Joao Victor Sampaio Moura Da Trindade

Joao Victor Sampaio Moura Da Trindade

Número da OAB: OAB/DF 078436

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0706078-23.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) intimados as partes e o MP. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0706078-23.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) Requerente intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0818259-51.1993.8.26.0100 (583.00.1993.818259) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Rakam Tecidos Ltda. - La Donna Tecidos e Confecções Ltda - - Rakam Táxi Aéreo Ltda - - New Taylor Alta Costura e Com. Ltda - - Tecidos Redan Ltda - - Rakam Com e Ind de Confecções Ltda - - Finander S/A - - Rakam Tecidos Ltda - Maria de Fátima Orsi Basile - ADVANCED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Carlos Roberto de Barro e outros - Ivan Batista Alves. - - João Carlos Marciano - - Josimar Donizete Pavan - - Aguinaldo Aparecido Sanches - - José Roberto Augusto Corrêa - - Artur Willian de Carvalho - - Cleber Ferreira de Azevedo - - Marcus Vinicius Barbosa Pons - - José Bento Netto - - Enely Rodrigues dos Santos Marimon - - Claudete dos Santos de Macedo - - Luciana da Costa Almeida - - Maria de Lurdes da Luz - - Maria da Graça Godoi dos Santos - - Cláudia dos Santos de Macedo - - Romenia Wolf - - Rosemary Rodrigues da Cunha - - Maria de Lourdes Corrêa Trindade - - Marcelo Pires - - Claret Franco de Lima - - Luis Roberto de Almeida - - Silvia Moreira da Silva - - Eliana Barros da Silva - - Thiago Ribeiro Martins - - Marcelo Alves de Queiróz - - José Mario Tondato - - João Loureiro Filho - - Juraci Neves Epifânio e outros - Gilberto Cirilo Telles - - Adriana Beserra da Silva. e outros - Therezinha Augusta Gama - - Simone de Oliveira Costa. - - Espólio de Roberto Nogueira Rodrigues - - Josivan Nunes de Lima - - Devanir Cândido Alves - - Edson Ferreira Barreto - - Espólio de José Tadeu Rosa - - Carlos Lourenço Gomes - - Agnaldo Ferreira da Silva - - Leandro Glauco Rodrigues - - Espólio Jorge Luiz Claro - - Sara Renta Calvo Molina e outros - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - Secsp e outros - Fabio Gomes da Silva - - José Pereira de Araujo - - Florival Zulim - - José Raimundo de Lisboa Cruz - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho. - - Jesse de Souza Melo. - - Rosemeire Aparecida de Jesus. - - Sidnei da Cunha - - Vicente Anselmo do Nascimento - - Luiz Roberto de Almeida - - Roberta Caldas Rodrigues de Melo e outros - Rosemeire Aparecida de Jesus e outros - Paulo Roberto Rodrigues da Silva - - Luiz Henrique de Camargo - - Erna Beise Fabber - - Valdir Barbosa de Souza - - João Paulo da Silva Filho - - Roberto Aparecido Paolin - - Junancy José da Silva - - Mom And Child Industria Textil e Confeccoes Ltda - - Josue Pereira dos Santos. - - Albertina de Jesus Ribeiro - - Erivonaldo Coelho dos Santos - - Monica Souza Aguiar - - José Francisco Leme de Almeida - - Francisco Ribeiro de Melo - - José Augusto Guilherme Irmão - - José Barbosa Freire - - Ricardo Pereira dos Santos - - José Antonio Pereira dos Santos - - Ivan Batista Alves - - Claudiney Modesto Aquino - - Ivete de Castro Outeiro - - Jairo Saraiva da Silva - - Jefferson Godoy Sanches - - Jorge Afonso Torres - - Jorge Roberto Duarte - - José Carlos Rodrigues Brizuela - - José Luiz Mendes Dias - - Joselita Mota Souza - - Solange Figueiredo Garcia - - JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - - Espólio de Ariosto Alfeu Morandi - - Simone de Oliveira Costa - - Lélis Mendes Cordeiro - - Olinto Fernandes de Queiroz Neto - - João Nunes de Lima - - Joir Antonio de Souza Junior - - Josivaldo Gomes da Silva - - Domicio Ferreira Campos Filho - - Regina Celia M. dos Santos - - Maria Lindaci Gondim - - Altenor Teixeira Veras Filho - - Jesse de Souza Melo - - Camila Marques Morandi. - - Walter Gonçales Viana - - Rogério Rufino Simões - - Edina Florentino de Oliveira Silva - - Maria Edinea Mudenutt - - Ivaneide da Silva - - José Mário Miiller - - ANTONIO CLAUDIO MIILLER - - Dulce Helena Marçal Vieira - - Danilo Nunes Russo - - Jonilson Barbosa dos Reis - - Maria das Graças Varges Silva - - José Raiumundo de Lisboa Cruz - - Eliane Ferreira Campos Vieira. - - Sergio Mauricio de Souza - - Rick Tecidos Exclusivos Indústria e Comércio LTDA - - Ivaneide da Silva Rodrigues - - Priscila de Barros Rosa - - SERGIO FERREIRA MAGALHAES - - Espólio de Edson Roberto Martins - - Marcus Aurélio do Nascimento Carvalho - - Edilson José Pereira de Farias e outros - Mauro da Silveira Oliveira e outros - Ariane Marques Morandi - - Ednaldo Germano de Souza - - Vanderlino Miranda Nunes - - Antonio Cládio Miiller - - Camila Marques Morandi - - Joesmar Abreu de Laia - - Régis Gadiolli - - Viviane Mary Helen Pires Marchetti - - Espólio de Edvaldo Martins Gama Cerqueira - - Adriana Beserra da Silva - - José Caetano