Joao Victor Sampaio Moura Da Trindade
Joao Victor Sampaio Moura Da Trindade
Número da OAB:
OAB/DF 078436
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA REPRESENTANTE LEGAL: EDWARD RIGONATO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da r. decisão monocrática de ID 238488371, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0722051-21.2025.8.07.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, vindicada pela parte exequente. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, eis que já levada a efeito (ID 238488371 - p. 3). Tendo sido comunicada a prolação de sentença homologando a desistência da ação, sem análise do mérito (ID 237623745) e, diante da manifestação de ID 238028899, determino a desconstituição da penhora lançada no rosto dos autos de nº 0718248-10.2024.8.07.0018, por força do provimento de ID 215974908. Oficie-se ao referido juízo, a fim de que tenha ciência da desconstituição. Para fins de instrução do ofício, remetam-se, conjuntamente, cópia da presente decisão e daquela de ID 215974908. Ademais, promova-se a inativação do alerta de penhora no rosto dos autos, concernente à referenciada demanda. Passo a examinar as petições de ID 231743180, ID 236463588 e ID 235548148. INDEFIRO o pedido formulado pelo devedor, direcionado à “limitação da penhora deferida no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ao valor devido a título de honorários aos patronos da parte exequente”, eis que, conquanto o crédito perseguido pelo ora executado no feito de nº 0719247-31.2022.8.07.0018 seja proveniente de honorários advocatícios, verba que ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, restou explicitado no provimento de ID 234352754 que o crédito perseguido na referenciada demanda corresponde a R$ 82.710,84 (oitenta e dois mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), valor que ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, enquadrando-se, assim, na exceção legalmente imposta (CPC, ART. 833, § 2º), de modo que não há amparo para a limitação vindicada pelo executado, devendo prevalecer, no tocante à quantia que ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, a regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC). De igual modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, voltado à intimação do devedor, “para que apresente demonstrativo de composição de renda e despesas mensais, esclarecendo a composição dessa renda e a origem dos valores”, eis que a providência postulada não guarda qualquer pertinência com o cumprimento da determinação anteriormente veiculada (ID 233410461), tampouco viabiliza o alcance da pretensão satisfativa. Por outro lado, tenho que se mostram razoáveis os esclarecimentos solicitados em ID 231743180 e ID 236463588, razão pela qual, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a intimação das empresas (Pedro Calmon - Sociedade Individual de Advocacia e Pedro Calmon Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA, ambas, na figura do sócio e executado Pedro Calmon Mendes, a fim de que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os Livros Razão, Diários Contábeis e comprovantes de retirada, a título de pró-labore e distribuição de lucros, referentes aos últimos 3 (três) exercícios (2022, 2023 e 2024). Vindo os documentos requisitados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5972017-83.2024.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASRECORRENTE : E&J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRORECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACQUA VILLE II DECISÃO E&J Construções e Empreendimentos S/A e Edward Rigonato Júnior, regularmente representados, na mov. 54, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Não se conhece do recurso na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3. No caso concreto, restou evidenciada a existência de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre os patrimônios das empresas e de seus sócios, bem como a criação de nova sociedade pelos mesmos integrantes da empresa executada, o que denota indícios de tentativa de frustrar a execução.4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantém-se a decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no mov. 47. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Preparo regular – mov. 57. Contrarrazões apresentadas no mov. 60, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes limitaram-se a sustentar que o Relator, a despeito da oposição dos aclaratórios, manteve-se silente a respeito de importantes questões suscitadas, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, no que concerne à análise de eventual ofensa ao artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, quanto à alegação de presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf., STJ, 3ªT., AgInt no AREsp 2.368.564/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/5/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente26/2 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO . AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 83/STJ. CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2 . O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4 . Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO . CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. DEFESA . APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS . PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 284/STF . 1. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substituiu a decisão de primeiro grau e enfrentou fundamentadamente todas as questões arguidas pelo recorrente, ficando afastada a alegada violação do artigo 489 do CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial . 3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4 . A Corte de origem entendeu presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.Rever essas conclusões demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5 .É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.7. Agravo interno não provido .
