Christyane Stephanie Moreira Do Amaral
Christyane Stephanie Moreira Do Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 078425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christyane Stephanie Moreira Do Amaral possui 89 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT4, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TST, TRT4, TRT10, TRT5, TRT8, TRT18, TRT2, TRT17, TRT3, TRT6, TRT1, TRT15
Nome:
CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011070-38.2024.5.03.0107 AUTOR: ROSELY SILVA MARTINS RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484a95a proferida nos autos. Vistos os autos. Liberem-se os saldos existentes nas contas n° 0620.042.03193731-0 e 0620.042.03196583-7, para pagamento das contribuições previdenciárias, discriminadas no cálculo de id. 4be8b60, VIA SIF. O processo de recuperação judicial suspende a execução de créditos trabalhistas. Nesse sentido o disposto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; O artigo 76 da mesma norma, estabelece, por sua vez, que o Juízo da falência e da recuperação judicial é indivisível, e, assim sendo, referido Juízo é competente para conhecer todas as execuções ajuizadas em face do falido ou a favor de quem for deferida a recuperação judicial. Entender em sentido contrário acabaria por privilegiar o crédito aqui executado com outros da mesma natureza, afrontando a ordem dos credores estabelecidas pelo artigo 83 da lei de falência e o princípio da isonomia. Sobre a competência do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, Juízo da recuperação judicial para prosseguir com atos constritivos e de alienação em face da executada, já se manifestou o C. STJ. O Exmo. Ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência nº 134.560- RJ, suscitado pelos MM. Juízos das 11ª, 14ª, 34ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte, pela 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, assim decidiu: Preliminarmente, não obstante a ausência do conflito de competência efetivamente configurado entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Trabalhista a respeito do processamento e julgamento dos feitos em curso perante cada foro, porque a suscitante discute, no caso, é a competência para determinar os atos de administração e alienação no curso do processo de falência, necessários ao adimplemento dos créditos trabalhistas, o que não pode fugir à apreciação desta Corte, razão porque conheço do presente incidente. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da continuidade da empresa. Precedentes. Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta temperamento. Agravo não provido. (AgRg no CC 125.893/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO competente o JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, para prosseguir com os atos constritivos e de alienação com vistas à satisfação dos créditos laborais referente à ação trabalhista em curso perante os JUÍZOS DA 11A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; 14A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; DA 34A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; DA 3A VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO - MG e DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE - MG, propostas por Sandra Marcia Bosick da Veiga, Geraldo Orlando Pereira de Andrade, Paula Bartoli Rabelo da Costa, Geraldo Carlos da Silva e Civaldo das Neves." Na mesma esteira, colaciona-se ementa do Acórdão proferido pelo E. STF no RE 583955: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. IV - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Isto posto, resta consolidado o entendimento das Cortes Superiores de que o Juízo cível é o competente para a execução de verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia após a homologação da recuperação judicial da empresa empregadora e habilitação do crédito no Juízo Universal. Desta feita e por questão de política judiciária, já cumprida a habilitação do crédito no Juízo Universal, declino a competência da execução para o MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas (processo 8002470-14.2025.8.05.0150), em decorrência da decretação da recuperação judicial da executada. Intimem-se as partes, dando ciência ao reclamante de que deverá acompanhar a execução do seu crédito naquele feito. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. Após, encaminhem-se os autos para o controle de sobrestamento (motivo: falência ou recuperação judicial). Observe a Secretaria que deverá ser lançado, no GIGS, o prazo de 2 anos com a seguinte descrição: "CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA". Decorrido o prazo de 2 anos, intime-se o exequente/credor para que se manifeste acerca do efetivo recebimento de seus créditos perante o Juízo Universal, sob pena de, no silêncio, este Juízo presumir que os recebeu. Confirmado pelo exequente/credor o recebimento do crédito, ou em seu silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY SILVA MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011070-38.2024.5.03.0107 AUTOR: ROSELY SILVA MARTINS RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484a95a proferida nos autos. Vistos os autos. Liberem-se os saldos existentes nas contas n° 0620.042.03193731-0 e 0620.042.03196583-7, para pagamento das contribuições previdenciárias, discriminadas no cálculo de id. 4be8b60, VIA SIF. O processo de recuperação judicial suspende a execução de créditos trabalhistas. Nesse sentido o disposto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; O artigo 76 da mesma norma, estabelece, por sua vez, que o Juízo da falência e da recuperação judicial é indivisível, e, assim sendo, referido Juízo é competente para conhecer todas as execuções ajuizadas em face do falido ou a favor de quem for deferida a recuperação judicial. Entender em sentido contrário acabaria por privilegiar o crédito aqui executado com outros da mesma natureza, afrontando a ordem dos credores estabelecidas pelo artigo 83 da lei de falência e o princípio da isonomia. Sobre a competência do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, Juízo da recuperação judicial para prosseguir com atos constritivos e de alienação em face da executada, já se manifestou o C. STJ. O Exmo. Ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência nº 134.560- RJ, suscitado pelos MM. Juízos das 11ª, 14ª, 34ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte, pela 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, assim decidiu: Preliminarmente, não obstante a ausência do conflito de competência efetivamente configurado entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Trabalhista a respeito do processamento e julgamento dos feitos em curso perante cada foro, porque a suscitante discute, no caso, é a competência para determinar os atos de administração e alienação no curso do processo de falência, necessários ao adimplemento dos créditos trabalhistas, o que não pode fugir à apreciação desta Corte, razão porque conheço do presente incidente. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da continuidade da empresa. Precedentes. Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta temperamento. Agravo não provido. (AgRg no CC 125.893/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO competente o JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, para prosseguir com os atos constritivos e de alienação com vistas à satisfação dos créditos laborais referente à ação trabalhista em curso perante os JUÍZOS DA 11A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; 14A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; DA 34A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; DA 3A VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO - MG e DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE - MG, propostas por Sandra Marcia Bosick da Veiga, Geraldo Orlando Pereira de Andrade, Paula Bartoli Rabelo da Costa, Geraldo Carlos da Silva e Civaldo das Neves." Na mesma esteira, colaciona-se ementa do Acórdão proferido pelo E. STF no RE 583955: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. IV - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Isto posto, resta consolidado o entendimento das Cortes Superiores de que o Juízo cível é o competente para a execução de verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia após a homologação da recuperação judicial da empresa empregadora e habilitação do crédito no Juízo Universal. Desta feita e por questão de política judiciária, já cumprida a habilitação do crédito no Juízo Universal, declino a competência da execução para o MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas (processo 8002470-14.2025.8.05.0150), em decorrência da decretação da recuperação judicial da executada. Intimem-se as partes, dando ciência ao reclamante de que deverá acompanhar a execução do seu crédito naquele feito. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. Após, encaminhem-se os autos para o controle de sobrestamento (motivo: falência ou recuperação judicial). Observe a Secretaria que deverá ser lançado, no GIGS, o prazo de 2 anos com a seguinte descrição: "CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA". Decorrido o prazo de 2 anos, intime-se o exequente/credor para que se manifeste acerca do efetivo recebimento de seus créditos perante o Juízo Universal, sob pena de, no silêncio, este Juízo presumir que os recebeu. Confirmado pelo exequente/credor o recebimento do crédito, ou em seu silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011070-38.2024.5.03.0107 AUTOR: ROSELY SILVA MARTINS RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484a95a proferida nos autos. Vistos os autos. Liberem-se os saldos existentes nas contas n° 0620.042.03193731-0 e 0620.042.03196583-7, para pagamento das contribuições previdenciárias, discriminadas no cálculo de id. 4be8b60, VIA SIF. O processo de recuperação judicial suspende a execução de créditos trabalhistas. Nesse sentido o disposto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; O artigo 76 da mesma norma, estabelece, por sua vez, que o Juízo da falência e da recuperação judicial é indivisível, e, assim sendo, referido Juízo é competente para conhecer todas as execuções ajuizadas em face do falido ou a favor de quem for deferida a recuperação judicial. Entender em sentido contrário acabaria por privilegiar o crédito aqui executado com outros da mesma natureza, afrontando a ordem dos credores estabelecidas pelo artigo 83 da lei de falência e o princípio da isonomia. Sobre a competência do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, Juízo da recuperação judicial para prosseguir com atos constritivos e de alienação em face da executada, já se manifestou o C. STJ. O Exmo. Ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência nº 134.560- RJ, suscitado pelos MM. Juízos das 11ª, 14ª, 34ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte, pela 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, assim decidiu: Preliminarmente, não obstante a ausência do conflito de competência efetivamente configurado entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Trabalhista a respeito do processamento e julgamento dos feitos em curso perante cada foro, porque a suscitante discute, no caso, é a competência para determinar os atos de administração e alienação no curso do processo de falência, necessários ao adimplemento dos créditos trabalhistas, o que não pode fugir à apreciação desta Corte, razão porque conheço do presente incidente. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da continuidade da empresa. Precedentes. Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta temperamento. Agravo não provido. (AgRg no CC 125.893/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO competente o JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, para prosseguir com os atos constritivos e de alienação com vistas à satisfação dos créditos laborais referente à ação trabalhista em curso perante os JUÍZOS DA 11A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; 14A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; DA 34A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG; DA 3A VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO - MG e DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE - MG, propostas por Sandra Marcia Bosick da Veiga, Geraldo Orlando Pereira de Andrade, Paula Bartoli Rabelo da Costa, Geraldo Carlos da Silva e Civaldo das Neves." Na mesma esteira, colaciona-se ementa do Acórdão proferido pelo E. STF no RE 583955: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. IV - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Isto posto, resta consolidado o entendimento das Cortes Superiores de que o Juízo cível é o competente para a execução de verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia após a homologação da recuperação judicial da empresa empregadora e habilitação do crédito no Juízo Universal. Desta feita e por questão de política judiciária, já cumprida a habilitação do crédito no Juízo Universal, declino a competência da execução para o MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas (processo 8002470-14.2025.8.05.0150), em decorrência da decretação da recuperação judicial da executada. Intimem-se as partes, dando ciência ao reclamante de que deverá acompanhar a execução do seu crédito naquele feito. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. Após, encaminhem-se os autos para o controle de sobrestamento (motivo: falência ou recuperação judicial). Observe a Secretaria que deverá ser lançado, no GIGS, o prazo de 2 anos com a seguinte descrição: "CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA". Decorrido o prazo de 2 anos, intime-se o exequente/credor para que se manifeste acerca do efetivo recebimento de seus créditos perante o Juízo Universal, sob pena de, no silêncio, este Juízo presumir que os recebeu. Confirmado pelo exequente/credor o recebimento do crédito, ou em seu silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR BARBOSA DUTRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000003-74.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: MAGNO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP Vista ao reclamado, para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo interposto. Prazo 8 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001188-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: ALOISIO PINTO DE CARVALHO RECLAMADO: EMBAIXADA DA HUNGRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5626830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1.Sobre a perícia em insalubridade, apresentado laudo pelo Perito WOLNEY MATOS ARAUJO (Id 5299ea7). Impugnação pela parte reclamante (Id e8d650d ); silente a parte reclamada. Concedo ao Perito o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Esclarecimentos à Impugnação. Ciente o Perito que o atraso injustificado na juntada dos esclarecimentos acarretará a pena de destituição e comunicação ao Conselho de Classe, além de imposição de multa de até 5% sobre o valor da causa (que neste caso é de R$ 145.895,02 - CPC, art. 468, II, § 1º). Decorrido o prazo, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para vista e manifestação, sobe pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento. 2. Sobre a perícia médica, foi nomeado o Perito VINICIUS CAVALLARI na Ata de Id da06b80, regularmente intimado via sistema no Id d1fe899. Contudo, até a presente data não houve manifestação de aceite nos autos. Assino ao Perito VINICIUS CAVALLARI o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para informar nos autos se aceita o encargo, sob pena de destituição e comunicação ao Conselho de Classe, além de imposição de multa de até 5% sobre o valor da causa (que neste caso é de R$ 145.895,02 - CPC, art. 468, II, § 1º). Cumpra-se. Decorrido o prazo e manifestado o aceite, prossiga-se na perícia conforme Ata de Id da06b80. Caso inerte o Perito ou manifestada rejeição ao encargo, venham-me conclusos para encaminhamento. Intime-se o Perito VINICIUS CAVALLARI, via sistema PJe e telefone. Intime-se o Perito WOLNEY MATOS ARAUJO, via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALOISIO PINTO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001188-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: ALOISIO PINTO DE CARVALHO RECLAMADO: EMBAIXADA DA HUNGRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5626830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1.Sobre a perícia em insalubridade, apresentado laudo pelo Perito WOLNEY MATOS ARAUJO (Id 5299ea7). Impugnação pela parte reclamante (Id e8d650d ); silente a parte reclamada. Concedo ao Perito o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Esclarecimentos à Impugnação. Ciente o Perito que o atraso injustificado na juntada dos esclarecimentos acarretará a pena de destituição e comunicação ao Conselho de Classe, além de imposição de multa de até 5% sobre o valor da causa (que neste caso é de R$ 145.895,02 - CPC, art. 468, II, § 1º). Decorrido o prazo, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para vista e manifestação, sobe pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento. 2. Sobre a perícia médica, foi nomeado o Perito VINICIUS CAVALLARI na Ata de Id da06b80, regularmente intimado via sistema no Id d1fe899. Contudo, até a presente data não houve manifestação de aceite nos autos. Assino ao Perito VINICIUS CAVALLARI o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para informar nos autos se aceita o encargo, sob pena de destituição e comunicação ao Conselho de Classe, além de imposição de multa de até 5% sobre o valor da causa (que neste caso é de R$ 145.895,02 - CPC, art. 468, II, § 1º). Cumpra-se. Decorrido o prazo e manifestado o aceite, prossiga-se na perícia conforme Ata de Id da06b80. Caso inerte o Perito ou manifestada rejeição ao encargo, venham-me conclusos para encaminhamento. Intime-se o Perito VINICIUS CAVALLARI, via sistema PJe e telefone. Intime-se o Perito WOLNEY MATOS ARAUJO, via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA HUNGRIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-80.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: HAMILTON COSTA BOTELHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a918a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para corrigir o erro material constante da sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos advogados cadastrados no PJe. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON COSTA BOTELHO
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