Cabral Júnior - - Eliane Ferreira Campos Vieira e outros - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Maurílio Fernandes Pereira - - Ivania do Carmo Gomes - - Audinete Godoy da Silva - - Claudio Rodrigues Fernandes - - Sara Renata Calvo Molina. - - José Luiz Bocci - - Valdomiro Boracini - - Marcelo Ferreira Vasconcelos - - Carlos Tenório Cavalcanti e outros - Espolio de Leonor Seng do Amaral - - Eduardo Pereira - - Carlos Antonio Ramos. - - Raimundo Moraes e outros - Gerson Mascarenhas - - Carlos Antonio Ramos.. - - Sara Renata Calvo Molina - - Carlos Antonio Ramos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fabiana Paschoal da Silva - - Elisabete Ramos da Silva - - Espólio de Zildenor Soares dos Santos - - Ricardo Fabiani de Oliveira - - Sirlene da Silva Brito - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - João Ribamá dos Santos - - Marli de Marchi Louzão - - Tagiza Empreendimentos SA - - Adalberto Ferreira André - - Lucia Silva André, e outros - Sergio Bernardo de Siqueira (Espólio) - Letícia Pouget Del Cid e outros - Daniel Lopes da Silva - Rosevania Fernando Pereira e outros - Raquel Rodrigues Melo e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: VERIDIANA POMPEU DE TOLEDO (OAB 209588/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), BENJAMIM SOARES DE CARVALHO (OAB 210744/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), LUCIANA DABBUR NADER RAHHAL (OAB 201243/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), MIGUELSON DAVID ISAAC (OAB 19072/SP), PRISCILLA DE ARAUJO SILVA MENEZES (OAB 188168/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ JOSE TEGAMI (OAB 241480/SP), JOHANN ULRICH HAAGEN (OAB 240041/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), ALIS AIRES MENEGOTTO DE VASCONCELOS (OAB 234312/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOAO BATISTA DE LIMA CRUZ (OAB 22723/SP), 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  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716359-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS em desfavor de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Admitido o processamento da fase executiva, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário e, por conseguinte, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, as partes estabeleceram tratativas extrajudiciais, apresentando termo de acordo, motivando a suspensão do feito. A parte exequente, por fim, manifestou-se pelo cumprimento do ajuste, bem como sobre a quitação da obrigação. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A presente fase executiva sincrética deve ser extinta pelo cumprimento da obrigação. Note-se que a parte executada, por meio de pagamento extrajudicial, procedeu à quitação do valor integral e atualizado do débito, conforme relatado pelo próprio credor exequente. Tal hipótese se enquadra na previsão do art. 924, inciso III do CPC, a qual elenca que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada tempestiva e extrajudicialmente. Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial. Honorários já inclusos no cálculo. Custas, se houver, pela parte executada. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br e cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br     Processo nº: 0126915-40.2016.8.09.0024 Demandante(s): MARIA APARECIDA FERREIRA Demandado(s): RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO     Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela movida por Maria Aparecida Ferreira em face de Rigonato Imóveis e Construções Ltda., ambos qualificados nos autos. A autora narrou a celebração de compromisso de compra e venda com a ré, destinado a aquisição de uma unidade no condomínio Mont Blanc, apartamento 812, pelo qual ajustou-se o pagamento de R$117.088,00, com uma entrada de R$11.708,80, e o saldo de forma parcelada em 72 prestações. Argumentou que na proposta assinada não havia previsão para reajuste das parcelas, de modo que ao receber o contrato foi surpreendida com a cláusula quarta, que prevê tal reajuste. Asseverou que não convinha à autora o desfazimento do negócio, obrigando-se a manter tal imposição contratual. Deduziu que na constância do contrato solicitou diversas vezes que os boletos fossem gerados contendo mais de uma parcela, não sabendo exatamente quais valores pagou a título de correção monetária. Argumentou que recebeu um termo de distrato do contrato entabulado, causando-lhe prejuízos. Pugnou a concessão da tutela de urgência para autorizar o pagamento das parcelas futuras no valor de R$1.463,20, bem como abstenção de cobranças e negativações. Ao final, pugnou a declaração de nulidade da cláusula quarta, mantendo-se o contrato. Determinada a retificação do valor atribuído à causa (fl. 40). A autora procedeu a emenda. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência para autorizar a cobrança de parcelas futuras no valor de R$1.463,20, abstenção de negativação e imposição de óbices ao uso do imóvel, salvo se a autora estiver inadimplente com o contrato (fls. 48-53). Designada audiência de conciliação, a ré foi citada (evento 69) e a autora deixou de proceder o recolhimento dos honorários do conciliador (evento 83). A ré opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela, sustentando omissão do juízo a inadimplência da ré e distrato operado extrajudicialmente (evento 70). Apresentou contestação (evento 71). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, por ausência de subsunção dos fatos à norma. Perda do objeto da ação, ante a rescisão do contrato no ano de 2016, antes mesmo do deferimento da liminar. Impugnou a incidência do CDC, ante a aquisição da unidade com a finalidade de explorá-lo economicamente. No mérito, defendeu a higidez do contrato entabulado pelas partes, no qual se convencionou o pagamento do preço pela unidade, bem como o reajuste das parcelas mensais, pelo INCC até a entrega do imóvel, e após, pelo IGPM, acrescido de juros de 1% ao mês. Defendeu que ante o inadimplemento da autora, por 09 meses, desde junho/2015, foi aplicada a disposição contratual, de resolução do contrato após 15 dias da notificação. Defendeu a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório (evento 73). Certificou-se o decurso do prazo (evento 86). Instada para prosseguimento, a autora sustentou que a ré agiu de forma ardilosa, arrebatando a posse do bem, sem prestar contas da destinação de seus pertences pessoais. Afirmou o pagamento de R$31.649,73 até o ajuizamento da ação. Pugnou a procedência dos pedidos iniciais e o recebimento de valores equivalentes à mobília (evento 89). A ré impugnou a pretensão de adiamento da inicial. Pontuou que foi lavrada ata notarial dos bens abandonados pela autora no local. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicado o conhecimento dos embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão proferida em sede de cognição sumária, eis que o processo se encontra apto ao julgamento de mérito. Ante a arguição de preliminares, passo a análise. Inépcia da inicial A requerida sustentou a inépcia da inicial, por ausência de subsunção dos fatos à norma. Igualmente, sustentou a perda do objeto da ação, ante a rescisão do contrato no ano de 2016, antes mesmo do deferimento da liminar. Impugnou a incidência do CDC, ante a aquisição da unidade com a finalidade de explorá-lo economicamente. De início, impõe-se destacar que a inépcia da inicial decorre das hipóteses previstas pelo art. 330, inc. I e §1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” In casu, vê-se que a inicial veio acompanhada da causa de pedir e pedidos iniciais, certos e determinados, ainda, da narrativa dos fatos é possível compreender os objetivos da demanda, e não há pedidos incompatíveis entre si. Embora a autora não tenha esclarecido os fundamentos jurídicos de sua pretensão, verifica-se que a ré não teve qualquer dificuldade de defender em juízo, contrapondo os argumentos suscitados pela autora. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que embora a controvérsia seja de fato e de direito, os documentos apresentados pelas partes são suficientes a elucidação da controvérsia, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis ao julgamento do feito (art. 370, parágrafo único, CPC). De início, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da ré, construção civil, incorporação de imóveis e venda de imóveis próprios e de terceiros, está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90.  Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.  Cinge-se a controvérsia a alegada abusividade da cláusula contratual que previu o reajuste mensal das parcelas pactuadas para adimplemento do saldo remanescente da compra e venda. A autora sustenta que a proposta previamente assinada previa o pagamento de 72 parcelas fixas, no valor de R$1.463,60, de forma que a requerida teria agido com abusividade ao lhe apresentar um contrato prevendo o reajuste das parcelas, hábil a ensejar a revisão das parcelas da avença e restabelecimento dos efeitos do contrato. Sem razão. Diversamente do arguido pela autora, verifica-se que a proposta inicialmente firmada, em 26/08/2013, já continha previsão reajuste das parcelas mensais, os quais foram expressamente previstos no contrato que perfectibilizou o negócio, em 28/08/2013. Colaciono excerto da proposta por didática: “Proponho a RIGONATO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA: a compra do imóvel abaixo descrito, segundo – condições aqui especificadas e pagando o respectivo sinal. Sendo aprovada esta proposta, comprometendo-se a firmar o respectivo Contrato de Compra e Venda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do mesmo, ou quando solicitado a comparecer no escritório da empresa, sob pena de caracterizar-se arrependimento