Allana Grasielle Batista Costa Ramos

Allana Grasielle Batista Costa Ramos

Número da OAB: OAB/DF 078514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allana Grasielle Batista Costa Ramos possui 98 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJES, TST, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJES, TST, TJMG, TJSP, TJBA, TJSC, TJRO, TJPB, TJDFT, TRT3, TJRJ, TJRS
Nome: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5009529-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA DE FATIMA RIBEIRO AMARAL (diário eletrônico) Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS - ES17772, PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REU: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DALVA DE FATIMA RIBEIRO AMARAL em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., narrando a parte autora, em síntese, que era dependente em plano de saúde coletivo por adesão, cujo titular era seu falecido cônjuge, por mais de dez anos. Após o óbito do titular, em 12/08/2023, foi informada pelas rés sobre a rescisão do contrato, sendo-lhe negado o direito de assumir a titularidade. Afirma que tal fato, ocorrido aos 70 anos e em momento de luto, causou-lhe grande sofrimento. Adicionalmente, relata que, de dezembro de 2022 até a rescisão, foi cobrada indevidamente por uma acomodação de padrão superior (apartamento) àquela contratada (enfermaria), gerando um prejuízo de R$ 7.903,04. Requer a condenação das rés à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais pela rescisão indevida e pelas cobranças a maior. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito analisa-se as preliminares arguida pela parte ré UNIMED, a saber: DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO REJEITO a preliminar, pois a análise da cobrança indevida não demanda perícia contábil complexa, tratando-se de mero cálculo aritmético a partir da diferença de valores entre as acomodações, o que é perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não prospera, porque a relação existente entre a autora e a ré é uma típica relação de consumo, e a ré na condição de operadora do plano de saúde, é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, juntamente com a administradora, integra a cadeia de fornecimento do serviço e tanto a operadora quanto a administradora do plano respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços, seja na assistência médica, seja na gestão administrativa e financeira. Portanto, a Unimed não se exime de responder pelos atos decorrentes da relação contratual, ainda que relacionados à gestão financeira. RECHAÇO a preliminar. MÉRITO Preliminares superadas, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Como já dito em sede preliminar, trata-se de relação de consumo e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ao mérito propriamente dito, a questão central é definir se a autora, na qualidade de dependente, teria o direito de permanecer no plano de saúde após o falecimento do titular. As rés fundamentam a negativa na natureza do contrato, por ser coletivo por adesão e na ausência de vínculo da autora com a entidade de classe que seria o CREA-ES. Contudo, tal argumento não se sustenta, porque a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em consonância com a Súmula Normativa nº 13/2010 da mesma Agencia é clara ao garantir ao dependente o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais após a morte do titular, desde que assuma as obrigações financeiras. O objetivo da norma é proteger o consumidor em um momento de extrema vulnerabilidade, impedindo que a morte do titular cause a descontinuidade da assistência à saúde de sua família. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido. (...) 4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts . 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários” (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) (g.n.). Ainda que se trate de plano coletivo, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de forma favorável ao consumidor e em harmonia com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. A exigência de vínculo com a entidade de classe é válida para a adesão de um novo titular, mas não pode servir como pretexto para expulsar um dependente que integrou o contrato por mais de uma década, especialmente quando se trata de pessoa idosa, em situação de manifesta vulnerabilidade e luto. A rescisão unilateral, neste contexto, é manifestamente abusiva e ilegal. O dano moral, neste ponto, é evidente. A autora foi privada do acesso à saúde em um dos momentos mais frágeis de sua vida, sendo forçada a buscar um novo plano em idade avançada, o que é notoriamente mais difícil e oneroso. A angústia, a insegurança e o sentimento de desamparo ultrapassam o mero dissabor, configurando lesão a direito da personalidade. A autora pleiteia duas indenizações por danos morais: uma pela rescisão indevida do contrato e outra pelas cobranças a maior. Contudo, o dano moral é uno e indivisível, pois atinge o patrimônio imaterial da pessoa, sua dignidade, sua paz, sua honra. Embora múltiplos fatos possam causar a lesão, a dor e o sofrimento não são