Romênia Ferreira Marques
Romênia Ferreira Marques
Número da OAB:
OAB/DF 078448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romênia Ferreira Marques possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJES, TJAL, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJES, TJAL, TJRJ, TJMT, TJRN, TJPB, TJPI, TJSP, TJSE
Nome:
ROMÊNIA FERREIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202574000440 NÚMERO ÚNICO: 0000435-95.2025.8.25.0043 AUTOR : GLAUBER GUILHERME DOS SANTOS ADV. : ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA - OAB: 149088-RJ RÉU : KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP ADV. : ROMÊNIA FERREIRA MARQUES - OAB: 78448-DF SENTENÇA....: HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE POSSA PRODUZIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 28/04/2025, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. EM NADA MAIS HAVENDO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES DE ESTILO. P.R.I.
-
Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202463300122 NÚMERO ÚNICO: 0000114-93.2024.8.25.0011 AUTOR : WAGNER SILVA SANTOS ADV. : BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA - OAB: 6003-SE RÉU : KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (VIAÇÃO CATEDRAL) ADV. : CAUÊ MACEDO FERREIRA DA ROSA - OAB: 49591-GO ADV. : ROMÊNIA FERREIRA MARQUES - OAB: 78448-DF ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM DA DESCIDA DOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800695-37.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Produto Impróprio] EXEQUENTE: MARCIA DOURADO CUNHA NOGUEIRA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o executado para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Findando-se aquele prazo, poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação. Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se penhora em dinheiro, mediante constrição judicial via Sisbajud. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intime-se. Corrente (PI), 16 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800695-37.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Produto Impróprio] AUTOR: MARCIA DOURADO CUNHA NOGUEIRA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Providências necessárias. Cumpra-se. Corrente (PI), 07 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
-
Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que as partes pactuaram acordo e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes. Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ... III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3. Dispositivo. Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judicias e honorários. Certifica-se o trânsito em julgado, ante o acordo formulado. Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMENIA FERREIRA MARQUES (OAB 78448/DF), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL), ADV: ÁLVARO FRANCISCO LIMA SILVA (OAB 21077/AL) - Processo 0714867-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - AUTORA: B1Monica Tenorio de AraujoB0 - RÉU: B1Catedral Turismo Kandango Transportes e Turismo Ltda- Epp FilialB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Monica Tenorio de Araujo em face de Catedral Turismo Kandango Transportes e Turismo Ltda- Epp Filial, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que adquiriu passagem na categoria "Executivo Premium", que prometia conforto e serviços diferenciados, mas enfrentou descaso da empresa desde o embarque, que atrasou mais de duas horas sem justificativa ou assistência. Aduz que durante a viagem, o sistema de ar-condicionado estava inoperante, tornando o ambiente abafado e insuportável, levando passageiros ao desespero. Além disso, alega que o banheiro encontrava-se em condições precárias. Relata ainda que, sem apoio da empresa, a autora precisou, por conta própria, trocar de ônibus, chegando ao destino com mais de duas horas de atraso, após uma viagem desconfortável e constrangedora. Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 39/51) Em réplica, autor rebateu as alegações defensivas do réu (fls. 71/76) É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. No caso em deslinde, a promovente busca a restituição dos valores pagos referente a compra de passagem de ônibus com destino a Salvador/Ba, em cuja viagem enfrentou o descaso da empresa, ante aos problemas enfrentados por ocasião das condições precárias do veículo. Além disso, a promovente pede a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais), em razão das supostas violações e constrangimentos sofridos. Compulsando os autos, pontuo algumas situações encontradas dentro do processo que devem ser destacadas. Inicialmente ressalto que o autor apresentou suas alegações fundamentadas unicamente em suas palavras. O requerente afirma nos autos que. parte autora adquiriu, por R$ 230,88, o bilhete de passagem na categoria Executivo Premium, considerada uma das modalidades mais confortáveis e completas do transporte rodoviário interestadual, que além possuir poltronas confortáveis, climatização, ambiente higienizado, o veículo tinha previsão de chegada à cidade de Salvador/BA, programada para as 08h00 da manhã. Pontua a promovente que, desde o início da prestação do serviço, a promovida demonstrou total descaso e negligência contratual, a começar pelo atraso da saída que inicialmente estava previsto para ocorrer entre 20h10 e 20h40, foi iniciado apenas às 22h30, com mais de duas horas de atraso, sem qualquer justificativa plausível ou oferta de suporte aos passageiros. Acrescenta a parte demandante que as