Maria Eduarda Cardoso De Aguiar
Maria Eduarda Cardoso De Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 078319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Cardoso De Aguiar possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA ENIA DE LIMA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 57. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ENIA DE LIMA SILVA face à sentença proferida pela MMº Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Marina Cardoso Buchid, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em folha de pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMEB. Conforme relatado, diz a autora ter constatado em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde dezembro/2023, o qual aduz não ter sido autorizado, totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em face disso, manejou a presente ação requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração da inexistência de tal adesão, com a repetição em dobro do valor total descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença na qual a ilustre magistrada houve por bem julgar improcedente o pedido exordial, revogando a tutela concedida no movimento 6. E ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Cinge-se a pretensão recursal à reforma do decisum ao argumento de que jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício. Aduz que não assinou nenhum termo de filiação, tendo a apelada cometido ilícito o qual deve ser reparado; e que demonstrado o nexo causal e o resultado danoso, cumprindo a parte recorrida o dever de indenizar, bem como restituir em dobro os valores. Da análise detida dos autos, reputo ter razão a recorrente em sua insurgência. Em proêmio, ressalto que cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Tal participação, por consectário lógico, somente é devida pelos pensionistas, se filiados ao sindicato da categoria respectiva (contribuição assistencial), sendo, neste caso, legal e exigível a cobrança mensal pela entidade assistencial, dada a vinculação espontânea. No caso, ao contrário do que entendeu a magistrada, não ressai dos autos a demonstração do elemento indispensável para a formação da relação jurídica, qual seja o consentimento para o negócio jurídico, tendo em vista os documentos mencionados na contestação (mov. 25). Infere-se que a mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial (selfie), geolocalização condizente com o endereço do contratante, além de seus dados pessoais, não é capaz de demonstrar a regularidade da adesão ao negócio jurídico. O réu/apelado argui a legitimidade dos descontos mensais no benefício previdenciário, mas não prova a filiação da autora à associação, nem tampouco o uso dos benefícios que dita associação fornece aos associados. Assim, as alegações da requerida tornam-se insuladas e genéricas, sem demonstrar-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, merece reparos a sentença para declarar inexigíveis os débitos referentes à CONTRIB. AMBEC e, em razão da falha na prestação dos serviços, não remanescem dúvidas de que houve prejuízos de ordem material e moral à consumidora. Quanto à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, assentou que a repetição dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. Contudo, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou a aplicação do seu novo posicionamento às cobranças posteriores ao julgamento (30/03/2021). No caso dos autos, considerando que os descontos iniciaram em dezembro/2023, a devolução dos valores deverá ser feita em dobro. Em relação aos danos morais, tenho que o incidente ultrapassa o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, a ponto de causar abalo moral, o qual deve ser reparado, porquanto a autora ficou privada de parte de seu benefício previdenciário, havendo descontos mensais indevidos. Os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, cujos proventos são reduzidos, de modo que os prejuízos causados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, mormente incidentes sobre verba de natureza alimentar. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDAE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MANUTENÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. (…). 6. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. (…). (TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, inexiste critério legal para fixação da verba indenizatória. De um lado, deve dissuadir o autor do ilícito para não reiterar na conduta lesiva e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido. Dessa feita, devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso. Por sua vez, no tocante ao montante indenizatório, dispõe a Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício que, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Na espécie, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como em cotejo aos valores habitualmente arbitrados nos precedentes desta Corte de Justiça, deve a autora/apelante ser indenizada por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a compensar os danos, sem ocasionar enriquecimento ilícito, além de não exceder os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a ocorrência de cobrança indevida, tendo em vista que a parte ré não acostou aos autos documentação que comprove a autorização dos descontos no benefício da autora, não há falar em erro justificável, ao revés, tem-se por materializada a má-fé na prestação do serviço, a impor a repetição em dobro do indébito, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. Na fixação indenizatória por abalo moral, o quantum deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a teor do contido na súmula 32/TJGO. 3. In casu, imperiosa é a majoração da quantia fixada a título de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4. Na fixação indenizatória por abalo moral, decorrente de relação extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (súmula 54/STJ). 5. Incomportável a fixação dos honorários advocatícios tendo como referência o valor da causa, haja vista existir condenação em valor suficiente para remunerar o trabalho do procurador do autor, em quantia não ínfima. 6. Constatado que o percentual fixado na sentença (10%) resultará em quantia ínfima, incapaz de remunerar condignamente o causídico, de ofício, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, já considerado o trabalho adicional neste grau recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134, Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,9ª Câmara Cível,Publicado em 13/03/2024). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados pela requerida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, aumento da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos realizados justificam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais; (iii) revisar o termo inicial da correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais. morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a ausência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta configurada a má-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 4. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar do benefício. 