Wesley De Sousa Reis
Wesley De Sousa Reis
Número da OAB:
OAB/DF 078406
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT10, TJGO, STJ, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TJPE
Nome:
WESLEY DE SOUSA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000139-08.2025.5.10.0022 RECORRENTE: WILLIAM GOMES DE FRANCA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000139-08.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: WILLIAM GOMES DE FRANCA ADVOGADO: WESLEY DE SOUSA REIS ADVOGADA: BRENDA LORRANE XAVIER DE ARAUJO RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 852-B, II, §1º da CLT, diante da ausência de indicação de endereço válido de uma das reclamadas (T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI). O autor sustentou nulidade da decisão por falta de intimação para emendar a petição inicial, invocando os arts. 10 e 321 do CPC, o princípio do contraditório e a jurisprudência do TRT da 10ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, é obrigatória a extinção do feito quando não realizada a notificação da reclamada no endereço indicado pelo autor; e (ii) estabelecer se é cabível a intimação para emenda da inicial ou a conversão do rito em ordinário com citação por edital, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, §1º da CLT estabelece, de forma clara, que a ausência de endereço válido da reclamada, frustrando a notificação, impõe o arquivamento imediato da ação, sem necessidade de intimação prévia para emenda. 4. A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho está condicionada à compatibilidade com a CLT, sendo inaplicável, no rito sumaríssimo, a regra do art. 321 do CPC, que prevê a intimação para emenda da petição inicial. 5. O procedimento sumaríssimo visa celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista, motivo pelo qual impõe formalidades rigorosas ao autor, inclusive quanto à individualização do réu e à exatidão do endereço informado. 6. A jurisprudência citada pelo recorrente, que admite em casos excepcionais a conversão do rito ou citação por edital, não se aplica à hipótese concreta, pois não houve demonstração de diligência efetiva para localização da reclamada. 7. A extinção do feito decorre da inércia do autor, não configurando cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder-dever do juízo diante da ausência de pressuposto processual essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de endereço válido da reclamada, frustrando a notificação no rito sumaríssimo, impõe o arquivamento do processo, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. 2. Não se aplica, nesse contexto, a regra do art. 321 do CPC, por incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo. 3. A conversão do rito ou citação por edital somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrada diligência efetiva e documentada do autor na busca pelo endereço correto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e §1º; CPC, arts. 10 e 321. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, II, §1º da CLT, em razão da ausência de indicação do endereço válido de uma das reclamadas. O autor sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ser proferida sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Invoca os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio do contraditório, além de jurisprudência do próprio TRT da 10ª Região, para defender a possibilidade de conversão do rito e citação por edital. Esclareço que nos termos do art. 852-B, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, é requisito da petição inicial, em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a precisa indicação do endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento da ação caso a notificação não seja efetivada no endereço informado. Vale ressaltar que a interpretação da norma é clara e objetiva: não se trata de faculdade do juiz, mas de comando legal expresso que impõe ao autor a responsabilidade pela adequada individualização da parte adversa. No caso em exame, o autor não cumpriu esse dever quanto à reclamada T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI, cujo aviso de recebimento retornou infrutífero (Id 60a7eba), frustrando a formação válida da relação jurídico-processual. Ainda que o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de intimação para emenda da petição inicial, a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho encontra limites na compatibilidade com a CLT. No rito sumaríssimo, o legislador optou por estabelecer procedimento célere e simplificado, com regras específicas e rígidas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Dentre elas, encontra-se a exigência de imediato arquivamento da ação caso frustrada a notificação inicial (CLT, art. 852-B, §1º). Logo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para emenda, porquanto a legislação especial não admite esse expediente, afastando a aplicação subsidiária do CPC nesse ponto. É certo que o recorrente trouxe à baila trechos de julgados do próprio Tribunal que, em casos excepcionais, admitiram a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e a citação por edital. Todavia, trata-se de entendimento não pacificado e de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada a efetiva diligência do autor na obtenção de dados corretos da parte adversa, o que não se verifica nos autos. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o autor tenha esgotado os meios razoáveis para localizar a reclamada inadimplente, nem tampouco de que o endereço fornecido foi resultado de esforço investigativo. A mera alegação de que houve tentativa frustrada não é suficiente para justificar a mitigação da norma expressa. O princípio da economia processual, invocado pelo recorrente, não pode ser usado para suplantar preceitos legais objetivos, sobretudo quando ausente a diligência mínima do autor. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. Isto porque, a extinção do feito decorreu de inércia processual do autor, que não cumpriu requisito obrigatório da petição inicial. O contraditório não se confunde com a faculdade de correção indefinida de vícios processuais. O devido processo legal não protege condutas negligentes, sobretudo em ritos céleres, cuja eficiência depende da efetiva observância das formalidades legais. A ampla defesa pressupõe o cumprimento, pelo autor, de seus ônus processuais, sendo um deles a correta individualização do réu, sob pena de inviabilização da relação processual válida. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO COM VEEMENTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO, DIANTE DA DECISÃO DO PLENO DO TRT-10 NO"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- 0005075-79.2024.5.10.000 RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA DEMANDA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Suscitante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da Silva Interessada: M Construções e Serviços Ltda-ME Com total e veemente ressalva de entendimento, acompanho o relator, considerando a decisão do Pleno no IUJ acima indicado. Desde logo registro que a matéria debatida nestes autos foi objeto de decisão do Pleno do TRT 10, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo voto pro mim proferido ali foi no sentido de rejeitar os arquivamentos, conforme termos a seguir transcritos: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.000 VOTO. VISTA REGIMENTAL DIVERGENTE 1. SUCINTO RELATO DO OBJETO DO IRDR Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado para deliberação acerca do seguinte tema: necessidade ou não de emenda para a extinção do processo sob rito sumaríssimo nas hipóteses do artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT. O relator admite o incidente e, no mérito, fixa o seguinte entendimento: "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 842-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso". Tenho divergência profunda, com imenso respeito. 1.1 Incidente de uniformização ou IRDR - Necessidade: É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). A partir desse raciocínio, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, também admito o IRDR. 2. RITO SUMARÍSSIMO. FINALIDADE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A QUALQUER CUSTO Em primeiro lugar, cabe dizer que o rito sumaríssimo fora instituído no ano de 2000 com o objetivo de conferir maior agilidade aos processos trabalhistas de menor potencial econômico(valor da causa não superior a 40 salários mínimos), também guardados tais feitos judiciais, aparentemente ou como regra geral, de reduzida complexidade jurídica. Para tanto, com base no parâmetro econômico antes referido, a Lei nº 9657/2000, agregando disposições diversas ao artigo 852 da CLT, estabeleceu rito célere em todas as fases do sumaríssimo, cujos prazos para a prática dos diversos atos processuais são notoriamente inferiores àqueles do rito ordinário trabalhista. No sumaríssimo, relembre-se, o pedido deve ser certo ou determinado, com a indicação do valor individual respectivo(tudo isso antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), não se admitindo a citação por edital, cabendo à parte demandante realizar a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A razão de ser da instituição do rito sumaríssimo, no âmbito do processo do trabalho, repita-se, é a incessante busca da celeridade a ser conferida às demandas de reduzido potencial econômico, alcançando essas, normalmente, a massa trabalhadora desempregada dotada dos maiores de níveis de precariedade laboral, a partir dos salários baixos, da informalidade, das múltiplas discriminações e da terceirização, também situada na parte mais baixa da estratificada pirâmide social brasileira de gigantescas assimetrias econômicas. Para as demandas de menor expressão econômica, a lei ordinária determinou fosse observado rito capaz de minimizar a dor de trabalhadores mais necessitados os quais clamam por Justiça rápida. E o tempo, como bem sabemos, é muitas vezes fator de maximização ou contenção do dano sofrido e das injustiças sociais. Grosso modo, a lei separou as demandas a serem decididas de forma definitiva por sentença a partir do grau de aflição ou necessidade dos trabalhadores, entre a urgência da regra geral do ordinário trabalhista(sempre urgente diante do caráter alimentício dos créditos de natureza trabalhista) e a urgentíssima do rito sumaríssimo da gente trabalhadora desprovida de quaisquer recursos para a sua subsistência mínima, por força do desemprego e da renda baixa antes auferida, insuficiente, portanto, para qualquer poupança ou fundo de reserva. Para as últimas, devem ser envidados esforços judiciários com o intuito de tudo ser resolvido com a maior brevidade possível. Visando atender a tais propósitos, a lei do rito sumaríssimo dispensou ou descartou medidas as quais pudessem retardar a entrega da prestação jurisdicional, tais como, a citação do reclamado por edital e as petições iniciais dotadas de defeitos não sanáveis rapidamente(indicação incorreta do nome e endereço do reclamado). Jamais se pode perder de vista a mens legis do rito sumaríssimo, voltada à solução rápida dos litígios de pequena expressão econômica. Não raro, a interpretação literal e rigorosa da norma tem cumprido papel diametralmente oposto à sua razão de ser no mundo jurídico, notando-se deliberado arquivamento da reclamação sempre que a notificação dirigida ao reclamado é devolvida pelos mais variados motivos, com especial ênfase pela informação da ECT de que a empresa "mudou-se" ou é "desconhecida" no endereço informado pelo empregado demandante. Sempre que for possível praticar o ato com maior rapidez nos autos da demanda originária apresentada sob o rito sumaríssimo, em vez do arquivamento da reclamação para permitir o ajuizamento de nova ação, a finalidade da norma legal estará cumprida. Em outros termos, o arquivamento decretado com base no menor sopro de defeito ou vício da petição inicial é precipitado, ignora os fundamentos basilares do rito sumaríssimo e retarda sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional ao público trabalhador objeto da atenção política do legislador. E ainda mais grave, no cenário, é o arquivamento da reclamação, no rito sumaríssimo, quando a parte demandante não contribuiu, em qualquer grau, para a ausência de citação da reclamada, que mudou de endereço ou simplesmente evadiu-se de forma furtiva. Ora, do ponto de vista técnico-processual, a petição inicial não está guardada de qualquer defeito quando a notificação da reclamada é devolvida pela ECT ou pelo Oficial de Justiça sob o registro da mudança ou do desconhecimento no local, notadamente quando a parte reclamante indicou para a realização do ato processual o endereço constante de documentos formais diversos. É inadequado cogitar de emenda à petição inicial quando ausente o defeito na qualificação da parte reclamada. Esses fatores se constituem como mera adequação à nova realidade e não correção ou emenda à petição inicial, do ponto de vista mais rigoroso. Emenda à inicial, nos termos do CPC, seja o de 1973 ou de 2015, é para corrigir vícios ou defeitos da peça de ingresso formadora dos autos respectivos. Em outros termos, sempre que a notificação dirigida à reclamada for devolvida por razões alheias ao ato praticado pela parte demandante, a exemplo da mudança de endereço da empresa ou de seu desconhecimento no local por situações furtivas, não há como reconhecer defeito algum naquela peça processual, muito menos há de se cogitar em emenda à inicial por culpa inexistente da autora da ação. A indicação do novo endereço da reclamada insere-se, assim, na qualidade de medida de praxe, em nome da boa e célere prestação jurisdicional, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito submetido ao rito sumaríssimo Além da parte reclamante não responder por ato que jamais deu causa, as medidas saneadoras simples, no âmbito do rito sumaríssimo, também devem ser admitidas para evitar a postergação na entrega da prestação jurisdicional e assim cumprir os propósitos almejados pela Lei nº 9.957/2000. São essas as premissas iniciais que fixo para enfrentar em seguida, de modo mais específico, o cerne da controvérsia estabelecida no IRDR ora em exame. 3. SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DECRETADO QUANDO A PARTE RECLAMANTE NÃO DEU CAUSA AO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL DIRIGIDA À RECLAMADA. INCOMPATIBILIDADE Dando prosseguimento à introdução do tema no tópico antecedente, é certo consignar que algumas informações trazidas nas notificações devolvidas pela ECT, a exemplo de "mudou-se", não equivalem, antecipadamente, a "endereço incorreto", sendo temerária a aplicação imediata do art. 852-B, §1º, da CLT. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para busca do novo endereço da parte adversa, considerando a notificação devolvida sem que tenha ela dado causa para tanto, conforme razões expostas anteriormente, como também ante os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Deve o Juízo intimar a parte reclamante para tomar conhecimento do retorno sem cumprimento da notificação dirigida à reclamada e assim determinar a indicação do novo endereço. Sequer é caso de vício na petição inicial. Ainda que se entendesse, sob a terminologia estritamente processual rigorosa, pela necessidade de emenda à petição inicial, por defeito inexistente na peça primária inaugural, reitero, cabe ao julgador conceder prazo à parte reclamante, antes da extinção do processo, assim como o faz para casos nos quais há efetivos vícios ou omissões naquela peça, a teor do art. 321 do CPC, in verbis: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No mesmo sentido, o enunciado 263 da súmula do TST: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)." Ademais, a teleologia da norma exige a certeza do desconhecimento ou o dolo na indicação errada do nome e/ou do endereço da parte demandada. Tal ilação, atente-se, somente é possível após a intimação do reclamante para se manifestar. Trata-se da instrumentalidade do processo, como mecanismo para a realização do direito material. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao enumerar os princípios: a) boa-fé (art. 5º); b) cooperação (art. 6º); c) finalidade social (art. 8º); e d) vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10). Observe-se que o art. 6º do CPC é enfático ao dizer que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, o art. 10 impõe a busca pela primazia da decisão de mérito, ao determinar ao julgador que conceda à parte o benefício do contraditório, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício. Não se trata de faculdade conferida ao juiz, mas de dever, conforme se verifica, novamente, no art. 317 do mesmo código: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Rememora-se, por oportuno, que todos os dispositivos civilistas acima são aplicáveis ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e compatibilidade principiológica (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 15). Qualquer outra interpretação revela-se manifestamente contrária aos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República (CPC, art. 1º). Além disso, na hipótese de não ser possível obter-se informações sobre o novo endereço da parte reclamada, ou demonstrada a impossibilidade de se atender à exigência prevista do art. 852-B, inciso II, da CLT, aliada à ausência de prejuízo às partes (art. 794 da CLT), é perfeitamente possível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, para fins de realização da citação por edital, caso requerido pela parte demandante, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à justiça. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para saneamento, ante o princípio da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. E se houve mudança de endereço após a saída do reclamante do emprego, não haveria como pudesse a parte adivinhar a alteração, cabendo-lhe informar ou indicar tão somente os dados existentes quando da prestação laboral, sem que se possa, assim, atribuir responsabilidade ou sanção por ato para o qual não concorreu. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Finalmente, fosse a hipótese de notificação por edital dos reclamados, caberia ao Juízo de origem apenas converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nas hipóteses em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos oficiais. 4. ALGUNS PRECEDENTES QUE ADMITEM A CORREÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO SEM A EXTINÇÃO DO FEITO: "https://icarrion.com.br/html/INFORMATIVOS---TRT-02---Sao-Paulo---2021-02-A-de-22-de-Janeiro-a-04-de-fevereiro-Acordaos-na-integra-Claudio-Roberto-Sa-dos-Santos---TRT-SP-Instituto-CARRION-3124.asp "PROCESSO TRT/SP Nº 1000608-20.2020.5.02.0221- 14ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTE: PATRICK CROZARIOLI PACILETTI RECORRIDO: JONAS CLEDSON DE QUEIROZ - ME. JUIZ SENTENCIANTE: PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE RELATOR: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. Ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deve determinar ao autor a sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 263 do C. TST. O fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar eventuais defeitos da petição inicial, haja vista os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual, da informalidade e da razoabilidade. Recurso do autor provido". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/e-possivel-converter-rito-sumarissimo-para-ordinario-quando-nao-houver-prejuizo-as-partes "É possível converter rito sumaríssimo para ordinário quando não houver prejuízo às partes Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário - que possui cognição mais ampla - quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. "Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle", afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão (GO) para o prosseguimento do processo. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, a Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital. Endereço A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. "No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa 'não mais exerce atividades naquele endereço'", considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado. Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da empresa e o possível desconhecimento pela trabalhador do endereço atual. "Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital", afirmou a magistrada. Retorno A desembargadora não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital. Fonte: TRT da 18ª Região" 4.1. EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚM 337, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre as limitações impostas ao rito sumaríssimo previstas no artigo 852-B, II, da CLT, e a possibilidade de conversão, pelo juízo de origem, do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação editalícia. 2. O Estado, ao exercer a função jurisdicional, deve observar normas escritas e princípios para alcançar a melhor exegese e o efetivo atendimento ao jurisdicionado. Assim, esta Corte tem firmado entendimento de que o princípio da celeridade processual e o da razoável duração do processo são formas de garantir o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e, por isso, devem nortear a atividade fim da justiça do trabalho, desde que não resulte prejuízo às partes. 3. Dessa forma, diante das tentativas infrutíferas de citação, a conversão de rito para viabilizar a citação editalícia de empresa reclamada é medida alinhada aos princípios citados, desde que obedecidas às formalidades processuais previstas em lei. 4. Tal entendimento advém da interpretação do artigo 794, da CLT, segundo o qual " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade apontada pela segunda reclamada que questionava a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital da primeira reclamada. Para isso, verificou o atendimento das formalidades processuais pelo juízo de origem. 6. Saliente-se que a conversão do rito e a citação por edital da primeira reclamada em nada prejudicou a ora recorrente (segunda reclamada), ficando a esta assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incólumes os dispositivos tidos por violados. 7. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não atendeu às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-28-52.2023.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 263 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos moldes da Súmula nº 263 do TST, em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo à parte para sua regularização. Permanecendo inerte, aplica-se o disposto nos artigos 840, §3º, e 852-B, §1º, da CLT e 331 do CPC. Tal interpretação se mostra condizente com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC, cujo teor segue transcrito: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Nesse contexto, esta Corte Superior, no caso da ausência de especificação dos valores de pedidos formulados pelo reclamante na inicial - desatendimento da exigência do artigo 852-B, I, da CLT -, vem trilhando entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a inicial para correção do defeito mencionado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010800-65.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/08/2023). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, II, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO . 1. CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a ineficácia do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante. Por outro lado, o art. 895, § 1º, IV, da CLT, autoriza o Tribunal Regional - em demanda submetida ao rito sumaríssimo - a proferir acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Na hipótese, a despeito de a conversão do rito ordinário em sumaríssimo ter ocorrido apenas no momento de prolação da sentença, não se vislumbra nenhum prejuízo para a Recorrente, porquanto, no julgamento do recurso ordinário, o TRT expôs fundamentos suficientes ao esclarecimento da controvérsia. Ausente o prejuízo para a Recorrente, não há falar, consequentemente, em nulidade da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido no tópico. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, CPC/2015. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões encontram-se devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pela Recorrente. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º, II, da Constituição e pelo Direito do Trabalho (art. 114, I, CF). Julgados desta Corte . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 4. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância ao concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de advogado, o faz apenas a título de preenchimento de cadastro de reserva, sendo que, na vigência do referido certame, finda por terceirizar os serviços de advocacia, mediante contratação de integrantes de escritório terceirizado. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, culmina por converter o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, é certo que a teor da Súmula nº 15 do STF, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação ". Assim, no caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CEF, tão somente para declarar que os autores - classificados na 13ª e na 25ª posição - têm direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema" (RR-912-42.2012.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2016). (grifos acrescidos) 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o incidente e, no mérito, estabeleço: 1) Na hipótese de retorno da notificação dirigida ao reclamado, revela-se adequada a intimação da parte autora para saneamento, ante os princípios da celeridade, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. 2) O artigo 852-B, II, da CLT proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Na hipótese de notificação por edital dos reclamados, cabe ao Juízo de origem converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3) O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nos casos em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos formais da empresa. Seja qual for a decisão do Pleno, salvo engano, apenas em outra Sessão o colegiado tratará de aprovar a redação do eventual verbete. É a divergência e como voto". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No entanto, o E.´Pleno, em Incidente de Uniformização da Jurisprudência, por maioria de votos, na sessão do dia 27 de maio de 2025, com o meu vencido, entre outros, decidiu pelo arquivamento das demandas sob o rito sumaríssimo, no mais leve retorno da notificação dirigida ao reclamado ou em outras situações similares, independentemente de quem deu causa à frustração do ato, nos seguintes termos: "EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO: PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT: PENA DE "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT: IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo artigo 852-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo artigo 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. Incidente de uniformização de jurisprudência admitido em razão de dissonância entre Turmas do Tribunal para fixar tese a respeito da interpretação devida ao artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT, conforme incluídos pela Lei 9.957/2000". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA0005075-79.2024.5.10.0000Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRASu-citante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO-Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da SilvaInteressada: M Construções e Serviços Ltda-ME. A partir da definição do tema pelo Pleno, por maioria de votos, não me cabe outro encaminhamento senão ressalvar a minha posição contundente no sentido de rejeitar o arquivamento da demanda sob o rito sumaríssimo para, reitero, com veementes ressalvas, adotar o decidido pelo Regional em caráter de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Observe-se que aqui o arquivamento da demanda se deu pela indicação incorreta do endereço de uma das reclamadas. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a decisão do Pleno do TRT-10, no IUJ 0005075-79.2024.5.10.000,motivo pelo qual acompanho o voto condutor para negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, com total e veemente ressalva de entendimento. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000139-08.2025.5.10.0022 RECORRENTE: WILLIAM GOMES DE FRANCA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000139-08.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: WILLIAM GOMES DE FRANCA ADVOGADO: WESLEY DE SOUSA REIS ADVOGADA: BRENDA LORRANE XAVIER DE ARAUJO RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 852-B, II, §1º da CLT, diante da ausência de indicação de endereço válido de uma das reclamadas (T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI). O autor sustentou nulidade da decisão por falta de intimação para emendar a petição inicial, invocando os arts. 10 e 321 do CPC, o princípio do contraditório e a jurisprudência do TRT da 10ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, é obrigatória a extinção do feito quando não realizada a notificação da reclamada no endereço indicado pelo autor; e (ii) estabelecer se é cabível a intimação para emenda da inicial ou a conversão do rito em ordinário com citação por edital, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, §1º da CLT estabelece, de forma clara, que a ausência de endereço válido da reclamada, frustrando a notificação, impõe o arquivamento imediato da ação, sem necessidade de intimação prévia para emenda. 4. A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho está condicionada à compatibilidade com a CLT, sendo inaplicável, no rito sumaríssimo, a regra do art. 321 do CPC, que prevê a intimação para emenda da petição inicial. 5. O procedimento sumaríssimo visa celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista, motivo pelo qual impõe formalidades rigorosas ao autor, inclusive quanto à individualização do réu e à exatidão do endereço informado. 6. A jurisprudência citada pelo recorrente, que admite em casos excepcionais a conversão do rito ou citação por edital, não se aplica à hipótese concreta, pois não houve demonstração de diligência efetiva para localização da reclamada. 7. A extinção do feito decorre da inércia do autor, não configurando cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder-dever do juízo diante da ausência de pressuposto processual essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de endereço válido da reclamada, frustrando a notificação no rito sumaríssimo, impõe o arquivamento do processo, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. 2. Não se aplica, nesse contexto, a regra do art. 321 do CPC, por incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo. 3. A conversão do rito ou citação por edital somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrada diligência efetiva e documentada do autor na busca pelo endereço correto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e §1º; CPC, arts. 10 e 321. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, II, §1º da CLT, em razão da ausência de indicação do endereço válido de uma das reclamadas. O autor sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ser proferida sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Invoca os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio do contraditório, além de jurisprudência do próprio TRT da 10ª Região, para defender a possibilidade de conversão do rito e citação por edital. Esclareço que nos termos do art. 852-B, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, é requisito da petição inicial, em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a precisa indicação do endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento da ação caso a notificação não seja efetivada no endereço informado. Vale ressaltar que a interpretação da norma é clara e objetiva: não se trata de faculdade do juiz, mas de comando legal expresso que impõe ao autor a responsabilidade pela adequada individualização da parte adversa. No caso em exame, o autor não cumpriu esse dever quanto à reclamada T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI, cujo aviso de recebimento retornou infrutífero (Id 60a7eba), frustrando a formação válida da relação jurídico-processual. Ainda que o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de intimação para emenda da petição inicial, a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho encontra limites na compatibilidade com a CLT. No rito sumaríssimo, o legislador optou por estabelecer procedimento célere e simplificado, com regras específicas e rígidas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Dentre elas, encontra-se a exigência de imediato arquivamento da ação caso frustrada a notificação inicial (CLT, art. 852-B, §1º). Logo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para emenda, porquanto a legislação especial não admite esse expediente, afastando a aplicação subsidiária do CPC nesse ponto. É certo que o recorrente trouxe à baila trechos de julgados do próprio Tribunal que, em casos excepcionais, admitiram a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e a citação por edital. Todavia, trata-se de entendimento não pacificado e de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada a efetiva diligência do autor na obtenção de dados corretos da parte adversa, o que não se verifica nos autos. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o autor tenha esgotado os meios razoáveis para localizar a reclamada inadimplente, nem tampouco de que o endereço fornecido foi resultado de esforço investigativo. A mera alegação de que houve tentativa frustrada não é suficiente para justificar a mitigação da norma expressa. O princípio da economia processual, invocado pelo recorrente, não pode ser usado para suplantar preceitos legais objetivos, sobretudo quando ausente a diligência mínima do autor. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. Isto porque, a extinção do feito decorreu de inércia processual do autor, que não cumpriu requisito obrigatório da petição inicial. O contraditório não se confunde com a faculdade de correção indefinida de vícios processuais. O devido processo legal não protege condutas negligentes, sobretudo em ritos céleres, cuja eficiência depende da efetiva observância das formalidades legais. A ampla defesa pressupõe o cumprimento, pelo autor, de seus ônus processuais, sendo um deles a correta individualização do réu, sob pena de inviabilização da relação processual válida. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO COM VEEMENTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO, DIANTE DA DECISÃO DO PLENO DO TRT-10 NO"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- 0005075-79.2024.5.10.000 RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA DEMANDA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Suscitante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da Silva Interessada: M Construções e Serviços Ltda-ME Com total e veemente ressalva de entendimento, acompanho o relator, considerando a decisão do Pleno no IUJ acima indicado. Desde logo registro que a matéria debatida nestes autos foi objeto de decisão do Pleno do TRT 10, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo voto pro mim proferido ali foi no sentido de rejeitar os arquivamentos, conforme termos a seguir transcritos: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.000 VOTO. VISTA REGIMENTAL DIVERGENTE 1. SUCINTO RELATO DO OBJETO DO IRDR Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado para deliberação acerca do seguinte tema: necessidade ou não de emenda para a extinção do processo sob rito sumaríssimo nas hipóteses do artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT. O relator admite o incidente e, no mérito, fixa o seguinte entendimento: "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 842-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso". Tenho divergência profunda, com imenso respeito. 1.1 Incidente de uniformização ou IRDR - Necessidade: É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). A partir desse raciocínio, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, também admito o IRDR. 2. RITO SUMARÍSSIMO. FINALIDADE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A QUALQUER CUSTO Em primeiro lugar, cabe dizer que o rito sumaríssimo fora instituído no ano de 2000 com o objetivo de conferir maior agilidade aos processos trabalhistas de menor potencial econômico(valor da causa não superior a 40 salários mínimos), também guardados tais feitos judiciais, aparentemente ou como regra geral, de reduzida complexidade jurídica. Para tanto, com base no parâmetro econômico antes referido, a Lei nº 9657/2000, agregando disposições diversas ao artigo 852 da CLT, estabeleceu rito célere em todas as fases do sumaríssimo, cujos prazos para a prática dos diversos atos processuais são notoriamente inferiores àqueles do rito ordinário trabalhista. No sumaríssimo, relembre-se, o pedido deve ser certo ou determinado, com a indicação do valor individual respectivo(tudo isso antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), não se admitindo a citação por edital, cabendo à parte demandante realizar a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A razão de ser da instituição do rito sumaríssimo, no âmbito do processo do trabalho, repita-se, é a incessante busca da celeridade a ser conferida às demandas de reduzido potencial econômico, alcançando essas, normalmente, a massa trabalhadora desempregada dotada dos maiores de níveis de precariedade laboral, a partir dos salários baixos, da informalidade, das múltiplas discriminações e da terceirização, também situada na parte mais baixa da estratificada pirâmide social brasileira de gigantescas assimetrias econômicas. Para as demandas de menor expressão econômica, a lei ordinária determinou fosse observado rito capaz de minimizar a dor de trabalhadores mais necessitados os quais clamam por Justiça rápida. E o tempo, como bem sabemos, é muitas vezes fator de maximização ou contenção do dano sofrido e das injustiças sociais. Grosso modo, a lei separou as demandas a serem decididas de forma definitiva por sentença a partir do grau de aflição ou necessidade dos trabalhadores, entre a urgência da regra geral do ordinário trabalhista(sempre urgente diante do caráter alimentício dos créditos de natureza trabalhista) e a urgentíssima do rito sumaríssimo da gente trabalhadora desprovida de quaisquer recursos para a sua subsistência mínima, por força do desemprego e da renda baixa antes auferida, insuficiente, portanto, para qualquer poupança ou fundo de reserva. Para as últimas, devem ser envidados esforços judiciários com o intuito de tudo ser resolvido com a maior brevidade possível. Visando atender a tais propósitos, a lei do rito sumaríssimo dispensou ou descartou medidas as quais pudessem retardar a entrega da prestação jurisdicional, tais como, a citação do reclamado por edital e as petições iniciais dotadas de defeitos não sanáveis rapidamente(indicação incorreta do nome e endereço do reclamado). Jamais se pode perder de vista a mens legis do rito sumaríssimo, voltada à solução rápida dos litígios de pequena expressão econômica. Não raro, a interpretação literal e rigorosa da norma tem cumprido papel diametralmente oposto à sua razão de ser no mundo jurídico, notando-se deliberado arquivamento da reclamação sempre que a notificação dirigida ao reclamado é devolvida pelos mais variados motivos, com especial ênfase pela informação da ECT de que a empresa "mudou-se" ou é "desconhecida" no endereço informado pelo empregado demandante. Sempre que for possível praticar o ato com maior rapidez nos autos da demanda originária apresentada sob o rito sumaríssimo, em vez do arquivamento da reclamação para permitir o ajuizamento de nova ação, a finalidade da norma legal estará cumprida. Em outros termos, o arquivamento decretado com base no menor sopro de defeito ou vício da petição inicial é precipitado, ignora os fundamentos basilares do rito sumaríssimo e retarda sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional ao público trabalhador objeto da atenção política do legislador. E ainda mais grave, no cenário, é o arquivamento da reclamação, no rito sumaríssimo, quando a parte demandante não contribuiu, em qualquer grau, para a ausência de citação da reclamada, que mudou de endereço ou simplesmente evadiu-se de forma furtiva. Ora, do ponto de vista técnico-processual, a petição inicial não está guardada de qualquer defeito quando a notificação da reclamada é devolvida pela ECT ou pelo Oficial de Justiça sob o registro da mudança ou do desconhecimento no local, notadamente quando a parte reclamante indicou para a realização do ato processual o endereço constante de documentos formais diversos. É inadequado cogitar de emenda à petição inicial quando ausente o defeito na qualificação da parte reclamada. Esses fatores se constituem como mera adequação à nova realidade e não correção ou emenda à petição inicial, do ponto de vista mais rigoroso. Emenda à inicial, nos termos do CPC, seja o de 1973 ou de 2015, é para corrigir vícios ou defeitos da peça de ingresso formadora dos autos respectivos. Em outros termos, sempre que a notificação dirigida à reclamada for devolvida por razões alheias ao ato praticado pela parte demandante, a exemplo da mudança de endereço da empresa ou de seu desconhecimento no local por situações furtivas, não há como reconhecer defeito algum naquela peça processual, muito menos há de se cogitar em emenda à inicial por culpa inexistente da autora da ação. A indicação do novo endereço da reclamada insere-se, assim, na qualidade de medida de praxe, em nome da boa e célere prestação jurisdicional, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito submetido ao rito sumaríssimo Além da parte reclamante não responder por ato que jamais deu causa, as medidas saneadoras simples, no âmbito do rito sumaríssimo, também devem ser admitidas para evitar a postergação na entrega da prestação jurisdicional e assim cumprir os propósitos almejados pela Lei nº 9.957/2000. São essas as premissas iniciais que fixo para enfrentar em seguida, de modo mais específico, o cerne da controvérsia estabelecida no IRDR ora em exame. 3. SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DECRETADO QUANDO A PARTE RECLAMANTE NÃO DEU CAUSA AO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL DIRIGIDA À RECLAMADA. INCOMPATIBILIDADE Dando prosseguimento à introdução do tema no tópico antecedente, é certo consignar que algumas informações trazidas nas notificações devolvidas pela ECT, a exemplo de "mudou-se", não equivalem, antecipadamente, a "endereço incorreto", sendo temerária a aplicação imediata do art. 852-B, §1º, da CLT. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para busca do novo endereço da parte adversa, considerando a notificação devolvida sem que tenha ela dado causa para tanto, conforme razões expostas anteriormente, como também ante os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Deve o Juízo intimar a parte reclamante para tomar conhecimento do retorno sem cumprimento da notificação dirigida à reclamada e assim determinar a indicação do novo endereço. Sequer é caso de vício na petição inicial. Ainda que se entendesse, sob a terminologia estritamente processual rigorosa, pela necessidade de emenda à petição inicial, por defeito inexistente na peça primária inaugural, reitero, cabe ao julgador conceder prazo à parte reclamante, antes da extinção do processo, assim como o faz para casos nos quais há efetivos vícios ou omissões naquela peça, a teor do art. 321 do CPC, in verbis: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No mesmo sentido, o enunciado 263 da súmula do TST: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)." Ademais, a teleologia da norma exige a certeza do desconhecimento ou o dolo na indicação errada do nome e/ou do endereço da parte demandada. Tal ilação, atente-se, somente é possível após a intimação do reclamante para se manifestar. Trata-se da instrumentalidade do processo, como mecanismo para a realização do direito material. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao enumerar os princípios: a) boa-fé (art. 5º); b) cooperação (art. 6º); c) finalidade social (art. 8º); e d) vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10). Observe-se que o art. 6º do CPC é enfático ao dizer que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, o art. 10 impõe a busca pela primazia da decisão de mérito, ao determinar ao julgador que conceda à parte o benefício do contraditório, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício. Não se trata de faculdade conferida ao juiz, mas de dever, conforme se verifica, novamente, no art. 317 do mesmo código: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Rememora-se, por oportuno, que todos os dispositivos civilistas acima são aplicáveis ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e compatibilidade principiológica (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 15). Qualquer outra interpretação revela-se manifestamente contrária aos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República (CPC, art. 1º). Além disso, na hipótese de não ser possível obter-se informações sobre o novo endereço da parte reclamada, ou demonstrada a impossibilidade de se atender à exigência prevista do art. 852-B, inciso II, da CLT, aliada à ausência de prejuízo às partes (art. 794 da CLT), é perfeitamente possível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, para fins de realização da citação por edital, caso requerido pela parte demandante, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à justiça. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para saneamento, ante o princípio da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. E se houve mudança de endereço após a saída do reclamante do emprego, não haveria como pudesse a parte adivinhar a alteração, cabendo-lhe informar ou indicar tão somente os dados existentes quando da prestação laboral, sem que se possa, assim, atribuir responsabilidade ou sanção por ato para o qual não concorreu. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Finalmente, fosse a hipótese de notificação por edital dos reclamados, caberia ao Juízo de origem apenas converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nas hipóteses em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos oficiais. 4. ALGUNS PRECEDENTES QUE ADMITEM A CORREÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO SEM A EXTINÇÃO DO FEITO: "https://icarrion.com.br/html/INFORMATIVOS---TRT-02---Sao-Paulo---2021-02-A-de-22-de-Janeiro-a-04-de-fevereiro-Acordaos-na-integra-Claudio-Roberto-Sa-dos-Santos---TRT-SP-Instituto-CARRION-3124.asp "PROCESSO TRT/SP Nº 1000608-20.2020.5.02.0221- 14ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTE: PATRICK CROZARIOLI PACILETTI RECORRIDO: JONAS CLEDSON DE QUEIROZ - ME. JUIZ SENTENCIANTE: PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE RELATOR: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. Ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deve determinar ao autor a sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 263 do C. TST. O fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar eventuais defeitos da petição inicial, haja vista os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual, da informalidade e da razoabilidade. Recurso do autor provido". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/e-possivel-converter-rito-sumarissimo-para-ordinario-quando-nao-houver-prejuizo-as-partes "É possível converter rito sumaríssimo para ordinário quando não houver prejuízo às partes Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário - que possui cognição mais ampla - quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. "Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle", afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão (GO) para o prosseguimento do processo. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, a Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital. Endereço A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. "No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa 'não mais exerce atividades naquele endereço'", considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado. Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da empresa e o possível desconhecimento pela trabalhador do endereço atual. "Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital", afirmou a magistrada. Retorno A desembargadora não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital. Fonte: TRT da 18ª Região" 4.1. EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚM 337, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre as limitações impostas ao rito sumaríssimo previstas no artigo 852-B, II, da CLT, e a possibilidade de conversão, pelo juízo de origem, do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação editalícia. 2. O Estado, ao exercer a função jurisdicional, deve observar normas escritas e princípios para alcançar a melhor exegese e o efetivo atendimento ao jurisdicionado. Assim, esta Corte tem firmado entendimento de que o princípio da celeridade processual e o da razoável duração do processo são formas de garantir o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e, por isso, devem nortear a atividade fim da justiça do trabalho, desde que não resulte prejuízo às partes. 3. Dessa forma, diante das tentativas infrutíferas de citação, a conversão de rito para viabilizar a citação editalícia de empresa reclamada é medida alinhada aos princípios citados, desde que obedecidas às formalidades processuais previstas em lei. 4. Tal entendimento advém da interpretação do artigo 794, da CLT, segundo o qual " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade apontada pela segunda reclamada que questionava a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital da primeira reclamada. Para isso, verificou o atendimento das formalidades processuais pelo juízo de origem. 6. Saliente-se que a conversão do rito e a citação por edital da primeira reclamada em nada prejudicou a ora recorrente (segunda reclamada), ficando a esta assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incólumes os dispositivos tidos por violados. 7. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não atendeu às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-28-52.2023.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 263 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos moldes da Súmula nº 263 do TST, em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo à parte para sua regularização. Permanecendo inerte, aplica-se o disposto nos artigos 840, §3º, e 852-B, §1º, da CLT e 331 do CPC. Tal interpretação se mostra condizente com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC, cujo teor segue transcrito: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Nesse contexto, esta Corte Superior, no caso da ausência de especificação dos valores de pedidos formulados pelo reclamante na inicial - desatendimento da exigência do artigo 852-B, I, da CLT -, vem trilhando entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a inicial para correção do defeito mencionado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010800-65.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/08/2023). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, II, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO . 1. CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a ineficácia do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante. Por outro lado, o art. 895, § 1º, IV, da CLT, autoriza o Tribunal Regional - em demanda submetida ao rito sumaríssimo - a proferir acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Na hipótese, a despeito de a conversão do rito ordinário em sumaríssimo ter ocorrido apenas no momento de prolação da sentença, não se vislumbra nenhum prejuízo para a Recorrente, porquanto, no julgamento do recurso ordinário, o TRT expôs fundamentos suficientes ao esclarecimento da controvérsia. Ausente o prejuízo para a Recorrente, não há falar, consequentemente, em nulidade da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido no tópico. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, CPC/2015. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões encontram-se devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pela Recorrente. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º, II, da Constituição e pelo Direito do Trabalho (art. 114, I, CF). Julgados desta Corte . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 4. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância ao concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de advogado, o faz apenas a título de preenchimento de cadastro de reserva, sendo que, na vigência do referido certame, finda por terceirizar os serviços de advocacia, mediante contratação de integrantes de escritório terceirizado. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, culmina por converter o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, é certo que a teor da Súmula nº 15 do STF, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação ". Assim, no caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CEF, tão somente para declarar que os autores - classificados na 13ª e na 25ª posição - têm direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema" (RR-912-42.2012.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2016). (grifos acrescidos) 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o incidente e, no mérito, estabeleço: 1) Na hipótese de retorno da notificação dirigida ao reclamado, revela-se adequada a intimação da parte autora para saneamento, ante os princípios da celeridade, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. 2) O artigo 852-B, II, da CLT proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Na hipótese de notificação por edital dos reclamados, cabe ao Juízo de origem converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3) O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nos casos em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos formais da empresa. Seja qual for a decisão do Pleno, salvo engano, apenas em outra Sessão o colegiado tratará de aprovar a redação do eventual verbete. É a divergência e como voto". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No entanto, o E.´Pleno, em Incidente de Uniformização da Jurisprudência, por maioria de votos, na sessão do dia 27 de maio de 2025, com o meu vencido, entre outros, decidiu pelo arquivamento das demandas sob o rito sumaríssimo, no mais leve retorno da notificação dirigida ao reclamado ou em outras situações similares, independentemente de quem deu causa à frustração do ato, nos seguintes termos: "EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO: PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT: PENA DE "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT: IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo artigo 852-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo artigo 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. Incidente de uniformização de jurisprudência admitido em razão de dissonância entre Turmas do Tribunal para fixar tese a respeito da interpretação devida ao artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT, conforme incluídos pela Lei 9.957/2000". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA0005075-79.2024.5.10.0000Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRASu-citante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO-Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da SilvaInteressada: M Construções e Serviços Ltda-ME. A partir da definição do tema pelo Pleno, por maioria de votos, não me cabe outro encaminhamento senão ressalvar a minha posição contundente no sentido de rejeitar o arquivamento da demanda sob o rito sumaríssimo para, reitero, com veementes ressalvas, adotar o decidido pelo Regional em caráter de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Observe-se que aqui o arquivamento da demanda se deu pela indicação incorreta do endereço de uma das reclamadas. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a decisão do Pleno do TRT-10, no IUJ 0005075-79.2024.5.10.000,motivo pelo qual acompanho o voto condutor para negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, com total e veemente ressalva de entendimento. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016543/GO (2025/0243535-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : GUILHERME CASTRO DA SILVA ADVOGADOS : WESLEY DE SOUSA REIS - DF078406 GUILHERME CASTRO DA SILVA - DF082949 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : HENRIQUE SACCOMORI RAMOS CORRÉU : MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0746908-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELIZELTON DA SILVA ARAUJO DANTAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ELIZELTON DA SILVA ARAUJO DANTAS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73576743), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: Edital21ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR (PERÍODO DE 17/07 ATÉ 25/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , a partir das 13:30h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0701257-32.2023.8.07.0005 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON MATIAS DE SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Processo 0700643-32.2025.8.07.0013 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo L. G. S. K. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0701541-45.2025.8.07.0013 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Extorsão (art. 158) (9679) Roubo Majorado (9699) Polo Ativo Y. G. R. D. S. A. K. D. D. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0714123-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) (15180) Polo Ativo ALINE FERNANDA ANTUNES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715494-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Medidas Protetivas (11984) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700916-41.2025.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo DANILO MOREIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0716036-04.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo CORINA ANDRADE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0712355-42.2022.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo J. G. G. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO Processo 0751864-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo RENATA CAETANO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo RENERSON WILLIAM CHAVES AZEVEDO - DF70838-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0709391-69.2024.8.07.0019 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo V. R. A. Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA - DF58013-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "MATEUS BRAGA DE CARVALHO Processo 0727455-26.2020.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo J. P. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708054-55.2022.8.07.0006 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Perseguição (14684) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo G. A. S. L. Advogado(s) - Polo Ativo IRLES DE SOUZA BRITO - GO63744-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0721445-98.2023.