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5972017-83.2024.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASRECORRENTE : E&J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRORECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACQUA VILLE II DECISÃO E&J Construções e Empreendimentos S/A e Edward Rigonato Júnior, regularmente representados, na mov. 54, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Não se conhece do recurso na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3. No caso concreto, restou evidenciada a existência de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre os patrimônios das empresas e de seus sócios, bem como a criação de nova sociedade pelos mesmos integrantes da empresa executada, o que denota indícios de tentativa de frustrar a execução.4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, mantém-se a decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no mov. 47. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Preparo regular – mov. 57. Contrarrazões apresentadas no mov. 60, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recorrentes limitaram-se a sustentar que o Relator, a despeito da oposição dos aclaratórios, manteve-se silente a respeito de importantes questões suscitadas, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, no que concerne à análise de eventual ofensa ao artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, quanto à alegação de presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf., STJ, 3ªT., AgInt no AREsp 2.368.564/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/5/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente26/2 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO . AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 83/STJ. CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2 . O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4 . Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. 2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO . CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS. DEFESA . APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS . PRESENÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 284/STF . 1. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substituiu a decisão de primeiro grau e enfrentou fundamentadamente todas as questões arguidas pelo recorrente, ficando afastada a alegada violação do artigo 489 do CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial . 3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4 . A Corte de origem entendeu presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.Rever essas conclusões demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5 .É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.7. Agravo interno não provido .
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5706536-31.2022.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVASRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO1ª APELANTE: E&J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A 2ª APELANTE: VERA LUCIA MACHADO MENDONÇA 1ª APELADA:VERA LUCIA MACHADO MENDONÇA 2ª APELADA: E&J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONCLUSÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição de valores pagos. A autora alegou abusividade de cláusulas contratuais, especialmente a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão, e pleiteou a restituição integral e imediata das quantias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão; (ii) o percentual de retenção aplicável; (iii) a forma de restituição das quantias pagas (parcelada ou integral e imediata); (iv) a abusividade da cláusula que atribui ao comprador o pagamento da comissão de corretagem; (v) o termo inicial dos juros de mora; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, sujeita ao CDC. Cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor são abusivas e podem ser revisadas judicialmente. A jurisprudência admite a retenção de um percentual dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, mas este percentual deve ser razoável e proporcional. 4. A restituição das quantias pagas deve ser imediata, salvo em caso de culpa exclusiva do comprador, conforme Súmula 543 do STJ. A cobrança de taxa de fruição, IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse é indevida. A comissão de corretagem, segundo o contrato, é de responsabilidade do comprador. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1002 do STJ. 5. A sucumbência é recíproca, mas majoritariamente favorável à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: "1. O percentual de retenção foi reduzido para 15% dos valores pagos. 2. A restituição das quantias pagas será integral e imediata. 3. A comissão de corretagem não será restituída. 4. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. 5. A ré arcará com as custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 51, IV e § 1º, III; CC/2002, art. 413, 475, 408; Lei nº 4.591/1964, art. 35-A, § 1º, art. 67-A, § 5º; Lei nº 13.786/2018; CPC, art. 86, 932, 1026, § 2º, art. 80, incisos VI e VII, art. 81. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543 do STJ; Tema 1002/STJ; TJGO, Apelação Cível 5228213-73.2021.