5. A correção monetária deve incidir desde a data dos descontos indevidos em relação ao indébito e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico e o tempo despendido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando configurada a má-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A correção monetária dos valores indevidos incide desde as datas dos descontos, enquanto, nos casos de indenização por danos morais, incide a partir do arbitramento. 3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fixada em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, parágrafo único, e 6º, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5098970-52.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023.” (TJGO – AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006, Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA,11ª Câmara Cível. Publicado em 13/02/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em reforma a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual/débito referente a CONTRIB. AMBEC; b) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do IPCA IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se os arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), até 29/08/2024, quando então a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Cível de 2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, Código Civil 2002). Tendo em vista a reforma da sentença, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 03 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (347/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA ENIA DE LIMA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por autora que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário por associação; pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, e a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Na sentença se julgou os pedidos improcedentes, revogando-se a tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito; e (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou provado o consentimento da autora para a formação da relação jurídica, sendo insuficiente a mera autorização eletrônica desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 4. A associação requerida não provou a filiação da autora ou o uso dos benefícios, havendo alegações genéricas e insuladas. 5. A falha na prestação de serviços configura prejuízo material e moral à consumidora. 6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois os descontos se iniciaram após a modulação dos efeitos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, sobremodo por afetarem verba de natureza alimentar. 8. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Teses de julgamento: "1. A filiação a associação de benefícios coletivos e cobrança de contribuições associativas, por serem facultativas, dependem de anuência expressa do associado, não sendo bastante mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 2. A falta de comprovação da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário enseja declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a indenização deve ser consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A correção monetária dos valores restituídos em dobro incide pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE; e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." 5. Correção monetária para indenização por danos morais incide pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, art. 85, §2º. Precedentes relevantes: STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Devidamente Apregoado (17h12Min), ausente o Dr. Mario Valdo Gomes Bezerra, representando a Apelante. Goiânia, 03 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por autora que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário por associação; pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, e a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Na sentença se julgou os pedidos improcedentes, revogando-se a tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito; e (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou provado o consentimento da autora para a formação da relação jurídica, sendo insuficiente a mera autorização eletrônica desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 4. A associação requerida não provou a filiação da autora ou o uso dos benefícios, havendo alegações genéricas e insuladas. 5. A falha na prestação de serviços configura prejuízo material e moral à consumidora. 6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois os descontos se iniciaram após a modulação dos efeitos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, sobremodo por afetarem verba de natureza alimentar. 8. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Teses de julgamento: "1. A filiação a associação de benefícios coletivos e cobrança de contribuições associativas, por serem facultativas, dependem de anuência expressa do associado, não sendo bastante mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 2. A falta de comprovação da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário enseja declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a indenização deve ser consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A correção monetária dos valores restituídos em dobro incide pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE; e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." 5. Correção monetária para indenização por danos morais incide pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, art. 85, §2º. Precedentes relevantes: STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0745057-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBEDE RIBEIRO MASSIEL EXECUTADO: VIVIERSKIN ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 06:10:44.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703313-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE JESUS FRAZAO FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: MANGUEIRA & PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência, conforme determinação disposta na sentença de ID nº 239887073, nos termos dos dados informados ao ID nº 240466197, via plataforma Bankjus. Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1058443-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLAN CARDEC DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - DF78319 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 05/06/2025 HORA: 14:30:00 PERITO: NATHANA DO PRADO OLIVEIRA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ALLAN CARDEC DA CRUZ SILVA ANÁPOLIS, 16 de maio de 2025. Subseção Judiciária de Anápolis GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033727-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO SANTOS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - DF78319, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018967-56.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - DF78319-A, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A e RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR RAISA DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF63048-A) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422-A) ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673-A) MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - (OAB: DF78319-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438569353) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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