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DINA MARIANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UCB Polo Passivo DINA MARIANA PEREIRA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0704926-66.2023.8.07.0014 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo JULIO CESAR AZEVEDO GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714114-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FABRICIANO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0001856-93.2020.8.07.0012 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. J. N. G. Advogado(s) - Polo Passivo JOANA SOARES DE BRITO LACERDA - DF55384-A KAMILY DE SOUZA AQUINO FREITAS - DF76487 PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI - DF52281-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0709145-65.2022.8.07.0012 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. F. M. Advogado(s) - Polo Ativo JOAB LUCENA SILVA - DF52169-A FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0715118-62.2021.8.07.0003 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Contra a Economia Popular (9856) Associação Criminosa (14685) Polo Ativo M. D. H. M. J. F. R. F. E. P. G. Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃODEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0713376-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo HELIO BRENDO DA COSTA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711388-13.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo DIONER MENDES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA - DF58013-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718355-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo BELLINI DE SOUSA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo JEFERSON CONRADO DOS SANTOS - DF63704-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733926-19.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Intolerância Racial, de Cor e/ou Etnia (15128) Polo Ativo VANICE SILVA DANTAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0705716-93.2022.8.07.0011 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo S. D. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE Processo 0704636-51.2023.8.07.0014 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Maus Tratos (10508) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo C. P. D. K. O. B. A. P. D. K. O. B. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. I. B. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA - DF48114-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0738051-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Importunação Sexual (12397) Polo Ativo L. C. M. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0745317-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VITOR KAUA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0735000-50.2020.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARCELLO BATISTA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0734406-70.2019.8.07.0001 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS CRUZ MARCOS DANIEL RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0709599-26.2023.8.07.0007 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo ADNALDO ALVES COSTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0720318-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOSE ROCHA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTINA MARIA PINTO DOS REIS CRUZ - DF64344-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0004024-24.2013.8.07.0009 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo TIAGO BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOEL RODRIGUES CHAVES NETO Processo 0700217-50.2025.8.07.0003 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Furto Qualificado (3417) Polo Ativo CLAUDEIR BASTOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0738450-53.2024.8.07.0003 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo GABRIEL DE LUCA MOREIRA SALES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN Processo 0715693-59.2024.8.07.0005 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo FERNANDO GOMES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA - DF53167-A MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF43326-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0715047-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Prestação de serviços à comunidade (11391) Polo Ativo D. V. R. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716145-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ALESSANDRO COELHO PIMENTA DE BRITO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700629-72.2025.8.07.0005 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Ameaça (3402) Resistência (3566) Desacato (3573) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo SILVONEI DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0710623-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ITALO IAN DIAS REIS Advogado(s) - Polo Passivo JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720183-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Internação sem atividades externas (11388) Polo Ativo D. P. D. D. F. C. D. A. D. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730247-05.2024.8.07.0003 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo RODRIGO MUZIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0705228-79.2024.8.07.0008 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo CAIO SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0724147-79.2020.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo D. M. C. S. Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0702238-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VALTER FONTES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "BIANCA FERNANDES PIERATTI Processo 0708872-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 44 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo HUDSON GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA DA CUNHA Processo 0723909-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 45 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Internação sem atividades externas (11388) Polo Ativo I. F. L. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715954-70.2023.8.07.0001 Número de ordem 46 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo I. O. V. R. R. G. Advogado(s) - Polo Ativo MILTON SOUZA GOMES - DF25135-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0742593-28.2023.8.07.0001 Número de ordem 47 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WENNDEL PATRICK CASTRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA - DF57421-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0714740-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 48 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo 2. J. D. V. D. D. E. F. C. A. M. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700464-95.2025.8.07.0014 Número de ordem 49 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo FRANCISCO EUGENIO RIBEIRO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711592-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 50 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo DIONATAN DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Processo 0705188-58.2024.8.07.0021 Número de ordem 51 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Desobediência (3572) Desacato (3573) Vias de fato (12345) Polo Ativo WELLINGTON PEREIRA DE HOLANDA Advogado(s) - Polo Ativo AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR - DF71157-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS Processo 0734010-48.2023.8.07.0003 Número de ordem 52 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN Processo 0718712-61.2024.8.07.0009 Número de ordem 53 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo FLAUBERT JEAN AMORIM DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF68460-A LUCIENE PEREIRA DE SOUSA - DF67678-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0706604-34.2023.8.07.0009 Número de ordem 54 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo ELIAS OVIDIO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0722588-25.2023.8.07.0020 Número de ordem 55 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo GABRIEL TEIXEIRA CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0702438-40.2024.8.07.0003 Número de ordem 56 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo MARCOS ANTONIO FERREIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0722525-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 57 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo HIAGO SOARES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702639-20.2024.8.07.0007 Número de ordem 58 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo L. C. M. Advogado(s) - Polo Ativo WESLEY JOSE DA SILVA - DF57442-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "THIAGO FONTES MORETTO Processo 0709494-18.2024.8.07.0006 Número de ordem 59 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsificação do Selo ou Sinal Público Praticado por Funcionário Público (11004) Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo MARCOS FLAVIO DA SILVEIRA FEITOSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0704634-65.2024.8.07.0008 Número de ordem 60 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo ROGERIO FRANCISCO DAS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO Processo 0713838-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 61 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Uso de documento falso (3539) Polo Ativo DIEGO ALEXANDRE SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0717136-73.2023.8.07.0007 Número de ordem 62 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Extorsão (3420) Roubo Majorado (5566) Polo Ativo PRISCILLA registrado(a) civilmente como SILVANO VICENTE CARAPINA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO Processo 0751332-76.2022.8.07.0016 Número de ordem 63 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MATHEUS ALVES DE FIGUEREDO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739936-73.2024.8.07.0003 Número de ordem 64 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO ROCHA LEITE Processo 0718827-82.2024.8.07.0009 Número de ordem 65 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo JOSE ROBSON SILVA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES Processo 0712517-72.2024.8.07.0005 Número de ordem 66 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo HELIO PEREIRA GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo YARA FERNANDA OLIMPIO BRANDAO - DF60447-A HELLEN MILLIE GARCIA SANTOS - DF73549-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0718861-63.2024.8.07.0007 Número de ordem 67 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Perseguição (14684) Polo Ativo GUSTAVO RESENDE CAMILO Advogado(s) - Polo Ativo JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0707198-73.2022.8.07.0012 Número de ordem 68 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo ILTON LERES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Processo 0714611-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 69 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Internação sem atividades externas (11388) Polo Ativo E. C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719225-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 70 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo TIAGO GABRIEL FRANCISCO DINIZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724100-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 71 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCAS RODRIGUES DA MATTA Advogado(s) - Polo Ativo THAISSA LORENA GOMES DE MORAES - DF50402-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704092-35.2024.8.07.0012 Número de ordem 72 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo ALMIR DA CONCEICAO BARROS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0742992-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 73 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo APARECIDO MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707979-45.2024.8.07.0006 Número de ordem 74 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Contra a Mulher (12194) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo FABIO BRITO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0729606-28.2021.8.07.0001 Número de ordem 75 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Apropriação indébita (3436) Polo Ativo LINDEILTON DE SOUSA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo EDSON CARLOS MARTINIANO DE SOUSA - DF6219300-A MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF59475-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0702751-49.2025.8.07.0008 Número de ordem 76 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo MAIQUI PEDRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722457-55.2024.8.07.0007 Número de ordem 77 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE Processo 0714853-77.2023.8.07.0007 Número de ordem 78 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo JHEIMESON MOURA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0739640-51.2024.8.07.0003 Número de ordem 79 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo GABRIEL PEREIRA DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0718255-93.2024.8.07.0020 Número de ordem 80 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE DE SOUSA AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Processo 0705210-65.2023.8.07.0017 Número de ordem 81 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo H. A. J. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO MACHADO KOS - DF26485-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Processo 0701165-17.2024.8.07.0006 Número de ordem 82 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo M. D. A. G. A. Advogado(s) - Polo Ativo GEOVANNE INACIO PEREIRA - DF64322-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0721893-65.2022.8.07.0001 Número de ordem 83 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GABRIEL BISPO DOS SANTOS PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA TULIO AGUIAR DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0743465-77.2022.8.07.0001 Número de ordem 84 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MARIA DA GLORIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ALINE ABREU MAIA - DF60058-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0749583-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 85 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo DANIEL DE SOUSA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA "TAIS SALGADO BEDINELLI Processo 0756927-33.2024.8.07.0001 Número de ordem 86 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo THIAGO GALVAO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0730820-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 87 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WELISSON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0710252-89.2023.8.07.0019 Número de ordem 88 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0739641-94.2024.8.07.0016 Número de ordem 89 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. E. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. D. S. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719472-16.2024.8.07.0007 Número de ordem 90 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo ROBSON BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0703586-93.2023.8.07.0012 Número de ordem 91 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo L. T. M. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0705239-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 92 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCAS SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0705464-31.2024.8.07.0008 Número de ordem 93 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Fiança (4310) Polo Ativo ANTONIO ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ERICK LUCAS BONFIM SANTANA - DF78429-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0705504-95.2024.8.07.0013 Número de ordem 94 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. E. R. B. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. R. B. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA - DF73723-A EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA - DF73723-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Processo 0701000-22.2024.8.07.0021 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo DAVI DA SILVA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Processo 0709570-45.2024.8.07.0005 Número de ordem 96 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Roubo (3419) Polo Ativo FABIO DE DEUS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0708505-26.2021.8.07.0003 Número de ordem 97 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo FLAVIO YURI LIMA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Processo 0003748-83.2019.8.07.0008 Número de ordem 98 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo F. C. C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Processo 0717265-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 99 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo CRISLAN SILVA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0723907-45.2024.8.07.0003 Número de ordem 100 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Apropriação indébita (3436) Polo Ativo LEIDIANE DA SILVA GUEDES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0715475-93.2022.8.07.0007 Número de ordem 101 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MAURICIO SA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A IASMIN SILVA DE BARROS - DF78382-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0709922-06.2024.8.07.0004 Número de ordem 102 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo GABRIEL MACHADO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Processo 0708661-97.2024.8.07.0006 Número de ordem 103 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo P. M. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo THALITA COSTA NEVES - DF40760-A Polo Passivo L. R. D. O. A. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES - DF64696-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0703324-36.2024.8.07.0004 Número de ordem 104 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo JOAO ROCHA DIAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA CAPOCIO Processo 0702441-66.2022.8.07.0002 Número de ordem 105 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ALAN SILVA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710642-74.2023.8.07.0014 Número de ordem 106 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo GILMAR GONCALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0706333-64.2024.8.07.0017 Número de ordem 107 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo ARI ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS ANDRADE CORREIA Processo 0707710-06.2024.8.07.0006 Número de ordem 108 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo PAULO SERGIO SILVA PINTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0719526-44.2022.8.07.0009 Número de ordem 109 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (9699) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. S. T. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Processo 0702708-92.2023.8.07.0005 Número de ordem 110 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Desacato (3573) Polo Ativo ADILTON CESAR DE MENESES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES Processo 0705359-72.2024.8.07.0002 Número de ordem 111 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Vias de fato (12345) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo DENIS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715960-31.2024.8.07.0005 Número de ordem 112 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0715381-77.2024.8.07.0007 Número de ordem 113 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo MACELO MACHADO MACIANO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA DE SOUSA E SILVA PITALUGA - DF77952 VICTOR ARAUJO ANDRADE - DF76841 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0709682-90.2024.8.07.0012 Número de ordem 114 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violação de domicílio (3406) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo DIOMAR BORGES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - DF63629-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0742407-91.2022.8.07.0016 Número de ordem 115 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MATHEUS COSTA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANA GOMES TRINDADE CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0722413-36.2024.8.07.0007 Número de ordem 116 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE Processo 0701642-52.2024.8.07.0002 Número de ordem 117 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Resistência (3566) Polo Ativo CARLOS EDUARDO DA SILVA MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0718914-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 118 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo FABIO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702351-34.2022.8.07.0010 Número de ordem 119 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo LEONARDO DE JESUS SILVA FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0735649-28.2024.8.07.0016 Número de ordem 120 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Injúria (3397) Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MARCOS ANDRE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721609-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 121 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VICTOR HUGO SOARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0756756-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 122 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo SAMUEL DA SILVA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem OSVALDO TOVANI Processo 0719048-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 123 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VINICIUS LOPES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FABIO ROMERO DA SILVA - DF57116-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0750741-91.2024.8.07.0001 Número de ordem 124 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo (3419) Polo Ativo EDVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0702491-78.2025.8.07.0005 Número de ordem 125 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Falsa identidade (3542) Polo Ativo RODRIGO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0716917-77.2020.8.07.0003 Número de ordem 126 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo O. S. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0716508-10.2020.8.07.0001 Número de ordem 127 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GABRIEL ASSUNCAO CAMARGO Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0722079-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 128 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891) Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo M. M. L. J. M. M. L. J. Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo J. D. P. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711693-09.2021.8.07.0009 Número de ordem 129 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo IAN MIRANDA DE PAULO SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI CARLOS ALBERTO SILVA Processo 0702628-40.2023.8.07.0002 Número de ordem 130 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo JOSE MARIA FERREIRA DIAS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS JOSE MARIA FERREIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER "OLAIR TEIXDEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Processo 0731346-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 131 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WEDER SILVA DE OLIVEIRA JEAN CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ROMULO ARANTES COSTA JUNIOR - DF4947800A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0708408-07.2023.8.07.0019 Número de ordem 132 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Feminicídio (12091) Polo Ativo JAMES APARECIDO MELO CALDEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL EVANILDE ALVES RODRIGUES - DF64635-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708833-21.2024.8.07.0012 Número de ordem 133 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Vias de fato (12345) Polo Ativo P. C. D. C. A. Advogado(s) - Polo Ativo ABRAAO ALVES GOMES - DF61698-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "MATEUS BRAGA DE CARVALHO Processo 0703074-39.2025.8.07.0013 Número de ordem 134 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (9638) Do Sistema Nacional de Armas (9893) Análogo a Crime Tentado (9915) Resistência (art. 329) (9919) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. P. S. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704110-76.2021.8.07.0007 Número de ordem 135 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ROMARIO SILVA PONTES EVANDO MAGNO COSTA IGOR DOS SANTOS NETO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃONÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃONÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Polo Passivo ROMARIO SILVA PONTES IGOR DOS SANTOS NETO EVANDO MAGNO COSTA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃONÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃONÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃOMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0723931-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 136 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo GERALDO EUSTAQUIO PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705266-16.2023.8.07.0012 Número de ordem 137 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo W. N. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS ALBERTO SILVA Processo 0702934-54.2024.8.07.0008 Número de ordem 138 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo GEOVANY CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo CALEBE DA SILVA SOUZA - SP507902 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Processo 0704125-14.2022.8.07.0006 Número de ordem 139 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Resistência (3566) Desacato (3573) Vias de fato (12345) Polo Ativo A. E. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0702037-74.2025.8.07.0013 Número de ordem 140 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859) Polo Ativo E. F. D. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0711350-56.2020.8.07.0006 Número de ordem 141 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Assédio Sexual (5851) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo W. D. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO SANTOS SILVA - SP235105 ANDREIA SOARES DE ALBUQUERQUE - SP292693 Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0706826-66.2023.8.07.0020 Número de ordem 142 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Contra a Mulher (12194) Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS CAMELO ROMANA AUGUSTA MARIANO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL KASSANDRA KELLY VIEIRA - DF28767-A Polo Passivo ROMANA AUGUSTA MARIANO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS FRANCISCO DE ASSIS CAMELO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL KASSANDRA KELLY VIEIRA - DF28767-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0733991-42.2023.8.07.0003 Número de ordem 143 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violação de domicílio (3406) Dano Qualificado (5571) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo A. L. A. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0724583-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 144 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718536-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 145 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo RAIMUNDO NONATO ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA NUNES PEPE - DF31803-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Processo 0718571-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 146 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo RENATO LUNA DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712961-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 147 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EVERTON DA COSTA DUARTE SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713419-62.2023.8.07.0004 Número de ordem 148 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violação de domicílio (3406) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Vias de fato (12345) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo ANDRIUS FERREIRA ANSELMO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701036-91.2024.8.07.0012 Número de ordem 149 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo FILIPE DA SILVA MALAQUIAS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0705080-30.2022.8.07.0011 Número de ordem 150 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo L. L. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0706368-71.2021.8.07.0003 Número de ordem 151 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MATEUS ALENCAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0705703-84.2023.8.07.0003 Número de ordem 152 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Apropriação indébita (3436) Polo Ativo LOURIVAL BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA TORRES SUAIDEN Processo 0724021-30.2024.8.07.0020 Número de ordem 153 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0740146-04.2022.8.07.0001 Número de ordem 154 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo LUCIANO FERREIRA ANICETO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Processo 0705176-55.2021.8.07.0019 Número de ordem 155 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Apropriação indébita (3436) Desacato (3573) Polo Ativo DENISE SOUSA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710587-72.2022.8.07.0010 Número de ordem 156 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo LINCOLN SILVA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0703049-82.2023.8.07.0017 Número de ordem 157 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo ADEMIR FRANCALINO GOIS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Processo 0701672-42.2024.8.07.0017 Número de ordem 158 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição (12343) Polo Ativo EMERSON FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo HELMAR DE SOUZA AMANCIO - DF40508-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS ANDRADE CORREIA Processo 0705077-53.2023.8.07.0007 Número de ordem 159 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo MIGUEL ANGELO SALES Advogado(s) - Polo Ativo NILTON OLIVEIRA MACHADO - DF60424-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0712784-44.2024.8.07.0005 Número de ordem 160 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo CICERO MAYCON MESQUITA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0730555-41.2024.8.07.0003 Número de ordem 161 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCIO ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo RENATO MARCELINO DE MORAES - DF78761 Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0707771-14.2022.8.07.0012 Número de ordem 162 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Vias de fato (12345) Polo Ativo ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0706364-26.2024.8.07.0004 Número de ordem 163 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo MARCELO MARTINS DA SILVA VERAS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0712422-09.2024.8.07.0016 Número de ordem 164 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo L. V. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo PAULO DE DEUS DINI - DF59995-A ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO - DF11839-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0716157-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 165 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Denegação (7941) Polo Ativo VANIA DA GUIA MARTINS DOS SANTOS CAROLINA MARTINS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo FILIPE MOURAO DOS REIS - DF62945-A Polo Passivo Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700288-80.2024.8.07.0005 Número de ordem 166 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Polo Ativo LUIZ FERNANDO LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0700902-42.2021.8.07.0021 Número de ordem 167 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Receptação (3435) Resistência (3566) Polo Ativo JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Processo 0717757-41.2021.8.07.0007 Número de ordem 168 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINVAL DIAS PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "TIAGO FONTES MORETTO Processo 0718358-26.2025.8.07.0001 Número de ordem 169 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo MARIA APARECIDA FERREIRA GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF59073-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714341-69.2024.8.07.0004 Número de ordem 170 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo BRENNER RAYFAN LEITE CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VERONICA CAPOCIO Processo 0700821-58.2023.8.07.0010 Número de ordem 171 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo DAVID BRUNO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0008119-94.2013.8.07.0010 Número de ordem 172 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VAGNER BELTRAO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0704356-76.2024.8.07.0004 Número de ordem 173 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo EDICLEI FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Processo 0705951-57.2022.8.07.0012 Número de ordem 174 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo JADIEL FIGUEIREDO FULLIN Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0714140-11.2023.8.07.0005 Número de ordem 175 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ALEX FRANCISCO MAIA LUCAS FERREIRA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0716092-43.2024.8.07.0020 Número de ordem 176 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0729951-86.2024.8.07.0001 Número de ordem 177 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo DIEGO DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0701036-13.2023.8.07.0017 Número de ordem 178 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Injúria (3397) Ameaça (3402) Polo Ativo MARIA NALTIDES BENEDITO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO MARQUES DA SILVA Processo 0703490-54.2023.8.07.0020 Número de ordem 179 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ISAQUIEL VICENTE DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISAQUIEL VICENTE DE ANDRADE MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0704026-25.2023.8.07.0001 Número de ordem 180 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo FERNANDO ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RONALDO ROSSATO Processo 0704580-09.2023.8.07.0017 Número de ordem 181 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Injúria (3397) Ameaça (3402) Polo Ativo DENISE MEDINA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ELIETE MARIA OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - DF25851-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO MARQUES DA SILVA Processo 0717286-32.2024.8.07.0003 Número de ordem 182 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo YORSH WESLY FIGUEROLA BUENDIA Advogado(s) - Polo Ativo RAYANE OLIVEIRA DA SILVA - DF41549-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem RICARDO ROCHA LEITE Processo 0709657-32.2023.8.07.0006 Número de ordem 183 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violação de domicílio (3406) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Perseguição (14684) Polo Ativo MARCIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MAURICIO PEREIRA DE SOUZA - DF28965-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0724871-38.2024.8.07.0003 Número de ordem 184 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DOMINGAS RAQUEL LIMA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0711399-58.2024.8.07.0006 Número de ordem 185 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo ERICK MARCELO TOMAZ CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo COSMA ANASTACIA DO NASCIMENTO - DF63542-A FERNANDO LEITE SABINO - DF60520-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0711320-71.2023.8.07.0020 Número de ordem 186 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo WESLLEY COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UCB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0716642-80.2024.8.07.0006 Número de ordem 187 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo AMAURICIO ALVES D ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo QUELEN BORGES DE CARVALHO - DF57889-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0700586-50.2021.8.07.0014 Número de ordem 188 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsificação de documento público (3531) Polo Ativo DANIEL VICTOR FERNANDES MUNIZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0721455-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 189 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Perseguição (14684) Polo Ativo CAREN DOS SANTOS PEREIRA CIROLINI Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734740-59.2023.8.07.0003 Número de ordem 190 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra as Relações de Consumo (3616) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0722513-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 191 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo J. A. D. S. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745667-27.2022.8.07.0001 Número de ordem 192 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto (3416) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0714559-03.2024.8.07.0003 Número de ordem 193 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Ameaça (3402) Crimes de Trânsito (3632) Desacato (3573) Polo Ativo ERIKA BERNADES SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE BERKENBROCK GOULART Processo 0720174-08.2023.8.07.0003 Número de ordem 194 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo PAULO IGOR DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0713866-10.2024.8.07.0006 Número de ordem 195 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo SUELLEN REIS ANGELO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Processo 0706050-62.2024.8.07.0010 Número de ordem 196 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Dano Qualificado (5571) Polo Ativo CAUA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0704786-25.2024.8.07.0005 Número de ordem 197 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Vias de fato (12345) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo JUAREZ ALVES DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0702081-93.2025.8.07.0013 Número de ordem 198 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) (9676) Polo Ativo K. A. D. N. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO DA SILVA ALEXANDRE Processo 0706045-34.2024.8.07.0012 Número de ordem 199 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo CARLOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Processo 0723128-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 200 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo THIAGO ANDRADE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714550-69.2023.8.07.0005 Número de ordem 201 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo ANDRE LUCAS RIBEIRO DA CRUZ GUILHERME GABRIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES Processo 0715113-17.2024.8.07.0009 Número de ordem 202 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Crime Tentado (5555) Polo Ativo EDUARDO ARAÚJO DA SILVA JOSE ALEKRIS BARBOSA DO VALE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0760560-12.2021.8.07.0016 Número de ordem 203 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo ROGERIO VIEIRA MARINHO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS - GO27725-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0731703-98.2021.8.07.0001 Número de ordem 204 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo BIANCA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GRAZIELA BRANDAO DE LIMA - SP374780 ANTONIO HENRIQUE CORDEIRO BATISTA - SP453107 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723207-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 205 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE LIMA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714731-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 206 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Grave (5556) Ameaça (3402) Falsa identidade (3542) Resistência (3566) Desacato (3573) Polo Ativo LEONARDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WESLEY DE SOUSA REIS - DF78406 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0723849-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 207 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA CASTRO DE CARVALHO - DF68549-A FELIPE ERICK VIEIRA VASQUES - DF72547-A RAQUEL SCARCELA DANTAS ROCHA - DF77036-A MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF72280-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 3 de julho de 2025 . BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025), realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709762-29.2020.8.07.0001 0706091-07.2021.8.07.0019 0729432-82.2022.8.07.0001 0710341-69.2023.8.07.0001 0709164-63.2020.8.07.0005 0734690-39.2023.8.07.0001 0713213-51.2023.8.07.0003 0710230-51.2024.8.07.0001 0707897-29.2024.8.07.0001 0726684-25.2023.8.07.0007 0701758-75.2022.8.07.0019 0719074-30.2024.8.07.0020 0707473-84.2024.8.07.0001 0715129-92.2024.8.07.0001 0789471-29.2024.8.07.0016 0730816-74.2022.8.07.0003 0740471-08.2024.8.07.0001 0705977-84.2024.8.07.0012 0710737-85.2024.8.07.0009 0721297-29.2023.8.07.0007 0707488-88.2022.8.07.0012 0709021-87.2024.8.07.0020 0701134-10.2023.8.07.0013 0700286-16.2024.8.07.0004 0713167-50.2023.8.07.0007 0700211-19.2025.8.07.0011 0748986-32.2024.8.07.0001 0709891-53.2024.8.07.0014 0701992-15.2021.8.07.0012 0705059-69.2022.8.07.0006 0709749-25.2023.8.07.0001 0704195-70.2023.8.07.0014 0703102-47.2024.8.07.0011 0712935-16.2024.8.07.0003 0711982-49.2024.8.07.0004 0714790-75.2020.8.07.0001 0710572-84.2023.8.07.0005 0700370-53.2025.8.07.0013 0711681-76.2022.8.07.0003 0719077-75.2020.8.07.0003 0708676-66.2024.8.07.0006 0708740-64.2024.8.07.0010 0722832-56.2024.8.07.0007 0734051-78.2024.8.07.0003 0739434-77.2023.8.07.0001 0007410-97.2015.8.07.0007 0709673-31.2024.8.07.0012 0709583-50.2024.8.07.0003 0735801-18.2024.8.07.0003 0723833-59.2022.8.07.0003 0703568-53.2024.8.07.0007 0706774-72.2024.8.07.0008 0711160-35.2025.8.07.0001 0718052-62.2022.8.07.0001 0701058-23.2022.8.07.0012 0715714-35.2024.8.07.0005 0013102-19.2011.8.07.0007 0714788-35.2025.8.07.0000 0714982-35.2025.8.07.0000 0714991-94.2025.8.07.0000 0709111-20.2022.8.07.0003 0712538-21.2024.8.07.0014 0707710-09.2024.8.07.0005 0706373-82.2024.8.07.0005 0704729-10.2024.8.07.0004 0722834-09.2022.8.07.0003 0715667-42.2025.8.07.0000 0700395-66.2025.8.07.0013 0701593-24.2023.8.07.0009 0704000-33.2024.8.07.0020 0716586-84.2023.8.07.0005 0707126-17.2025.8.07.0001 0716204-38.2025.8.07.0000 0700314-88.2023.8.07.0013 0701040-09.2021.8.07.0021 0700003-62.2025.8.07.0002 0707579-44.2023.8.07.0013 0703435-42.2023.8.07.0008 0702342-67.2020.8.07.0002 0750434-92.2024.8.07.0016 0716849-63.2025.8.07.0000 0700381-71.2023.8.07.0007 0716935-34.2025.8.07.0000 0716936-19.2025.8.07.0000 0701354-49.2020.8.07.0001 0777190-41.2024.8.07.0016 0730695-81.2024.8.07.0001 0702421-07.2024.8.07.0002 0701361-26.2025.8.07.0014 0717468-90.2025.8.07.0000 0739699-45.2024.8.07.0001 0716478-43.2023.8.07.0009 0701661-88.2025.8.07.0013 0717650-76.2025.8.07.0000 0717659-38.2025.8.07.0000 0008440-40.2010.8.07.0009 0717674-07.2025.8.07.0000 0710046-03.2021.8.07.0001 0757104-20.2022.8.07.0016 0717826-55.2025.8.07.0000 0717833-47.2025.8.07.0000 0717843-91.2025.8.07.0000 0717845-61.2025.8.07.0000 0703842-33.2023.8.07.0013 0713312-67.2023.8.07.0020 0711319-97.2024.8.07.0005 0718076-88.2025.8.07.0000 0700740-96.2024.8.07.0003 0718684-86.2025.8.07.0000 0718686-56.2025.8.07.0000 0718689-11.2025.8.07.0000 0718701-25.2025.8.07.0000 0718765-35.2025.8.07.0000 0718804-32.2025.8.07.0000 0719346-63.2024.8.07.0007 0719045-06.2025.8.07.0000 0717817-03.2024.8.07.0009 0719192-32.2025.8.07.0000 0719236-51.2025.8.07.0000 0719440-95.2025.8.07.0000 0700978-24.2024.8.07.0001 0734444-37.2023.8.07.0003 0719591-61.2025.8.07.0000 0719594-16.2025.8.07.0000 0702689-15.2025.8.07.0006 0719972-69.2025.8.07.0000 0701083-58.2025.8.07.0003 0719974-39.2025.8.07.0000 0719977-91.2025.8.07.0000 0720184-90.2025.8.07.0000 0720197-89.2025.8.07.0000 0702932-72.2024.8.07.0012 0055359-19.2007.8.07.0001 0744360-67.2024.8.07.0001 0720906-27.2025.8.07.0000 0726904-23.2023.8.07.0007 0723857-91.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0755456-05.2022.8.07.0016 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0730785-89.2024.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0701784-98.2025.8.07.0009 0707391-98.2025.8.07.0007 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737360-50.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 17:38:33. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAnápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 5666164-94.2022.8.09.0006Polo Ativo: Ministerio Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Henrique Saccomori Ramos SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput (por duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, conforme assim narrado (evento nº 36):“(…)Exsurge do inquérito policial que no ano de 2022, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, agindo de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo em erro as vítimas Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto e Luiz Alberto Dl Lorenzzo do Couto Neto, mediante conduta fraudulenta, consistente em supostamente investir valores em apostas esportivas visando a obtenção de lucro aos investidores, conforme se afere do Registro de Atendimento Integrado n. 24865904, termos de declarações com representação criminal e demais documentos acostados nos eventos 1, 25 e 26, quais sejam, contrato particular de prestação de serviços, planilhas de investimentos, comprovantes de transferências de valores, relatório de investigação criminal em dispositivos eletrônicos. Extrai-se dos autos que as vítimas acima nominadas tomaram conhecimento dos supostos investimentos lucrativos do denunciado por meio de intermediários. Segundo o apurado, Luiz Alberto Dl Lorenzzo do Couto Neto, responsável por gerir o dinheiro da avó Aracy Ferreira Di Lorenzzo, foi levado e mantido em erro pelo denunciado, que se apresentou às vítimas como um exímio apostador esportivo e proprietário da empresa de investimentos denominada H5 INVESTIMENTOS ESPORTIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n. 40.570.338/0001.01; motivo pelo qual, ao oferecer seu trabalho, ludibriou elas informando que os valores investidos seriam utilizados para realizar as apostas e auferir um lucro aproximado de 2% (dois por cento) semanais. Além disso, o denunciado, com o objetivo de captar potenciais clientes e obter a vantagem ilícita, afirmava às vítimas que era o “TOP 10” no ranking de apostas e que por 3 (três) anos só auferia lucros, haja vista que possuía um software de trava de segurança que impedia perdas totais, o que se confirmou como mais um artifício fraudulento. Assim, após o denunciado demonstrar credibilidade dos negócios, e neste caso por meio de intermediários e também em reunião própria de Luiz Alberto Dl Lorenzzo com o denunciado, as vítimas investiram quantias expressivas, as quais foram transferidas para contas da pessoa jurídica e dos intermediários, que depois repassavam para HENRIQUE. Após o investimento inicial, as vítimas recebiam semanalmente, via aplicativo de mensagens WhatsApp, planilhas com o saldo dos valores agregados ao montante a título de lucro. Entretanto, no dia 30 de março de 2022, o denunciado, por meio de mensagens de áudio, informou às vítimas que 99,88% das apostas realizadas na semana haviam sido perdidas, indicando ter zerado os valores depositados de todos os investidores. Depois disso, o denunciado apresentou outra história fantasiosa, alegando que na verdade havia sido sequestrado e ameaçado por "bandidos internacionais", que capturaram todo o dinheiro investido. E, por último, apresentou uma terceira versão, indicando que na verdade havia sido vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Foram realizadas 08 (oito) transferências bancárias para a H5 Investimentos e intermediário entre 04/02/2022 a 24/03/2022, as quais totalizaram a quantia de R$ 1.343.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil reais), todas oriundas dos recursos financeiros da vítima Aracy Ferreira Di Lorenzzo, que não fez nenhum saque do valor supostamente investido. Assim procedendo, o denunciado HENRIQUE SACCOMORI RAMOS infringiu o disposto no artigo 171, caput (por duas vezes), e § 4º, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.(...)”.Inquérito Policial nº 29/2022 (fl. 2, pdf); Portaria (fls. 3/6, pdf.); Registro de Atendimento Integrado nº 24865904 (fls. 7/12, pdf); Termos de declarações da vítima Luiz Alberto Lorenzo do Couto Neto (fls. 16/20, pdf); Declaração de Testemunhas (fls. 33/35, pdf.); Contrato de Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto com H5 Investimentos Esportivos (fls. 38/41, pdf.); Comprovantes de transferência bancária (fls. 43/52, pdf.); Termo de interrogatório de Fernanda Amatte Oliveira (fls. 53/60, pdf); Termo de interrogatório de Henrique Saccomori Ramos (fls. 61/63, pdf); Relatório Final (fls. 68/80, pdf); Relatórios de Investigação Preliminar IP nº 20/2022, Celular Apple lphone 11, IMEI 35298511608608 - apreendido com a pessoa de Fernanda Amatte Oliveira (fls. 84/105, pdf); Relatório de Investigação Criminal IP nº 20/2022 Celular Apple lphone 13 Pro Max, lMEl 353287215035243 - apreendido com a pessoa de Henrique Saccomori Ramos (fls. 106/148, pdf). Relatório de Investigação Criminal IP nº 20/2022 Celular Apple lphone 13 Pro Max, lMEl 352837110656237 - apreendido com a pessoa de Henrique Saccomori Ramos (fls. 149/173, pdf.); Relatório de Investigação Criminal (fls. 174/196, pdf.); Termos de Declarações de William Fernando Brandão, Moisés Vilarinho Borges Brandão, Aracy Ferreira de Lorenzzo do Couto (evento nº 25).Em seguida, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Henrique Saccomori, ocasião em que requereu a juntada das declarações da informante Fernanda Amatte Oliveira, prestadas nos autos nº 5215034-33.2022.8.09.0006, a título de prova emprestada, bem como representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (evento n 36).No dia 17/12/2024, foi recebida a denúncia. Na oportunidade, foram deferidos os pedido de prova emprestada e de prisão preventiva do réu (evento nº 40). Na mesma data houve o cumprimento do mandado de prisão (evento nº 42).Citado pessoalmente (evento nº 43), o acusado, por intermédio da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (evento nº 53), em seguida, o advogado constituído se manifestou nos autos e requereu prazo para apresentação de resposta à acusação (evento nº 56), pleito que foi deferido (evento nº 57), após o defensor constituído ratificou a peça defensiva apresentada pela Defensoria Pública (evento nº 61). No dia 11/03/2025 foi proferida decisão confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 63).Em 17/03/2025, houve a reanálise da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, do CPP (evento nº 72).Em 14/05/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, efetivaram-se as inquirições das vítimas, testemunhas e do informante presente. Na oportunidade, houve a habilitação do assistente de acusação Dr. Antônio Fernandes Gomes Júnior – OAB/GO n. 46.471, bem como foi deferido o pleito de prova emprestada consistente na oitiva do informante Moisés Vilarinho Borges Brandão ocorrida nos autos nº 5064759-38.2023.8.09.0006. Os demais pedidos formulados pelo assistente de acusação foram indeferidos, ao final, foi fixado prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais (evento nº 114).Em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput (por duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (evento nº 120).Em seguida, o assistente de acusação ratificou integralmente as alegações apresentadas pelo Ministério Público (evento nº 140). Após, houve a conversão do julgamento em diligência, ante a necessidade de manifestação da defesa acerca das alegações declinadas pela acusação (evento nº 143). Por sua vez, o defensor constituído pelo acusado ratificou os memoriais outrora apresentados na movimentação nº 122, requerendo seu desbloqueio e prosseguimento do feito (evento nº 146).Nesse seguir, após o devido desbloqueio das alegações apresentadas no evento nº 122, devidamente ratificadas (evento nº 146), verificou-se os seguintes requerimentos: a) reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento do pedido de juntada integral do Inquérito Policial n.º 20/2022 – GEPATRI e da realização da perícia técnica nos documentos digitais juntados nos autos.b) nulidade pela conduta da representante do Ministério Público;c) a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal;d) reconhecimento da continuidade delitiva com a consequente diminuição da pena; e) aplicação da pena no mínimo legal; f) unificação das penas;g) progressão de regime, remissão e unificação e aplicação dos benefícios da LEP; h) a concessão do benefício da justiça gratuita.É o relatório. Decido.QUESTÕES PRELIMINARES1 - Da preliminar de nulidade pela ausência de juntada integral do Inquérito Policial nº 20/2022:Em seus memoriais a defesa pugnou pelo reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento do pedido de juntada integral do Inquérito Policial n.º 20/2022 – GEPATRI e da realização da perícia técnica nos documentos digitais juntados nos autos.A priori, verifica-se que o pedido em questão foi devidamente apreciado em 14/05/2025 (evento nº 114), azo em que foi apresentada fundamentação pertinente. Pacífico é o entendimento, no STJ, de que o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia ( EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018). Quanto ao pedido de juntada do IP n.º 20/2022, este está juntado em sua íntegra no processo nº 5193170-36.2022.8.09.0006, no qual o acusado possui advogado constituído habilitado nos autos e há sentença condenatória em seu desfavor com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente arquivado, porém, plenamente possível de ser consultado pelas partes, estando inclusive vinculado ao presente processo. Ademais, os Relatórios de Investigação o Preliminar IP nº 20/2022, Celular Apple lphone 11, IMEI 35298511608608 - apreendido com a pessoa de Fernanda Amatte Oliveira (fls. 84/105, pdf); Relatório de Investigação Criminal IP nº 20/2022 Celular Apple lphone 13 Pro Max, lMEl 353287215035243 - apreendido com a pessoa de Henrique Saccomori Ramos (fls. 106/148, pdf). Relatório de Investigação Criminal IP nº 20/2022 Celular Apple lphone 13 Pro Max, lMEl 352837110656237 - apreendido com a pessoa de Henrique Saccomori Ramos (fls. 149/173, pdf.); Relatório de Investigação Criminal (fls. 174/196, pdf.); estão juntados nos presentes autos.Esclareço, ainda, que o réu, conforme certidão de antecedentes criminais em evento nº 141, figura no polo passivo de 10 (dez) ações penais por estelionato, incluindo o presente processo. Dessa forma, totalmente inviável a juntada de todos inquéritos policiais referentes ao acusado nestes autos, sob pena de tumultuar o feito e causar prejuízo à celeridade processual desnecessariamente.A defesa requer também a realização de perícia sem apontar objetivamente quais irregularidades existiriam nas provas dos autos, se tratando de mera ilação desprovida de indícios mínimos de mácula, sendo, portanto, também um pedido meramente protelatório e desnecessário.Tem-se então que a defesa não demonstra sequer eventual prejuízo ocorrido pela falta das provas requeridas. Conforme princípio pas de nullité sans grief, expresso no art. 563 do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Portanto, não há que falar em nulidade.2- Da preliminar de nulidade pela conduta da representante do Ministério PúblicoNa mesma peça processual, o acusado, por intermédio de sua defesa técnica, requereu o reconhecimento da nulidade das provas produzidas em audiência em razão de comportamento parcial da promotora de justiça.Todavia, verifico que a nulidade arguida, carece de qualquer fundamentação fática e jurídica concreta. Trata-se de pedido genérico, destituído de elementos objetivos ou indicativos precisos que possam sustentar, de forma minimamente plausível, a existência de suposta parcialidade no comportamento da representante do Ministério Público.A mera invocação de nulidade, desacompanhada de demonstração específica do vício alegado, bem como da devida comprovação de prejuízo efetivo, requisito indispensável nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), revela-se insuficiente para infirmar a higidez das provas colhidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa.Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a nulidade da prova não é automática, sendo necessária a comprovação do prejuízo" (HC 276.286/RS). No caso, sequer houve a narrativa de qualquer conduta incomum por parte da representante do Ministério Público. Logo, não se figura passível de acolhimento a nulidade suscitada pela defesa.Ademais, a pretensão punitiva em abstrato do Estado não foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie, e inexistindo preliminares, passo ao mérito.Passo à análise do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelos elementos de informativos coligidos: Inquérito Policial nº 29/2022 (fl. 2, pdf); Portaria (fls. 3/6, pdf.); Registro de Atendimento Integrado nº 24865904 (fls. 7/12, pdf); Termos de declarações da vítima Luiz Alberto Lorenzo do Couto Neto (fls. 16/20, pdf); Declaração de Testemunhas (fls. 33/35, pdf.); Contrato de Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto com H5 Investimentos Esportivos (fls. 38/41, pdf.); Comprovantes de transferência bancária (fls. 43/52, pdf.); Termo de interrogatório de Fernanda Amatte Oliveira (fls. 53/60, pdf); Termo de interrogatório de Henrique Saccomori Ramos (fls. 61/63, pdf); Relatório Final (fls. 68/80, pdf); Relatórios de Investigação Preliminar IP nº 20/2022, Celular Apple lphone 11, IMEI 35298511608608 - apreendido com a pessoa de Fernanda Amatte Oliveira (fls. 84/105, pdf); Relatório de Investigação Criminal IP nº 20/2022 Celular Apple lphone 13 Pro Max, lMEl 353287215035243 - apreendido com a pessoa de Henrique Saccomori Ramos (fls. 106/148, pdf). Relatório de Investigação Criminal IP nº 20/2022 Celular Apple lphone 13 Pro Max, lMEl 352837110656237 - apreendido com a pessoa de Henrique Saccomori Ramos (fls. 149/173, pdf.); Relatório de Investigação Criminal (fls. 174/196, pdf.); Termos de Declarações de William Fernando Brandão, Moisés Vilarinho Borges Brandão, Aracy Ferreira de Lorenzzo do Couto (evento nº 25).Quanto à autoria delitiva, esta também se mostra cristalina no caso em comento, conforme narrado pelas vítimas ouvidas em juízo e na fase inquisitorial.O imputado Henrique Saccomori Ramos, ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, manifestou o desejo de permanecer em silêncio (mídia – evento nº 118).A vítima Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto, em juízo, relatou (mídia – evento nº 118):“(...)Que os fatos aconteceram no ano de 2022, meu neto era meu procurador nessa época, ele arrumou um dinheiro e emprestou para um homem. Que o homem não pagou e sumiu, que acha que se neto que emprestou o dinheiro para o acusado. Que seu neto não explicou sobre a situação das apostas esportivas. Que ele só pegou o dinheiro e emprestou. Que depois que ele ficou sabendo que era homem de palavra. Que seu neto é o Luiz Alberto Di Lorenzzo do Couto, que na época ele era seu procurador. Que ele havia passado para o acusado R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos reais). Que não teve nenhum contato com o réu, que não sabe o nome dele. Que não fez a ocorrência policial.