compartimentados, porque trata-se de um único dano moral de natureza continuada, sem que se justifique sua bifurcação ou cumulação em valores distintos. O fato mais grave é, sem dúvida, o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, dependente idosa, logo após o falecimento de seu cônjuge. A justificativa das rés, baseada na natureza do contrato coletivo, é manifestamente ilegal e contraria o entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula Normativa nº 13 da ANS, que visa proteger o dependente em momento de vulnerabilidade. A jurisprudência é firme ao reconhecer o dano moral em situações idênticas, que expõem o consumidor idoso a uma situação de extrema insegurança. Veja: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO - BENEFICIÁRIA IDOSA E COM A SAÚDE DEBILITADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça determina que, nos casos de falecimento do titular de plano de saúde coletivo, os dependentes dele podem pleitear a sucessão da titularidade, em especial o beneficiário idoso que era dependente do falecido e contribuiu por mais de 10 anos. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora configura dano moral, máxime se o beneficiário é idoso e tem a saúde debilitada. Ao determinar o montante de indenização por danos morais, consideram-se as particularidades da situação específica, a situação financeira das partes envolvidas, o nível de responsabilidade e, sobretudo, o propósito da compensação por danos morais, que visa tanto remediar o prejuízo sofrido quanto prevenir comportamentos inadequados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10325456820218110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) A cobrança indevida, por sua vez, embora resolvida administrativamente, soma-se ao quadro de descaso e desrespeito, pois ocorreu justamente no período em que a família enfrentava a doença do titular. Assim, analiso a totalidade dos atos praticados pelas rés para aferir a extensão do dano moral e fixar uma indenização única e global. A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). De outra quadra, embora a parte autora tenha comprovado que houve cobrança indevida de acomodação em apartamento, quando a contratação era para enfermaria, conforme documentos de quitação acostados aos autos no ID 67238327 e 67238335, no entanto, a própria ré Benevix reconhece o erro e informa ter procedido ao reembolso dos valores indevidamente pagos. Assim, embora configurada a cobrança indevida, não subsiste o pedido de restituição em dobro, por dois fundamentais motivos. O primeiro porque o valor já foi integralmente restituído de forma administrativa pela ré, conforme comprovado nos autos; e o segundo porque, ainda que não houvesse o reembolso, o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível na ausência de engano justificável. No caso, sendo a cobrança derivada de erro de lançamento em sistema e reconhecida posteriormente pela ré, entende-se presente o engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Na hipótese, a pronta resolução do problema na esfera administrativa, com o reembolso integral dos valores, demonstra a boa-fé da administradora em sanar o equívoco. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA OPERACIONAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CARACTERIZADO - TRATAMENTO DE CÂNCER RECIDIVO - ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA OPERADORA E DA USUÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora, usuária de plano de saúde, buscava a devolução dos valores cobrados indevidamente e a fixação de danos morais pelo sofrimento gerado durante o tratamento de câncer, com a negativa de cobertura e falhas no sistema de cobrança da operadora . II. Objeto da discussão: 2. A operadora de plano de saúde recorre da sentença que determinou a devolução dos valores pagos em duplicidade, com correção monetária e juros, e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 . 3. A usuária do plano também recorre, com pedido de majoração do valor dos danos morais para R$ 30.000,00, além da revisão dos honorários advocatícios. III . Razões de decidir: 4. A cobrança indevida pela operadora foi causada por falha operacional, portanto, a devolução dos valores deve se dar de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé. 5. Os danos morais são devidos, porque a negativa de cobertura e a cobrança indevida, em momento de extrema vulnerabilidade da usuária (tratamento de câncer recidivo), geraram sofrimento psicológico e emocional, o que justifica sua fixação . 5. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se razoável, sem necessidade de majoração. IV . Tese de julgamento e Dispositivo: Recursos Desprovidos. 6. Tese de Julgamento: Aplica-se a repetição de indébito nas cobranças indevidas, com devolução simples, salvo em caso de má-fé, o que não se verifica no caso em análise. 7 . A recusa na cobertura do tratamento de saúde, especialmente em contexto de doença grave, e o abalo psicológico causado pela conduta da operadora, autorizam a indenização por danos morais, sendo a quantia de R$ 8.000,00 adequada e proporcional, em consonância com o entendimento jurisprudencial. 