previsto no art. 1095 a 1097 do Código Civil. (...) Visando assegurar o equilíbrio econômico do contrato, período a período, comprometo-me a efetuar os pagamentos das parcelas do preço com reajuste mensal, conforme estipulado nas condições de pagamento acima.” Ainda, extrai-se do instrumento particular de compra e venda de unidade imobiliária, assinada em 28/08/2013, com firma reconhecida em cartório pela autora, que as parcelas a serem pagas em 72 prestações são reajustáveis. Colaciono excerto: “2 – Parcelas atualizáveis monetariamente de acordo com o índice pactuado: a) 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$1.463,60, sendo a primeira para o dia 20/10/2013; III – Índice de reajuste e forma de aplicação: 1 – Por pacto entre as partes fica acordado que as parcelas do preço serão pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR com incidência de reajuste mensal, de acordo com o artigo 15 da MP 2.223/01, tomando-se por base a variação acumulada do indexador eleito (para contratos com prazo mínimo de 36 meses) até final quitação das mesmas, visando assegurar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, estabelecendo-se, para tanto, o que segue abaixo, como forma de evitar o enriquecimento ou empobrecimento indevido de uma ou de outra parte aqui contratante. 2 – ÍNDICE DE REAJUSTE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – INCC – Índice Nacional da Construção Civil, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, publicado mensalmente pela revista Conjuntura Econômica. (...) 3 – ÍNDIC DE REAJUSTE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL – IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO) + 1% AO MÊS – após a entrega efetiva do imóvel as parcelas serão atualizadas pelo IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros de 1% a.m.” Portanto, evidente que tanto a proposta quanto o contrato celebrados previam reajuste das parcelas, não podendo a autora negar tal conhecimento, ou ainda, falha no dever de informação. Inclusive, tais disposições são hígidas, conforme sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 371 do CPC, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Ademais, restou evidenciado que durante a instrução processual as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, e, ainda assim, o autor/apelante, postulou o julgamento antecipado da lide, logo, mostra-se precluso o pedido de realização de prova pericial realizado nesta fase recursal. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é típica de consumo, admitindo-se, assim, desde que fundado em razões de equidade e equilíbrio, a revisão da obrigação pactuada (art. 51, inciso IV, do CDC). 4. In casu, não consta a contratação da capitalização mensal de juros nas cláusulas do contrato. Entretanto, há previsão do reajuste do valor das parcelas decorrentes da correção monetária através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), como recomposição da desvalorização da moeda, o que não caracteriza abusividade. Quanto aos juros remuneratórios, estes não são superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o que correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 5. Tratando-se os ônus sucumbenciais matérias de ordem pública, passível de fixação de ofício, diante da omissão do juízo de origem, deve a Autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa, já incluída a majoração devida em grau recursal, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5466731-80 .2023.8.09.0069 GUAPÓ, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/05/2024) DJ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. VALORES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911-DF). 1 - É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/ 32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22 .623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual, conforme contratado. 3. Se não for comprovada a utilização deste Sistema Francês de Amortização (tabela price) inviável o acolhimento do pedido voltado ao reconhecimento de sua abusividade. 4. Cobrança de juros remuneratórios e correção monetária. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, enquanto os juros remuneratórios não superiores a 12% (doze por cento) ao ano correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 5. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa dos compradores, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do trânsito em julgado da sentença; os juros de mora, a partir da citação válida. 6. Escorreita a sentença ao determinar a devolução de 75%, ou seja, retenção de apenas 25% do valor pago, e reconhecer a nulidade dos demais encargos previstos a título de retenção. 7. Pleito consignatório. Além de os encargos financeiros questionados não se mostrarem abusivos, a consignação apenas dos valores que os autores/apelantes entendem devidos. 