(...)”De igual modo, a vítima Luiz Alberto Di Lorenzzo do Couto Neto, neto e procurador da vítima, declarou (mídia – evento nº 118):“(...)Que sempre foi o procurador de sua avó, que faziam alguns investimentos. Que conheceu o William e ele falou desse negócio da H5. Que no início ficou desconfiado de um investimento tão bom. Que começou a ver pessoas do seu ciclo social que também investiam. Que então fez o aporte. Que primeiro investiu R$ 250.000,00, que o William começou a lhe encaminhar as planilhas. Que passou um tempo o William lhe procurou informando que teriam uma grande oportunidade, pois o Henrique (acusado) estava concorrendo para se tornar a 10ª maior banca de apostas do mundo. Que não conhecia o Henrique pessoalmente, mas sabia que o William filho e o pai dele, e o Moisés cuidavam de tudo. Que tiveram reuniões e em uma delas o Henrique esteve pessoalmente. Que até então quem intermediava era o Moisés e o William. Que nessa reunião eles falaram que precisavam de um aporte maior e quem fizesse o aporte de até R$ 1.000.000,00 receberia nos próximos meses 100% (cem por cento) do valor, uma média 2% a 2,5% por semana. Que a perspectiva era um lucro de 6% ao mês. Que eles disseram que precisavam do maior número de investidores possíveis, para que pudessem chegar no limite necessário para se tornarem a décima maior banca. Que eles mostraram o suposto e-mail da plataforma lá, convidando o Henrique para fazer parte e dizendo que havia um prazo. Que então caiu na besteira de fazer o aporte maior no início de março. Que a ideia era só ficar com esses R$ 250.000,00, mas quando teve essa reunião e o conheceu Henrique pessoalmente, que até então o Henrique era um “Deus”, um mito, andava com jogadores da seleção brasileira, vivia viajando. Que então esses quesitos objetivos, foram lhe passando confiança. Que as pessoas vendiam carros e casas para investirem. Que pessoas do seu convívio falavam que já haviam recuperado o dinheiro investido. Que foi um dos últimos a investir. Que fez o primeiro aporte no dia 02 ou 04 de fevereiro e no dia 30 de março o Henrique foi preso lá em São Paulo fugindo para Portugal. Que dentro de 2 meses sua vida virou de ponta cabeça. Que o primeiro aporte foi na conta do William filho e William pai, que foi eles que o levaram a investir. Que no começou de março surgiu o convite para que conhecesse pessoalmente o Henrique, então se encontram no Cafe S.A no shopping Flamboyant. Que para conseguir esse top 10 a banca não ficaria com nada. Que então foi quando fez o aporte maior. Que o aporte maior foi realizado depois dessa reunião que conheceu o acusado. Que nessa reunião o fato dele ser um exime apostador era algo notório entre eles. Que o Henrique veio para confirmar tudo isso. Que o fato de trazem o Henrique para que conhecesse era para validar o negócio, até porque iriam lhe pedir um aporte substancial. Que quando viu o Henrique explicando tudo, com as planilhas a plataforma a conversa de que abriram um banco novo para os investidores, era um negócio muito sólido, já estava há quase três anos no mercado. Que o Henrique falou das viagens dele, pois ele tinha que assistir aos jogos, viajava para outros países. Que o que passava segurança era a trava que eles diziam que existia na plataforma, que quando chegava em um limite 2%, não perderia mais de 2%, com a trava o Henrique não poderia mais fazer apostas nesse dia. Que era passado como um negócio totalmente seguro porque o Henrique “era o cara”, ele se pintou como o Deus das apostas. Que os primeiros R$ 250.000,00 foram para a conta do William pai e filho. Que conheceu o William fazia parte desse negócio que o Henrique era o cabeça. Que o William captava. Que a base do negócio em Goiânia era o William filho e o William pai, eles captavam as pessoas em Goiânia e traziam pro negócio. Que se sentiu até privilegiado, porque era como se fosse um negócio premium, tinha cantores, coronéis, promotores, era a mensagem que era passada. Que o Moisés que era irmão do William pai, cuidava do negócio em Anápolis. Que veio em uma reunião com o Moisés em Anápolis e ele disse que era policial civil e que havia abandonado até a profissão porque o negócio era muito rentável e passou segurança, dizendo que toda família estava vivendo disso. Que o Moisés dizia que o era o sócio. Que o Moisés era a base administrativa em Anápolis, o William era a base operacional em Goiânia e o Henrique estava acima de todo mundo cuidando do técnico. Que a imagem que era passada era que o Henrique estava de país em país indo em jogos. Que o aporte maior foi direto para a conta da H5, que não teve nenhum para a conta do Henrique mesmo. Que não sabe se por ser maior daria mais segurança. Que acha que foi o William filho que lhe passou a conta da H5. Que não recuperou nenhum valor. Que fazia uma prestação de contas periódicas para sua avó. Que estava esperando o retorno para levar para sua avó o balanço com esses novos investimentos. Que estava com a expectativa alta de chegar com resultados positivos. Que cuidava pensando na sua família, que sua ideia era multiplicar esse patrimônio. Que quando recebeu a notícia do William ficou até julho em depressão, não contou para sua avó. Que ficou dois meses trancado em casa, pensando em tirar sua vida, que sua esposa estava grávida, sua avó é idosa. Que era o homem da sua família. Que ficou 2 meses trancado em casa. Que em junho foi quando chamou seu advogado e perguntou sobre os processos. Que participou ativamente da petição inicial no juízo cível. Que então descobriram que o Henrique só na conta da H5 nos últimos dias havia movimento R$ 7.000.000,00. Que R$ 2.000.000,00 havia ido para uma casa que mexe com cripto ativos no Rio de Janeiro. Que nesse período ele comprou R$ 2.000.000,00 de ethereum e bitcoins. Que o dinheiro está escondido. Que o esquema estava caindo e sumiu com o dinheiro. Que então chamou sua família e explicou a situação. Que saiu a sentença cível ordenando que o Henrique devolvesse os valores. Que desde que seu avô faleceu ficou administrando tudo até em 2022 aconteceu isso tudo. Que sua avó tem problemas de saúde física problemas da idade. Que sua avó não conheceu pessoalmente o Henrique, que como procurador dela fez todo o trâmite. Que o Henrique e o William sabiam que o aporte que fez era com os recursos da sua avó, que era idosa, que eles sabiam do seu histórico familiar. Que eles sabiam, que era o procurador dela e que estava fazendo o aporte com os recursos da sua avó. Que havia vendido seu carro para também investir, mas não teve tempo de fazer. Que nunca havia feito investimento em casas de apostas. Que sabe que os dinheiros repassados para o William foram empregados no esquema de pirâmide. Que o William deixava muito claro que o Henrique era muito centralizador. Que eles lhe mostraram que o dinheiro que investiu inicialmente foi transferido para várias clientes da H5 na época. Que depois que acontece a gente fica se culpando. Que na época foi buscando dados que o negócio era válido. Que um deles, que foi lhe informado na reunião pessoal como Henrique, era a trava de segurança que deixaria que ocorresse a uma perda expressiva. Que o Henrique não trabalhava com o patrimônio só de uma pessoa era muito dinheiro, então ele tinha essa margem de mexer e perder, mas a promessa e que sempre tinha ganhos. Que toda semana a promessa era que em mais de 2 anos nunca havia existido uma perda para um cliente. Que essa possibilidade de risco não foi repassada para os clientes. Que acreditou que era uma empresa idônea. Que o que foi dito pessoalmente pelo Henrique era que o negócio era sólido e que durante mais de 2 anos nenhum dos clientes nunca teve perda e que teria um ganho semanal de 2 a 2,5%. Que era um negócio apresentado como fidedigno. Que tinha investimentos na bolsa, que ali sabia que poderia ter uma oscilação muito grande, porque na bolsa não tem “travinha” de segurança. Que na H5 tinha o exímio apostador que se tornaria a décima maior banca de aposta do mundo. Que conhecia famosos, desembargadores, juízes e coronéis e as pessoas confiavam nele e infelizmente foi trouxa e confiou. Que fez um contrato. Que o contrato está juntado. Que tinha as planilhas semanais. Que o William pai e filho e o Moisés disseram que não sabiam que se tratava de um golpe. Que nem a esposa sabia. Que o William foi para o Estados Unidos reconstituir a vida dele. Que a informação que teve é que o William pai perdeu tudo. Que o Moisés havia ido com o a esposa para Portugal. Que o emocional ficou abalado. Que a informação que teve é que a vida deles também foi destruída. Que o que lhe foi passado é que somente o Henrique realizava as apostas, que ele era absolutamente centralizador, que era colocado em uma redoma de vidro. Que eles falavam que o Henrique estava muito cansado que tinham que juntar os aportes, porque ele estava de cabeça nisso.(…)”O informante Moisés Vilarinho Borges Brandão, amigo de acusado, destacou (mídia – evento nº 118):“(…)Que teve uma reunião com a vítima Luiz na cidade de Goiânia. Que o Henrique chamou para irem até o Café S.A. em Anápolis não se recorda. Que o Henrique até então alugaria algumas salas, mas não existia escritório do Henrique e da H5. Que na reunião no Café S.A estava o Henrique, seu sobrinho William Júnior e o Luiz. Que não se lembra de participar ativamente da conversa, que sabe que o Henrique e o Luiz conversaram diretamente. Que o diálogo foi só entre o Henrique e o Luiz, os dois conversaram entre eles.(...)”A testemunha William Fernando Brandão relatou (mídia – evento nº 118):“(…)Que o Luiz é amigo em comum de um amigo de seu filho. Que durante uma conversa seu filho comentou com ele que estava fazendo investimento em jogos eletrônicos e depois o Luiz o procurou para conversarem sobre isso. Que depois agendaram uma reunião com o Henrique. Que não participou dessa reunião. Que não conhece o Henrique pessoalmente. Que só soube do Luiz depois do ocorrido. Que não participou não foi a essa reunião. Que seu filho não era sócio do Henrique. Que acha que ele esteve como Henrique nessa vez. Que ele não era encarregado de captar pessoas. Que eram investidores, que seu filho não tinha nenhuma ligação com o Henrique. Que realizava os aportes por seu filho. Que não sabiam como funcionava o operacional. Que acredita que ele viu o Henrique a primeira vez neste dia. Que não tinham o papel de captar clientes para o Henrique. Que nunca viu o Henrique e não teve contato com ele. Que seu filho teve essa reunião com o Henrique quando o Luiz procurou para saber como era. Que não sabe de outra situação que ele tenha visto o Henrique. Que ele era uma pessoa muito difícil de ter contato a ele. Que o Henrique teria iniciado como pessoa física e depois em razão das proporções criou a empresa e que estava meio que “blindado” até pela própria segurança, isso foi o que foi falado. Que o Luiz fez aportes para a conta de seu filho (William filho) e depois foram repassados para a sua conta (William pai), mas não consegue dar certeza se foi só para sua conta ou para a conta dele. Que fez esse repasse para várias contas, que não se recorda para quais contas foram encaminhados esses valores, que foram para alguns outros investidores. Que eles falavam para quais contas o dinheiro seria encaminhado. Que fez retiradas, mas recebeu de diversas contas. Que pelo que ficou sabendo tudo era falso e fictício, que ele não apostava nada. Que recebiam as planilhas semanais. Que teve prejuízos como esses investimentos. (...)”No mesmo sentido, a testemunha William Fernando Brandão Júnior pontuou (mídia – evento nº 118):“(…)Que conheceu o Henrique no dia da reunião, em que foi apresentado pelo Henrique como funcionava o investimento, qual o método da empresa de aposta esportiva. Que ele era encarregado de analisar e recolher estatísticas para fazer essas apostas e elas obtinha lucros semanais. Que também era investidor e foi lesado. Que não era encarregado de captar clientes para o Henrique. Que investia com o Henrique em meados de 2020 a 2021 e continuou até março em 2022. Que ouviu o Henrique dizem que existia uma trava e que se ele perdesse uma porcentagem da banca, ele não ficava mais apto a operar entre 24h a 48h, foi o que ouviu ele repassando para o Luiz. Que o Luiz fez aportes na sua conta e então repassou para o seu pai, pois era ele quem cuidava dessa parte financeira. Que seu pai também foi uma vítima. Que sabe para quem seu pai repassou o dinheiro. Que conheceu o Luiz através de um amigo, há mais ou menos 4 ou 6 meses antes de acontecer isso.(...)”No mais, foram analisadas ainda as provas emprestadas colhidas nos autos nº 5215034-33.2022.8.09.0006 e 5064759-38.2023.8.09.0006, em razão da pertinência pontua-se que:A informante Fernanda Amatte Oliveira, companheira do acusado, disse em seu depoimento judicial prestado nos autos nº 5215034-33.2022.8.09.0006 (mídia – evento nº 127):“(…) Que é esposa do acusado; Que fazia as planilhas para os investidores de acordo com o que o acusado pediu para ela fazer; Que não tinha conhecimento de que o acusado pegava o dinheiro dos investidores; Que conheceu o acusado em 2019; Que o acusado já fazia apostas; Que no final do ano, ele começou a trabalhar com isso; Que não acompanhava o acusado quando ele ia atender clientes; Que não ouviu o acusado dizer sobre a trava de segurança; Que achava que a empresa era algo sério; Que não imaginava que era ilícito o que ele estava fazendo; Que o acusado sempre demonstrou muita confiança no negócio; Que também era investidora; Que sua família também aplicou; Que seus pais tinham aplicado pouco dinheiro, cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Que investiu mais dinheiro; Que chegou a fazer empréstimo em banco; Que teve perda de mais ou menos 300 (trezentos), 350 trezentos e cinquenta) mil reais; Que tinha uma loja de aromaterapia; Que no início coloca o valor correspondente ao seu salário; Que recebia cerca de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês); Que depois o acusado emprestou R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Que colocou todo o dinheiro que tinha no banco; Que o dinheiro que o acusado emprestou pretendia devolver; Que nessa época não efetuava saques; Que esse dinheiro foi rendendo; Que depois passou a tirar o dinheiro só para pagar as contas; Que ficou sabendo do ocorrido em março desse ano; Que a situação toda soube pelo delegado; Que teve um momento que o acusado disse que tinha perdido tudo; Que o acusado disse que sofreu um roubo; Que o acusado também disse que havia perdido o dinheiro; Que não ajudou o acusado a fugir; Que o advogado do acusado disse para ele sair do país; Que o acusado estava recebendo ameaças; Que o advogado disse que tomaria conta de tudo; Que nunca mais falou com o acusado ou com a família dele; Que o acusado sempre demonstrou ser muito honesto; Que confiava no acusado (...).” O informante Moisés Vilarinho Borges Brandão destacou em seu interrogatório judicial prestado nos autos nº 5064759-38.2023.8.09.0006 (mídia – evento nº 116):“(…) Que somente teve contato com Moisés Henrique Nunes Rodrigues que já chegou sabendo de tudo, que pediu uma oportunidade de ser apresentado ao Henrique ou alguma forma de entrar; Que em momento algum soube do intento criminoso do Henrique; Que não sabe se desde o início Henrique teve uma intenção criminosa; Que a única família que não teve prejuízo foi a família do Henrique; Que não intermediava e não captava clientes para o Henrique; Que não recebia investimentos em sua conta bancária; Que nunca teve sala da empresa H5; Que comentava que o investimento estava bom para o declarante no intuito de ajudar as pessoas e perguntava se queria conhecer o Henrique ou algo do tipo; Que a promessa seria que Henrique retiraria uma parte como espécie de gratificação para o declarante pelos clientes apresentados; Que fez retiradas condizentes com os investimentos; Que fez empréstimos para aplicar nas apostas e declarou imposto de renda referente aos valores das retiradas que fez; Que não fugiu para Portugal (...)” Diante do exposto, conclui-se que as provas que instruem o feito são suficientes para comprovarem a materialidade e a autoria delitiva, tendo em vista que restou evidenciado por meio dos depoimentos da vítima e de seu representante legal, durante a fase inquisitorial e em juízo, bem como pelas narrativas das testemunhas e provas materiais que instruem a ação penal, que a conduta ilícita do acusado Henrique Saccomori Ramos, consistente obter para si vantagem econômica, por meio de fraude e manutenção do procurador da vítima em erro, causou exorbitantes prejuízos econômicos à ofendida.Nesse seguir, a princípio, oportuno pontuar que no caso em tela, apurou-se que o neto da vítima, Luiz Alberto, o qual era seu procurador conforme instrumento (fl. 25, pdf, arq. 2 – evento nº 1), investiu, em nome de sua avó, o montante de R$ 1.343.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta e três mil reais), conforme comprovantes (fls. 43/52, pdf., arq. 4 – evento nº 1) no negócio de supostas apostas esportivas promovido por Henrique Saccomori e sua empresa, denominada H5. Nota-se que o referido investimento foi realizado com recursos exclusivos da Sra. Aracy, conforme restou amplamente demonstrado. Assim, verifica-se que embora a pessoa diretamente enganada tenha sido Luiz Alberto Di Lorenzzo do Couto Neto, quem efetivamente suportou o prejuízo patrimonial foi sua avó Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto.Destarte, resta configurado o estelionato em triângulo, também conhecido como fraude triangular, que ocorre quando há dissociação entre a pessoa enganada e o indivíduo que sofre o prejuízo patrimonial. Pela relevância destacam-se: Cezar Roberto Bitencourt, em seu "Tratado de Direito Penal", esclarece:"É a hipótese do chamado estelionato triangular, em que o sujeito passivo enganado não é o mesmo que sofre o desfalque em seu patrimônio [...] O sujeito passivo da ação (o enganado) pode não ser o sujeito passivo do crime (o lesado). Na verdade, no estelionato, há, na maioria das vezes, uma dupla vitimação: o titular do patrimônio lesado e a pessoa que é enganada." BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 3 - Dos Crimes Contra o Patrimônio até Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024. Em igual sentido Rogério Greco pontuou: “No estelionato, portanto, podemos visualizar uma dupla de sujeitos passivos. O primeiro, que podemos chamar de sujeito passivo formal, é a pessoa que é enganada, iludida, ludibriada pelo agente. O segundo, chamado de sujeito passivo material, é a pessoa que sofre a lesão em seu patrimônio.” GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume III (arts. 184 a 285-A do CP). 21. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2024. Ainda, a Suprema Corte já assentou o entendimento de que o tipo penal admite a coexistência de mais de um sujeito passivo quando o indivíduo enganado pelo agente for diverso do titular da lesão patrimonial: CRIME. Estelionato. Tipicidade. Caracterização. Sujeito passivo. Delito que teria sido cometido em dano patrimonial de pessoa jurídica. Indução a erro doutras pessoas. Irrelevância. Inteligência do art. 171, do CP. O sujeito passivo do delito de estelionato pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica. Mas a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou enganada pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial." (STF - Ext. nº 1.029/PT, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13/09/2006, p. 10/11/2006).Em igual sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: “(...)APELO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. 2 - (...)3 – Demonstrado que os acusados utilizaram-se de ardil induzindo pessoas em erro para que lhe entregassem vantagem pecuniária, está caracterizado o crime previsto no art. 171 do CP, não importando que haja distinção entre a pessoa enganada (pessoa física) e aquela que sofreu o prejuízo patrimonial (pessoa jurídica) 7 – Apelos conhecidos e improvidos .(TJ-GO - APR: 03367889420058090144 SILVANIA, Relator.: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 21/06/2011, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 860 de 14/07/2011)Assim, para configuração do crime não é necessário, portanto, que a pessoa enganada mediante meio fraudulento seja a mesma pessoa que, ao final, suporta o prejuízo de ordem patrimonial. Todavia, importa salientar que apesar de envolver duas figuras distintas na condição de vítimas a pessoa enganada e a pessoa lesada patrimonialmente configura, juridicamente, um único crime.Feitas tais considerações, destaca-se que o pleito absolutório, com fundamento nos incisos III, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a defesa, há prova suficiente nos autos de que o acusado Henrique Saccomori praticou diretamente o crime descrito na denúncia, pois foi apontado pela vítima ludibriada, como figura central do esquema fraudulento, com atuação destacada na validação da proposta negocial e na indução em erro do procurador da vítima Aracy. Inclusive, no presente caso, conforme destacado por Luiz Alberto Di Lorenzzo do Couto Neto e confirmado pelas demais testemunhas, na reunião realizada no Café S.A, o acusado esteve presente e atuou ativamente utilizando-se de artifícios e argumentos enganosos para convencer a vítima, sendo justamente nessa abordagem pessoal, que se concretizou o aporte de maior valor, evidenciando de forma clara a atuação direta, consciente e decisiva do réu na indução a erro e consumação da fraude. Portanto, não prospera o argumento defensivo. De modo diverso, as provas testemunhais colhidas em juízo corroboram integralmente os fatos descritos na denúncia, demonstrando que Henrique Saccomori exercia efetivamente o comando do esquema criminoso, o qual era apresentado como o "exímio apostador", fraude que se consolidava por meio da divulgação de planilhas manipuladas com lucros irreais e promessas de segurança baseadas em travas operacionais, como bem relataram diversas testemunhas, a exemplo de William Júnior, Moisés Vilarinho e a companheira do réu, Fernanda Amatte, que declarou expressamente que produzia as planilhas conforme as orientações do acusado. Assim, nos termos evidenciado o acusado, de forma dolosa, manteve a vítima em erro, apresentando dados falsos com o nome da empresa H5 para captar mais “investimentos”. Denota-se que os artifícios utilizados elevavam a impressão fidedigna das ações ilícitas do réu, conferindo-lhes uma aparência de legalidade e segurança, o que reforçava a credibilidade do esquema perante os investidores. Essa construção enganosa, sustentada por promessas de lucros elevados e mecanismos de proteção aparentes, contribuiu diretamente para a captação de recursos e para a perpetuação da fraude, ampliando os prejuízos causados à vítima. Ademais, salienta-se que o acusado, assim como em outros casos semelhantes que já foram analisados por este juízo relativos ao mesmo esquema financeiro, enganou a vítima encaminhando semanalmente as planilhas com supostos ganhos obtidos, porém nunca apresentou os comprovantes das apostas, tampouco comunicou à vítima ou ao seu procurador de como as apostas eram realizadas. Nesses termos, o crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha e 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro. No caso, os requisitos legais obrigatórios encontram-se presentes, uma vez que o réu obteve vantagem ilícita, causando prejuízo à vítima, usando de meio de ardil para enganar e levar seu procurador a erro.No presente caso, observa-se que os depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo são harmônicos e guardam coerência com as demais prova acostadas nos autos. Assim, entendo que a conduta criminosa restou devidamente comprovada.O esquema fraudulento chamado de “pirâmide” é definido como: "uma prática fraudulenta de captação de dinheiro, previsivelmente não-sustentável, e que depende do recrutamento progressivo de outras pessoas, até que se atinja um nível insustentável de dependentes”.O animus fraudandi do acusado é claramente constatado nos autos, notadamente diante dos depoimentos da vítima e testemunhas, as quais destacaram que o réu sempre demostrou a confiança e segurança do negócio, sendo que inclusive para validar suas afirmações Henrique Saccomori disse que havia sido convidado pela plataforma de apostas, para figurar no TOP 10 do ranking mundial de apostas esportivas, pontuando que necessitava de um aporte de maior valor para garantir sua participação na seleção, o que elevaria os lucros dos investidores. Informação que posteriormente constatou-se que se tratava de mais um argumento falacioso, tendo em vista que restou comprovado que na verdade foi o próprio Henrique, por meio de seu computador pessoal, que criou o e-mail "abdhultarj hsen@gmail.com" e enviou uma mensagem para si mesmo.Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, "para a caracterização do estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (STF, HC 87441/PE, RHC 80411)", o que restou plenamente demonstrado no caso dos autos.O réu empregava artifícios ardilosos para captar os aportes financeiros, induzindo as vítimas em erro antes mesmo de qualquer efetivo aproveitamento econômico, caracterizando, assim, a prática de ilícito penal tipificado no crime de estelionato. A fraude encontra-se evidenciada no fato de o acusado ter simulado a realização de apostas, demonstrando por meio de planilhas semanais falsos lucros ao procurador da vítima, fazendo acreditar que estava diante de um negócio jurídico válido.Ressalte-se que o réu nunca apresentou espelho das apostas supostamente efetuadas. Providência que inclusive mesmo após a instauração da ação penal, com a possibilidade de se defender plenamente com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não foi adotada pela defesa.Ademais, verifica-se da análise preliminar do NOTEBOOK DELL- PRECISION 7550 ST80K6DB3 - EX 17448148191, apreendido com o acusado Henrique, que existem diversos elementos no aludido aparelho que comprovam que Henrique Saccomori Ramos enganou seus clientes por meio de dissimulação (fls. 174/196 do pdf).Do relatório de investigação criminal observa-se que Henrique Saccomori Ramos indicava a seus investidores que realizava apostas esportivas com o dinheiro captado, sendo que as apostas eram realizadas no valor de 2% do capital integralizado. Além disso, foi possível perceber que Henrique anunciava que já possuía de capital integralizado, a quantia de €32.854.411,92 (trinta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e onze euros e noventa e dois centavos), indicando que toda quantia estaria em sua plataforma de apostas (Bet in Asia - Black by Mollybet). Na mesma apresentação, o acusado indicava que caso ocorresse perda de 10% (dez por cento) em 24 (vinte e quatro) horas, haveria o bloqueio na plataforma por 48 (quarenta e oito) horas, a fim de evitar grandes perdas do apostador. Depois disso, buscou-se acessar as plataformas que Henrique indicava que realizava as apostas, notadamente para identificar se aquele realmente praticava o que anunciava para seus investidores (realizava apostas esportivas no nome daqueles) e se realmente detinha o valor integralizado anunciado para seus investidores (a quantia de €32.854.411.92 - trinta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e onze euros e noventa e dois centavos).Dessa forma, procedeu-se ao acesso à plataforma VIP IBC por meio do site "betting.vip-ibc.com/login". Contudo, ao tentar realizar o login, foi exibida a mensagem "conta expirada", o que indica a inatividade da conta. Fato que se infere ser decorrente do longo período sem acessos por parte de Henrique, circunstância corroborada pelo e-mail que ele recebeu da plataforma VIP IBC em 01/08/2021, alertando sobre a ausência de apostas em sua conta há um tempo considerável. Também concluiu-se que Henrique Saccomori Ramos enganou seus clientes ao indicar de que detinha vultosa quantia milionária em sua plataforma de apostas (Bet in Asia - Black by Mollybet), já que restou comprovado que o investigado nunca possuiu tal quantia (o máximo que Henrique possuiu na aludida plataforma foi a quantia de €108.897,19 (cento e oito mil, oitocentos e noventa e sete euros e dezenove centavos, que foi perdida em seguida), comprovando as falsas apostas esportivas.Uma captura realizada da Plataforma Bet in Asia - Black by Mollybet, indicou que na verdade Henrique possuía a quantia de €236,48 (duzentos e trinta e seis euros e quarenta e oito centavos).A conclusão também se reforça pelo fato de que Henrique não era um exímio apostador, como alegava ser. Isso fica evidente ao se analisar seu desempenho na plataforma Black by Mollybet, onde, ao contrário do que anunciava aos investidores, suas apostas resultavam em mais perdas do que ganhos.Assim, as afirmações da defesa revelam-se isoladas, contraditórias e desvinculadas de todo conjunto probatório carreado aos autos. Dessa forma, a conduta do acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual rejeito as teses de absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.Quanto aos pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva, fixação da pena no mínimo legal, benefício da justiça gratuita serão analisados em momento oportuno desta sentença.Verifico ser incabível a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que o denunciado tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo não confessou qualquer conduta ilícita, bem como não se aplica a atenuante de menoridade, visto que o réu ao tempo do crime era maior de 21 anos.Ausentes circunstâncias agravantes. Embora tenham sido proferidas sentenças penais condenatórias nos autos nº 5215034-33.2022.8.09.0006; n° 5679030-37.2022.8.09.0006; nº 5062213-10.2023.8.09.0006; nº 5064759-38.2023.8.09.0006 e nº 5726281-51.2022.8.09.0006, as quais deram origem à execução penal nº 7000974-05.2022.8.09.0006, verifico que tais sentenças são concernentes a fatos semelhantes ocorridos na mesma época dos apurados neste feito, não se tratando de fatos anteriores, assim, não geram reincidência ou maus antecedentes. Portanto, o denunciado é primário nos termos da Súmula 444, do STJ (evento nº 124).Ausentes causas de diminuição de pena. Lado outro, reconheço a causa de aumento do parágrafo 4º, do artigo 171, do Código Penal, qual seja, a do “estelionato contra idoso”, tendo em vista que embora não tenha havido contato pessoal, as provas colhidas apontam que o acusado tinha pleno conhecimento da origem dos recursos e da condição da vítima, notadamente diante do manifestado pela vítima formal (Luiz Alberto), que afirmou ter cientificado o réu, durante a reunião na cidade de Goiânia, que os valores aportados pertenciam à sua avó, pessoa idosa, fato que é corroborado pelos comprovantes de transferência, os quais indicam que todas as quantias foram encaminhadas da conta bancária da vítima Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto (fls. 44/52, pdf.). Nesse contexto, constata-se que a vítima nasceu em 03/11/1941 (fl. 23, pdf. - evento nº 1), e os fatos se deram entre os meses de fevereiro e março do ano de 2022, época em que a referida contava com 80 (oitenta) anos. Assim, imperiosa a aplicação da aludida majorante. Sobre esse aspecto, convém destacar que se trata de majorante de natureza objetiva, pela relevância ressalta-se o excerto do recente julgado do ínclito Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. AGRAVOS DESPROVIDOS.(...)2. Entende esta Corte que "[a] causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi aplicada considerando que o representante legal da empresa, que recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa, pois este 'foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a confiança que depositada nos acusados foi essencial para a consumação do crime'" (AgRg no HC n. 814.834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato, independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403.574/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravos regimentais desprovidos. (STJ AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)Nesses termos, verifico que restaram suficientemente demonstrados os elementos constitutivos do crime de estelionato. Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser penalmente responsabilizado pelo delito em análise.Por fim, embora já mencionado alhures, saliento que conquanto o caso envolva duas figuras vitimizadas o procurador enganado e a titular do patrimônio lesado, trata-se de crime único de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal. A configuração do chamado estelionato em triângulo não descaracteriza a unidade delitiva, uma vez que houve uma única ação fraudulenta, voltada à obtenção de vantagem ilícita, que resultou em um só prejuízo patrimonial, ainda que a fraude tenha sido dirigida a pessoa diversa da vítima econômica. Assim, a pluralidade de atingidos não implica concurso de crimes, permanecendo a tipificação em sua forma simples. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e condeno HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, nas sanções do artigo 171, §4º, Código Penal, pela conduta perpetrada em desfavor da vítima Aracy Ferreira Di Lorenzzo do Couto. Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, §4º, do Código Penal:“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n. 141);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos: normais e próprios do tipo penal; Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, as circunstâncias desfavoráveis foram devidamente fundamentadas acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, se faz presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4° do artigo 171 do Código Penal. Dessa forma, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando as condições financeiras do sentenciado, observando o disposto no art. 60 do Código Penal Brasileiro.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei nº 13.964/2019.Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução n° 180/2013, do CNJ, verifico que o sentenciado esteve recluso por este processo cerca de 4 (quatro) meses, devendo ser realizada a detração, porém o regime fixado permanecerá o aberto.Deixo de proceder a conversão das penas privativas de liberdade em pecuniárias (Lei nº 9.714/98), ou restritivas de direitos por entender que o requisito objetivo exigido no inciso I do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos) não se faz presente, bem como ausentes os requisitos para aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do CP).No que concerne à situação cautelar do sentenciado, a despeito do regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado (regime aberto), vislumbro a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, tendo em vista que o sentenciado responde a outros processos criminais pela mesma prática delitiva, tendo neles sido também decretada sua prisão, pois foi comprovado que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, uma vez que o réu já tentou se evadir do distrito da culpa e quando posto em liberdade anteriormente com medidas cautelares ele as descumpriu, entendendo, portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do CPP. Ademais, não houve alteração fática apta a modificar a situação cautelar do réu.Assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 387 do Código Processual Penal, nego ao sentenciado HENRIQUE SACCOMORI o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentado acima.O Ministério Público requereu que fosse arbitrado valor, a título de indenização em favor da vítima para a reparação dos danos causados pela infração. Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o juiz deve fixar valor mínimo a título de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, sem que isso viole o princípio constitucional do contraditório ou da ampla defesa, posto que a obrigação decorre de comando imperativo da lei, e constitui efeito automático da sentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal.Os danos materiais dizem respeito ao efetivo prejuízo sofrido pela parte, devendo ser objeto de comprovação. Conforme restou demonstrado nos autos os prejuízos sofridos pela vítima Aracy totalizam R$ 1.343.000,00 (um milhão e trezentos e quarenta e três mil reais).Portanto, condeno o sentenciado ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores acima especificados em favor da vítima Aracy. Correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54/STJ).No mais, é plenamente possível a fixação de indenização por dano moral em sentença condenatória havendo pedido expresso de indenização civil por parte do Ministério Público. Nesta linha, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” REsp 1.585.684-DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa." 2. Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.Percebe-se, portanto, que as vítimas que têm sua dignidade ofendidas, como no presente caso, sofrem em maior ou menor medida de estresse pós-traumático, não saindo ilesas de tal evento, repercutindo negativamente pelo resto de suas vidas, causando-lhes um dano in re ipsa.Sendo assim, condeno o sentenciado ao pagamento de danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo de indenização por danos morais para cada uma das vítimas (Luiz e Aracy), conforme artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).Por fim, destaco que deixo de apreciar os pedidos de unificação de condenações, concessão dos benefícios da Lei de Execuções Penais, tendo em vista que os requerimentos constituem competência exclusiva do juízo da Vara de Execução Penal.Considerando que o sentenciado teve sua defesa patrocinada por defensor constituído e não comprovou eventual hipossuficiência financeira, o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais.Notifiquem-se as vítimas conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Não sendo localizadas, fica desde já autorizadas as expedições de editais de intimação.Oficie-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca, a fim de que tome ciência desta sentença.Transitada em julgado a presente sentença, sejam tomadas as seguintes providências:a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo- lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;e) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria;f) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteLMV
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