Wesley De Sousa Reis

Wesley De Sousa Reis

Número da OAB: OAB/DF 078406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley De Sousa Reis possui 74 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TJBA, TRF1, TJPE, TJMA
Nome: WESLEY DE SOUSA REIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Regulamentação de Visitas (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016543/GO (2025/0243535-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : GUILHERME CASTRO DA SILVA ADVOGADOS : WESLEY DE SOUSA REIS - DF078406 GUILHERME CASTRO DA SILVA - DF082949 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : HENRIQUE SACCOMORI RAMOS CORRÉU : MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010207-89.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO PAULO CAMPOS RANGEL CPF: 128.921.876-56 AMERICAN AIRLINES INC CPF: 36.212.637/0001-99 Certifico haver intimado o procurador do autor para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados aos autos do processo à partir do ID de n.º 10486990058, no prazo de 15 (quinze) dias. Formiga, 07 de julho de 2025. MARCELA MENDONCA LAUDARES Oficial Judiciário
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016543/GO (2025/0243535-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : GUILHERME CASTRO DA SILVA ADVOGADOS : WESLEY DE SOUSA REIS - DF078406 GUILHERME CASTRO DA SILVA - DF082949 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : HENRIQUE SACCOMORI RAMOS CORRÉU : MOISES VILARINHO BORGES BRANDAO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0746908-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELIZELTON DA SILVA ARAUJO DANTAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ELIZELTON DA SILVA ARAUJO DANTAS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73576743), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAnápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 6008453-95.2024.8.09.0006Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Henrique Saccomori Ramos   SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput (por sete vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, conforme assim narrado (evento n.º 06):"DA IMPUTAÇÃOExsurge do inquérito policial que entre os anos de 2019 e 2022, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, agindo de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo em erro as vítimas Layla Lorrany Braga Carvalhães, Luiz Victor de Sousa Melo, Thiago Alves da Rocha Santos, Weder Junior da Silva, Izabella Faria Patrício, Diego César de Souza e Gracielle Magalhães Fernandes, mediante conduta fraudulenta, consistente em supostamente investir valores em apostas esportivas visando a obtenção de lucro aos investidores, conforme se afere dos Registros de Atendimento Integrado n.24033054, 25269699, 24117623, 24151827, 24232533 e 24105874, termos de declarações, termos de representação criminal e demais documentos acostados no evento 01, quais sejam, planilhas de investimentos, comprovantes de transferências de valores, relatório de investigação criminal em dispositivos eletrônicos.NARRATIVA FÁTICAExtrai-se dos autos que as vítimas acima nominadas tomaram conhecimento dos supostos investimentos lucrativos do denunciado por meio de intermediários, os quais também foram vítimas do esquema fraudulento.Conforme apurado, o denunciado se apresentava às vítimas como um exímio apostador esportivo e proprietário da empresa de investimentos denominada H5 INVESTIMENTOS ESPORTIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.40.570.338/0001.01; motivo pelo qual, ao oferecer seu trabalho, ludibriou todas elas informando que os valores investidos seriam utilizados para realizar as apostas e auferir um lucro aproximado de 2%(dois por cento)semanais. Além disso, o denunciado, com o objetivo de captar potenciais clientes e obter a vantagem ilícita, afirmava às vítimas que era o “TOP 10”no ranking de apostas e que por3 (três)anos só auferia lucros, haja vista que possuía um software de trava de segurança que impedia perdas totais, o que se confirmou como mais um artifício fraudulento. Também simulava trocas de e-mails e capturas de telas falsas para conseguir mais recursos.Assim, após o denunciado demonstrar credibilidade dos negócios, e neste caso por meio de intermediários, as vítimas, individualmente e em diferentes datas, investiram quantias expressivas, as quais foram transferidas para contas da pessoa jurídica, do acusado e dos intermediários, que depois repassavam para HENRIQUE e para a empresa H5 Investimentos.Após o investimento inicial, as vítimas recebiam semanalmente, via aplicativo de mensagens WhatsApp, planilhas com o saldo dos valores agregado são montante a título de lucro e eventualmente conseguiam realizar alguns saques.Entretanto,no dia 30 demarço de 2022, o denunciado, por meio de mensagens de áudio,informou às vítimasque 99,88%das apostas realizadas na semana haviam sido perdidas, indicando ter zerado os valores depositados de todos os investidores. Depois disso, o denunciado apresentou outra história fantasiosa, alegando que na verdade havia sido sequestrado e ameaçado por "bandidos internacionais", que capturaram todo o dinheiro investido. E, por último, apresentou uma terceira versão, indicando que na verdade havia sido vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas.A vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães sofreu prejuízo comprovado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a vítima Luiz Victor de Sousa Melo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), Thiago Alves da Rocha Santos de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), Weder Junior da Silva de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), Izabella Faria Patrício de R$ 338.335,71 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), Diego César de Souza de R$140.000,00 e Gracielle Magalhães Fernandes de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).CONCLUSÃO E REQUERIMENTOSAssim procedendo, o denunciado HENRIQUE SACCOMORI RAMOS infringiu o disposto no artigo 171, caput (por sete vezes),na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, motivo pelo qual o (...)”.Inquérito Policial nº 05/2023 (fls. 2, pdf); Portaria (fls. 3/8, pdf.); Registro de Atendimento Integrado nº 24033054 (fls. 09/13, pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 24230253 (fls. 16/36, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24057814 (fls. 19/25, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24064778 (fls. 27/29, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 25269699 (fls. 40/43, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24161876 (fls. 60/63, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24117623 (fls. 69/72, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24232533 (fls. 168/177, pdf); Comprovantes de pagamento (fls. 73/94, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24151827 (fls. 107/109, pdf); Termo de Declarações – vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães (fls. 14/15, pdf); Termo de Representação – vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães (fls. 16, pdf); Comprovantes de transferências – vítima Layla (fls. 18, pdf); Termo de Declarações – vítima Jefferson Renato Ferreira (fls. 30/32, pdf); Termo de Representação – vítima Jefferson Renato Ferreira (fls. 33, pdf); Planilhas – vítima Jefferson Renato Ferreira (fls. 34/35, pdf); Comprovantes de transferência – vítima Jefferson (fls. 37/38, pdf); Termo de Declarações – vítima Thiago Alves da Rocha Santos (fls. 44/46, pdf); Comprovante de transferência (fls. 47/55, pdf); Termo de Declarações – vítima Luiz Victor de Sousa Melo (fls. 56/57, pdf); Comprovante de transferência (fls. 58, pdf); Termo de Declarações – vítima Weder Junio da Silva (fls. 95/97, pdf); Termo de Representação – vítima Weder Junio da Silva (fls. 98, pdf); Termo de Declarações – vítima Izabella Faria Patricio (fls. 110/114, pdf); Comprovantes de transferência (fls. 115/159, pdf); Termo de Declarações – vítima Diego Cesar de Souza (fls. 178/181, pdf); Comprovantes de transferência (fls. 183/189, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24105874 (fls. 190/193, pdf); Termo de Declarações – vítima Gracielle Magalhães Fernandes (fls. 194/196, pdf); Termo de Representação – vítima Gracielle Magalhães Fernandes (fls. 197, pdf); Termos de Depoimentos (fls. 102/106, 161/167, 201/203, 205/207 e 212/219 pdf); Termo de Interrogatório (fls. 209/210 e 220/222, pdf); Relatório de Investigação Preliminar IP 20/2022 (fls. 260/350, pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 225/259, pdf).Em seguida, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Henrique Saccomori, ocasião em que informou haver conexão probatória com os autos n° 5193170-36.2022.8.09.0006, que tramitaram neste juízo, bem como representou pela prisão preventiva do réu (evento n.° 06).No dia 10/12/2024, foi recebida a denúncia, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (evento n.º 08). Citado (evento n.º 3), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (evento n.º 14), seguindo-se da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento n.º 16).Em 20/02/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as vítimas Weder Junior da Silva; Izabella Faria Patrício e Gracielle Magalhães Fernandes e do informante de acusação Marcos Araújo da Rocha. Instado, o Parquet insistiu na oitiva das vítimas ausentes, sendo eles: Layla Lorrany Braga Carvalhães; Luiz Victor de Sousa Melo; Thiago Alves da Rocha Santos e Diego César de Souza, o que foi deferido (evento n.º 57).Redesignado o ato (07/05/2025), foram inquiridas das vítimas Layla Lorrany Braga Carvalhães e Diego César de Souza. Ausentes as vítimas Luiz Victor de Sousa Melo e Thiago Alves da Rocha Santos. Dada a palavra ao Ministério Púbico, este dispensou as vítimas ausentes. Por fim, foi redesignada audiência para o interrogatório (evento n.º 93).Por ocasião da audiência realizada em 05/06/2025, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu, passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu perícia nas provas digitais (prints; planilhas etc) que constam nos autos e a juntada do inquérito policial n.º 20/2022, visto que é mencionado nos presentes autos, porém o pedido foi indeferido (evento n.º 109).Em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput (por sete vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (evento n.° 112).Em idêntica fase, o acusado HENRIQUE SACCOMORI RAMOS por intermédio de seu advogado constituído requereu (evento n.º 115):a) reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento do pedido de juntada integral do Inquérito Policial n.º 20/2022 – GEPATRI e da realização da perícia técnica nos documentos digitais juntados nos autos; b) o reconhecimento da nulidade parcial da instrução com relação às vítimas Luiz Victor de Sousa Melo e Thiago Alves da Rocha Santos, que não foram inquiridas em juízo;c) no mérito, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do CPP, com fundamento na ausência de prova suficiente de que tenha concorrido para os fatos, sobretudo pela intermediação direta de terceiros não investigados que receberam valores e intermediaram as negociações com as vítimas;d) que os documentos extraídos do inquérito policial, especialmente os prints de conversas e comprovantes de transferências bancárias (PIX), não submetidos à cadeia de custódia nem a exame pericial, sejam valorados com as devidas reservas e considerados como prova fragilizada e insuficiente para fundamentar juízo condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal;e) em caso de condenação, requer o reconhecimento da continuidade delitiva;f) a fixação da pena base no patamar mínimo legal;g) a concessão da gratuidade da justiça.As certidões de antecedentes criminais foram acostadas no evento n.º 116.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.1) Da preliminar de nulidade pelo indeferimento do pedido de juntada integral do Inquérito Policial n.º 20/2022 – GEPATRI e da realização da perícia técnica nos documentos digitais juntados nos autos:Em seus memoriais a defesa pugnou pelo reconhecimento de nulidade em razão do indeferimento do pedido de juntada integral do Inquérito Policial n.º 20/2022 – GEPATRI e da realização da perícia técnica nos documentos digitais juntados nos autos.A priori, verifica-se que o pedido em questão foi devidamente apreciado em 05/06/2025 (evento n.º 109), azo em que foi apresentada fundamentação pertinente. Pacífico é o entendimento, no STJ, de que o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia ( EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018). Quanto ao pedido de juntada do IP n.º 20/2022, este está juntado em sua íntegra no processo nº 5193170-36.2022.8.09.0006, no qual o acusado possui advogado constituído habilitado nos autos e há sentença condenatória em seu desfavor com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente arquivado, porém, plenamente possível de ser consultado pelas partes. Ademais, o Relatório de Investigação Preliminar IP 20/2022 (fls. 260/350, pdf) e o Relatório Inquérito Policial (fls. 225/259, pdf) estão juntados nos presentes autos.Esclareço, ainda, que o réu, conforme certidão de antecedentes criminais em evento nº 93, figura no polo passivo de 13 (treze) ações penais por estelionato, incluindo o presente processo. Dessa forma, totalmente inviável a juntada de todos inquéritos policiais referentes ao acusado nestes autos, sob pena de tumultuar o feito e causar prejuízo à celeridade processual desnecessariamente.A defesa requer também a realização de perícia sem apontar objetivamente quais irregularidades existiriam nas provas dos autos, se tratando de mera ilação desprovida de indícios mínimos de mácula, sendo, portanto, também um pedido meramente protelatório e desnecessário.Tem-se então que a defesa sequer demonstra eventual prejuízo ocorrido pela falta das provas requeridas. Conforme princípio pas de nullité sans grief, expresso no art. 563 do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Portanto, não há que falar em nulidade.A defesa pleiteou ainda, o reconhecimento da nulidade parcial da instrução com relação às vítimas Luiz Victor de Sousa Melo e Thiago Alves da Rocha Santos, que não foram inquiridas em juízo.Não há nulidade na instrução processual por deixar de ouvir vítimas ou testemunhas, desde que a parte que as arrolou dispense suas oitivas. No caso, as vítimas não ouvidas em juízo foram arroladas apenas pelo Ministério Público, o qual dispensou seus depoimentos (evento nº 93). Portanto, não há que se falar em nulidade.Ademais, a pretensão punitiva em abstrato do Estado não foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie, e inexistindo preliminares, passo ao mérito.Passo à análise do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelos elementos de informativos coligidos: Inquérito Policial nº 05/2023 (fls. 2, pdf); Portaria (fls. 3/8, pdf.); Registro de Atendimento Integrado nº 24033054 (fls. 09/13, pdf); Registro de Atendimento Integrado nº 24230253 (fls. 16/36, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24057814 (fls. 19/25, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24064778 (fls. 27/29, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 25269699 (fls. 40/43, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24161876 (fls. 60/63, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24117623 (fls. 69/72, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24232533 (fls. 168/177, pdf); Comprovantes de pagamento (fls. 73/94, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24151827 (fls. 107/109, pdf); Termo de Declarações – vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães (fls. 14/15, pdf); Termo de Representação – vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães (fls. 16, pdf); Comprovantes de transferências – vítima Layla (fls. 18, pdf); Termo de Declarações – vítima Jefferson Renato Ferreira (fls. 30/32, pdf); Termo de Representação – vítima Jefferson Renato Ferreira (fls. 33, pdf); Planilhas – vítima Jefferson Renato Ferreira (fls. 34/35, pdf); Comprovantes de transferência – vítima Jefferson (fls. 37/38, pdf); Termo de Declarações – vítima Thiago Alves da Rocha Santos (fls. 44/46, pdf); Comprovante de transferência (fls. 47/55, pdf); Termo de Declarações – vítima Luiz Victor de Sousa Melo (fls. 56/57, pdf); Comprovante de transferência (fls. 58, pdf); Termo de Declarações – vítima Weder Junio da Silva (fls. 95/97, pdf); Termo de Representação – vítima Weder Junio da Silva (fls. 98, pdf); Termo de Declarações – vítima Izabella Faria Patricio (fls. 110/114, pdf); Comprovantes de transferência (fls. 115/159, pdf); Termo de Declarações – vítima Diego Cesar de Souza (fls. 178/181, pdf); Comprovantes de transferência (fls. 183/189, pdf); Registro de Atendimento Integrado n.