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 5228739-57.2022.8.09.0149; REsp n. 2.732.757/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; REsp n. 1.883.864/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; ProAfR no REsp n. 2.015.740/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025; REsp nº 1599511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/09/2016; TJ-SP - Apelação Cível: 10103503720238260127 Carapicuíba, relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 12/07/2024. REsp nº 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO (eventos 82 e 86), interpostos, respectivamente, por E&J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A e VERA LUCIA MACHADO MENDONÇA, contra a sentença (evento 69), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dr. Vinicius de Castro Borges, nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com restituição de importâncias pagas, proposta pela segunda apelante em desfavor da primeira.A demanda tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e restituição das quantias pagas, firmado em 02/02/2021. A autora impugna cláusulas contratuais que reputa abusivas, notadamente a cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos (item V da cláusula sétima), por impor desvantagem exagerada e enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC; a cláusula penal (décima sexta), que estipula multa de 10% cumulada com a retenção, configurando bis in idem (art. 51, § 1º, II e III, do CDC); taxa de fruição, a previsão de devolução parcelada das quantias pagas, em violação à Súmula 543 do STJ, que impõe restituição em parcela única; e a cobrança de taxa de fruição, considerada indevida ante a ausência de posse do imóvel. Sentenciado o processo (evento 69), o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda a partir do ajuizamento da demanda, sem gerar débitos posteriores. Determinou a restituição dos valores pagos, com abatimento de 20% a título de cláusula penal, excluindo devolução da comissão de corretagem. A restituição deverá ocorrer em até 5 parcelas mensais, corrigidas pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação. Afastou a cobrança de taxa de fruição e despesas administrativas e tributárias. Fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Transcreva-se a parte dispositiva da sentença: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Manter a liminar anteriormente concedida na mov. 22.b) Declarar a rescisão unilateral do contrato, objeto da lide, a partir do pedido realizado pela autora, ou seja, o ajuizamento desta demanda, não devendo ser gerado qualquer débito referente ao imóvel após esta data.b) Condenar a ré, a restituir a autora os valores pagos, em até 05 (cinco) parcelas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, podendo abater desse valor somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores já pagos.Ante a sucumbência mínima e recíproca (artigo 86, do CPC), condeno a ré, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação correspondente às custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios. Irresignada, a primeira recorrente, E & J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., interpõe o presente recurso (evento 82), pugnando por seu provimento, para reformar a sentença, a fim de validar integralmente as cláusulas contratuais pactuadas, com reconhecimento da legalidade da retenção contratual de 50% dos valores pagos pela autora, bem como afastar a declaração de abusividade reconhecida na origem. Alega, em síntese, o seguinte: (i) inexistência de abusividade nas disposições contratuais, invocando a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, considerando que o contrato foi celebrado de forma clara e com ciência da parte autora; (ii) subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer a fixação do percentual de retenção em 25%, conforme entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça; (iii) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, à luz da jurisprudência do TJGO e do Tema 1002/STJ; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca relevante, pleiteando a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Preparo comprovado (evento 82, arquivos 2 e 3).Contrarrazões ofertadas pela primeira apelada/autora (evento 102), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela ré.Por sua vez, a segunda recorrente, VERA LÚCIA MACHADO MENDONÇA, interpõe o presente recurso (evento 86), pugnando por seu provimento, para reformar a decisão, a fim de: (i) reconhecer a abusividade da cláusula que lhe impôs o pagamento da comissão de corretagem, declarando sua nulidade e condenando a ré à restituição integral do valor pago a esse título; (ii) determinar que a restituição das quantias pagas seja realizada de forma integral e imediata, em parcela única, afastando o parcelamento fixado em primeira instância, com fundamento na Súmula 543 do STJ e na vulnerabilidade da consumidora que jamais teve posse ou fruição do imóvel; e (iii) reduzir o percentual de retenção da cláusula penal de 20% para 10% sobre os valores pagos, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e na proporcionalidade, em observância ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência deste Tribunal. Ao final, requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais recursais e a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais.Preparo comprovado (evento 86). É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento conjunto, de forma monocrática, com fulcro no artigo 932, do CPC.Trata-se de DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO (eventos 82 e 