Pedro Henrique Vasco Severino
Pedro Henrique Vasco Severino
Número da OAB:
OAB/DF 078498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Vasco Severino possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1006603-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - PR49609, EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501, ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338, RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL - SP434297, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, FELIPE MACHADO PRATES - MG140190, DEBORA SANTOS TAVARES - MG206503, HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471, KLAUS LUCHTENBERG - SC40102, FILIPE FERREIRA REIS - PE60510, JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES - PE60579, JAIR BAPTISTA LOPES JUNIOR - DF45732, VICTOR HUGO VIEIRA OTERO - MG210102, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - SP131846, WALACY PEREIRA VIANA - DF78506 e PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF78498 DECISÃO Vieram os autos conclusos. No id 2173598526, a defesa de V. F. S. M. requer informações acerca da inexistência de mandado de prisão em aberto e da exclusão do nome da Peticionária na Difusão Vermelha, ao DRCI/SENAJUS/Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas/Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal/MJ, e às autoridades portuguesas. No id 2178243219, o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da Difusão Vermelha publicada em desfavor de V. F. S. M., tendo em vista que os fundamentos da decisão judicial que decretou a sua prisão preventiva ainda estão preenchidos. No id 2182296788, consta ofício pelo qual a Procuradoria-Geral da República de Portugal comunica que a Polícia de Segurança Pública não conseguiu dar comprimento ao Mandado em virtude de MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA ANDRADE OLIVEIRA não ter sido localizada na morada indicada e que os vizinhos informaram que a mesma abandonou o prédio onde residia e que estaria de regresso ao país de origem. Decido. (1) Verifico que a defesa de V. F. S. M. protocolou petição com idêntico pedido nos autos nº 1026260-43.2025.4.01.3400. Consta, ainda, que o Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido. Assim, a apreciação do pleito será realizada naqueles autos. (2) Intimem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda há diligências pendentes a serem realizadas no âmbito destes autos. (3) Eventuais pedidos de natureza incidental deverão ser formulados em autos apartados, observando-se a classe processual correspondente Brasília, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h. Número do processo: 0710231-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ISRAEL DE JESUS LIRA e HUGO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: ISRAEL DE JESUS LIRA - CIR - 6 - B - 05 - Prontuário: 61433 HUGO MEDEIROS DA SILVA - PDF I - D - D - 08 - Prontuário: 128634 Diretor dos Estabelecimentos Prisionais SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL DE JESUS LIRA e HUGO MEDEIROS DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, incisos I e IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 206693037), que: “I – DO FATO CRIMINOSO: Em 17/04/2022 (domingo), por volta das 3h, no SHSN, quadra 702, conjunto D, casa 6, próximo ao Bar do Cabeça, condomínio Pôr do Sol, Ceilândia/DF, o denunciado ISRAEL DE JESUS LIRA, em conluio e unidade de desígnios com o partícipe HUGO MEDEIROS DA SILVA, com dolo homicida, acionou disparo de arma de fogo contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) de IDs 129708340 e 158390251, que foram a causa eficiente de sua morte. O acusado HUGO concorreu para a prática do delito ao auxiliar ISRAEL, acompanhando-o até à casa da vítima e chamando por ela, que somente saiu da residência por conhecer e confiar em HUGO. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão da prévia discussão entre ISRAEL e EDUARDO a respeito do compartilhamento de drogas (cocaína). O partícipe HUGO tinha ciência de tal motivação e a ela aderiu. Ademais, o crime foi praticado mediante traição, uma vez que os denunciados se valeram da confiança que o ofendido previamente depositava em HUGO para matá-lo. II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, horas antes do crime, os acusados e a vítima compareceram a uma festa na casa de pessoa de nome DANIELE, localizada no SHPS, quadra 501, Ceilândia/DF. Em determinado momento, o denunciado ISRAEL DE JESUS LIRA e vítima Em segredo de justiça entraram em vias de fato em razão de uma discussão a respeito do compartilhamento de uma porção de cocaína. Após a briga, a vítima EDUARDO fugiu para o local dos fatos, onde morava. Ressalta-se que ela era amiga de longa data do acusado HUGO MEDEIROS DA SILVA, o qual, inclusive, morava com o ofendido à época dos fatos. Ato seguinte, os denunciados também se deslocaram até a casa da vítima, por meio de um veículo VW/Gol, cor prata, placa KDX1625/GO, emprestado por MARCELO MOREIRA MACEDO. Chegando lá, estacionaram na via pública e ISRAEL chamou por EDUARDO, porém, este não saiu da residência, devido à briga ocorrida momentos antes. HUGO então chamou a vítima que, em razão da confiança que depositava no partícipe, saiu da casa. Neste momento, a vítima foi surpreendida por ISRAEL, que desferiu disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o fatalmente no peito. Ato contínuo, os acusados empreenderam fuga no mesmo veículo no sentido P Sul, Ceilândia/DF.” A denúncia foi recebida em 31/10/2023 (Id 176589093). O réu Hugo foi citado em 18/12/2023 (Id 182419923) e o réu ISRAL em 27/12/2023 (Id 182890984). Hugo juntou resposta à acusação no Id 185491177 e Israel juntou no Id 189057284. A decisão de Id 189316760 ratificou o recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de Id 208796358, em que foram ouvidas as testemunhas Lígia de Meira Ribeiro e a testemunha SIGILOSA. O Ministério Público e a defesa desistiram de ouvir as testemunhas Marcelo Moreira e Lethicya Gabryelle (Id 209849202). A decisão de Id 217074344 acolheu pedido do Ministério Pública para reabrir a instrução probatória. Em audiência de continuação (Id 222086607), foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça. Os réus foram interrogados conforme Ids 212888850 e 222126570 (acusado Hugo) e Ids 212888851 e 222126564 (acusado Israel). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia imputando aos réus a prática do crime descrito no art. 121, incisos I e IV, do Código Penal (Id 224545023). A decisão de Id 224582961 recebeu o aditamento. A defesa de Israel e de Hugo se manifestaram sobre o aditamento, respectivamente, no Id 229367428 e no Id 227860829 Encerrada a instrução, Israel apresentou alegações finais no Id 229371835 e o réu Hugo no Id 230521223. O Ministério Público apresentou as alegações finais no Id 231029940. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Conforme se observa do art. 5º, inc. XXXVIII, da CF, o constituinte reconheceu o Júri como o órgão competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os a ele conexos. Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da materialidade de crimes de competência do Júri e dos indícios suficientes de autoria ou participação, decidirá pela pronúncia do acusado. Por outro lado, não convencido da materialidade ou dos indícios de autoria ou participação, caberá ao juiz, fundamentadamente, impronunciar o réu (art. 414 do CPP). De outra banda, provada a inexistência do fato, a negativa de autoria ou participação, a inexistência de infração penal ou demonstrada causa de isenção de penal ou de exclusão do crime, deve o julgador absolver sumariamente o réu (art. 415 do CPP). Por fim, convencido de que o fato não constitui crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, compete ao magistrado desclassificar o fato imputado inicialmente como crime de competência do Júri e, consequentemente, deverá remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP). Pois bem. No presente caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos, quais sejam: a) Ocorrência n. 1.724/2022-1 (Id 122012514); b) Portaria n. 142/2022 – 23ª DP (ID 122012513); c) Relatório e local do crime n. 14/2022 (Id 122012515 e 213415096); d) Guia de remoção de cadáver (Id 122012516); e) Termos de declaração (Id 122012517; 122012518; 122012519); f) Mídias (Id 122012520; 12201252; 122012523; 122012524; 122012525; 122012526; 122012527); g) Laudo e perícia papiloscópica (Id 175735557); h) Certidão de óbito (Id 124222980) i) Relatório nº 599/2023 – 24ª DP (ID 182726417); j) Depoimentos constantes nos autos. Tais provas atestam, com a certeza necessária, a materialidade delitiva. Por outro lado, no que diz respeito à autoria, melhor sorte não assiste à acusação. Para fins de admissibilidade da acusação, basta haver elementos mínimos no sentido de ser o acusado o autor dos fatos descritos na denúncia. Contudo, muito