º 24105874 (fls. 190/193, pdf); Termo de Declarações – vítima Gracielle Magalhães Fernandes (fls. 194/196, pdf); Termo de Representação – vítima Gracielle Magalhães Fernandes (fls. 197, pdf); Termos de Depoimentos (fls. 102/106, 161/167, 201/203, 205/207 e 212/219 pdf); Termo de Interrogatório (fls. 209/210 e 220/222, pdf); Relatório de Investigação Preliminar IP 20/2022 (fls. 260/350, pdf); Relatório Inquérito Policial (fls. 225/259, pdf).Quanto à autoria delitiva, esta também se mostra cristalina no caso em comento, conforme narrado pelas vítimas ouvidas em juízo e na fase inquisitorial.O imputado Henrique Saccomori Ramos, ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a prática delitiva (mídia – evento n.° 87):“(…) Que não confirma os fatos; que nunca negociou com essas vítimas e nunca apresentou projetos para essas pessoas ou falou com elas; Que mantém o mesmo depoimento de outros processos.”Considerando que o imputado Henrique Saccomori Ramos ratificou as alegações dos interrogatórios realizados anteriormente, nas ações penais que já foram objeto de julgamento por este juízo, efetivo as transcrições dos respectivos interrogatórios:“(…)Que não confirma os fatos; Que desde outubro de 2019 realiza apostas esportivas para terceiros; Que sempre realizou as apostas; Que conforme foi aumentando o número de pessoas não conseguia mais publicar as apostas; Que chegou a barrar algumas pessoas de entrarem porque já tinha um elevado número de pessoas participando; Que nunca se negou a pagar um pedido de saque; Que já fez pagamentos de milhões de reais; Que tinha software de apostas; Que realmente tinha informações de jogadores; Que conforme o número de pessoas foi aumentando, o número de apostas e valores também foi crescendo; Que não tinha mais como utilizar somente uma plataforma de apostas; Que todos os apostadores estavam cientes dos riscos; Que realmente disse que tinha essas travas de segurança; Que essas travas eram suas; Que sempre que perdia 5 (cinco) apostas seguidas parava; Que não fazia esquema de pirâmide; Que fez aposta no mesmo dia em que aconteceu a perda do dinheiro; Que não apresentou resultados negativos aos investidores porque acredita que haveria um grande número de saques; Que não teria dinheiro para pagar; Que então guardava para si o resultado negativo e fazia mais apostas na semana seguinte; Que não era só dinheiro de terceiros; Que era dinheiros de conhecidos, amigos e de sua família; Que no início teve uma grande entrada de investidores mas depois diminuiu muito; Que chegou a usar o dinheiro de um investidor que estava entrando para pagar pedido de saque de outro investidor; Que também tinha dinheiro na empresa; Que comunicou a algumas pessoas que entraria para o top 10 de investidores do mundo; Que solicitou que não fossem efetuados saques; Que não adiantou; Que decidiu viajar para Roma para recuperar o patrimônio de todos ou acabaria com sua própria vida; Que foi para Roma com sua esposa; Que disse para sua esposa que ia para uma reunião; Que ia pular de um prédio; Que perdeu todo o dinheiro dos investidores; Que quando foi pular lembrou de sua esposa; Que decidiu não pular; Que não tinha coragem de contar para sua esposa; Que perdeu o dinheiro realizando as apostas; Que disse para Fernanda (esposa) que o pessoal da plataforma tinha roubado o dinheiro; Que na quarta explicou aos clientes que havia perdido o dinheiro; Que não estava tentando fugir com dinheiro; Que um advogado chamado Victor Cardoso ligou; Que Victor disse que ajudaria; Que o pessoal da plataforma não acreditou que tinha perdido o dinheiro; Que Victor disse que tomaria conta das coisas; Que parou de usar seu celular; Que Victor criou uma nota aos investidores; Que foi orientado a deixar o país; Que comprou as passagens para Portugal; Que ao chegar no aeroporto ligou para o advogado para saber se podia viajar; Que Victor disse que sim; Que não tinha a intenção de fugir; Que enviou um áudio aos investidores explicando que ia minimizar as perdas; Que pediu um prazo de 15 (quinze) dias para os investidores para conseguir dar maiores informações; Que algumas casas de apostas a moeda padrão era dólar; Que já teve que comprar dólares; Que chegou a comprar criptomoedas; Que não possui nenhum conta bancária no exterior; Que fazia remessas online para as casas de apostas; Que não chegou a abrir outra empresa; Que sempre utilizou a H5; Que realmente criou um e-mail e mandou para ele mesmo para justificar sua ida para Roma; Que os valores que estavam em criptomoedas entregou para o delegado; Que não possui contas no exterior (...).” - Autos n° 5215034-33.2022.8.09.0006 - evento n° 88.“(…) “Eu perdi o dinheiro com apostas esportivas, conforme eu já mencionei nos outros depoimentos; Eu gostaria apenas de ratificar tudo o que já foi dito; E só para esclarecer um fato que foi perguntado pela senhora promotora a respeito se eu mencionei uma nota de esclarecimento e se eu mencionei que voltaria a operar ou se abriria uma nova empresa para voltar a apostar; Foi feita sim uma nota de esclarecimento no meu Instagram, na rede social, conforme eu já falei aqui na última audiência, era outro Promotor, mas só retificando para essa nova promotora, que mesmo sendo acusado, condenado e execrado publicamente, conforme eu falei anteriormente, eu falei que mesmo assim eu farei o máximo possível para ressarcir as vítimas que tiveram prejuízo; Não mencionei hora nenhuma que voltaria a captar o dinheiro de alguém, não mencionei hora nenhuma que seria através de apostas esportivas, até porque isso demonstra o meu total arrependimento de toda a minha vida, e se eu pudesse eu nunca teria pegado dinheiro com ninguém, tamanho arrependimento e transtorno que isso gerou na minha vida e de todas as outras pessoas; Então a nota de esclarecimento que foi emitida e conforme foi falado erroneamente por uma das vítimas aí, a nota de esclarecimento que foi emitida foi no meu Instagram e falando que mesmo com todo acontecido, mesmo eu tendo sido preso e condenado a 7 (sete) anos e meio de prisão, eu saí da prisão e a primeira coisa que eu falei foi que mesmo após tudo isso eu quero ressarcir as vítimas; Eu tenho a clara intenção e continuo com a clara intenção de negociar e sei que é muito difícil poder pagar as vítimas ao máximo, mas o máximo que eu puder fazer, eu vou fazer.” - Autos n° 5062213-10.2023.8.09.0006 - evento n° 69.“(…) Que gostaria de ratificar todos os depoimentos que já deu em todos os outros processo do mesmo teor; Que sua prisão desta vez não foi efetuada em um aeroporto; Que foi preso em sua casa, utilizando tornozeleira eletrônica; Que não se exume de culpa alguma (...)”. Autos n° 5482808-96.2022.8.09.0006 – evento nº 55.A vítima Gracielle Magalhães Fernandes, em juízo, relatou (mídia – evento n.° 62):“(…) Que tomou conhecimento da atividade do acusado através de sua cunhada, Natalia, que já fazia os investimentos há algum tempo e sempre comentava que era um investimento muito bom e nunca teve perdas; que a cunhada comentava que aplicava o dinheiro e recebia uma planilha toda semana com juros bons e altos; que perguntou como fazia para investir e sua cunhada Natália lhe apresentou o tio dela chamado Renis; que fez os depósitos com o Renis; que Renis ligou, explicou como funcionava e disse que já era amigo do acusado há bastante tempo; que Renis pegava os valores e repassa as planilhas, porque tinha o acesso com o acusado; que os depósitos em nome do Reis e do cunhado dele, mas todos os depósitos eram repassados para o acusado; que Renis lhe falou que já investia dinheiro com o acusado há um tempo e que o acusado tinha programas que impediam as perdas e eram de confiança; que Renis fala que também foi vítima do acusado, que também perdeu dinheiro; que investiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que a promessa de lucro era variável, oscilava, tinha semana que era 3%, tinha semana que era 7%; que toda terça-feira recebia a planilha com o rendimento do investimento, constando a porcentagem semanal e o valor que já tinha rendido; que não fez nenhum saque; que ficou sabendo que perdeu o dinheiro através de sua cunhada que foi informada por Regis, o qual disse que o acusado havia sumido com o dinheiro de todo mundo; que Renis era intermediário do acusado Henrique; que antes encaminharam uma mensagem que o acusado estava com um problema de saúde e naquela semana não teria a planilha, mas assim que melhorasse o acusado iria mandar as planilhas; que depois de um, dois dias veio à tona o golpe; que caiu no golpe junto com seu marido; que estava grávida na época e seu marido precisou ir para fora do país, pois perdeu tudo que tinha, incluindo carro e cartão de crédito; que teve que ficar sozinha durante toda gestação e dar conta dos prejuízos advindos do golpe, inclusive da sanidade mental; que seu marido é o Luiz Augusto Cardoso Batista; Que fez os depósitos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Renis e o outro depósito R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o Renis disse que era uma forma de pagamento para o cunhado dele, porque eram juros que ele iria sacar; Que a tabela recebida semanalmente era fornecida pela empresa; Que apesar do valor ser depositado na conta do Renis era repassado como aporte na empresa, e que recebia a planilha com esse valor como se tivesse investido esse valor; Que o seu marido também fez investimentos, sendo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e já foi ouvido em outro processo; Que o Renis falou que o Henrique fazia as apostas e possuía software com travas que evitava perdas, mas ele não lhe disse o valor que ele perdeu.”De igual modo, a vítima Izabella Faria Patrício declarou (mídia – evento n.° 62):“(...)que teve conhecimento da atividade do acusado por amigos em comum; que na época tinha um namorado que era amigo comum do acusado; que conheceu o acusado; que seu namorado entrou primeiro e ela depois; que ela conversou com o acusado e ele lhe explicou tudo; que o acusado disse que fazia apostas esportivas e tinha bons resultados, que nunca apostava o dinheiro todo e dividia os valores em diversos grupos para não correr o risco de acabar perdendo; que o acusado comentou de um software que impedia perdas depois de um tempo, cerca de 6 meses; que o seu primeiro investimento foi de R$ 1.500,00; que foi fazendo vários aportes e fez poucos saques; que teve um prejuízo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); que primeiramente depositava nas contas do acusado e depois que o acusado criou a empresa H5 passou a fazer os aportes na conta da empresa H5 ou nas contas de outras pessoas informadas pelo seu ex-namorado e amigos, pessoas essas que pediram saques; que seu namorado era o Marcos Araújo da Rocha; que recebia semanalmente planilhas informando o possível lucro; que ficou sabendo do golpe por Moisés, que era o amigo do seu namorado e do acusado; que Marcos e Moisés lhe passavam as coisas por determinação do acusado; que foi Moisés que lhe informou sobre o top 10, e por isso fez o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que antes de saber do golpe foi informada, primeiramente, que o acusado não tinha repassado as planilhas, depois que o acusado havia perdido o dinheiro e depois que o acusado havia sido sequestrado; que no mesmo dia já foi na delegacia para se informar, juntamente com Moisés, Marcos e outras pessoas; que já fez o boletim de ocorrência; que esse crime gerou um transtorno imenso na sua vida, pois tinha saído do emprego e montado uma empresa; que sua empresa quebrou e teve que voltar para sua cidade natal para morar com os pais; que nesse tempo descobriu que estava grávida também; que precisou fazer um tratamento psicológico; que Moisés e Marcos tinham participações em cima das pessoas que eles indicaram e colocaram no negócio; que ganhavam certa porcentagem de lucro em cima dos seus aportes; que sacou em torno de 50 mil (...)” Em igual sentido, o ofendido Weder Junior da Silva destacou (mídia – evento n.° 62):“(…) que teve conhecimento da atividade do acusado por um amigo em comum chamado César, que dizia ser amigo pessoal e da igreja do acusado; que não teve contato pessoal com o acusado, apenas com César e Marcos; que já praticava apostas esportivas; que César lhe apresentou a oportunidade e disse que o acusado tinha muita experiência e um certo capital para fazer apostas com valores maiores, e usava um software que tinha uma trava para impedir perder o dinheiro todo; que depositou 20 mil reais próprios e mais 111 mil reais que pegou emprestado; que mexia com bolsa de valores e pegou emprestado com terceiros para investir como se fosse na bolsa, eles não sabiam que estava na mão do acusado; que depositou esse dinheiro em várias contas; que entrava em contato e falava que queria fazer um aporte e eles falavam que “tal fulano vai ter que sacar tantos mil reais, então para não ficar movimentado a conta da empresa você pode fazer direto para ele e mandar só o comprovante para gente”; que Marcos o orientava assim; que quando César lhe apresentou o Marcos, disse que Marcos era responsável pelas planilhas e esse tipo de coisa; que fez saques de mil e poucos reais para pagar aluguel; que quando foi sacar o dinheiro que tinha pegado emprestado, Marcos lhe disse que o acusado estava viajando e na próxima semana iria fazer todos saques; que chegou a mandar um áudio do acusado dizendo isso; que depois Marcos lhe informou sobre o golpe; que está devendo o dinheiro que pegou emprestado e está pagando até hoje; que fez os depósitos em nome de terceiros e não tem documentos assinados pelo acusado e a esposa dele(…)”Por fim, a vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães esclareceu (mídia – evento n.