8. A revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados no máximo legal (20%), não se justifica . 9. Dispositivos citados: art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, Súmula 469 do STJ .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10107088320238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução em dobro, já satisfeita a obrigação com o reembolso integral. Por fim, reitera-se que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, uma vez que ambas fazem parte da cadeia de consumo. A Unimed, na qualidade de operadora, e a Benevix, enquanto administradora, atuam conjuntamente na execução do contrato de plano de saúde, seja na prestação dos serviços médicos, seja na gestão administrativa e financeira, devendo ambas responder pelos vícios e falhas na prestação dos serviços. Cada qual respondendo, perante a parte autora, pelo valor integral da condenação que se refere aos danos de ordem extrapatrimonial. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5009529-13.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a indenizar a parte autora DALVA DE FATIMA RIBEIRO AMARAL a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65151708 Petição Inicial Petição Inicial 25031715473820000000057839144 65151711 02 PROCURAÇÃO DALVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031715473883400000057839147 65151714 03 CNH TIA DALVA Documento de Identificação 25031715473941600000057839150 65151716 04 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Identificação 25031715474009600000057839152 65151718 05 RG MARIDO Documento de Identificação 25031715474093600000057839154 65151722 06 DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAUDE Documento de comprovação 25031715474154100000057840808 65151725 07 DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA RÉ Documento de comprovação 25031715474223600000057840811 65151730 08 DECLARACAO_QUITACAO 2022 Documento de comprovação 25031715474291800000057840816 65151733 09 DECLARACAO_QUITACAO 2023 Documento de comprovação 25031715474360000000057840818 65151739 11 DEZ22 Documento de comprovação 25031715474429600000057840824 65151741 12 JAN23 Documento de comprovação 25031715474501300000057840826 65151745 13 FEV23 Documento de comprovação 25031715474567500000057840830 65151747 14 MAR23 Documento de comprovação 25031715474634600000057840832 65151750 15 ABR23 Documento de comprovação 25031715474700300000057840834 65151752 16 MAI23 Documento de comprovação 25031715474791400000057840836 65152854 17 JUN23 Documento de comprovação 25031715474850300000057840838 65152856 18 JUL23 Documento de comprovação 25031715474903400000057840840 65152858 19 AGO23 Documento de comprovação 25031715474958900000057840841 65152860 20 NOV23 Documento de comprovação 25031715475019700000057840843 65158232 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031716253888000000057845495 65352893 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031916205028200000058018803 65352894 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031916205058600000058018804 65352895 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031916205073700000058018805 65370293 Despacho Despacho 25032016074845200000058035018 65370293 Despacho Despacho 25032016074845200000058035018 65818033 Petição (outras) Petição (outras) 25032612543991400000058431088 65818036 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DALVA Documento de Identificação 25032612544009700000058431091 67169676 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041419282406100000059636181 67169679 Procuração - substabelecimento e contrato social - Benevix Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041419282426100000059636184 67169680 Carta preposto benevix Carta de Preposição em PDF 25041419282452500000059636185 67238317 Contestação Contestação 25041516274564100000059696984 67238322 Certidão de óbito - HILTON VARGAS AMARAL Documento de comprovação 25041516274627200000059696988 67238327 Comprovante de reembolso - Referente a acomodação Documento de comprovação 25041516274651000000059696993 67238335 Comprovante de reembolso - Referente ao cancelamento Documento de comprovação 25041516274668500000059697001 67238340 DECLARACAO_QUITACAO 2022 Documento de comprovação 25041516274724600000059697806 67238346 DECLARACAO_QUITACAO 2023 Documento de comprovação 25041516274748200000059697812 67238350 Extrato detalhado 12.22 a 01.24 Documento de comprovação 25041516274766200000059697816 67239405 Termo de adesão - HILTON VARGAS AMARAL Documento de comprovação 25041516274824600000059697821 67239411 substabelecimento BENEVIX Fabiano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041516274887500000059697827 69410458 Contestação Contestação 25052215333832200000061621198 69410462 1º Termo aditivo Operacional 1627 Apto - 2012 Documento de comprovação 25052215333888800000061621201 69410463 2. PROPOSTA DE ADESÃO Documento de comprovação 25052215333922800000061621202 69410468 2º Termo Aditivo 1627 - Apto - 2013 Documento de comprovação 25052215333957400000061622056 69410472 3. FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 25052215334000600000061622060 