embora não seja exigida a prova cabal da autoria nesta fase processual, os elementos indiciários devem ser verossímeis. No presente caso, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram os fatos. O informante sigiloso, assim como os demais, não presenciou os fatos. Pelo contrário, apenas diz ter reconhecido a voz do réus, o que é muito frágil para fiz de remeter os acusados ao Conselho de Sentença. Diz que a câmera, embora tenha captado os áudios, não conseguiu capturar as imagens da dinâmica delitiva, bem como o autor dos disparos, mas que, pelas vozes, seriam os réus, em razão de conhecê-los desde criança. Vejamos os trechos mais importantes dos depoimentos colhidos em sede judicial. A informante Lígia de Meira (Id 208796381), sem compromisso, disse que: “namorou com Israel durante três meses; terminou um mês antes, mas mantinham conversas; Israel lhe deu carona na data dos fatos; Israel o buscou no hospital por volta das 6h da tarde; Israel lhe buscou de moto; a moto era dele; Israel foi e falou que voltaria mais tarde; Israel não ficou muito, ficou uns 20 minutos e foi embora; voltou por volta 2h; ainda estava acordada; estava tomada; tomou remédio, mas se manteve acordada; Israel dormiu no local e saiu cedo; Israel passou o resto da noite; ele estava com a moto branca dele; ele nada relatou; teve conhecimento da morte do rapaz quando a polícia lhe ligou e esteve na sua casa; isso foi à tarde; disseram que estavam procurando Israel por conta da morte do rapaz; não falou na delegacia a respeito e Israel ter passado o resto da noite na sua casa; ele realmente passou o resto da noite em sua casa; ele saiu da sua casa e manhã cedo, mas não sabe o horário certo; não viu mais Israel após essa data; não teve mais contato; não teve contato telefônico; conhecia o rapaz assassinado de vista; não sabe se Israel e o rapaz assassinado já tinham tido desentendimento; Israel já havia tido um entreveiro com o ‘Dudu’, pessoa diversa do Eduardo vítima dos fatos; Israel apenas a buscou no hospital na UPA do Setor O; morava na Ceilândia, na quara 205 do Pôr do Sol, na data os fatos.” A informante SIGILOSA (Id 208796379), sem compromisso, disse que: “não presenciou nada; estava dentro da sua casa e viu tudo pelas câmeras da sua residência que ficavam bem próximo a casa da vítima; viu em um determinado momento a vítima correndo rumo à casa dela; era rotineiro ele ir correndo ou andando para casa, razão pela qual não se assusto com esse fato; logo após chegou um Gol prata e por vários minutos a pessoa chamou a vítima; a câmera tinha áudio; reconheceu as vozes de Israel que foi quem primeiro chamou pela vítima; não teve saída da vítima; após a voz mudou; parecia ser a voz do Hugo; após ouviu um barulho de portão rangindo abrindo e, logo em seguida, os tiros; o carro saiu logo em seguida; após o carro sair, foi prestar socorro à vítima; quando chegou para prestar socorro, o corpo ainda estava quente; ligou para o SAMU; logo após ligou para a mãe da vítima; quando o SAMU chegou, ele já estava morto; consegui ver o orifício de entrada e saía; ouviu por volta de cinco tiros; não sabe informar quem efetuou os disparos; estavam Hugo e Israel, mas não sabe quem efetuou os disparos; não sabe dizer se os dois desceram o carro; a câmera só pega o carro descendo, mas é tampada pela visão da esquina; só tem a escuta do que mais ou menos aconteceu; não viu ninguém sair do carro; só ouvi chamar e, após o portão abrir, ouviu tiros e portão bateu; acredita que o portão bateu porque a vítima tentou correr para entro; encontrou a vítima mais para entro um pouco; o carro saiu e ré; não viu não nenhum dos dois fora do veículo; não sabe dizer se os disparos foram feitos e dentro ou e fora do veículo; a porta do motorista que dava para a frente do portão da vítima; chegou a ver os réus algumas vezes após a ocasião; a minha vida ficou bastante complicada; teve que vender a casa por conta de ameaças deles, da família e de amigos deles; só saiu de casa após o carro se evadir; a vítima era seu amigo; conhecia todos os evolvidos bem, de frequentar a casa deles; conhecia bem as vozes de todos eles; todos eles viviam na minha casa; isso era sempre comum; conhecia os três desde criança; conhece a mãe deles; tem contato com a mãe deles; conhecia todos os acusados e a vítima; sempre morou a região e eles também; nunca teve discussão com os envolvidos; esteve em casa durante todo o tempo os fatos; já estava em casa; esteve na festa