condições do veículo eram incompatíveis com a categoria contratada. O sistema de ar condicionado estava inoperante, tornando o ambiente extremamente abafado, quente e sufocante. O desconforto físico foi tamanho que levou os passageiros homens a permaneceram sem camisa e crianças ficarem somente com roupas íntimas. A parte autora alega que viu-se exposta a uma situação vexatória, imprópria e constrangedora, ao viajar num veículo com um banheiro completamente sujo, com odor insuportável, tornando inviável sua utilização. E assim, foi forçada a suportar o trajeto em um cenário de profunda vulnerabilidade emocional e física. Por fim, a reclamante afirma que sem qualquer assistência, a parte autora, por iniciativa própria, foi informada por outros passageiros da existência de outro ônibus da mesma empresa, com o mesmo destino e assentos vagos. Ao ser informada da existência de outro ônibus com o mesmo destino, por seus próprios meios, ingressou nesse novo veículo, chegando em Salvador somente às 10h30 da manhã. Denota-se que, as afirmações feitas pela demandante não é provida de lastro probatório, visto que, não fora apresentado nos autos, qualquer documento cujo conteúdo comprove que a requerente, de fato, passou pela situação vexatória, relacionado aos supostos problemas apresentados na climatização do veículo e as condições desagradáveis e inviáveis de uso do banheiro. Assevero que, o relato testemunhal apresentado em link de vídeo na plataforma google drive, acostado às fls. 29 dos autos, não demonstra em seu conteúdo os detalhes dos fatos alegados pela reclamante na exordial. O vídeo apresenta apenas o suposto atraso perpetrado pelo reclamado e esse mero aborrecimento não justifica o ressarcimento integral do valor pago pela passagem, tampouco sobrevém ao reclamante direito de indenização a título de danos morais. Nessa mesma toada, segue a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM VIAGEM RODOVIÁRIA - PEQUENO ATRASO- DEFEITO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS? MEROS ABORRECIMENTOS. Pequeno atraso em viagem de ônibus, causados por situações corriqueiras, não tem o condão de atingir a esfera subjetiva do homem médio. Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral, pois não atingem a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual e física, não se incluindo neste rol meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14 .065955-1/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 06/08/2019). 12. Dessa forma, inexistindo ato ilícito praticado pela recorrente, restam afastadas as hipóteses de reparação de cunho material ou extrapatrimonial, pois ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil) . 11. Vale ressaltar que, apesar da Constituição Federal de 1988 dispensar tutela ampla e integral à lesão de caráter moral, (art. 5º, incisos V e X), o julgador não deve afastar-se do sistema de princípios e regras que direcionam sua caracterização, bem como, a reparabilidade dela decorrente, inclusive tendo em vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 12 . Sendo assim, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Recurso conhecido e provido. 14 . Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5008526-22.2019 .8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430499-93.2022.8.09 .0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Apelante: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. Apelado: JÚLIO LÍRIO Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ATRASO DE 03:20H. PRAZO DENTRO DO LIMITE TOLERÁVEL. MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 . A responsabilidade da empresa de transporte intermunicipal de pessoas é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Eventuais aborrecimentos, em razão de quebra de ônibus de viagem e substituição por outro, provocando o atraso de embarque viagem de ônibus em 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais. 3 . O descumprimento contratual, consistente em atraso dentro do prazo tolerável, conforme precedentes desta eg. Corte, configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, com severa repercussão negativa do direito da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade. 4. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do art . 85 do CPC, em razão do provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator . Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr Wendejus Amarim Arraes, em favor do Apelante. (TJ-GO - Apelação Cível: 5430499-93.2022.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002700-33.2019.8.05 .0271 Processo nº 0002700-33.2019.8.05 .0271 Recorrente (s): RIDALVA CONCEICAO DE OLIVEIRA Recorrido (s): VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA VOTO-EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NA VIAGEM DIANTE DA NECESSIDADE DE TROCA DE VEÍCULO POR QUESTÕES MECÂNICAS . PASSAGEIROS QUE ESPERARAM EM SEGURANÇA A SUBSTITUIÇÃO. ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA VIAGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU 03 HORAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO EFETIVO OU OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação por danos morais em decorrência de atraso em viagem terrestre. Em síntese, alegue que adquiriu, com a empresa ré, passagem de ônibus para trecho intermunicipal. Diz que o ônibus apresentou defeito mecânico no começo do trajeto e foi deslocado para a garagem da empresa, a fim de que se pudesse proceder com a substituição. Alega que o local fica distante da rodoviária e que os passageiros foram mantidos por lá durante 1:30, até que novo veículo chegasse. Informa que a situação gerou inúmeros transtornos, dentre os quais, a retenção em garagem, sem a possibilidade de buscar transporte alternativo, e o atraso para chegar ao destino final em quase 02 horas. A sentença de mérito julgou improcedente a ação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado . Em seus arrazoados, requer a reapreciação integral do mérito. A sentença é incensurável, e por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n .