86), interpostos, respectivamente, por E&J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A e VERA LUCIA MACHADO MENDONÇA, contra a sentença (evento 69), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dr. Vinicius de Castro Borges, nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com restituição de importâncias pagas, proposta pela segunda apelante em desfavor da primeira.A demanda tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e restituição das quantias pagas, firmado em 02/02/2021. A autora impugna cláusulas contratuais que reputa abusivas, notadamente a cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos (item V da cláusula sétima), por impor desvantagem exagerada e enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC; a cláusula penal (décima sexta), que estipula multa de 10% cumulada com a retenção, configurando bis in idem (art. 51, § 1º, II e III, do CDC); taxa de fruição, a previsão de devolução parcelada das quantias pagas, em violação à Súmula 543 do STJ, que impõe restituição em parcela única; e a cobrança de taxa de fruição, considerada indevida ante a ausência de posse do imóvel. Sentenciado o processo (evento 69), o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda a partir do ajuizamento da demanda, sem gerar débitos posteriores. Determinou a restituição dos valores pagos, com abatimento de 20% a título de cláusula penal, excluindo devolução da comissão de corretagem. A restituição deverá ocorrer em até 5 parcelas mensais, corrigidas pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação. Afastou a cobrança de taxa de fruição e despesas administrativas e tributárias. Fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Transcreva-se a parte dispositiva da sentença: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Manter a liminar anteriormente concedida na mov. 22.b) Declarar a rescisão unilateral do contrato, objeto da lide, a partir do pedido realizado pela autora, ou seja, o ajuizamento desta demanda, não devendo ser gerado qualquer débito referente ao imóvel após esta data.b) Condenar a ré, a restituir a autora os valores pagos, em até 05 (cinco) parcelas, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, podendo abater desse valor somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores já pagos.Ante a sucumbência mínima e recíproca (artigo 86, do CPC), condeno a ré, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação correspondente às custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios. Cinge-se o deslinde dos recursos ao reexame da sentença quanto: (i) à validade da cláusula contratual que estipula a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão, discutindo-se a legalidade do percentual de retenção fixado na origem em 20%, com pleito da ré para majoração e da autora para redução; (ii) à forma de restituição das quantias pagas, especificamente quanto ao parcelamento fixado na sentença, pretendendo a autora a restituição integral e imediata em parcela única; (iii) à legalidade da transferência ao consumidor da obrigação de pagamento da comissão de corretagem, com pedido da autora de reconhecimento de abusividade; (iv) ao termo inicial dos juros de mora sobre as quantias restituíveis, pretendendo a ré a fixação a partir do trânsito em julgado; e (v) à redistribuição dos ônus sucumbenciais, suscitando a ré a ocorrência de sucumbência recíproca.Adianto que os recursos merecem parcial provimento.A relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente dispõem os artigos 2º e 3º da legislação consumerista, sendo incontroverso que se trata de aquisição da unidade 1.108 imobiliária do empreendimento “The Villeneuve Residence”, localizada na Avenida Orozimbo Correia Neto, quadra 01, lote 03, Bairro Vila Olegário Pinto – Caldas Novas/GO, por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 02/02/2021, com valor total de R$ 220.000,00, tendo pago o valor de R$ 76.948,08. Alega a autora dificuldades financeiras e elevação excessiva das parcelas por reajustes, tornando insustentável a manutenção do contrato, diante do que requer a rescisão do contrato, revisão das cláusulas abusivas e restituição das quantias pagas, deduzindo-se apenas cláusula penal, reduzida de 50% para o percentual de 10% sobre o valor a ser restituído, de forma imediata.É cediço que o inadimplemento contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil, justifica a rescisão do contrato, permitindo à parte lesada optar pela resolução da avença, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. Ainda que a relação seja consumerista, o Código Civil atua como norma geral e subsidiária para regular os efeitos do inadimplemento e a incidência de penalidades nos contratos, complementando as disposições do CDC onde estas não forem específicas ou expressamente tratadas. Além disso, o artigo 408 do Código Civil estabelece que a parte que deu causa à inexecução do contrato deve suportar as penalidades ajustadas.Passando ao enfrentamento meritório da demanda, verifico que as partes concordam com a rescisão contratual, mas discutem as retenções, pela promitente vendedora, no valor a ser restituído ao promitente comprador, em função do distrato.Vale registrar que a legislação e jurisprudência aplicáveis atribuem ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelo desfazimento do negócio jurídico quando inexistir culpa do fornecedor, razão pela qual não tem direito à restituição integral das parcelas pagas, mas apenas parcial, conforme o enunciado da Súmula n° 543/STJ, assim redigido: “Súmula 543 do STJ : na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No mérito, quanto ao