° 91):“(...) que alguns amigos lhe falaram que entraram numa espécie de assessoria de investimentos, que fazia apostas esportivas e estava dando retornos semanais ótimos; que costuma fazer apostas esportivas nas bets regulamentadas no Brasil; que na época achou que era uma opção muito boa porque não tinha muito tempo para estudar esse tipo de investimento, então um terceiro intermediador facilitaria o ganho sobre esses investimentos esportivos; que na época a maioria de seus amigos depositaram 10 mil reais, 30 mil reais e até mais de 100 mil reais, e falavam que estava rendendo muito; que na época falaram que tinha um mínimo para entrar, que seria 5 mil reais; que mandou os 5 mil reais na conta de um terceiro, Luancaster; que todos os seus colegas tinham depositado na conta desse Luancaster, como se ele fosse um captador; que Luancaster chegou a enviar a conta de sua mãe, mas achou estranho e começou a questionar; que entrou com uma ação judicial no juizado de pequenas causas, teve a sentença de procedência, mas por esse Luancaster ter mudado para fora do país, hoje está morando na Califórnia, nunca mais recebeu e ficou por isso mesmo; que durou um ou dois meses nessas apostas e em março já surgiu a história de que o acusado estava doente, que estava dando golpe e não tinha aposta nenhuma; que teve um prejuízo de 5 mil reais; que não teve contato com o acusado; que Luancaster se apresentou como um captador do acusado; que depositou o dinheiro na conta de Luan; que não sacou o dinheiro; que acha que a planilha era falsa, porque não tinha nenhum documento que comprovasse que seu dinheiro estava rendendo 100 reais por semana, por exemplo; que tomou ciência do prejuízo dia 30 de março de 2022; que entrou com uma ação judicial no juizado de pequenas causas de tentativa de restituição de quantias pagas e também foi na delegacia fazer a queixa contra o acusado, nos meses seguintes à descoberta; que nunca teve contato com o acusado; que Luancaster dizia que o investimento era muito seguro, pois o acusado era um investidor profissional, sendo um dos melhores do Brasil e as chances de perder eram quase nulas; que eles prometiam ganhos de até 10%, 20% no mês e 4% a 5% na semana; que Luancaster disse que o acusado havia fugido com o dinheiro dele também e todo dinheiro era repassado para a assessoria da H5 Investimentos; que é advogada e demandou para mais dois amigos dela; que os captadores Luciana e Luancaster apresentaram comprovantes de transferências deles direto para a H5, para justificar que não tinham ficado com o dinheiro; que mostraram depósitos genéricos; que investiu acreditando na expertise do acusado; que de acordo com Luancaster o Henrique foi quem lhe deu o golpe, pois os valores eram repassados por Luan para o acusado; Que resolveu fazer as apostas acreditando na expertise do acusado, pois falaram que o acusado estava entre os dez melhores apostadores do Brasil; Que falaram que o acusado tinha uma trava de segurança que não permitia ocorrer grandes perdas; Que o acusado não fazia apostas do capital total, tanto que na época teve uma investigação que nunca encontraram nenhum cadastro nas casas de apostas, então não sabe onde ele investiu, mas foi repassado que o acusado fazia apostas esportivas (...)”Por fim, a vítima Diego César de Souza afirmou em juízo (mídia – evento n.º 91):(...) Que em Anápolis, na época, tinha vários conhecidos como advogado, polícia civil, que estavam aplicando dinheiro com o acusado; que recebeu o seguro de uma caminhão seu que havia tombado e acabou “caindo nessa latada”, porque as pessoas que estavam investindo com o acusado eram empresários, advogados, e estavam tendo um bom rendimento; que estava apertado; que na época falavam que quando o investimento era de menos de 100 mil reais de uma vez só, tinham que entrar através de outras pessoas que já tinham tipo uma conta com eles; que fez a aplicação por intermédio de um terceiro, que também investia com o acusado; que depois investiu R$ 50.000,00 ou R$ 60.000,00, mas esse valor foi em seu nome; que esse intermediário também fazia investimentos, mas conseguiu resgatar quase tudo; que teve o prejuízo de 140 mil; que o acusado mandava áudios semanal nos grupos e o pessoal repassava para eles; que tinha um áudio do acusado dizendo que era um dos maiores apostadores do Brasil; que falavam que o acusado iria abrir até um banco do tanto de investimentos que tinham; que conhece pessoas que perderam mais de 500 mil reais; que repassavam uma planilha semanal; que quando fizeram sua planilha cerca de duas semanas depois o acusado deu o calote; que eles mandavam uma planilha quase toda semana com o dinheiro que tinham investido e quanto tinha rendido na semana, era cerca de 9%, 10% por semana que rendia; que Marcos foi uma porta de entrada para o investimento, mas foi influenciado por um todo; que na semana que pediu a retirada veio a conversa que o acusado estava no exterior e tinha sido sequestrado; que saiu em todas as mídias; que quase ficou doente por causa das perdas e acredita que o acusado não pagará as vítimas; que foi na delegacia umas duas ou três semanas depois do ocorrido, por vontade própria; que na época foram tantas vítimas que compareceram na delegacia para registrar o boletim de ocorrência que tinha que marcar horário; que Marcos não o induziu a investir, que na verdade foi atrás dele para investir; que as transferências foram feitas para a empresa do acusado.”Em sede inquisitorial, a vítima Luiz Victor de Sousa Melo prestou as seguintes declarações (fls. 56/57, pdf): “Que é amigo de Thiago o conhecendo a cerca 9 (nove) anos; Que Thiago informou ao declarante, sobre um bom investimento que estava fazendo; Que então Thiago comentou que estaria investindo em uma empresa denominada H5 INVESTIMENTOS, no qual uma pessoa que seria um exímio apostador realizava apostas esportivas com o dinheiro dos investidores; Que supostamente haveria um lucro mensal de 9% a 10% líquido; Que Thiago também comentou que quem faria os investimentos junto a empresa seria a pessoa de Luancaster, conhecido de uma amiga daquele; Que então Luiz, após ver bons resultado de Thiago, solicitou que também realizasse investimentos esportivos junto a H5; Que por questão de melhor eficiência dos investimentos.; Que Luiz combinou com Thiago que solicitasse a Luancaster a abertura de uma nova planilha, sob o nome da pessoa jurídica de Thiago, o que foi feito; Ou seja, Thiago passou a ter 2 (duas) planilhas. sendo uma pessoa física e outra jurídica, mas que a planilha da pessoa jurídica se referia aos valores de Luiz Victor de Sousa Melo investidos; Que o declarante informa investiu os valores de 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em 6 (seis) transferências para pessoas diversas; Que os valores eram transferidos da conta pessoal do declarante para as contas indicas por Luancaster, repassadas a Thiago; Que Luiz indicou que também sacou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); Que o declarante informa que nunca conversou com Luancaster, já que recebia as informações através de Thiago; Que o declarante informa que tomou conhecimento através de Thiago que supostamente Henrique Saccomori Ramos estaria entrando no TOP 10 do ranking mundial de apostas esportivas; Que as planilhas com os valores aportados e lucros eram enviados toda terça-feira, no período noturno; Que no dia 30/03/2022, o declarante recebeu a notícia através de Thiago de que supostamente Henrique Saccomori Ramos perdeu aproximadamente 98% (noventa e oito por cento) de todo o valor de seus investidores com apostas, uma vez que teria feito entradas erradas; Que depois tomou conhecimento de que supostamente Henrique havia perdido os valores por conta de bandidos internacionais; Que por fim, o declarante descobriu que na verdade tudo se passava de um esquema criminoso revelado pela Polícia Civil.”Ao ser inquirida na delegacia de polícia, a vítima Thiago Alves da Rocha Santos declarou (fls. 44/46, pdf):“Que tomou conhecimento do suposto investimento através da pessoa de Ana Paula Cerqueira (Tel.: 62-984389669), sua amiga pessoal; Que Ana Paula indicou que havia entrado no suposto investimento, sendo que a H5 INVESTIMENTOS seria uma empresa encabeçada por HENRIQUE SACCOMORI RAMOS e este realizava apostas esportivas com os valores investidos; Que Ana Paula indicou que HENRIQUE nunca deu saldo negativo no período em que esta estava no aludido investimento; QUE Ana Paula também disse que os valores eram indicados através de planilhas semanais; Que, por fim, Ana Paula que começou os investimentos através da pessoa de Luancaster Marcelino Arantes (RG 5564238-SSPCO, CPF 03614304183. TEL 62-981543850), que seria esposo da prima de Ana Paula; Que então o declarante ficou interessado e entrou em contato com Luancaster; Que Luancaster indicou que se tratava de apostas esportivas do BET365, no qual havia uma banca de Anápolis que faziam as apostas, sendo que a média mensal seria de 9% a l0% líquido e do lucro 30% caberia a banca; Que então Thiago se viu interessado e fez 9 (nove) transferências para conta de pessoas diversas que Luancaster passava a Thiago, somando-se o valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais); Que Thiago chegou a realizar 6 (seis) saques, somando-se o valor de R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais); Que Thiago informou a pessoa de Luiz Victor de Sousa Melo, amigo pessoal, sobre o bom investimento que estava fazendo; Que então Luiz, após ver bons resultado de Thiago, solicitou que também realizasse investimentos esportivos junto a H5; Que por questão de melhor eficiência dos investimentos, Luiz combinou com Thiago que solicitasse a Luancaster a abertura de uma nova planilha, sob o nome da pessoa jurídica de Thiago, o que foi feito; Ou seja, Thiago mas que a planilha da pessoa jurídica se referia aos valores de Luiz Victor de Sousa Melo investidos; Que o declarante informa que tomou conhecimento através de Ana Paula que supostamente HENRIQUE SACCOMORI RAMOS estaria entrando no TOP 10 do ranking mundial das apostas esportivas; Que as planilhas com os valores aportados e lucro de Thiago eram enviados toda terça-feira, no período noturno; Que no dia 30/03/2022 o declarante recebeu a notícia de que supostamente HENRIQUE SACCOMORI RAMOS perdeu aproximadamente 98% de todo o valor de seus investidores com apostas uma vez que teria feito entradas erradas; Que depois tomou conhecimento de que supostamente HENRIQUE havia perdido os valores por conta de bandidos internacionais: Que por fim, Thiago descobriu que na verdade tudo se passava de um esquema criminoso revelado pela Polícia Civil (…)”.O informante Marcos Araújo da Rocha narrou em juízo (mídia – evento n.° 62):“(...) que conheceu o acusado jogando futebol; que o acusado lhe apresentou o seu negócio após um jogo de futebol e lhe disse que saiu da empresa que trabalhava para mexer com isso, pois estava dando um lucro muito bom e perguntou se o informante não tinha interesse em entrar; que nunca chamou outras pessoas para o negócio ou fez reuniões; que era algo muito comentado na cidade, então todos sabiam quem estava e quem não estava; que chegou um certo momento que ninguém entrava diretamente com o acusado, porque ele não queria ter contato com as pessoas; que, por exemplo, se seu pai quisesse entrar seria através dele, para não ter uma ligação direta com o acusado; que na época namorava a vítima Izabella Faria Patrício e no começo já repassou dinheiro dela; que poderia acontecer no dia de ter um saque e ela um depósito, então o acusado pedia para não passar o dinheiro para ele e já fazer isso diretamente entre eles (investidores); que era muito confuso e bagunçado; que fez saques do dinheiro que investiu; que colocou cerca de 200 mil e sacou 40 mil; que no dia do acontecido foi na delegacia com o Dr. Jorge esclarecendo e se colocando a disposição, levou até notebook e celular, mas não fez boletim de ocorrência porque disseram que não tinha necessidade, seu depoimento já bastava; que o acusado explicava que tinha uma trava que não deixava ele perder o dinheiro total, poderia perder 10%, 5%, mas não mais do que isso e perder o dinheiro todo seria impossível de uma vez; que na última semana o acusado falou que estava em 11º lugar na plataforma e um russo havia saído, então para estar entre os 10 melhores do mundo o acusado precisava de um valor mínimo de aportes; que estava convicto que a história contada pelo acusado era verdadeira, mas quando foi na delegacia o Dr. Jorge esclareceu tudo e lhe disse que havia caído em um golpe; que enviava planilhas como um intermediário para cerca de 10 a 12 pessoas; que toda terça-feira o acusado ou sua esposa Fernanda enviavam o valor que tinha conseguido na semana e só colocava o valor na planilha (…).”A informante Fernanda Amatte Oliveira, companheira do acusado, disse em seu depoimento judicial prestado nos autos nº 5215034-33.2022.8.09.0006 (mídia – evento n.