fulcro no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida (mov. 03, fls. 95/100). Oficie-se, solicitando a destruição da droga, em 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o Parquet.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007033-05.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônia dos Santos Silva Ferreira - Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos. Fls. 76 (certidão): Cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Arquivem-se em definitivo (61613). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP), FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA (OAB 78305/DF)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003625-05.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZA DO CARMO SILVA DAMACENA CPF: 068.949.826-86 ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 Fica intimado a parte acima para efetuar o pagamento das custas processuais. VILMA MARTINS DA SILVA RODRIGUES Santos Dumont, data da assinatura eletrônica.