percentual de retenção, as partes divergem substancialmente acerca do montante a ser fixado a título de cláusula penal compensatória pela rescisão do contrato.O contrato celebrado entre as partes (evento 1, arquivo 8), em sua cláusula sétima, item V, expressamente impõe a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão do negócio, imputando à autora, desde logo, significativa perda patrimonial, independentemente das circunstâncias concretas do desfazimento. Veja-se: CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL PARCELAS DE PAGAMENTOV: Rescindido o contrato pelo PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas da mesma forma e na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de despesas administrativa, perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas, conforme Lei n. 13.786/2018. Caso a rescisão decorra de inadimplência contratual do PROMITENTE COMPRADOR, resguarda-se, além do disposto nesta cláusula, o direito previsto em CLÁUSULA PENAL, cláusula décima sexta. Na sentença recorrida, o juízo de origem reputou abusivo o percentual de retenção das parcelas pagas, ajustado no contrato em 50%, e, à luz dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, reduziu a retenção para 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente adimplido pela autora até a data da rescisão.Desse ajuste da cláusula penal para 20% pelo Juiz de Direito insurgem-se ambas as partes.A ré/apelante sustenta a plena validade do pacto celebrado, invocando a autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda, requerendo, em primeiro plano, a aplicação integral da cláusula contratual e, subsidiariamente, a fixação do percentual de retenção em 25%, patamar que, segundo defende, seria amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.Por sua vez, a autora/apelante alega a completa desproporcionalidade do percentual de 20% fixado na sentença, diante da realidade fática dos autos, onde jamais logrou posse do imóvel, tampouco auferiu qualquer proveito econômico da avença, requerendo, por conseguinte, a redução do percentual de retenção de 50% para 10% (dez por cento), limite mínimo usualmente reconhecido em precedentes recentes do STJ e desta Corte para hipóteses de rescisão contratual sem fruição do bem.Tem-se, assim, delimitada a controvérsia em torno da fixação do percentual de retenção dentro dessa faixa percentual delimitada pelas partes, cuja definição exige criterioso juízo de razoabilidade, proporcionalidade e conformidade à jurisprudência consolidada.No presente feito, restou incontroverso que a autora jamais tomou posse do imóvel, não tendo fruído do bem, o que afasta a possibilidade de retenções superiores, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora.Nessas condições, entendo adequado fixar a cláusula penal em 10% sobre os valores pagos, valor esse suficiente para recompor eventuais despesas administrativas e comerciais despendidas pela vendedora, atendendo à função meramente compensatória da cláusula penal.Sobre o tema, não se descura de que este Tribunal de Justiça, em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça, possui precedentes reiterados no sentido de permitir retenções da multa penal condenatória nos percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes despendidos pelo comprador, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por sua solicitação (ou culpa).Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REGISTRO. CONTRATO. PERDA DO OBJETO. 1 – Não efetuado o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis não há falar em observância do procedimento estabelecido pela lei especial n. 9.514/97. Aplica-se ao caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Em caso de culpa do promitente comprador pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote), é lícita a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento). In casu, tendo em vista o valor da quantia paga pelo recorrido, mostra-se razoável e proporcional a retenção do montante a ser restituído no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia paga. 3 – Rescindido o contrato de compra e venda caracteriza-se, por consectário lógico, desnecessário o registro do contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5228213-73.2021.8.09.0069, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PREVISTA NO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas pelo vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. […] (TJGO, Apelação Cível 5228739-57.2022.8.09.0149, Relator Doutor ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) [destaquei] Ademais, tendo a celebração da avença ocorrido em 02/02/2021, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que ocorreu em 27/12/2018, as disposições da Lei do Distrato são plenamente aplicáveis ao caso, o qual trouxe regras mais claras para a rescisão de contratos de aquisição de imóveis, especialmente em loteamentos, incorporações imobiliárias e condomínios edilícios.A Lei do Distrato estabelece limites para a retenção em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente, diferenciando a situação a depender de a incorporação estar ou não sujeita ao regime do patrimônio de afetação. Vejamos: Art. 35-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64 (incluído pela Lei do Distrato): Para os casos de incorporação imobiliária (que parece ser o caso de "The Villeneuve Residence"), a Lei do Distrato permite a retenção de até 25% dos valores pagos pelo adquirente, se não houver patrimônio de afetação.Art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (incluído pela Lei do Distrato): Se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o