º 119):“(…) Que é esposa do acusado; Que fazia as planilhas para os investidores de acordo com o que o acusado pediu para ela fazer; Que não tinha conhecimento de que o acusado pegava o dinheiro dos investidores; Que conheceu o acusado em 2019; Que o acusado já fazia apostas; Que no final do ano, ele começou a trabalhar com isso; Que não acompanhava o acusado quando ele ia atender clientes; Que não ouviu o acusado dizer sobre a trava de segurança; Que achava que a empresa era algo sério; Que não imaginava que era ilícito o que ele estava fazendo; Que o acusado sempre demonstrou muita confiança no negócio; Que também era investidora; Que sua família também aplicou; Que seus pais tinham aplicado pouco dinheiro, cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Que investiu mais dinheiro; Que chegou a fazer empréstimo em banco; Que teve perda de mais ou menos 300 (trezentos), 350 trezentos e cinquenta) mil reais; Que tinha uma loja de aromaterapia; Que no início coloca o valor correspondente ao seu salário; Que recebia cerca de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês); Que depois o acusado emprestou R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Que colocou todo o dinheiro que tinha no banco; Que o dinheiro que o acusado emprestou pretendia devolver; Que nessa época não efetuava saques; Que esse dinheiro foi rendendo; Que depois passou a tirar o dinheiro só para pagar as contas; Que ficou sabendo do ocorrido em março desse ano; Que a situação toda soube pelo delegado; Que teve um momento que o acusado disse que tinha perdido tudo; Que o acusado disse que sofreu um roubo; Que o acusado também disse que havia perdido o dinheiro; Que não ajudou o acusado a fugir; Que o advogado do acusado disse para ele sair do país; Que o acusado estava recebendo ameaças; Que o advogado disse que tomaria conta de tudo; Que nunca mais falou com o acusado ou com a família dele; Que o acusado sempre demonstrou ser muito honesto; Que confiava no acusado (...).” Diante do exposto, conclui-se que as provas que instruem o feito são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, tendo em vista que restou evidenciado, por meio dos depoimentos das vítimas — colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo —, bem como pelas provas materiais constantes dos autos, que a conduta ilícita do acusado, Henrique Saccomori Ramos, consistente em obter, para si, vantagem econômica por meio de fraude e da manutenção das vítimas em erro, causou exorbitantes prejuízos econômicos aos ofendidos.As teses defensivas apresentadas pelo acusado em juízo, nas quais alega ausência de vínculo direto, fragilidade dos indícios e inexistência de prova do dolo ou da prática de atos típicos, não merecem prosperar. Isso porque, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo das vítimas, restou demonstrado que o acusado, mediante ardil e com o propósito de obter vantagem indevida, induziu amigos, conhecidos e terceiros a transferirem quantias para contas de terceiros e para sua empresa, H5 Investimentos, sob o pretexto de que tais valores seriam aplicados em apostas esportivas, garantindo-lhes, de forma fraudulenta, segurança e risco mínimo de perdas.Ao serem ouvidos em juízo, os ofendidos Gracielle Magalhães Fernandes, Izabella Faria Patrício, Weder Junior da Silva, Layla Lorrany Braga Carvalhães e Diego César de Souza foram uníssonos ao narrarem o modus operandi empregado pelo réu para atrair mais investidores — narrativas que também se compatibilizam com as declarações das vítimas Thiago Alves da Rocha Santos e Luiz Victor de Sousa Melo, prestadas na fase inquisitorial (fls. 44/46 e 56/57, PDF). Todos foram categóricos ao destacar o modo como eram apresentados os supostos lucros semanais, por meio de tabelas, induzindo os investidores a aplicarem quantias cada vez maiores em sua empresa. Isso porque acreditavam na veracidade dos valores descritos nas tabelas disponibilizadas pelo réu, as quais indicavam ganhos semanais que variavam entre 3% (três por cento) e 7% (sete por cento), ou entre 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento), podendo chegar até mesmo a percentuais entre 9% (nove por cento) e 10% (dez por cento) do montante investido, girando, assim, em torno de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) ao mês, transmitindo a falsa impressão de um negócio altamente vantajoso e seguro, visto que o acusado alegava possuir um software (“trava”) que limitava as perdas.Segundo relato da vítima Gracielle Magalhães Fernandes, as apostas esportivas realizadas pelo acusado prometiam rendimentos variáveis entre 3% (três por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor investido, sendo tais ganhos demonstrados por meio de planilhas enviadas semanalmente via WhatsApp pela empresa H5 Investimentos. Essa prática ludibriava as vítimas, que acreditavam que os lucros decorrentes dos juros eram altos e reais. Além disso, o acusado garantia possuir um software que impedia a perda de valores. A vítima confirmou que, embora Renis atuasse como intermediador, a transferência bancária foi realizada para a conta da empresa H5 Investimentos Esportivos EIRELI, de titularidade do acusado, tendo ela investido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a vítima Izabella Faria Patrício asseverou que o acusado afirmou que o site de apostas possuía um software que impedia perdas após seis meses do investimento inicial. Em razão disso, a vítima investiu primeiramente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, logo depois, realizou vários aportes e alguns saques. Ainda assim, sofreu um prejuízo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Esclareceu, ainda, que, inicialmente, os depósitos eram feitos na conta bancária do acusado, mas, à medida que o negócio foi se expandindo, o denunciado criou a empresa H5 Investimentos e passou a realizar os aportes na conta da referida empresa ou na de outros investidores que solicitavam os saques. A vítima também recebia planilhas semanalmente, nas quais constavam os demonstrativos dos vultosos lucros obtidos. Inclusive, foi informada por Moisés, outro captador, sobre o “TOP 10” dos investimentos esportivos, motivo pelo qual realizou mais um aporte este no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a descoberta do golpe, a vítima sofreu prejuízos severos, tendo que encerrar as atividades de sua empresa, uma vez que o montante do capital de giro estava investido na empresa do acusado. Assim, precisou retornar à sua cidade natal e passou a residir com os pais. Foi nesse período que descobriu estar grávida e, diante de todo o ocorrido, precisou ser submetida a tratamento psicológico.Corroborando as declarações acima, o ofendido Weder Junior da Silva ratificou as proporções relevantes do esquema criminoso, destacando que foi induzido a realizar os investimentos em razão da garantia de que o acusado possuía ampla experiência no ramo de apostas esportivas, além de dispor de um software que evitava a perda da totalidade do montante investido. Diante das promessas, a vítima Weder transferiu cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de sua conta pessoal, além de investir R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), sendo este último valor proveniente de empréstimos. Aduziu, ainda, que, ao realizar os aportes, recebia orientações para transferir os valores para contas de terceiros que desejavam sacar, repassando, em seguida, os comprovantes para Marcos, captador do acusado e responsável por enviar as planilhas semanalmente à vítima. Quando solicitou os saques, a vítima recebeu um áudio do acusado, no qual este afirmava que realizaria os pagamentos na semana seguinte, alegando que estava viajando e, por isso, impossibilitado de efetuar os repasses naquele momento.Em narrativa similar, a vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães também foi compelida a investir, diante da ilusória alta rentabilidade semanal dos investimentos, além do fato de haver diversas pessoas que foram induzidas a realizar aplicações na empresa comandada pelo acusado Henrique Saccomori, o qual garantia lucros elevados, variando entre 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento) por semana, podendo chegar a 10% (dez por cento) ou até 20% (vinte por cento) ao mês. Diante desse cenário, Layla investiu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo exigido para se tornar investidora. Esse montante era repassado para Lancaster, identificado como captador do acusado Henrique, que, por sua vez, transferia os valores para o denunciado. Além disso, a vítima recebia planilhas semanalmente, o que aumentava a sensação de segurança. Layla, como tantos outros investidores, foi atraída pelas falsas promessas de que o acusado dominava o ramo das apostas esportivas, figurando no “TOP 10”, pois alegava possuir um software de trava que evitava grandes perdas. No entanto, após o início das investigações, a vítima tomou ciência de que todas essas alegações eram falsas, já que não foram encontrados cadastros de Henrique nas casas de apostas, mesmo ele tendo recebido valores com a finalidade de realizar tais apostas.Do mesmo modo, em suas declarações judiciais, a vítima Diego César de Souza ressaltou que havia muitos investidores de alto escalão, como advogados, empresários e até mesmo policiais civis. Além disso, circulavam diversas propagandas relacionadas aos expressivos lucros obtidos com os investimentos na empresa do acusado. Informou, ainda, que, caso o montante investido fosse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a aplicação deveria ser realizada por intermédio de um terceiro, também conhecido como captador ou intermediário. Diante desse cenário, a vítima resolveu investir aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mas não chegou a realizar saques do valor investido. Assim como as demais vítimas, o ofendido recebia áudios do acusado semanalmente, nos quais este afirmava ser um dos maiores apostadores do Brasil, a ponto de anunciar que fundaria um banco, devido à quantidade de investidores que possuía. Também recebia planilhas em Excel, nas quais eram demonstrados lucros semanais entre 9% (nove por cento) e 10% (dez por cento). Quando tentou realizar o saque, a vítima foi surpreendida pela notícia da fraude. Portanto, não conseguiu recuperar qualquer valor, arcando com o prejuízo do montante investido.Apesar de a vítima Luiz Victor de Sousa Melo não ter sido inquirida em juízo, relatou com precisão, em sede inquisitorial, que também foi ludibriada a realizar os investimentos, dada a divulgação da empresa H5 Investimentos, fundada pelo acusado, o qual se autopromovia dizendo estar no Top 10 do ranking mundial, bem como se apresentava como um exímio apostador esportivo, garantindo lucros mensais em torno de 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) líquidos. Após observar os bons lucros obtidos por seu amigo Thiago, a vítima Luiz Victor resolveu realizar investimentos. Assim, solicitou que Thiago pedisse a Luancaster, ora captador, a abertura de nova planilha, e então efetuou o investimento no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), dividido em 06 (seis) transferências para pessoas diversas, indicadas pelo intermediário Luancaster. Além disso, recebia semanalmente planilhas detalhando os supostos ganhos. A vítima sacou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), porém ficou no prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Por último, o ofendido Thiago Alves da Rocha Santos, embora não tenha sido ouvido em juízo, apresentou, durante a fase inquisitorial (Termo de Declarações – fls. 44/46, PDF), narrativa compatível com as declarações das demais vítimas. Destacou que Ana Paula Cerqueira, sua amiga, e também investidora, tomou conhecimento sobre a empresa H5 Investimentos que era destinada a realização de apostas esportivas, as quais até o momento havia garantido bons lucros. Em razão disso, a vítima Thiago contatou Luancaster Marcelino Arantes, intermediário do acusado, o qual lhe explicou como funcionavam as apostas, e ainda esclareceu que a média mensal de lucros líquidos girava em torno de 9% (nove por cento) e 10% (dez por cento), porém 30% (trinta por cento) dos lucros se destinariam à banca (empresa H5 Investimentos). Então, Thiago fez 09 (nove) transferências para contas de pessoas diversas indicadas pelo captador Luancaster, totalizando o valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), dos quais conseguiu sacar R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), e teve o prejuízo financeiro efetivo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Informou ainda o mesmo procedimento de envio semanal de planilhas sobre os ilusórios rendimentos.Embora estas duas últimas vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, suas narrativas são consonantes com os depoimentos das demais vítimas ouvidas em juízo, narrando com detalhes o mesmo modus operandi do acusado empregado para ludibriar seus "clientes".Observa-se que todas as vítimas narraram uma relação de confiança criada pelo réu e seus intermediários, em que diziam que os lucros eram certos e que era impossível perder todo o dinheiro investido. Eram mencionados programas e “travas” de segurança que garantiam que os investidores, caso perdessem dinheiro, assim, eventual perda não atingiria mais do que 10% (dez) por cento do valor investido. Por outro lado, garantia lucros semanais que variavam entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento).Consta ainda que toda semana, o acusado encaminhava aos seus intermediários às planilhas atualizadas dos investimentos, os quais eram responsáveis por enviá-las para as vítimas, apresentando as margens de lucro acima citadas e nenhuma perda, conforme relatado por todas as vítimas ouvidas nestes autos, ou seja, o acusado, de forma dolosa, mantinha as vítimas em erro, apresentando dados falsos para captar mais investimentos e até mesmo outros clientes.Assim, denota-se que os artifícios utilizados elevavam a impressão fidedigna das ações ilícitas do réu, conferindo-lhes uma aparência de legalidade e segurança, o que reforçava a credibilidade do esquema perante os investidores. Essa construção enganosa, sustentada por promessas de lucros elevados e mecanismos de proteção aparentes, contribuiu diretamente para a captação de recursos e para a perpetuação da fraude, ampliando os prejuízos causados às diversas vítimas. Convém ressaltar que embora o acusado tenha negado que negociou com essas vítimas e que não tinha conhecimento de que eram suas clientes, é certo que os depósitos foram efetuados em contas bancárias vinculadas ao acusado e até mesmo em favor de sua empresa H5 Investimentos Esportivos EIRELI, fato este que ele não refutou. Restou comprovado que ao iniciar os supostos investimentos em apostas os depósitos eram realizados na conta bancária pessoal do réu, entretanto, com o aumento significativo do número de “investidores”, o réu de forma ardilosa, criou a empresa INVESTIMENTOS ESPORTIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 40.570.338/0001.01 (outubro de 2019). Contudo, conforme narrado pelas vítimas, valores, mesmo após a criação da H5 Investimentos, de alguns apostadores eram depositados a mando de Henrique em contas de terceiros, sob o pretexto de não "mexerem" no dinheiro que estava "investido", os quais recebiam os valores como saques de lucros de seus aportes. Situação que ainda sim não se sustentou por um longo período vindo a ruir todo o esquema articulado por Henrique, causando o prejuízo das inúmeras vítimas.Ademais, o acusado enganou as vítimas encaminhando semanalmente as planilhas com supostos ganhos obtidos, porém nunca apresentou os comprovantes das apostas, tampouco comunicou às vítimas de como as apostas eram realizadas. Destaca-se ainda que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de corroborar essa versão, deixando a alegação desprovida de suporte probatório. Em todos os depoimentos colhidos, tanto na fase investigativa quanto em juízo, observa-se que o acusado construiu uma relação de confiança e segurança com as vítimas, diretamente ou por meio de seus colaboradores, que repassavam o que o acusado propagava sobre os altos lucros e as pequenas perdas. Esse vínculo foi reforçado, sobretudo, pela divulgação de informações que induziam à crença de que não havia risco significativo na aplicação financeira, uma vez que supostamente existiria uma trava de segurança que limitava as perdas. Além disso, a promessa de lucros semanais variando entre 3% a 10% e o ilusório êxito do acusado com margem aproximada de 90%, contribuíram para persuadir os investidores, levando-os a acreditar na possibilidade de ganhos elevados com risco reduzido, narrativa essa que o imputado utilizava como artifício para captar recursos. Destaca-se que embora as vítimas não tenham assinado um contrato físico com o réu e seus colaboradores, houve a celebração de contrato verbal, em que os ofendidos direcionavam os valores para a pessoa jurídica e para terceiros sob a orientação dos consultores de Henrique Saccomori, o qual assumia o compromisso/obrigação de investi-los, o que na prática não acontecia.Ademais, o crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha e 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro, ou seja, não há obrigatoriedade que haja contrato escrito prévio entre as partes. No caso, os requisitos legais obrigatórios encontram-se presentes, uma vez que o réu obteve vantagem ilícita, causando prejuízo às vítimas, usando de meio de ardil para enganá-las e levá-las a erro.No presente caso, observa-se que os depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo são harmônicos e guardam coerência com as demais prova acostadas nos autos. Assim, entendo que a conduta criminosa restou devidamente comprovada.O esquema fraudulento chamado de “pirâmide” é definido como: "uma prática fraudulenta de captação de dinheiro, previsivelmente não-sustentável, e que depende do recrutamento progressivo de outras pessoas, até que se atinja um nível insustentável de dependentes”.