Oswaldo Jose Ponce Perez

Oswaldo Jose Ponce Perez

Número da OAB: OAB/DF 078510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Jose Ponce Perez possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJRR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPR, STJ, TJRR
Nome: OSWALDO JOSE PONCE PEREZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO EM MANDADO DE SEGURANçA (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0034390-45.2024.8.16.0030   Vistos etc.  Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 51.1 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial.  Em caso de eventual discordância da(s) vítima(s) com o arquivamento dentro do prazo do art. 28, §1º, do CPP desarquive-se o processo e encaminhe-se à revisão da instância competente do órgão ministerial.  Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Ariel Nicolai Cesa Dias                 Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
  3. Tribunal: TJRR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804994-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.536,98 Polo Ativo(s) OSWALDO JOSE PONCE PEREZ RUA COMETA, 1565 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-051 - E-mail: oswaldojoseponceperez@gmail.com - Telefone: 95 991307251 Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). A controvérsia principal reside em definir se a franquia de 100 minutos para chamadas internacionais, inclusa no plano "VIVO PÓS-FAMÍLIA 120GB" contratado pelo Autor, era de renovação diária, como sustenta o demandante, ou mensal, como alega a demandada. O Autor firmou contrato com a Ré em 03/03/2024, para o plano "VIVO PÓS-FAMÍLIA 120GB", com mensalidade de R$ 206,99. As faturas emitidas de março a novembro de 2024 (EP. 1.7 a 1.13) evidenciam a cobrança do valor-base contratado (com variações mínimas por outros encargos não relacionados à disputa principal). O Autor assevera que, durante este período, realizou chamadas internacionais, amparado na informação de que possuía uma cota diária de 100 minutos, sem que isso gerasse cobranças excedentes até a fatura de dezembro de 2024. , analisando as faturas detalhadas de dezembro de 2024 (EP. 1.14) e janeiro de In casu 2025 (EP. 1.15), observa-se que, na descrição do plano, consta o item "Minutos - Internacional 100min" com "Valor (R$) 0,00", indicando ser um benefício incluído. As cobranças adicionais são lançadas sob a rubrica "LIGAÇÕES LONGA DISTANCIA INTERNACIONAL EXCEDENTES". A Ré, em sua defesa, apresentou o Contrato de Adesão (EP. 1.16) e o "REGULAMENTO DA PROMOÇÃO ‘OFERTA VIVO TOTAL’" (EP. 26.3). O Contrato de Adesão é instrumento genérico, aplicável a múltiplos serviços, e não especifica, para o plano do Autor, a periodicidade da franquia de 100 minutos internacionais. O regulamento da promoção, por sua vez, em seu item 1.5, estabelece que: "Para os Planos Móveis... e para as chamadas de Longa Distância Internacional, desde que utilizem o CPS 15, serão tarifadas pelo Plano Básico de Longa Distância Internacional conforme as ofertas vigentes dos planos de serviços móveis". Esta cláusula, contudo, trata da tarifação geral de chamadas internacionais não abarcadas por franquias específicas, não elucidando a periodicidade da franquia de 100 minutos alegadamente incluída no plano do Autor. Diante da inversão do ônus probatório, cabia à Ré demonstrar de forma inequívoca que a franquia de 100 minutos internacionais era de natureza mensal e que tal condição foi clara, precisa e ostensivamente informada ao consumidor no ato da contratação, conforme preceitua o art. 6º, III, e art. 31 do CDC. Os documentos apresentados pela Ré não se desincumbem desse ônus. O "Aceite Rápido" (EP. 1.16, p. 72, e EP. 26.2), embora confirme a contratação, é omisso quanto a tal especificidade. A alegação do Autor de que, por diversos meses, utilizou o serviço de chamadas internacionais sem cobranças excedentes, e a informação de que teria sido orientado verbalmente por prepostos da Ré sobre a natureza diária da franquia, ganham relevo ante a ausência de prova documental clara em sentido contrário por parte da fornecedora. A prática reiterada de faturamento sem a cobrança adicional pelo uso de minutos internacionais, seguida por uma alteração na forma de cobrança sem prévia e clara comunicação, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que regem as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). A interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão deve ser a mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e art. 423 do CC). Não tendo a Ré logrado êxito em comprovar a clareza da informação sobre a natureza mensal da franquia, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças excedentes efetuadas nas faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.536,98, equivalente ao que lhe foi exigido a mais, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Referido dispositivo estabelece que aquele que "pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor... o ". Restou demonstrado que a Ré exigiu valores indevidos nas equivalente do que dele exigir faturas de dezembro de 2024 (excesso de R$ 395,54) e janeiro de 2025 (excesso de R$ 1.141,44), totalizando R$ 1.536,98. A aplicação da sanção do art. 940 do CC prescinde do efetivo pagamento da quantia indevidamente exigida. Portanto, o pedido é procedente. Como consequência da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior, a Ré deverá emitir novas faturas para os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, considerando apenas o valor mensal do plano de R$ 206,99, mais eventuais outros serviços devidos e não contestados. O pedido de emissão de faturas para fevereiro e março de 2025 no mesmo valor, para cumprimento de fidelidade, perde parte do objeto, pois a fidelidade de 