º 9.099, segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula Apenas para reforçar os fundamentos da sentença objurgada, passo a fazer as seguintes considerações. Compulsando os autos, ainda que se extraia um certo desconforto com a situação narrada, coaduno do entendimento da MM Juíza de primeiro grau de que não houveram danos morais indenizáveis . De início, cumpre salientar que o ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, é reservada ao ofendido, não podendo aquele ser invertido em desfavor do suposto ofensor porque significaria impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu. Mesmo que o fato tenha causado mal-estar e desconforto, não restou comprovado ter alcançado maiores consequências a ensejar indenização a título moral, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. Observe que, na situação, a Recorrida colocou os passageiros em segurança, dentro da garagem da empresa, que é local fechado e com acesso restrito, substituiu o veículo e findou a viagem com atraso inferior a 02 horas. Não há, neste caderno, prova de que tenha havido despreparo dos funcionários, ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente ou abalos a sua tranquilidade psíquica . Da mesma forma, que tenha perdido compromissos importantes ou tenha tido qualquer outro dano efetivo. A testemunha arrolada pela Recorrente e ouvida em audiência de instrução (ev. 26), embora tenha confirmado o fato, também não foi capaz de criar a convicção a levar ao acolhimento da reparação pretendida com a demanda. Sabe-se que nas relações consumeristas atuais transtornos e contratempos representam desdobramentos comuns, os quais, sem prova de lesão, constituem mero dissabor, contrariedade esperada . Nesta toada, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral. Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico . É o que há muito defende Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol . III, 1985, p. 637). (TJ-BA - RI: 00027003320198050271 VALENCA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/11/2020) Outrossim, em que pese a reclamante tenha acostado aos autos o bilhete de passagem (fls. 24 e 25), esse documento não comprova a veracidade todas as suas alegações, para seja imputada à demandante conduta ilícita. O bilhete assegura sim, a comprovação de sua relação jurídica com o reclamado. Em que pese o Art. 14. Do Código de Defesa do Consumidor, em seu § 3º, seguido dos incisos I e II, determinam que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que não existiu falha no serviço ou comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na presente demanda não vislumbro a necessidade de tal comprovação por parte do réu. É cediço que os fatos indicados pelo reclamante são elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, e, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, cabe-lhe o ônus de provar suas alegações para que a pretensão seja acolhida e julgada procedente, o que não ocorreu, haja vista que o autor anexou aos autos imagens (fls. 29) e links de vídeos que não apresentam informações cruciais para o deslinde da presente ação. No que concerne ao pedido de restituição do valor de R$ 230,88 (duzentos e trinta reais oitenta e oito centavos referente ao bilhete pago da passagem, esse pedido não merece prosperar, uma vez que o promovente não comprovou nos autos que o mero atraso na chegada ao seu destino, veio a lhe acarretar prejuízo econômico direto. É sabido que, o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético ou eventual. Vale ressaltar que, o art. 371 do CPC assevera que caberá ao juiz, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo por meio dos elementos de prova a ele fornecidos e a partir daí indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado pelas provas produzidas nos autos. Vejamos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Frise-se por oportuno que, na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. No caso em tela, ante a ausência de provas robustas que demonstrem a materialidade dos eventos alegados na peça vestibular, somadas às escassas documentações acostadas pelo requerente, tornaram os créditos de suas alegações prejudicados. Desta feita, as provas acostadas, produzidas pela demandante, não são suficientes para justificar ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Sendo assim, inexiste probabilidade do direito cobiçado pelo reclamante, tampouco, direito a indenização a título de danos morais. Portanto, o indeferimento dos pedidos elaborados pelo promovente na exordial, é medida que se impõe. Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais ao passo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió, data da certificação. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE MORAES BRUM (OAB 132800/RS), ADV: ROMENIA FERREIRA MARQUES (OAB 78448/DF) - Processo 0706470-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Josenildo dos SantosB0 - RÉU: B1Kandango Transportes e Turismo Ltda (catedral)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, sob pena de preclusão.
Página 1 de 7
Próxima