percentual de retenção pode ser de até 50% dos valores pagos. Como se observa, a Lei do Distrato, ao tratar da resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, estabelece limites para a retenção de valores pela incorporadora/construtora: a) em empreendimentos sem patrimônio de afetação: O percentual de retenção é limitado a 25% dos valores pagos; b) em empreendimentos com patrimônio de afetação, o percentual de retenção pode chegar a 50% dos valores pagos.No caso em análise, a cláusula sétima, item V, do contrato impõe a retenção de até 50% dos valores pagos em caso de rescisão pelo promitente comprador, citando a Lei nº 13.786/2018, sem que houvesse a comprovação de que o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação.Apesar da previsão contratual mencionada e da Lei do Distrato estabelecer que a cláusula penal pode ser fixada até 25%, isso não obsta sua redução judicial para 15% dos valores pagos, por razões de equidade. Isso se deve porque a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC proíbe cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé (artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC). Mesmo com a Lei do Distrato, o Poder Judiciário mantém a prerrogativa de revisar cláusulas que gerem onerosidade excessiva.O Código Civil, em seu artigo 413, permite que o juiz reduza equitativamente a penalidade se o montante da sanção for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Essa disposição é aplicada de forma subsidiária às relações de consumo.No caso sob análise, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional a cláusula contratual que estipula a retenção de 50% das parcelas pagas, uma vez que o percentual de 15% mostra-se mais do que suficiente para compensar eventuais prejuízos derivados da rescisão contratual, se é que estes de fato existiram, sobretudo diante da evidente valorização do imóvel, que poderá ser novamente disponibilizado no mercado. Além disso, a estipulação contratual configura verdadeiro bis in idem, porquanto, além da retenção de 50% das quantias já pagas, prevê ainda a incidência de cláusula penal autônoma, fixada na cláusula 16ª, no percentual adicional de 10%, a qual de ser extirpada, como bem decidiu o juízo de origem.Quanto à denominada taxa de fruição, também denominada taxa de ocupação ou aluguel, é importante registrar que se trata de verba de natureza indenizatória destinada a compensar o vendedor pelo período em que o comprador efetivamente usufruiu do imóvel, pressupondo, portanto, a posse direta e o efetivo desfrute do bem pelo adquirente. Sua exigibilidade, portanto, está condicionada à comprovação inequívoca da imissão na posse e da utilização do imóvel.No caso em apreço, verifica-se que a avença teve por objeto a aquisição de unidade imobiliária cujas chaves não foram entregues à autora, por recusa da própria vendedora. Não há, nos autos, qualquer prova documental que demonstre a efetiva ocupação ou utilização do imóvel pela autora.Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TAXA DE FRUIÇÃO IMÓVEL. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.A jurisprudência do STJ também já decidiu que não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(AREsp n. 2.732.757/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) No que tange à exigência do pagamento do IPTU, cumpre registrar que o referido tributo tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, incidindo, portanto, apenas a partir da efetiva imissão na posse. Enquanto não implementada a entrega das chaves, subsiste a responsabilidade tributária exclusivamente em desfavor da promitente vendedora, detentora da posse indireta e da disponibilidade econômica do bem. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. (...).Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.883.864/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Por igual razão, descabe a exigência de cotas condominiais anteriores à imissão na posse, sendo eventuais despesas administrativas compensadas na retenção de 15% das parcelas pagas, conforme já reconhecido.A respeito, colhe-se:RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador. Precedentes. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio." (ProAfR no REsp n. 2.015.740/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) O fundamento de tais conclusões reside no princípio do não enriquecimento sem causa e no equilíbrio contratual, que veda a imposição de obrigações ao comprador antes da efetiva disponibilização do bem, assegurando que os encargos correspondam ao real exercício da posse e da fruição econômica do imóvel.Em síntese, ausente a entrega das chaves e a consequente posse do bem pela autora, inexiste respaldo jurídico para a cobrança de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais, permanecendo tais obrigações sob responsabilidade exclusiva da promitente vendedora.No que toca à forma de restituição das quantias pagas, a sentença determinou o parcelamento em 5 vezes mensais, mas a autora pleiteia a restituição integral e imediata.Sobre a matéria, enuncia a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça , de forma categórica, que, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição imediata das parcelas pagas, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, quando o comprador der causa à rescisão.Por fim, quanto à validade da cláusula contratual 3ª que atribuiu à autora o encargo de pagamento da comissão de corretagem, constante da cláusula nona do contrato de promessa de compra e venda. Por oportuno, veja-se: Cláusula 3ª – DA TITULARIDADE DO EMPREENDIMENTO, DA INCORPORAÇÃO