É possível constatar inconsistências nas afirmações feitas pelo denunciado, o qual negou à autoria delitiva, contudo, resta evidente que a conduta praticada pelo réu se amolda à definição supramencionada, bem como ao delito previsto no artigo 171 do Código Penal.Percebe-se que a empresa H5 Investimentos foi criada já com o propósito de captar "investidores" para supostamente realizar apostas, utilizando-se de ardil, enganando as vítimas de que seria um negócio seguro e altamente lucrativo, com risco mínimo, que consistia, na verdade, no esquema fraudulento de "pirâmide", que sabidamente não se sustenta após um período de tempo.O animus fraudandi do acusado é claramente constatado nos autos, sendo que embora tenha alegado em juízo que não tinha a intenção de causar prejuízos às vítimas, verifica-se dos depoimentos das vítimas que Henrique sempre mostrou confiança no negócio, alegando que as apostas eram de 2% (dois por cento) do valor total do investimento e que não poderia perder mais que 10% (dez por cento) do valor investido, bem como que possuía auxílio tecnológico (software de trava de segurança) e informações “privilegiadas”, induzindo os investidores a erro.Merece destaque também o fato de o réu informar aos investidores que realizava prestação de contas semanal e, caso tivessem interesse, poderiam retirar o dinheiro investido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação. Porém, ele deixou de cumprir com as obrigações firmadas com as vítimas, uma vez que não informava aos clientes/vítimas as perdas, criando assim uma planilha fantasiosa em que eram descritos falsos lucros, mantendo os investidores em erro.Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, "para a caracterização do estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (STF, HC 87441/PE, RHC 80411)", o que restou plenamente demonstrado no caso dos autos.O réu empregava artifícios ardilosos para captar os aportes financeiros, induzindo as vítimas em erro antes mesmo de qualquer efetivo aproveitamento econômico, caracterizando, assim, a prática de ilícito penal tipificado no crime de estelionato. A fraude encontra-se evidenciada no fato de o acusado ter simulado a realização de apostas, demonstrando por meio de planilhas semanais falsos lucros aos seus clientes, fazendo-os acreditar estarem diante de um negócio jurídico válido.Ressalte-se que as vítimas foram uníssonas ao narrarem que o réu nunca apresentou espelho das apostas supostamente efetuadas, mesmo após dizer que havia perdido todo o dinheiro dos investidores nessas apostas. Providência que inclusive mesmo após a instauração da ação penal, com a possibilidade de se defender plenamente com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não foi adotada pela defesa.Ademais, verifica-se da análise preliminar do NOTEBOOK DELL- PRECISION 7550 ST80K6DB3 - EX 17448148191, apreendido com o acusado HENRIQUE, que existem diversos elementos no aludido aparelho que comprovam que HENRIQUE SACCOMORI RAMOS enganou seus clientes por meio de dissimulação (fls. 328/350, do pdf).Do relatório de investigação criminal observa-se que HENRIQUE SACCOMORI RAMOS indicava a seus investidores que realizava apostas esportivas com o dinheiro captado, sendo que as apostas eram realizadas no valor de 2% do capital integralizado. Além disso, foi possível perceber que HENRIQUE anunciava que já possuía de capital integralizado, a quantia de €32.854.411,92 (trinta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e onze euros e noventa e dois centavos), indicando que toda quantia estaria em sua plataforma de apostas (Bet in Asia - Black by Mollybet). Na mesma apresentação, o acusado indicava que caso ocorresse perda de 10% (dez por cento) em 24 (vinte e quatro) horas, haveria o bloqueio na plataforma por 48 (quarenta e oito) horas, a fim de evitar grandes perdas do apostador. Também foi possível verificar que HENRIQUE estaria veiculando a informação de que teria sido convidado pela plataforma de apostas, para figurar no TOP 10 do ranking mundial de apostas esportivas, informação inverídica, haja vista que restou comprovado que na verdade foi o próprio HENRIQUE, por meio de seu computador pessoal, que criou o e-mail "abdhultarj hsen@gmail.com" e enviou uma mensagem para si mesmo.Depois disso, buscou-se acessar as plataformas que HENRIQUE indicava que realizava as apostas, notadamente para identificar se aquele realmente praticava o que anunciava para seus investidores (realizava apostas esportivas no nome daqueles) e se realmente detinha o valor integralizado anunciado para seus investidores (a quantia de €32.854.411.92 - trinta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e onze euros e noventa e dois centavos).Dessa forma, procedeu-se ao acesso à plataforma VIP IBC por meio do site "betting.vip-ibc.com/login". Contudo, ao tentar realizar o login, foi exibida a mensagem "conta expirada", o que indica a inatividade da conta. Fato que se infere ser decorrente do longo período sem acessos por parte de HENRIQUE, circunstância corroborada pelo e-mail que ele recebeu da plataforma VIP IBC em 01/08/2021, alertando sobre a ausência de apostas em sua conta há um tempo considerável. Também concluiu-se que HENRIQUE SACCOMORI RAMOS enganou seus clientes ao indicar de que detinha vultosa quantia milionária em sua plataforma de apostas (Bet in Asia - Black by Mollybet), já que restou comprovado que o investigado nunca possuiu tal quantia (o máximo que HENRIQUE possuiu na aludida plataforma foi a quantia de €108.897,19 (cento e oito mil, oitocentos e noventa e sete euros e dezenove centavos, que foi perdida em seguida), comprovando as falsas apostas esportivas.Uma captura realizada da Plataforma Bet in Asia - Black by Mollybet, indicou que na verdade HENRIQUE possuía a quantia de €236,48 (duzentos e trinta e seis euros e quarenta e oito centavos).A conclusão também se reforça pelo fato de que HENRIQUE não era um exímio apostador, como alegava ser. Isso fica evidente ao se analisar seu desempenho na plataforma Black by Mollybet, onde, ao contrário do que anunciava aos investidores, suas apostas resultavam em mais perdas do que ganhos.Assim, as afirmações do réu revelam-se isoladas, contraditórias e desvinculadas de todo conjunto probatório carreado aos autos. Ademais, em momento algum a defesa conseguiu comprovar o alegado pelo acusado.Com relação às vítimas Luiz Victor de Sousa Melo e Thiago Alves da Rocha Santos, que não foram inquiridas em juízo, as provas produzidas na fase investigatória — termos de declarações e comprovantes de transferências (Luiz Victor: fls. 56/58, PDF; Thiago: fls. 44/46 e 47/55, PDF) — foram jurisdicionalizadas e devidamente confirmadas em juízo pelos depoimentos das demais vítimas, igualmente enganadas pelo mesmo modus operandi empregado pelo acusado, o qual se valia dos artifícios anteriormente mencionados para atrair investidores.Desse modo, não pairam dúvidas que o denunciado efetivamente obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao passo que induziu e manteve em erro as vítimas Layla Lorrany Braga Carvalhães, Luiz Victor de Sousa Melo, Thiago Alves da Rocha Santos, Weder Junior da Silva, Izabella Faria Patrício, Diego César de Souza e Gracielle Magalhães Fernandes, mediante conduta fraudulenta, consistente em supostamente investir valores. Dessa forma, a conduta do acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, motivo pelo qual rejeito as teses de absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.Quanto aos pedidos de aplicação de aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal e isenção da pena de multa, deixo para apreciá-los em momento oportuno desta sentença.Verifico ser incabível a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que o denunciado negou a prática de qualquer conduta ilícita, bem como não se aplica a atenuante de menoridade, visto que o réu ao tempo do crime era maior de 21 anos. De igual modo, é inaplicável a atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal por se tratar de pedido genérico e sem base documental a respaldá-la.Ausentes circunstâncias agravantes. Embora tenham sido proferidas sentenças penais condenatórias nos autos nº 5215034-33.2022.8.09.0006; n° 5679030-37.2022.8.09.0006; nº 5062213-10.2023.8.09.0006; nº 5064759-38.2023.8.09.0006 e nº 5726281-51.2022.8.09.0006, as quais deram origem à execução penal nº 7000974-05.2022.8.09.0006, verifico que tais sentenças são concernentes a fatos semelhantes ocorridos na mesma época dos apurados neste feito, não se tratando de fatos anteriores, assim, não geram reincidência ou maus antecedentes. Portanto, o denunciado é primário nos termos da Súmula 444, do STJ (evento nº 116). De igual modo, ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.Assim, verifico que restaram suficientemente demonstrados os elementos constitutivos do crime de estelionato. Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser penalmente responsabilizado pelo delito em análise.Do concurso material (artigo 69 do Código Penal):Lado outro, neste caso incide o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, porquanto o acusado mediante mais de uma ação praticou crimes de mesma espécie, ou seja, estelionato (por 07 (sete) vezes), impondo-se a cumulação das reprimendas que serão impostas, conforme já decidiu nosso Tribunal de Justiça:“(...) Aplica-se o concurso material de crimes quando se trata de ações múltiplas resultando em três condutas delitivas heterogêneas, o que impõe a cumulação das penas, conforme determina o art.69, do Código Penal (…)”.TJGO,2ª Câmara Criminal, Apelação nº 344006-02, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, DJ 2377 de 30/10/2017."In casu, as ações delituosas foram praticadas entre meados de 2019 (fls. 01, pdf) e 30 de março de 2022 (data do golpe), ou seja, por volta de 03 (três) anos. Portanto, inaplicável a continuidade delitiva ao caso em apreço, posto que o acusado mediante mais de uma ação praticou crimes de estelionato em face das vítimas Layla Lorrany Braga Carvalhães, Luiz Victor de Sousa Melo, Thiago Alves da Rocha Santos, Weder Junior da Silva, Izabella Faria Patrício, Diego César de Souza e Gracielle Magalhães Fernandes.Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. 1. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1503538/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 758091 SP 2022/0226750-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)Ademais, não há como se reconhecer a continuidade delitiva se os crimes praticados, embora da mesma natureza, não foram cometidos com elo de continuidade, de forma que as ações posteriores não podem ser interpretadas como um desdobramento das anteriores, mas indicam tratar-se de reiteração delitiva. Sendo assim, há concurso material se os crimes de estelionato foram praticados em condutas distintas e desígnios autônomos. Consoante a jurisprudência, "não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade criminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática de crimes, de forma estável e duradoura, não havendo falar em aplicação do benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito bem fundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitos de roubo praticados, afastando-se, desta forma, a incidência do art. 71 do CP" (STJ, HC 137.334/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2010).Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão proferido nos autos nº 07207158920198070000 do TJDF (Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 12/12/2019):Nos termos do referido dispositivo legal (art. 71 do CP), há continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Há três teorias a respeito do crime continuado: objetiva, subjetiva e objetivo-subjetiva. A primeira considera suficientes os requisitos mencionados pelo artigo 71, “caput”, do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva: “condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”. A segunda entende que, independentemente dessas condições, é suficiente que haja unidade de desígnios entre o primeiro crime e os subsequentes. Por fim, de acordo com a última, afora os requisitos objetivos previstos no dispositivo em epígrafe, deve haver unidade de desígnios entre os delitos. Confira-se a seguinte lição doutrinária sobre o tema: Exige o art. 71 do Código Penal, ainda, que, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, as infrações penais posteriores devem ser entendidas como continuação da primeira. Embora seja clara a redação do artigo, que com ela procura fazer a distinção entre o crime continuado e a reiteração criminosa, paradoxalmente, segundo entendemos, a Exposição de Motivos da nova parte geral do Código Penal adota a chamada teoria objetiva no crime continuado. Para que se possa melhor conhecer a discussão, e preciso saber que três teorias disputam o tratamento do crime continuado, a saber: a) teoria objetiva; b) teoria subjetiva; e c) teoria objetivo-subjetiva. A teoria objetiva preconiza que para ao reconhecimento do crime continuado basta a presença de requisitos objetivos que, pelo art. 71 do Código Penal, são condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio, por nós denominada de relação de contexto, entre as diversas infrações penais. (...) Diz a teoria subjetiva que, independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, a relação de contexto entre as infrações penais é suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado. A última teoria, que possui natureza híbrida, exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, como também a unidade de desígnio ou relação de contexto entre as ações criminosas. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12. ed. Impetus: Niterói-RJ, 2013, p. 198). (Grifos nossos). Acerca do vínculo subjetivo entre os crimes, a título de exemplo, a doutrina cita o balconista de uma loja que pretende subtrair para si determinada quantia do proprietário do estabelecimento, mas, para não ser percebido, realiza pequenas subtrações, em dias distintos, até conseguir o valor total pretendido. Confira-se: Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e pequenos contínuos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 501) (Grifos nossos) Segundo Rogério Greco, a teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, “caput”, dispõe que, além das “condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes” (requisitos objetivos), “devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz, o qual deve receber punição exemplar. Nesse sentido: Acreditamos que a última teoria – objetivo-subjetiva – é a mais coerente com o nosso sistema penal que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso da ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz. (...) A expressão contida no art. 71 do Código Penal – devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro – mais do que nos permitir, nos obriga a chegar a essa conclusão.(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12. ed. Impetus: Niterói-RJ, 2013, p. 198-199) (Grifos nossos) Guilherme de Souza Nucci esclarece que a continuidade delitiva não deve beneficiar o criminoso habitual, sob pena de incentivar a criminalidade, pois seria aplicada pena menos rigorosa àquele que comete vários crimes em sequência, como se essa fosse a sua profissão, do que ao agente que pratica crimes eventualmente, em contextos distintos. Confira-se: Delinqüência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício – afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua “profissão”, do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida.(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 498) (Grifos nossos) Destaque-se que a exposição de motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, apesar de afirmar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria objetiva, revela a preocupação em não beneficiar o criminoso habitual por meio desse dispositivo, “in verbis” (artigo 59 da Lei nº 7.209/84): O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O Projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.(Grifos nossos). O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código Penal adotou a teoria objetivo-subjetivo ou mista, de modo que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, deve haver unidade de desígnios entre as condutas, como forma de não beneficiar o criminoso habitual. Nesse sentido: 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, segundo a qual se afigura imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Precedentes. 2. Há unidade de desígnios quando constatado um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (HC n. 408.842/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3. No caso dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, rechaçou a tese de crime continuado, assentando que os ilícitos foram cometidos com desígnios autônomos. 4. O acórdão impugnado não destoa da orientação consolidada nesta Corte, na medida em que aderiu a teoria mista. Ir além disso, a fim de avaliar o acerto ou não da conclusão de que os delitos foram cometidos com desígnios autônomos, exigiria o reexame dos elementos de fato e prova, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1238412/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 19/09/2018) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 408.842/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios. 4. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica idônea no sentido de que ficou comprovado que o paciente agiu movido por desígnios diferentes. Sendo esse o quadro, é inviável proceder ao reexame do suporte probatório que fora levado em consideração para rejeitar a existência do elemento subjetivo. Precedentes.(HC 110002, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) (Grifos nossos)Portanto, trata-se de reiteração delitiva e não de continuidade delitiva, devendo ter suas penas somadas a fim de ser lhe imposta pena proporcional aos crimes cometidos, caso contrário, com uma punição pífia, ser um estelionatário em série, compensa neste país. PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia e condeno HENRIQUE SACCOMORI RAMOS, nas sanções do artigo 171, caput (por sete vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Luiz Victor de Sousa Melo, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Thiago Alves da Rocha Santos, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Weder Junior da Silva, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Izabella Faria Patrício, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Diego César de Souza, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).Da dosimetria da pena da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, perpetrado em face da vítima Gracielle Magalhães Fernandes, nos termos do artigo 59, ambos do Código Penal, considerando:“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Antecedentes: favoráveis, sendo o imputado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ (evento n.º 116);Culpabilidade: revela-se elevada, após perder todo o dinheiro da vítima, o acusado não apenas tentou se eximir de sua responsabilidade, como também adotou sucessivas estratégias fraudulentas para justificar sua conduta, visto que conforme amplamente veiculado, a princípio, simulou um sequestro, chegando a criar um e-mail falso e enviá-lo para si mesmo a fim de justificar sua viagem para Roma. Nesse contexto, envolveu até mesmo sua própria esposa, que afirmou ter acreditado que ele iria se reunir com um grupo de investidores. Em seguida, divulgou às vítimas uma nota alegando ter sido sequestrado por uma suposta organização criminosa internacional, que teria se apropriado de todos os valores investidos. Posteriormente, apresentou uma nova versão, afirmando que, na verdade, fora vítima de estelionato por parte da própria plataforma onde realizava as apostas. Por fim, sua tentativa de fuga foi frustrada quando foi preso no aeroporto, já com passagens compradas para Portugal, o que evidencia seu intento de se esquivar das consequências jurídicas de seus atos. Conduta social: favorável, ante a ausência de elementos para valorá-la;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos e Circunstâncias do delito: normais e próprios do tipo penal;Consequências: normais à espécie.Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática delitiva.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aumentando em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância considerada desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, considerando as circunstâncias judiciais, conforme acima especificado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e proporcionalmente 15 (quinze) dias-multa.Ressalto que a lei não fixou critério aritmético a ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que cabe à prudente discricionariedade do julgador decidir o quantum de exasperação da pena nesta fase, em atenção aos sistemas da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.No caso, os maus antecedentes foram devidamente fundamentados acima, entendendo esta magistrada, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar o quantum de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por considerar ser esta fração a mais adequada ao caso em questão, com base nos princípios da razoabilidade  e da proporcionalidade, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para a adoção de tal critério aritmético. Pelo contrário, inúmeros julgados do STJ adotam tal fração como a ideal a ser usada na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ  e do próprio TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N.“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO R E P O U S O N O T U R N O P A R A A P R I M E I R A F A S E . P O S S I B I L I D A D E. V A L O R A Ç Ã O N E G A T I V A D A S CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à penabase pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023. )G.N.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA A VETORIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo recomendado como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 231 e desta Corte de Justiça, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 3. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0019006-29.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)G.N.Verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, concretizo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, porquanto o imputado é primário e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP).DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CP):Atenta ao disposto no artigo 69 do Código Penal, faço a somatória das condenações do sentenciado: a) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Layla Lorrany Braga Carvalhães; b) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Luiz Victor de Sousa Melo; c) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Thiago Alves da Rocha Santos; d) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Weder Junior da Silva; e) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Izabella Faria Patrício; f) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Diego César de Souza; g) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Gracielle Magalhães Fernandes Gonçalves, totalizando a pena em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses  de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, que torno definitiva.A pena deverá ser cumprida no regime inicial fechado, porquanto a pena imposta ultrapassa 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, “a”, CP).Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando as condições financeiras do sentenciado, observando o disposto no art. 60 do Código Penal Brasileiro.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei nº 13.964/2019.Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução n° 180/2013, do CNJ, verifico que o sentenciado esteve recluso por este processo cerca de 4 (quatro) meses, devendo ser realizada a detração, porém o regime fixado permanecerá o fechado.Deixo de proceder a conversão das penas privativas de liberdade em pecuniárias (Lei nº 9.714/98), ou restritivas de direitos por entender que o requisito objetivo exigido no inciso I do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos) não se faz presente, bem como ausentes os requisitos para aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 e seguintes do CP).Em face do regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado HENRIQUE SACCOMORI (regime fechado), bem como para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, tendo em vista que o sentenciado responde a outros processos criminais pela mesma prática delitiva, tendo neles sido também decretada sua prisão, pois foi comprovado que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, uma vez que anteriormente o réu tentou se evadir do país para evitar sua prisão e que quando solto com medidas cautelares diversas da prisão as descumpriu, entendo, portanto, presentes os requisitos para manter a prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, do CPP, não havendo nenhuma alteração fática apta a modificar a situação cautelar do réu.Assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 387 do Código Processual Penal, nego ao sentenciado HENRIQUE SACCOMORI o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentado acima.O Ministério Público requereu que fosse arbitrado valor, a título de indenização em favor das vítimas para a reparação dos danos causados pela infração. Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o juiz deve fixar valor mínimo a título de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, sem que isso viole o princípio constitucional do contraditório ou da ampla defesa, posto que a obrigação decorre de comando imperativo da lei, e constitui efeito automático da sentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal.Os danos materiais dizem respeito ao efetivo prejuízo sofrido pela parte, devendo ser objeto de comprovação, conforme restou demonstrado nos autos os prejuízos sofridos pelos ofendidos totalizam: - Layla Lorrany Braga Carvalhães –  investiu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém não fez nenhum saque, por isso teve o prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovante de transferência (fls. 18, pdf);- Luiz Victor de Sousa Melo – investiu R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), sacou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e teve o prejuízo financeiro efetivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Termo de Declarações (fls. 56/57, pdf) e comprovante de transferência (fls. 30, pdf);- Thiago Alves da Rocha Santos – investiu R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), sacou R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais) e teve o prejuízo financeiro efetivo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), conforme demonstrado pelos comprovantes acostados às fls. 47/55, pdf;- Weder Junior da Silva - sofreu prejuízo de 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais);- Izabella Faria Patrício - sofreu prejuízo de R$ 338.335,71 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos);- Diego César de Souza - sofreu prejuízo de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme comprovantes transferências juntados às fls. 183/189, pdf;- Gracielle Magalhães Fernandes - sofreu prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com os comprovantes de fls. 198/199, pdf, bem como Termo de Declarações de fls. 194/196, pdf.Portanto, condeno o sentenciado no pagamento de indenização por danos materiais nos valores acima apontados. Correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).No mais, é plenamente possível a fixação de indenização por dano moral em sentença condenatória havendo pedido expresso de indenização civil por parte do Ministério Público. Nesta linha, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” REsp 1.585.684-DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa." 2. Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.Percebe-se, portanto, que as vítimas que têm sua dignidade ofendidas, como no presente caso, sofrem em maior ou menor medida de estresse pós-traumático, não saindo ilesas de tal evento, repercutindo negativamente pelo resto de suas vidas, causando-lhes um dano in re ipsa.Sendo assim, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo de indenização por danos morais, para cada vítima, conforme artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).Com relação ao pedido de isenção da pena de multa, também não merece acolhimento, pois, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por ausência de previsão legal (TJ-GO, Apelação Criminal nº 5058435-62.2021.8.09.0051, Relatora: Desª Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024). Considerando que o sentenciado teve sua defesa patrocinada por defensores constituídos e não comprovou eventual hipossuficiência financeira, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais.Notifiquem-se as vítimas conforme disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Não sendo localizadas, fica desde já autorizadas as expedições de editais de intimação.Oficie-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca, a fim de que tome ciência desta sentença.Transitada em julgado a presente sentença, sejam tomadas as seguintes providências:a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo- lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;e) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria;f) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente.Local e data da assinatura digital.  MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de DireitoAssinado digitalmente DL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000139-08.2025.5.10.0022 RECORRENTE: WILLIAM GOMES DE FRANCA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000139-08.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: WILLIAM GOMES DE FRANCA ADVOGADO: WESLEY DE SOUSA REIS ADVOGADA: BRENDA LORRANE XAVIER DE ARAUJO RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADA: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ   ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 852-B, II, §1º da CLT, diante da ausência de indicação de endereço válido de uma das reclamadas (T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI). O autor sustentou nulidade da decisão por falta de intimação para emendar a petição inicial, invocando os arts. 10 e 321 do CPC, o princípio do contraditório e a jurisprudência do TRT da 10ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, é obrigatória a extinção do feito quando não realizada a notificação da reclamada no endereço indicado pelo autor; e (ii) estabelecer se é cabível a intimação para emenda da inicial ou a conversão do rito em ordinário com citação por edital, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, II, §1º da CLT estabelece, de forma clara, que a ausência de endereço válido da reclamada, frustrando a notificação, impõe o arquivamento imediato da ação, sem necessidade de intimação prévia para emenda. 4. A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho está condicionada à compatibilidade com a CLT, sendo inaplicável, no rito sumaríssimo, a regra do art. 321 do CPC, que prevê a intimação para emenda da petição inicial. 5. O procedimento sumaríssimo visa celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista, motivo pelo qual impõe formalidades rigorosas ao autor, inclusive quanto à individualização do réu e à exatidão do endereço informado. 6. A jurisprudência citada pelo recorrente, que admite em casos excepcionais a conversão do rito ou citação por edital, não se aplica à hipótese concreta, pois não houve demonstração de diligência efetiva para localização da reclamada. 7. A extinção do feito decorre da inércia do autor, não configurando cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do poder-dever do juízo diante da ausência de pressuposto processual essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de endereço válido da reclamada, frustrando a notificação no rito sumaríssimo, impõe o arquivamento do processo, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. 2. Não se aplica, nesse contexto, a regra do art. 321 do CPC, por incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo. 3. A conversão do rito ou citação por edital somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrada diligência efetiva e documentada do autor na busca pelo endereço correto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e §1º; CPC, arts. 10 e 321.     RELATÓRIO   Dispensado na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, II, §1º da CLT, em razão da ausência de indicação do endereço válido de uma das reclamadas. O autor sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ser proferida sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Invoca os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio do contraditório, além de jurisprudência do próprio TRT da 10ª Região, para defender a possibilidade de conversão do rito e citação por edital. Esclareço que nos termos do art. 852-B, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, é requisito da petição inicial, em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a precisa indicação do endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento da ação caso a notificação não seja efetivada no endereço informado. Vale ressaltar que a interpretação da norma é clara e objetiva: não se trata de faculdade do juiz, mas de comando legal expresso que impõe ao autor a responsabilidade pela adequada individualização da parte adversa. No caso em exame, o autor não cumpriu esse dever quanto à reclamada T & S Locação de Mão de Obra em Geral - EIRELI, cujo aviso de recebimento retornou infrutífero (Id 60a7eba), frustrando a formação válida da relação jurídico-processual. Ainda que o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de intimação para emenda da petição inicial, a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho encontra limites na compatibilidade com a CLT. No rito sumaríssimo, o legislador optou por estabelecer procedimento célere e simplificado, com regras específicas e rígidas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Dentre elas, encontra-se a exigência de imediato arquivamento da ação caso frustrada a notificação inicial (CLT, art. 852-B, §1º). Logo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para emenda, porquanto a legislação especial não admite esse expediente, afastando a aplicação subsidiária do CPC nesse ponto. É certo que o recorrente trouxe à baila trechos de julgados do próprio Tribunal que, em casos excepcionais, admitiram a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e a citação por edital. Todavia, trata-se de entendimento não pacificado e de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada a efetiva diligência do autor na obtenção de dados corretos da parte adversa, o que não se verifica nos autos. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o autor tenha esgotado os meios razoáveis para localizar a reclamada inadimplente, nem tampouco de que o endereço fornecido foi resultado de esforço investigativo. A mera alegação de que houve tentativa frustrada não é suficiente para justificar a mitigação da norma expressa. O princípio da economia processual, invocado pelo recorrente, não pode ser usado para suplantar preceitos legais objetivos, sobretudo quando ausente a diligência mínima do autor. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso. Isto porque, a extinção do feito decorreu de inércia processual do autor, que não cumpriu requisito obrigatório da petição inicial. O contraditório não se confunde com a faculdade de correção indefinida de vícios processuais. O devido processo legal não protege condutas negligentes, sobretudo em ritos céleres, cuja eficiência depende da efetiva observância das formalidades legais. A ampla defesa pressupõe o cumprimento, pelo autor, de seus ônus processuais, sendo um deles a correta individualização do réu, sob pena de inviabilização da relação processual válida. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator             DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   DECLARAÇÃO DE VOTO COM VEEMENTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO, DIANTE DA DECISÃO DO PLENO DO TRT-10 NO"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- 0005075-79.2024.5.10.000 RITO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DA DEMANDA   INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.0000 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Suscitante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da Silva Interessada: M Construções e Serviços Ltda-ME   Com total e veemente ressalva de entendimento, acompanho o relator, considerando a decisão do Pleno no IUJ acima indicado. Desde logo registro que a matéria debatida nestes autos foi objeto de decisão do Pleno do TRT 10, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo voto pro mim proferido ali foi no sentido de rejeitar os arquivamentos, conforme termos a seguir transcritos: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0005075-79.2024.5.10.000 VOTO. VISTA REGIMENTAL DIVERGENTE 1. SUCINTO RELATO DO OBJETO DO IRDR Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado para deliberação acerca do seguinte tema: necessidade ou não de emenda para a extinção do processo sob rito sumaríssimo nas hipóteses do artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT. O relator admite o incidente e, no mérito, fixa o seguinte entendimento: "A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 842-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso". Tenho divergência profunda, com imenso respeito.   1.1 Incidente de uniformização ou IRDR - Necessidade: É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos"   Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). A partir desse raciocínio, embora com ressalvas em relação ao modelo de precedentes implantado pela via da legislação ordinária brasileira e que ganhou ainda maior força na ação dos Tribunais, também admito o IRDR.   2. RITO SUMARÍSSIMO. FINALIDADE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A QUALQUER CUSTO Em primeiro lugar, cabe dizer que o rito sumaríssimo fora instituído no ano de 2000 com o objetivo de conferir maior agilidade aos processos trabalhistas de menor potencial econômico(valor da causa não superior a 40 salários mínimos), também guardados tais feitos judiciais, aparentemente ou como regra geral, de reduzida complexidade jurídica. Para tanto, com base no parâmetro econômico antes referido, a Lei nº 9657/2000, agregando disposições diversas ao artigo 852 da CLT, estabeleceu rito célere em todas as fases do sumaríssimo, cujos prazos para a prática dos diversos atos processuais são notoriamente inferiores àqueles do rito ordinário trabalhista. No sumaríssimo, relembre-se, o pedido deve ser certo ou determinado, com a indicação do valor individual respectivo(tudo isso antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), não se admitindo a citação por edital, cabendo à parte demandante realizar a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A razão de ser da instituição do rito sumaríssimo, no âmbito do processo do trabalho, repita-se, é a incessante busca da celeridade a ser conferida às demandas de reduzido potencial econômico, alcançando essas, normalmente, a massa trabalhadora desempregada dotada dos maiores de níveis de precariedade laboral, a partir dos salários baixos, da informalidade, das múltiplas discriminações e da terceirização, também situada na parte mais baixa da estratificada pirâmide social brasileira de gigantescas assimetrias econômicas. Para as demandas de menor expressão econômica, a lei ordinária determinou fosse observado rito capaz de minimizar a dor de trabalhadores mais necessitados os quais clamam por Justiça rápida. E o tempo, como bem sabemos, é muitas vezes fator de maximização ou contenção do dano sofrido e das injustiças sociais. Grosso modo, a lei separou as demandas a serem decididas de forma definitiva por sentença a partir do grau de aflição ou necessidade dos trabalhadores, entre a urgência da regra geral do ordinário trabalhista(sempre urgente diante do caráter alimentício dos créditos de natureza trabalhista) e a urgentíssima do rito sumaríssimo da gente trabalhadora desprovida de quaisquer recursos para a sua subsistência mínima, por força do desemprego e da renda baixa antes auferida, insuficiente, portanto, para qualquer poupança ou fundo de reserva. Para as últimas, devem ser envidados esforços judiciários com o intuito de tudo ser resolvido com a maior brevidade possível. Visando atender a tais propósitos, a lei do rito sumaríssimo dispensou ou descartou medidas as quais pudessem retardar a entrega da prestação jurisdicional, tais como, a citação do reclamado por edital e as petições iniciais dotadas de defeitos não sanáveis rapidamente(indicação incorreta do nome e endereço do reclamado). Jamais se pode perder de vista a mens legis do rito sumaríssimo, voltada à solução rápida dos litígios de pequena expressão econômica. Não raro, a interpretação literal e rigorosa da norma tem cumprido papel diametralmente oposto à sua razão de ser no mundo jurídico, notando-se deliberado arquivamento da reclamação sempre que a notificação dirigida ao reclamado é devolvida pelos mais variados motivos, com especial ênfase pela informação da ECT de que a empresa "mudou-se" ou é "desconhecida" no endereço informado pelo empregado demandante. Sempre que for possível praticar o ato com maior rapidez nos autos da demanda originária apresentada sob o rito sumaríssimo, em vez do arquivamento da reclamação para permitir o ajuizamento de nova ação, a finalidade da norma legal estará cumprida. Em outros termos, o arquivamento decretado com base no menor sopro de defeito ou vício da petição inicial é precipitado, ignora os fundamentos basilares do rito sumaríssimo e retarda sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional ao público trabalhador objeto da atenção política do legislador. E ainda mais grave, no cenário, é o arquivamento da reclamação, no rito sumaríssimo, quando a parte demandante não contribuiu, em qualquer grau, para a ausência de citação da reclamada, que mudou de endereço ou simplesmente evadiu-se de forma furtiva. Ora, do ponto de vista técnico-processual, a petição inicial não está guardada de qualquer defeito quando a notificação da reclamada é devolvida pela ECT ou pelo Oficial de Justiça sob o registro da mudança ou do desconhecimento no local, notadamente quando a parte reclamante indicou para a realização do ato processual o endereço constante de documentos formais diversos. É inadequado cogitar de emenda à petição inicial quando ausente o defeito na qualificação da parte reclamada. Esses fatores se constituem como mera adequação à nova realidade e não correção ou emenda à petição inicial, do ponto de vista mais rigoroso. Emenda à inicial, nos termos do CPC, seja o de 1973 ou de 2015, é para corrigir vícios ou defeitos da peça de ingresso formadora dos autos respectivos. Em outros termos, sempre que a notificação dirigida à reclamada for devolvida por razões alheias ao ato praticado pela parte demandante, a exemplo da mudança de endereço da empresa ou de seu desconhecimento no local por situações furtivas, não há como reconhecer defeito algum naquela peça processual, muito menos há de se cogitar em emenda à inicial por culpa inexistente da autora da ação. A indicação do novo endereço da reclamada insere-se, assim, na qualidade de medida de praxe, em nome da boa e célere prestação jurisdicional, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito submetido ao rito sumaríssimo Além da parte reclamante não responder por ato que jamais deu causa, as medidas saneadoras simples, no âmbito do rito sumaríssimo, também devem ser admitidas para evitar a postergação na entrega da prestação jurisdicional e assim cumprir os propósitos almejados pela Lei nº 9.957/2000. São essas as premissas iniciais que fixo para enfrentar em seguida, de modo mais específico, o cerne da controvérsia estabelecida no IRDR ora em exame.   3. SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO DECRETADO QUANDO A PARTE RECLAMANTE NÃO DEU CAUSA AO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL DIRIGIDA À RECLAMADA. INCOMPATIBILIDADE Dando prosseguimento à introdução do tema no tópico antecedente, é certo consignar que algumas informações trazidas nas notificações devolvidas pela ECT, a exemplo de "mudou-se", não equivalem, antecipadamente, a "endereço incorreto", sendo temerária a aplicação imediata do art. 852-B, §1º, da CLT. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para busca do novo endereço da parte adversa, considerando a notificação devolvida sem que tenha ela dado causa para tanto, conforme razões expostas anteriormente, como também ante os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Deve o Juízo intimar a parte reclamante para tomar conhecimento do retorno sem cumprimento da notificação dirigida à reclamada e assim determinar a indicação do novo endereço. Sequer é caso de vício na petição inicial. Ainda que se entendesse, sob a terminologia estritamente processual rigorosa, pela necessidade de emenda à petição inicial, por defeito inexistente na peça primária inaugural, reitero, cabe ao julgador conceder prazo à parte reclamante, antes da extinção do processo, assim como o faz para casos nos quais há efetivos vícios ou omissões naquela peça, a teor do art. 321 do CPC, in verbis: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."   No mesmo sentido, o enunciado 263 da súmula do TST: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)."   Ademais, a teleologia da norma exige a certeza do desconhecimento ou o dolo na indicação errada do nome e/ou do endereço da parte demandada. Tal ilação, atente-se, somente é possível após a intimação do reclamante para se manifestar. Trata-se da instrumentalidade do processo, como mecanismo para a realização do direito material. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao enumerar os princípios: a) boa-fé (art. 5º); b) cooperação (art. 6º); c) finalidade social (art. 8º); e d) vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10). Observe-se que o art. 6º do CPC é enfático ao dizer que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, o art. 10 impõe a busca pela primazia da decisão de mérito, ao determinar ao julgador que conceda à parte o benefício do contraditório, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício. Não se trata de faculdade conferida ao juiz, mas de dever, conforme se verifica, novamente, no art. 317 do mesmo código: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Rememora-se, por oportuno, que todos os dispositivos civilistas acima são aplicáveis ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e compatibilidade principiológica (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 15). Qualquer outra interpretação revela-se manifestamente contrária aos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República (CPC, art. 1º). Além disso, na hipótese de não ser possível obter-se informações sobre o novo endereço da parte reclamada, ou demonstrada a impossibilidade de se atender à exigência prevista do art. 852-B, inciso II, da CLT, aliada à ausência de prejuízo às partes (art. 794 da CLT), é perfeitamente possível a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, para fins de realização da citação por edital, caso requerido pela parte demandante, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade processual e do amplo acesso à justiça. Com efeito, revela-se oportuna a intimação da parte autora para saneamento, ante o princípio da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. E se houve mudança de endereço após a saída do reclamante do emprego, não haveria como pudesse a parte adivinhar a alteração, cabendo-lhe informar ou indicar tão somente os dados existentes quando da prestação laboral, sem que se possa, assim, atribuir responsabilidade ou sanção por ato para o qual não concorreu. Outrossim, rememora-se que o artigo celetista proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Finalmente, fosse a hipótese de notificação por edital dos reclamados, caberia ao Juízo de origem apenas converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nas hipóteses em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos oficiais.   4. ALGUNS PRECEDENTES QUE ADMITEM A CORREÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO SEM A EXTINÇÃO DO FEITO: "https://icarrion.com.br/html/INFORMATIVOS---TRT-02---Sao-Paulo---2021-02-A-de-22-de-Janeiro-a-04-de-fevereiro-Acordaos-na-integra-Claudio-Roberto-Sa-dos-Santos---TRT-SP-Instituto-CARRION-3124.asp "PROCESSO TRT/SP Nº 1000608-20.2020.5.02.0221- 14ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTE: PATRICK CROZARIOLI PACILETTI RECORRIDO: JONAS CLEDSON DE QUEIROZ - ME. JUIZ SENTENCIANTE: PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE RELATOR: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. Ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deve determinar ao autor a sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 263 do C. TST. O fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar eventuais defeitos da petição inicial, haja vista os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual, da informalidade e da razoabilidade. Recurso do autor provido". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/e-possivel-converter-rito-sumarissimo-para-ordinario-quando-nao-houver-prejuizo-as-partes "É possível converter rito sumaríssimo para ordinário quando não houver prejuízo às partes Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário - que possui cognição mais ampla - quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. "Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle", afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão (GO) para o prosseguimento do processo. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, a Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital. Endereço A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. "No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa 'não mais exerce atividades naquele endereço'", considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado. Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da empresa e o possível desconhecimento pela trabalhador do endereço atual. "Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital", afirmou a magistrada. Retorno A desembargadora não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital. Fonte: TRT da 18ª Região"   4.1. EMENTAS DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚM 337, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre as limitações impostas ao rito sumaríssimo previstas no artigo 852-B, II, da CLT, e a possibilidade de conversão, pelo juízo de origem, do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação editalícia. 2. O Estado, ao exercer a função jurisdicional, deve observar normas escritas e princípios para alcançar a melhor exegese e o efetivo atendimento ao jurisdicionado. Assim, esta Corte tem firmado entendimento de que o princípio da celeridade processual e o da razoável duração do processo são formas de garantir o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e, por isso, devem nortear a atividade fim da justiça do trabalho, desde que não resulte prejuízo às partes. 3. Dessa forma, diante das tentativas infrutíferas de citação, a conversão de rito para viabilizar a citação editalícia de empresa reclamada é medida alinhada aos princípios citados, desde que obedecidas às formalidades processuais previstas em lei. 4. Tal entendimento advém da interpretação do artigo 794, da CLT, segundo o qual " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade apontada pela segunda reclamada que questionava a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital da primeira reclamada. Para isso, verificou o atendimento das formalidades processuais pelo juízo de origem. 6. Saliente-se que a conversão do rito e a citação por edital da primeira reclamada em nada prejudicou a ora recorrente (segunda reclamada), ficando a esta assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Incólumes os dispositivos tidos por violados. 7. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não atendeu às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-28-52.2023.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 263 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 263 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos moldes da Súmula nº 263 do TST, em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo à parte para sua regularização. Permanecendo inerte, aplica-se o disposto nos artigos 840, §3º, e 852-B, §1º, da CLT e 331 do CPC. Tal interpretação se mostra condizente com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC, cujo teor segue transcrito: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Nesse contexto, esta Corte Superior, no caso da ausência de especificação dos valores de pedidos formulados pelo reclamante na inicial - desatendimento da exigência do artigo 852-B, I, da CLT -, vem trilhando entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a inicial para correção do defeito mencionado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010800-65.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/08/2023). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, II, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO . 1. CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de nulidades processuais, incide o conteúdo normativo disposto no artigo 794 da CLT, consoante o qual só será declarada a ineficácia do ato se houver manifesto prejuízo para o litigante. Por outro lado, o art. 895, § 1º, IV, da CLT, autoriza o Tribunal Regional - em demanda submetida ao rito sumaríssimo - a proferir acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Na hipótese, a despeito de a conversão do rito ordinário em sumaríssimo ter ocorrido apenas no momento de prolação da sentença, não se vislumbra nenhum prejuízo para a Recorrente, porquanto, no julgamento do recurso ordinário, o TRT expôs fundamentos suficientes ao esclarecimento da controvérsia. Ausente o prejuízo para a Recorrente, não há falar, consequentemente, em nulidade da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido no tópico. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, CPC/2015. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões encontram-se devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pela Recorrente. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, §1º, II, da Constituição e pelo Direito do Trabalho (art. 114, I, CF). Julgados desta Corte . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 4. CEF. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância ao concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de advogado, o faz apenas a título de preenchimento de cadastro de reserva, sendo que, na vigência do referido certame, finda por terceirizar os serviços de advocacia, mediante contratação de integrantes de escritório terceirizado. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, culmina por converter o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, é certo que a teor da Súmula nº 15 do STF, "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação ". Assim, no caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CEF, tão somente para declarar que os autores - classificados na 13ª e na 25ª posição - têm direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema" (RR-912-42.2012.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2016). (grifos acrescidos)   5. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o incidente e, no mérito, estabeleço: 1) Na hipótese de retorno da notificação dirigida ao reclamado, revela-se adequada a intimação da parte autora para saneamento, ante os princípios da celeridade, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da Jurisdição. 2) O artigo 852-B, II, da CLT proíbe apenas a citação por edital, não havendo impedimento para intimação da reclamante, a fim de diligenciar acerca do endereço do reclamado. Na hipótese de notificação por edital dos reclamados, cabe ao Juízo de origem converter o rito de sumaríssimo para ordinário e não simplesmente extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3) O arquivamento é para aqueles casos nos quais o reclamante, de forma deliberada, deu causa ao insucesso dos atos judiciais, não sendo essa, por óbvio, a hipótese de retorno da correspondência dirigida ao reclamado, notadamente nos casos em que o reclamante indica os endereços existentes em seus assentamentos e nos demais documentos formais da empresa. Seja qual for a decisão do Pleno, salvo engano, apenas em outra Sessão o colegiado tratará de aprovar a redação do eventual verbete. É a divergência e como voto". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No entanto, o E.´Pleno, em Incidente de Uniformização da Jurisprudência, por maioria de votos, na sessão do dia 27 de maio de 2025, com o meu vencido, entre outros, decidiu pelo arquivamento das demandas sob o rito sumaríssimo, no mais leve retorno da notificação dirigida ao reclamado ou em outras situações similares, independentemente de quem deu causa à frustração do ato, nos seguintes termos: "EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO: PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT: PENA DE "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT: IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo artigo 852-B, I e II, da CLT, resulta na imediata extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo artigo 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. Incidente de uniformização de jurisprudência admitido em razão de dissonância entre Turmas do Tribunal para fixar tese a respeito da interpretação devida ao artigo 852-B, I e II, e § 1º, da CLT, conforme incluídos pela Lei 9.957/2000". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA0005075-79.2024.5.10.0000Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRASu-citante: 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO-Suscitadas: 1ª E 3ª TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Interessado: Adriano Mangueira da SilvaInteressada: M Construções e Serviços Ltda-ME.   A partir da definição do tema pelo Pleno, por maioria de votos, não me cabe outro encaminhamento senão ressalvar a minha posição contundente no sentido de rejeitar o arquivamento da demanda sob o rito sumaríssimo para, reitero, com veementes ressalvas, adotar o decidido pelo Regional em caráter de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Observe-se que aqui o arquivamento da demanda se deu pela indicação incorreta do endereço de uma das reclamadas. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a decisão do Pleno do TRT-10, no IUJ 0005075-79.2024.5.10.000,motivo pelo qual acompanho o voto condutor para negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, com total e veemente ressalva de entendimento.               BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM GOMES DE FRANCA
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