12 meses encerrou-se em 02/03/2025. Contudo, a Ré deve assegurar que o Autor possa regularizar os débitos incontroversos e exercer seu direito de alterar ou cancelar o plano sem os impedimentos gerados pela cobrança indevida. O Autor requer indenização por danos morais, alegando os transtornos decorrentes das cobranças indevidas, a perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa (teoria do desvio produtivo do consumidor), e a suspensão indevida de serviço essencial. A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero dissabor. A cobrança reiterada de valores expressivamente superiores ao contratado, a necessidade de buscar administrativamente a solução do problema sem êxito (PROCON – EPs. 1.3, 1.4), e, principalmente, a suspensão de serviço essencial como o de telefonia e internet, indispensáveis à vida cotidiana e profissional, especialmente para um advogado, configuram lesão a direito da personalidade. A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado para a solução de problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. No caso, o Autor foi obrigado a despender tempo e esforço consideráveis na tentativa de resolver a falha na prestação do serviço. A suspensão indevida dos serviços, por si só, já caracteriza dano 1. 2. 3. 4. 5. 6. moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a essencialidade do serviço suspenso, o desgaste imposto ao consumidor, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: CONFIRMARa tutela de urgência concedida pela decisão de mov. 9.1, que determinou a suspensão das cobranças dos valores impugnados e o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel do Autor. DECLARARa inexigibilidade dos valores cobrados a maior do Autor nas faturas com vencimento em janeiro de 2025 (referente a dezembro de 2024) e fevereiro de 2025 (referente a janeiro de 2025), devendo a Ré emitir novas faturas para os referidos períodos, considerando como valor-base do plano a quantia de R$ 206,99 (duzentos e seis reais e noventa e nove centavos) mensais, acrescida apenas de outros serviços efetivamente utilizados e não contestados. CONDENARa Ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagar ao Autor, OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ, a quantia de R$ 1.536,98 (mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), referente à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAdesde a data da exigência indevida de cada parcela que compõe o montante (datas de emissão das faturas retificadas) e juros pela taxa SELIC desde a citação. CONDENARa Ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagar ao Autor, OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. DETERMINARque a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito ou de efetuar qualquer ato de cobrança referente aos valores declarados inexigíveis nesta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. DETERMINARque a Ré possibilite ao Autor a regularização dos pagamentos dos valores incontroversos e o exercício do seu direito de alterar ou cancelar seu plano de telefonia, considerando o término do período de fidelização contratual, sem imposição de ônus decorrentes da cobrança ora declarada indevida. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 22/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. Tribunal: TJRR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804994-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$11.536,98 Polo Ativo(s) OSWALDO JOSE PONCE PEREZ RUA COMETA, 1565 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-051 - E-mail: oswaldojoseponceperez@gmail.com - Telefone: 95 991307251 Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). A controvérsia principal reside em definir se a franquia de 100 minutos para chamadas internacionais, inclusa no plano "VIVO PÓS-FAMÍLIA 120GB" contratado pelo Autor, era de renovação diária, como sustenta o demandante, ou mensal, como alega a demandada. O Autor firmou contrato com a Ré em 03/03/2024, para o plano "VIVO PÓS-FAMÍLIA 120GB", com mensalidade de R$ 206,99. As faturas emitidas de março a novembro de 2024 (EP. 1.7 a 1.13) evidenciam a cobrança do valor-base contratado (com variações mínimas por outros encargos não relacionados à disputa principal). O Autor assevera que, durante este período, realizou chamadas internacionais, amparado na informação de que possuía uma cota diária de 100 minutos, sem que isso gerasse cobranças excedentes até a fatura de dezembro de 2024. , analisando as faturas detalhadas de dezembro de 2024 (EP. 1.14) e janeiro de In casu 2025 (EP. 1.15), observa-se que, na descrição do plano, consta o item "Minutos - Internacional 100min" com "Valor (R$) 0,00", indicando ser um benefício incluído. As cobranças adicionais são lançadas sob a rubrica "LIGAÇÕES LONGA DISTANCIA INTERNACIONAL EXCEDENTES". A Ré, em sua defesa, apresentou o Contrato de Adesão (EP. 1.16) e o "REGULAMENTO DA PROMOÇÃO ‘OFERTA VIVO TOTAL’" (EP. 26.3). O Contrato de Adesão é instrumento genérico, aplicável a múltiplos serviços, e não especifica, para o plano do Autor, a periodicidade da franquia de 100 minutos internacionais. O regulamento da promoção, por sua vez, em seu item 1.5, estabelece que: "Para os Planos Móveis... e para as chamadas de Longa Distância Internacional, desde que utilizem o CPS 15, serão tarifadas pelo Plano Básico de Longa Distância Internacional conforme as ofertas vigentes dos planos de serviços móveis". Esta cláusula, contudo, trata da tarifação geral de chamadas internacionais não abarcadas por franquias específicas, não elucidando a periodicidade da franquia de 100 minutos alegadamente incluída no plano do Autor. Diante da inversão do ônus probatório, cabia à Ré demonstrar de forma inequívoca que a franquia de 100 minutos internacionais era de natureza