E DO USO.2 - DECLARA O PROMITENTE COMPRADORC) declaro, para os devidos fins de direito, que fui devida, satisfatória e efetivamente informada, na forma dos artigos 6º, inciso III, 30 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que a comissão dos corretores os quais aproximaram as partes na venda do imóvel designado a unidade de nº 1108, integrante do empreendimento The Villeneuve Residence, no valor de 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS), em contrapartida à prestação de serviços de intermediação imobiliária, pacto acessório ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, integra, ante a minha responsabilidade, o valor total do negócio jurídico.D) que recebe e aceita esse contrato em todos os seus expressos termos.Reconheço, expressamente, que por se tratarem de serviços contratados por mim e já prestados pelo(s) corretores na forma e condições já descritos, e de acordo com sua própria característica, não são passíveis de impugnação a qualquer título, e tampouco sujeitos a qualquer devolução, ainda que o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA seja rescindido ou não se efetive , em virtude de arrependimento, nos termos do que reza o artigo 725 do Código Civil brasileiro. Referida cláusula estabelece que a adquirente arcaria com o pagamento da comissão de corretagem, definindo o respectivo percentual e as condições de quitação desse encargo.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no artigo 1.036 do CPC/15), firmou o seguinte entendimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DNFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (2ª Seção, REsp nº 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/09/2016). Assim, segundo consta no contrato firmado entre as partes, de forma expressa, que os compradores eram os responsáveis pelo pagamento de corretagem e intermediação de compra e venda do imóvel, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), portanto, indevida tal restituição.Ademais, cumpre ressaltar que a comissão de corretagem não é restituível, mesmo diante do desfazimento do negócio, conforme inteligência do artigo 67-A , inciso I, da Lei n. 4.591 /1964, incluído pela Lei do Distrato. Veja-se: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Assim, de acordo com a cláusula supramencionada, não há que se falar em devolução do montante desembolsado, reconhecido no contrato como comissão de corretagem.No tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, assiste razão à parte ré.A controvérsia relativa ao início da contagem dos juros de mora em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, promovida por iniciativa do comprador inadimplente, foi definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.002/STJ.Conforme restou firmado no referido precedente qualificado: Tema 1.002/STJ: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão."(REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) A ratio decidendi desse entendimento repousa na premissa de que, enquanto não houver a fixação judicial definitiva do montante devido — sobretudo quando o desfazimento contratual decorrente de pedido do próprio comprador inadimplente — não há constituição em mora da vendedora quanto à obrigação de restituir valores. Em outras palavras, inexiste, até o trânsito em julgado, obrigação líquida, certa e exigível que permita a incidência antecipada de juros moratórios.Importante destacar que, embora o tema repetitivo tenha tratado originariamente de contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a orientação nele fixada vem sendo aplicada de forma ampla pelos Tribunais também aos contratos posteriores, notadamente quando a resolução contratual ocorre por iniciativa e em razão da inadimplência do comprador, tal como verificado na hipótese em exame.Com efeito, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador em tais hipóteses decorre de decisão judicial que, somente com o trânsito em julgado, define a obrigação restitutória e as respectivas bases de cálculo, razão pela qual apenas a partir desse momento incidem os juros de mora.Portanto, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que os juros de mora sobre as quantias devidas à autora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a restituição dos valores, e não de forma anterior.Neste sentido: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Partes que firmaram contrato de compra e venda de apartamento em abril/2021. Impossibilidade de firmar o financiamento . Sentença de parcial procedência, determinando a devolução de 75% dos valores pagos. Irresignação da Requerida. RETENÇÃO. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13 .786/2018 (agosto de 2021). Lei do Distrato que deve ser aplicada ao caso concreto. Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula penal estipulando a retenção de 50% dos valores pagos . Patrimônio de afetação. Lei do Distrato que aponta a possibilidade de retenção de até 50%. Percentual de retenção fixado em 25% que se mostra em consonância com as balizas da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. JUROS DE MORA . Termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado. HONORÁRIOS. Ré que deu causa ao ajuizamento da ação, pois, apesar de concordar com a rescisão, se opôs em relação à retenção. Ação procedente. Princípio da causalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP. Apelação Cível: 10103503720238260127 Carapicuíba, Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 12/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para adequar o termo inicial dos juros de mora.Em relação à distribuição da