8. Em razão da alteração mínima da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 03002275120178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Ademais, verifica-se que a ré logrou se desincumbir do ônus probatório estipulado no art. 373, inc. II, CPC, demonstrando fato impeditivo ao direito postulado pela autora, qual seja, a prévia inadimplência, conforme extrato do cliente (evento 71, arquivo 06), e a rescisão contratual, operada extrajudicialmente após notificação (evento 71, arquivo 07, 08 e 09), conforme previsto na cláusula sexta do instrumento. “Cláusula sexta – da rescisão do contrato 1 – A falta de pagamento de 03 (três parcelas) consecutivas ou não, e qualquer outro débito por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução desta Promessa de Compra e Venda, depois de decorridos 15 (quinze) dias de sua notificação, que se fará por escrito e serão consideradas efetivadas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço constante desde contrato ou ao novo endereço atualizado, hipótese em que poderá a promitente vendedora usar e dispor livremente da unidade comprometida, transferindo-a a terceiros, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do Código Civil, e art. 1º, VII, da Lei 4.864/65”. Em especial, é incontroverso que a autora firmou o termo de distrato com a ré, em 02/03/2016 (fl. 30), pelo qual as partes dispuseram sobre a restituição de valores pagos e abatimentos. Por fim, há que se atentar que a autora não formulou qualquer pedido na exordial para indenização de mobília e/ou eletrodomésticos existentes no apartamento ao tempo da rescisão, de forma que tal pleito excede os limites da presente lide. Portanto, não se verifica qualquer abusividade e/ou nulidade das cláusulas contratuais que previram o reajuste das parcelas, sendo inequívoco que o distrato já havia se operado ao tempo do ajuizamento da ação, razão pela qual improcedente a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida, a qual não produziu os efeitos desejados, ante a inadimplência prévia ao ajuizamento. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC).  Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.   Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito em Substituição Automática
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032401-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDWARD RIGONATO JUNIOR HERDEIRO: F. B. T. REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ARAUJO SILVA BORGES INVENTARIADO(A): ERIK TEIXEIRA RIGONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventários dos bens deixados por ERIK TEIXEIRA RIGONATO, falecido em 20/09/2015 (ID 41680175) A certidão de ID 234346681 informou que a Decisão de ID 41680223 determinou a consulta de saldo via SISBAJUD e que os valores foram bloqueados sem o devido desdobramento. Em razão disso, a decisão de ID 234965831 determinou a transferência dos valores de ID 234346682 para conta judicial vinculada aos autos do processo. Ao ID 235170428, o inventariante apresentou petição afirmando que a decisão de ID 41680223 determinou o bloqueio de R$ 162.434,38 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) em contas bancárias do inventariado no Banco Regional de Brasília (BRB) via SISBAJUD; que, posteriormente, EDWARD RIGONATO, pai do inventariado, apresentou petição informando que os valores bloqueados pertenciam a ele, e não ao inventariado, e requereu o desbloqueio. Informou que o Ministério Público foi intimado e solicitou a comprovação da titularidade da conta bloqueada e os extratos bancários e comprovantes de depósito dos aluguéis. Asseverou que os pedidos foram atendidos e o Ministério Público não se opôs ao desbloqueio; que a decisão de ID 41680408 deferiu o pedido de desbloqueio e determinou a expedição de ofício ao BRB para o desbloqueio imediato dos valores, considerando que não havia oposição do único herdeiro e do Ministério Público; que o BRB informou não haver mais bloqueio na conta do pai do inventariado Diante de tais considerações, o inventariante afirmou não existir qualquer bloqueio na conta mencionada; que os valores bloqueados pertenciam ao pai do inventariado; e, que tais valores já tinham sido desbloqueados pela decisão de ID 41680408. Ao final, o inventariante requer a pronta retificação da certidão de ID 234346681 e da decisão de ID 23965831. O Ministério Público afirmou que, conforme a decisão de ID 41680408, foi determinado o desbloqueio dos valores na conta em que o inventariado e seu genitor eram titulares, uma vez que ficou comprovado que a conta foi aberta dez anos antes do nascimento do inventariado e que era utilizada exclusivamente para a movimentação de valores pertencentes ao genitor do de cujus. Informou também, o Ministério Público, que está ciente das últimas declarações e do esboço de partilha apresentados em ID 237197519, aguardando a intimação do herdeiro para que se manifeste e o envio dos autos à Fazenda Pública. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 41680223 juntou consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, respectivamente, aos ID 41680224, 41680227 e 41680229. Na ocasião foi localizado o valor de R$ 162.434,38 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) em conta de titularidade de ERIK TEIXEIRA RIGONATO. Ao ID 41680244, EDWARD RIGONATO, genitor do inventariado, informou que os valores encontrados pertenciam a ela e não ao espólio, motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos valores. Juntou documentos ao ID´s 41680252, 41680257, 41680262, 41680269. Em razão dos documentos apresentados, a decisão de ID 41680273 determinou o desbloqueio dos valores da conta nº 103.219154-3, de titularidade de EDWARD RIGONATO, genitor do falecido, e de ERIK TEIXEIRA RIGONATO, inventariado. Assim, verifica-se que as alegações apresentadas pelo inventariante estão corretas, motivo pelo qual os valores devem ser restituídos a conta nº 103.219154-3. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de ID 235170428 e REVOGO a decisão de ID 234965831 e DETERMINO que os valores eventualmente bloqueados em razão da ordem de ID 234965831 sejam devolvidos/transferidos para conta nº 103.219154-3 do Banco de Brasília-BRB. Compulsando os autos, verifico que não foi ainda juntado o comprovante de bloqueio e de transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente feito, assim, antes da transferência de eventuais valores para conta nº 103.219154-3 do Banco de Brasília-BRB, deverá a secretaria certificar se a ordem de ID 234965831 foi cumprida, bem como juntar eventuais saldos das contas judiciais vinculada ao presente feito. Havendo valores bloqueados pela decisão revogada, tornem-me conclusos os autos para deferimento de eventual alvará, se o caso. Sem prejuízo, intime-se o herdeiro F. B. T., na pessoa de sua representante legal, SABRINA ARAUJO SILVA BORGES, para que se manifeste sobre as últimas declarações e esboço de partilha de ID 237197519 no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Caso o órgão fazendário informe haver débito ou imposto a pagar, intime-se o inventariante para que o faça em 15 dias. Pagos os impostos, tornem-me conclusos para análise final do esboço. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726400-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO RICARDO ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte credora informa a quitação do débito (id 238534221). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    A relação jurídica discutida nos presentes autos é regida pelo Código Civil, motivo pelo qual o ônus da prova será analisado de acordo com a regra ordinária, insculpida no art. 373, do Código de Processo Civil. No ID 236451328, a Autora requer o reconhecimento da preclusão para juntada de provas pelo Réu no ID 236417799. Compulsando os autos, verifico que a Autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 233187795). Por esse motivo, o Réu foi intimado para se manifestar (ID 233187795). Nesse sentido, no ID 236417799, o Réu apresentou sua réplica à contestação da Autora à reconvenção, produzindo provas documentais sobre os fatos impeditivos do direito do Réu, conforme autorizado pelo art. 350, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em preclusão do direito do Réu Reconvindo de produzir prova documental em réplica à contestação à reconvenção. Assim, INDEFIRO o pedido da Autora de reconhecimento de preclusão para o Réu, tendo em vista que ela não ocorreu. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos. Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual. Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se a Autora Reconvinda para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Réu Reconvinte no ID 236417799 e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo da Autora, sem a juntada de novos requerimentos ou documentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental   Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.brNúmero: 5580323-53.2020.8.09.0087Requerente: Rigonato Imóveis E Construções LtdaRequerido(a): Rodrigo Machado SaraivaSENTENÇA   Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por RIGONATO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da THALES NAVES ALVES MACHADO e RODRIGO MACHADO SARAIVA, partes qualificadas nos autos, em dependência à ação autuada sob o n. 5409278.83-2017.8.09.0087, movida pelos Embargados em face de João Paulo Ramos Caixeta, João Paulo Ramos Caixeta ME, Mortosa e Caixeta Turismo LTDA. - ME e Edvaldo Mortosa.Deflagrada a fase satisfativa (evento 151), as partes colacionaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas e requereram sua homologação, bem como a extinção do feito, ante o pagamento à vista da obrigação (eventos 155 e 156).Vieram-me os autos conclusos (evento 157).