mensal e que tal condição foi clara, precisa e ostensivamente informada ao consumidor no ato da contratação, conforme preceitua o art. 6º, III, e art. 31 do CDC. Os documentos apresentados pela Ré não se desincumbem desse ônus. O "Aceite Rápido" (EP. 1.16, p. 72, e EP. 26.2), embora confirme a contratação, é omisso quanto a tal especificidade. A alegação do Autor de que, por diversos meses, utilizou o serviço de chamadas internacionais sem cobranças excedentes, e a informação de que teria sido orientado verbalmente por prepostos da Ré sobre a natureza diária da franquia, ganham relevo ante a ausência de prova documental clara em sentido contrário por parte da fornecedora. A prática reiterada de faturamento sem a cobrança adicional pelo uso de minutos internacionais, seguida por uma alteração na forma de cobrança sem prévia e clara comunicação, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que regem as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). A interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão deve ser a mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e art. 423 do CC). Não tendo a Ré logrado êxito em comprovar a clareza da informação sobre a natureza mensal da franquia, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças excedentes efetuadas nas faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.536,98, equivalente ao que lhe foi exigido a mais, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Referido dispositivo estabelece que aquele que "pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor... o ". Restou demonstrado que a Ré exigiu valores indevidos nas equivalente do que dele exigir faturas de dezembro de 2024 (excesso de R$ 395,54) e janeiro de 2025 (excesso de R$ 1.141,44), totalizando R$ 1.536,98. A aplicação da sanção do art. 940 do CC prescinde do efetivo pagamento da quantia indevidamente exigida. Portanto, o pedido é procedente. Como consequência da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior, a Ré deverá emitir novas faturas para os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, considerando apenas o valor mensal do plano de R$ 206,99, mais eventuais outros serviços devidos e não contestados. O pedido de emissão de faturas para fevereiro e março de 2025 no mesmo valor, para cumprimento de fidelidade, perde parte do objeto, pois a fidelidade de 12 meses encerrou-se em 02/03/2025. Contudo, a Ré deve assegurar que o Autor possa regularizar os débitos incontroversos e exercer seu direito de alterar ou cancelar o plano sem os impedimentos gerados pela cobrança indevida. O Autor requer indenização por danos morais, alegando os transtornos decorrentes das cobranças indevidas, a perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa (teoria do desvio produtivo do consumidor), e a suspensão indevida de serviço essencial. A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero dissabor. A cobrança reiterada de valores expressivamente superiores ao contratado, a necessidade de buscar administrativamente a solução do problema sem êxito (PROCON – EPs. 1.3, 1.4), e, principalmente, a suspensão de serviço essencial como o de telefonia e internet, indispensáveis à vida cotidiana e profissional, especialmente para um advogado, configuram lesão a direito da personalidade. A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado para a solução de problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. No caso, o Autor foi obrigado a despender tempo e esforço consideráveis na tentativa de resolver a falha na prestação do serviço. A suspensão indevida dos serviços, por si só, já caracteriza dano 1. 2. 3. 4. 5. 6. moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a essencialidade do serviço suspenso, o desgaste imposto ao consumidor, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: CONFIRMARa tutela de urgência concedida pela decisão de mov. 9.1, que determinou a suspensão das cobranças dos valores impugnados e o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel do Autor. DECLARARa inexigibilidade dos valores cobrados a maior do Autor nas faturas com vencimento em janeiro de 2025 (referente a dezembro de 2024) e fevereiro de 2025 (referente a janeiro de 2025), devendo a Ré emitir novas faturas para os referidos períodos, considerando como valor-base do plano a quantia de R$ 206,99 (duzentos e seis reais e noventa e nove centavos) mensais, acrescida apenas de outros serviços efetivamente utilizados e não contestados. CONDENARa Ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagar ao Autor, OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ, a quantia de R$ 1.536,98 (mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), referente à sanção prevista no art. 940 do Código Civil, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAdesde a data da exigência indevida de cada parcela que compõe o montante (datas de emissão das faturas retificadas) e juros pela taxa SELIC desde a citação. CONDENARa Ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagar ao Autor, OSWALDO JOSÉ PONCE PÉREZ, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. DETERMINARque a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito ou de efetuar qualquer ato de cobrança referente aos valores declarados inexigíveis nesta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. DETERMINARque a Ré possibilite ao Autor a regularização dos pagamentos dos valores incontroversos e o exercício do seu direito de alterar ou cancelar seu plano de telefonia, considerando o término do período de fidelização contratual, sem imposição de ônus decorrentes da cobrança ora declarada indevida. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 22/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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