na casa da Daniele mais cedo, por volta das 8h da noite; após, foi direto para casa e ficou em casa; após o carro se evadir, ligou do seu celular para um colega chamado Luiz, que ainda estava presente na festa, e lhe perguntou o que havia acontecido e onde estava o Eduardo vítima; Luiz lhe relatou que Eduardo acabara de brigar com Israel e que Israel havia se evadido com Hugo dentro de um carro; não presenciou a discussão na esta; quem lhe informou foi Luiz; se não fossem eles, eles não o teriam ameaçado; foi ameaçado por Israel por Hugo, por amigos deles; confirma o ocorrido pelas vozes e pelas ameaças; sua casa fica a três casas; não dá nem 50m; entregou as filmagens à delegacia; não aparecem os acusados na filmagem; aparece o carro onde os supostos acusados estavam; após o cessar dos disparos e dos gritos a vítima, o veículo dá ré; o carro é de um outro rapaz de nome Marcelo, se não se engana; não viu se o Israel estava na festa com o carro; acredita que Eduardo, a vítima, não abriria a porta para quem ele havia acabado brigar; o Hugo residiu em sua casa por mais um ano; Hugo chamou Eduardo para ser morto; Eduardo não sairia pelos chamados de Israel; na época dos fatos, Hugo residia com Eduardo; entre Israel chamar e Hugo chamar, se passou por volta de 1min. a 1min. e meio; ficou sabendo que Israel e Hugo saíram da festa com esse carro prata; a festa era em comemoração da filha da Daniele chamada Yasmin.” A informante Nerineuma (ID 222126560), sem compromisso, disse que: “tomou ciência do ocorrido quando estava chegando m casa de madrugada, ocasião em que um amigo o Eduardo, que também é seu amigo e vizinho, lhe ligou avisando que haviam atirado em Eduardo; não pode dizer o nome dessa pessoa; essa pessoa escutou a voz de Hugo chamando Eduardo após outra pessoa o chamar; essa pessoa lhe informou e imediato, passando a forma do ocorrido; falou qual era o carro e os nomes dos acusados; quem chamou teria sido o Hugo; conheceu Hugo ao visitar seu filho Eduardo; seu filho era usuário de drogas; segundo o que lhe contaram, Eduardo estava em uma festa e a discussão com Israel se deu por conta de Eduardo ter lhe negado droga; eles discutiram, ocasião em que Israel disse que iria buscar uma arma; tem as imagens de Eduardo correndo para casa; passa nas imagens o carro chegando no local; conversou com a pessoa que emprestou o carro para Israel; não e lembra o nome do dono do carro; talvez seja Fabrício; a testemunha sigilosa falou que Israel chamou e Eduardo não abriu; após algum tempo, Hugo o chamou, foi quando Eduardo abriu, ocasião em que houve os disparos; a testemunha SIGILOSA lhe mandou uns áudios com ameaças a ela." Interrogados, os acusados Hugo (Id 212888850 e 222126570) e Israel (Id 212888851 e 222126564) exerceram o direito ao silêncio. Feita essas considerações, destaco que a prova judicial indiciária da autoria é unicamente o relato de informante que diz apenas ter reconhecido as vozes dos acusados, mas que não viu, de fato, a dinâmica, bem como quem fez os disparos. A prevalência dos elementos de informação é extrajudicial. Não há nenhuma prova documental, pericial ou testemunhal direta capaz de confirmar a tese acusatória. Em suma, ausentes indícios mínimos autoria, considerado apenas o relato do mencionado informante, a não admissão da pretensão é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, JULGO INADMISSÍVEL a imputação e IMPRONUNCIO os denunciados ISRAEL DE JESUS LIRA (filho de JOSÉ LIRA e ROSANGELA MARIA DE JESUS, nascido em 04/06/1985) e HUGO MEDEIROS DA SILVA (filho de BETANIA MEDEIROS DA SILVA e ORLANDO SOUSA DA SILVA, nascido em 06/02/1995), devidamente, qualificado nos autos, em relação ao crime imputado na denúncia. Como se sabe, a prisão preventiva somente subsiste enquanto houver indícios suficientes da autoria. Desse modo, sendo o indício suficiente de autoria um dos requisitos da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do CPP, nota-se que não mais subsistem razões para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva dos réus ISRAEL DE JESUS LIRA e HUGO MEDEIROS DA SILVA, com fundamento no artigo 316 do CPP, devendo ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Confiro a esta decisão força de alvará de soltura, mandado de intimação e ofício. Expeça-se carta precatória, se necessário. Sem custas. Não houve o recolhimento de fiança. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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