sucumbência, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas respectivas pretensões, configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Contudo, ponderando a extensão do acolhimento de cada um dos recursos, constata-se que a maior parcela da pretensão da autora foi acolhida, notadamente no que diz respeito à redução do percentual de retenção, à restituição imediata das parcelas pagas , exclusão da taxa de fruição.Por outro lado, a ré logrou êxito apenas em relação à fixação do termo inicial dos juros de mora.Assim, atendendo ao princípio da causalidade e à distribuição proporcional do grau de sucumbência, imperiosa a condenação exclusiva da ré sobre o pagamento das verbas sucumbenciais, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.Não há falar, igualmente, em majoração dos honorários advocatícios recursais, na medida em que ambos os recursos foram parcialmente providos, de modo que não se configura a hipótese de sucumbência integral de nenhuma das partes, nos termos do que restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.746.789/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.Firme nessas premissas, os recursos devem ser parcialmente providos. Ante ao exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: fixar o percentual de retenção em 15% sobre os valores pagos; determinar a restituição integral e imediata das quantias devidas, afastando o parcelamento; determinar a restituição integral dos valores pagos, com a retenção de apenas 15% sobre os valores pagos, corrigidas a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora partir do trânsito em julgado. E dada a sucumbência majoritária da ré, condeno-a por inteiro ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do CPC.Publique-se. Intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 4Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722051-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ERIK TEIXEIRA RIGONATO AGRAVANTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS, FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, Erik Teixeira Rigonato e outros, contra decisão do MM. Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília, que deferiu a penhora de honorários advocatícios apenas quanto aos valores que excedam cinquenta (50) salários mínimos. Os agravantes alegam que parte do crédito exequendo também é referente a honorários advocatícios, possuindo natureza alimentar. Discorrem sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. Aduzem não haver indícios de que a penhora poderia prejudicar o sustento do agravado, haja vista ser renomado advogado, com escritório no Lago Sul, já tendo representado grandes clientes. Acrescem que o agravado não vem cooperando com as buscas por bens penhoráveis, ao contrário, dificulta a execução ao deixar de apresentar documentos solicitados pelo juízo, além de outras medidas incompatíveis com a boa-fé processual. Dissertam sobre a condição patrimonial do agravado. Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0719247-31.2022.8.07.0018, relativamente a todo o crédito pertencente ao agravado, confirmando-se ao final. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento imediato. Quanto à relevância da argumentação recursal, a penhora de honorários de profissional liberal somente é legalmente prevista para as quantias que excederem cinquenta salários mínimos, como delimitado na decisão agravada. No que se refere à pretendida relativização de tal garantia legal, tal não prescinde de análise quanto ao comprometimento do sustento do devedor, conforme o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Nesse caso, não se vislumbrando suficiente relevância na argumentação, a só presença do risco da demora, consistente na iminência da expedição da RPV quanto ao crédito em questão, não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 4 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão - 1ª Vara Cívele-mail: gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5728319-30.2023.8.09.0029DESPACHO/MANDADODesigno audiência de conciliação a ser realizado no CEJUSC regionalizado, em data e horário oportunamente informados. Outrossim, ficam as partes desde já intimadas a comparecer à audiência de conciliação, salvo nos casos em que ambas as partes requererem a dispensa e/ou justificado motivo para ausência (§5º), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, §8º do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Nunziata Stefania Valenza PaivaJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0717102-98.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS em face de ROSALIA FORTALEZA ALBUQUERQUE , partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 232437872). A parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba proveniente de aposentadoria. Ao final, requer a liberação do valor total penhorado. DECIDO Verifico que as alegações da parte executada quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas. A mera alegação de que se trata de verba de aposentadoria, sem juntada de documento comprobatório, não se mostra hábil a desconstituir a constrição realizada. Portanto, REJEITO à impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ao id 232437872, no valor de R$ 510,54 em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Fica intimada a parte autora a apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, pena de expedição na modalidade saque bancário. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, com tabela atualizada do débito, pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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