É o sucinto relatório. DECIDO.O pacto não viola a ordem pública nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo inclusive houve o pagamento integral (evento 155, doc. 02).Constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível, sendo que as partes envolvidas assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas, inclusive os causídicos possuem poderes para transigir (evento 01, arquivo 02, evento 72, arquivo 03, eventos 88, evento 148, arquivo 02 e autos 5409278-83.2017 - evento 01, arquivos 15/16).Em sendo assim, não vejo motivo para não homologar a transação.É o quanto basta.Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo colacionado no evento 156, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Nos termos da Cláusula IV do instrumento de composição, as partes declararam, de forma plena e irrevogável, nada mais terem a reclamar a título de honorários advocatícios, seja a que tempo ou a que título for, relativamente ao objeto da presente demanda.Quanto às custas processuais, conforme pactuado na Cláusula IX do referido acordo, eventuais custas finais e remanescentes decorrentes do cumprimento de sentença de n. 5580323-53.2020.8.09.0087 ficarão a cargo do embargado RODRIGO MACHADO SARAIVA.Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal.Não ocorrendo o pagamento das custas no prazo legal, anote-se e promovam-se as baixas, com as devidas cautelas, arquivando o processo.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data da inclusão. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de DireitoEm Substituição Automática
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDWARD RIGONATO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da r. decisão monocrática de ID 238488371, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0722051-21.2025.8.07.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, vindicada pela parte exequente. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, eis que já levada a efeito (ID 238488371 - p. 3). Tendo sido comunicada a prolação de sentença homologando a desistência da ação, sem análise do mérito (ID 237623745) e, diante da manifestação de ID 238028899, determino a desconstituição da penhora lançada no rosto dos autos de nº 0718248-10.2024.8.07.0018, por força do provimento de ID 215974908. Oficie-se ao referido juízo, a fim de que tenha ciência da desconstituição. Para fins de instrução do ofício, remetam-se, conjuntamente, cópia da presente decisão e daquela de ID 215974908. Ademais, promova-se a inativação do alerta de penhora no rosto dos autos, concernente à referenciada demanda. Passo a examinar as petições de ID 231743180, ID 236463588 e ID 235548148. INDEFIRO o pedido formulado pelo devedor, direcionado à “limitação da penhora deferida no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ao valor devido a título de honorários aos patronos da parte exequente”, eis que, conquanto o crédito perseguido pelo ora executado no feito de nº 0719247-31.2022.8.07.0018 seja proveniente de honorários advocatícios, verba que ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, restou explicitado no provimento de ID 234352754 que o crédito perseguido na referenciada demanda corresponde a R$ 82.710,84 (oitenta e dois mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), valor que ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, enquadrando-se, assim, na exceção legalmente imposta (CPC, ART. 833, § 2º), de modo que não há amparo para a limitação vindicada pelo executado, devendo prevalecer, no tocante à quantia que ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, a regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC). De igual modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, voltado à intimação do devedor, “para que apresente demonstrativo de composição de renda e despesas mensais, esclarecendo a composição dessa renda e a origem dos valores”, eis que a providência postulada não guarda qualquer pertinência com o cumprimento da determinação anteriormente veiculada (ID 233410461), tampouco viabiliza o alcance da pretensão satisfativa. Por outro lado, tenho que se mostram razoáveis os esclarecimentos solicitados em ID 231743180 e ID 236463588, razão pela qual, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a intimação das empresas (Pedro Calmon - Sociedade Individual de Advocacia e Pedro Calmon Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA, ambas, na figura do sócio e executado Pedro Calmon Mendes, a fim de que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os Livros Razão, Diários Contábeis e comprovantes de retirada, a título de pró-labore e distribuição de lucros, referentes aos últimos 3 (três) exercícios (2022, 2023 e 2024). Vindo os documentos requisitados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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