Jezyel Da Silva Rocha
Jezyel Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 078385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jezyel Da Silva Rocha possui 61 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TRT15, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT10, TRT15, TRT2, TRT18, TJPR, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT12, TRT1
Nome:
JEZYEL DA SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATOrd 0010005-75.2025.5.15.0127 AUTOR: SOLANGE MARIA MATIAS RÉU: F. M. APARECIDA BENEDITO - MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101b4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA MATIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000940-57.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: GUILHERME MELO FRANCO BARBOSA RECLAMADO: OLIVER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, EMPORIO FRUTOS DO MAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 949cbd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. De início, RETIFIQUE-SE a autuação para desmarcação da opção pelo “Juízo 100% Digital”, tendo em vista que a 10ª Vara do Trabalho não aderiu a essa tramitação, que é facultativa no âmbito deste TRT da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021. Incluo o feito na pauta de audiências do dia 01/10/2025, às 16:15 horas, para realização de audiência inaugural. As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato solene, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, devendo a Reclamada apresentar DEFESA ESCRITA, nos termos do art. 847, parágrafo único, da CLT. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT (inscrição junto ao INSS), caso não cadastrados no ambiente PJe. Caso não tenha sido providenciada a baixa na CTPS, o Reclamante deverá apresentar o referido documento na 1ª audiência, para as providências cabíveis. O Reclamado deverá informar o número do seu CNPJ, CEI e juntar cópia do contrato social e suas alterações. Os documentos que acompanham a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata o art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, sob pena serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade). Havendo controvérsia sobre a jornada de trabalho, fica intimada a Reclamada a acostar aos autos os controles de ponto, sob as cominações do art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do c. TST. INTIME-SE o Reclamante para ciência. NOTIFIQUEM-SE as Reclamadas por e-carta ou via Domicílio Eletrônico. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MELO FRANCO BARBOSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724740-38.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O autor agrava da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0707596-94.2025.8.07.0018 – id 239343865), que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação de tutela para compelir o réu a reduzir sua jornada diária de trabalho em 50%, com manutenção de seus vencimentos integrais e demais direitos reflexos, sem necessidade de compensação Narra que, aos 40 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID: F84) e Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID: F41.2), que a sua situação clínica foi atestada por médicos e profissionais especialistas, que destacam a necessidade da redução da jornada para viabilizar terapias contínuas e evitar regressão neurológica, sustentando que a decisão agravada afronta art. 1º, §2º, da Lei 12.764/12 e o Tema STF 1.097, que reconhecem a aplicação do art. 98, §§2º e 3º da Lei 8.112/90 aos servidores estaduais e municipais. Salienta que às pessoas com TEA são garantidos os mesmos direitos e proteções assegurados às pessoas com deficiência. Aponta perigo de dano na possibilidade de prejuízo irreversível a sua saúde física, mental e emocional. Requer a tutela de urgência para que o agravado promova a redução da jornada de trabalho diária do agravante em 50%, com a manutenção de seus vencimentos integrais, com manutenção de sua remuneração, sem necessidade de compensação. 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 239343865 – autos principais): “(...). No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a evidenciarem o direito da parte autora. Com efeito, a legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a integração do contraditório e mediante dilação probatória, de modo a restar esclarecida a moléstia justificadora para redução da jornada de trabalho. O art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe sobre a concessão de horário especial de jornada de trabalho aos servidores públicos, da seguinte forma: Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: I – com deficiência ou com doença falciforme; II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV – na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. § 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar. § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. Como se vê pela redação do § 1º acima reproduzido, para além da condição de deficiente, é necessária a verificação em concreto da necessidade do servidor de obter a redução da jornada de trabalho. Vale dizer, o horário especial não é garantido a todo servidor público distrital portador de deficiência, mas apenas àqueles que, além de deficientes, também apresentem necessidade de redução na jornada, conforme averiguado em cada caso. Registre-se que os documentos unilaterais coligidos, mormente laudos firmados por médicos particulares não são hábeis para o mister perseguido em sede de tutela provisória de urgência. Para mais, trata-se de liminar satisfativa onde os pedidos de cognição sumária confundem-se com o próprio mérito da lide. Nesta toada, os pleitos autorais não podem ser deferidos por esgotarem definitivamente os objetos da ação. Assim sendo, fica inviabilizada a pretensão ora deduzida. Para dizimar qualquer dúvida, o pleito de tutela de urgência pretendido esbarra nas vedações constantes do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, arts. 1º e 2º-B, ambos da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis, respectivamente: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992;" (...) "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado;" (...) "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Friso que tais restrições foram preservadas pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. Assim, forte na fundamentação acima exposta, indefiro a concessão de Tutela de Urgência diante das vedações constantes dos art. 1º da Lei nº 8.437/1992; arts. 1º e 2º-B, ambos da Lei nº 9.494/1997 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, bem como ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e seguintes do CPC. (...).” Cumpre observar que o próprio arcabouço normativo em que o agravante fundamentou o pleito, dispõe acerca da necessidade de junta médica oficial para atestar a necessidade de redução da carga horária do servidor com deficiência: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...). § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” “Tema STF 1.097 Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Da mesma forma, dispõe a LC 840/11, art. 61, § 1º, transcrito na decisão recorrida. Assim, os laudos e relatórios médicos apresentados pelo agravante, à primeira vista, não suprem a previsão legal de necessidade de constituição de junta médica oficial. A propósito, mutatis mutandis, precedente da Turma: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO COM DEPENDENTE DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 61, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVE SER ANALISADA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA 1. A concessão de horário especial ao servidor está regulamentada pelo artigo 61, da Lei Complementar nº 840/2011, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 954/2019, para autorizar a redução da carga horária em até cinquenta por cento (50%) para os casos em que o servidor tenha dependente portador de deficiência, e desde que atestada por junta médica oficial, sem que seja necessária compensação de horário, redução salarial ou retorno à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. 2. O horário especial na razão de cinquenta por cento (50%) não é uma certeza, mas uma possibilidade que a lei confere, caso preenchidos os requisitos e verificado pela junta médica oficial qual a devida percentagem de redução que a situação analisada exige. 3. Nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 840/201, a junta médica oficial é a competente para analisar a necessidade e o percentual da redução da carga horária do trabalho a ser aplicada ao caso concreto, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. 4. Apelação cível não provida. (Acórdão 1.328.204, Des, Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 2021) 3. Indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000940-57.2025.5.10.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300495600000047753626?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0705176-19.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID242541750. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2025 19:22:38. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0001402-39.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: NEBDALYS GERALDYNE MOSQUERA FARIAS RECLAMADO: NEW SOLUCOES EM MAO DE OBRA E QUALIDADE LTDA email: cejuscjve@trt12.jus.br, Telefone: (48) 3216-4467 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT CARTA REGISTRADA / DOE Destinatário: NEBDALYS GERALDYNE MOSQUERA FARIAS Expediente enviado por outro meio Audiência: 03/09/2025 14:00 Link de Acesso à sala de audiências do CEJUSC: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83893890849 ID da reunião: 838 9389 0849 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada por meio de videoconferência , utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, sendo vedado o acesso das partes e dos advogados à Unidade Judiciária. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais. Não havendo conciliação, a parte ré que participou da audiência terá o prazo 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e documentos, diretamente no sistema PJe e independentemente de nova audiência. A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Conforme parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria SECOR nº 139 de 19/05/2022, nos processos recebidos nos CEJUSCs-JT, que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. WALTER MARIO SASSAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEBDALYS GERALDYNE MOSQUERA FARIAS
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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