69410479 4º Termo aditivo 1627 Apto - 2016 Documento de comprovação 25052215334023200000061622067 69410482 12º Termo Aditivo 1627 - Apt Documento de comprovação 25052215334047900000061622070 69410483 14º Termo Aditivo 1627 - Apt Documento de comprovação 25052215334081900000061622071 69411361 Aditivo de Reajuste 1627 - 2014 Documento de comprovação 25052215334165000000061622095 69411363 Aditivo de Reajuste 1627 - 2015 Documento de comprovação 25052215334185800000061622097 69411366 Aditivo de Reajuste 1627 - 2017 Documento de comprovação 25052215334205600000061622100 69411369 Aditivo de Reajuste 1627 - 2018 Documento de comprovação 25052215334228600000061622103 69411372 Aditivo de Reajuste 1627 - 2019 Documento de comprovação 25052215334274500000061622506 69411375 Aditivo de Reajuste 1627 - 2020 Documento de comprovação 25052215334300900000061622509 69411379 Aditivo de Reajuste 1627 - 2021 Documento de comprovação 25052215334320100000061622513 69411381 Aditivo de Reajuste 1627 - 2022 Documento de comprovação 25052215334357400000061622515 69411386 Aditivo de Reajuste 1627 - 2024 Documento de comprovação 25052215334411000000061622519 69411400 Contrato 1627 - Apto Documento de comprovação 25052215334436600000061622533 69411401 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25052215334486400000061622534 69411903 Carta de Preposto Ass Mariana 15-04-2025 Carta de Preposição em PDF 25052215334550300000061622536 69411928 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de representação 25052215334582600000061622860 69411910 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052215334658900000061622543 69411911 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052215334725300000061622544 69525644 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052614194101800000061724350 69525648 5009529-13.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052614193894800000061724353 69525644 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25052614194101800000061724350 70094484 Réplica Réplica 25060221423369200000062231736
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5006630-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA (carta postal) Endereço: Rua Antiocho Carneiro de Mendonça, 170, Ed Le Parc, apto 904, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-130 REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX - BENEVIX, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A. (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX - BENEVIX, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e BANCO BTG PACTUAL S.A., alegando a parte autora que era beneficiário de plano de saúde da Unimed Vitória, administrado pela BENVIX. Sustenta que, em setembro de 2024, a gestão do plano foi transferida para a ALLCARE, sem que ele fosse devidamente comunicado por nenhuma das partes. Em razão da falta de informação e do não recebimento do boleto, viu-se obrigado a procurar meios alternativos para pagamento, o que o levou a pagar um boleto fraudulento no valor de R$ 2.374,17 em dezembro de 2024, acreditando estar quitando sua mensalidade. Narra que, após o pagamento do boleto falso, começou a ser cobrado pela ALLCARE e, ao descobrir a fraude, foi obrigado a pagar novamente a mensalidade de dezembro para evitar o cancelamento do plano. Relata que, mesmo após quitar o débito em 02/01/2025, teve o atendimento negado em um pronto-socorro no dia 08/01/2025, sob a alegação de que seu plano ainda estava suspenso. Requer a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Pela ordem de enfrentamento das questões processuais postas a julgamento, inicia-se a análise das preliminares arguidas pelas partes requeridas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a impugnação do requerido quanto ao deferimento da concessão de gratuidade, notadamente porque a impugnação de gratuidade é matéria a ser analisada somente em grau de recurso, uma vez que em sede de primeiro grau não existem despesas a serem quitadas, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não parece ser o caso dos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇO as preliminares de ilegitimidade passiva, pois, a responsabilidade civil nas relações de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sendo cabível o ajuizamento contra quaisquer dos integrantes da relação consumerista, com registro de que a discussão relacionada à responsabilidade constitui matéria de mérito. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A responsabilidade na cadeia de consumo é solidária, o que confere ao consumidor o direito de demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores, não sendo obrigado a incluir o fraudador final no polo passivo. Portanto, preliminar AFASTADA. MÉRITO Preliminares superadas, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedores (art. 3º do CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). No mérito propriamente dito, a controvérsia central reside na apuração da responsabilidade pelo dano material decorrente do pagamento de boleto fraudulento, bem como pelo dano moral experimentado pelo autor. Para a correta atribuição de responsabilidade, impõe-se a análise individualizada da conduta de cada ré, considerando sua participação e dever de diligência na cadeia de fornecimento do serviço. A responsabilidade da BENVIX reside na falha do dever de informação durante a transição da carteira de clientes. A simples alegação de envio de um e-mail é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca de um consumidor idoso sobre uma mudança tão relevante, considerando que o correio eletrônico é um meio de comunicação sabidamente falível, que não garante o seu recebimento, podendo ser direcionado para spam, por exemplo, e se utilizado isoladamente e apenas uma única vez atenta contra o princípio da informação adequada do consumidor. Ao falhar em assegurar uma transição segura, a BENVIX contribuiu para o estado de vulnerabilidade do autor, que o levou a buscar informações por meios próprios e inseguros. A responsabilidade da ALLCARE é a mais evidente. Primeiramente, falhou em seu dever de se apresentar formalmente como a nova gestora do plano, estabelecendo canais de comunicação seguros e diretos com seus novos beneficiários. Mais grave, contudo, é sua responsabilidade pela fraude em si. O autor foi vítima de um boleto falso emitido a partir de um site patrocinado que se passava pela ALLCARE. É dever da empresa zelar pela segurança de sua marca e monitorar o ambiente digital para coibir o uso fraudulento de seu nome. A existência de um site falso que emite boletos com a aparência dos verdadeiros é uma falha de segurança que se enquadra no conceito de fortuito interno, um risco inerente à sua atividade empresarial. Agrava a situação o fato de que o boleto fraudulento continha os dados pessoais do autor e o valor exato da mensalidade, o que sugere um vazamento de dados cuja guarda era de responsabilidade das administradoras (ID 63718473). Quanto as instituições financeiras, verifica-se que a CloudWalk permitiu que o boleto fraudulento fosse compensado por meio de sua plataforma, já o banco BTG, embora alegue não ter relação direta com o autor, sua responsabilidade não pode ser afastada de plano. Isso porque, conforme comprovado nos autos, foi através de sistema bancário sob responsabilidade do BTG que foi emitido e registrado o boleto fraudulento, o qual induziu o autor ao erro (ID 63718473). No caso dos autos, o boleto fraudulento foi pago por meio de sistema financeiro formal, com código de barras e identificação bancária reconhecíveis. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da teoria do risco da atividade. Ao participarem do sistema de pagamentos, auferindo lucro, assumem o risco por eventuais falhas de segurança. A emissão de um boleto fraudulento e sua compensação através de suas plataformas, sem que os mecanismos de segurança internos detectassem a fraude, configura um defeito na prestação do serviço e se subsome aos termos do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por tal tipo de fraude. Diante desse cenário, aplica-se igualmente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a distinção entre quem diretamente prestou o serviço, quem o intermediou ou quem viabilizou a operação financeira que deu causa ao prejuízo. A falha conjunta e sucessiva das rés levou o autor a pagar um boleto fraudulento no valor de R$ 2.374,17. A responsabilidade pela restituição deste valor é solidária, pois a conduta de cada uma das rés foi necessária para a ocorrência do dano final. Assim, impõe-se a condenação das rés no pagamento de R$ 2.374,17 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. O dano moral é manifesto e decorre da totalidade da conduta ofensiva das rés. A lesão à dignidade do autor não se resume a um único fato, mas a uma sequência de eventos que demonstram profundo descaso: a falha na comunicação que o deixou desinformado; a vulnerabilidade que o levou a cair em um golpe; o prejuízo financeiro; e, de forma mais contundente, a humilhação de ter o atendimento de urgência negado, mesmo estando adimplente. A situação vivenciada pelo autor, a preocupação com a fraude, a peregrinação para resolver o problema, a suspensão do plano e, finalmente, a recusa de atendimento em um momento de necessidade, ultrapassa em muito o mero aborrecimento, configurando um abalo psicológico profundo que merece reparação. A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5006630-42.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX - BENEVIX, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e BANCO BTG PACTUAL S.A., a indenizar a parte autora LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA a título de danos materiais, no valor de R$ 2.374,17 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX - BENEVIX, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA e BANCO BTG PACTUAL S.A., a indenizar a parte autora LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63718466 Petição Inicial Petição Inicial 25022115120897600000056620157 63718470 CNH E COMP RES Indicação de prova em PDF 25022115120935300000056620160 63718469 BOLETIM UNIFICADO Indicação de prova em PDF 25022115120966300000056620159 63718472 PAGAMENTO ALL CARE Indicação de prova em PDF 25022115120999400000056620162 63718473 PIX CLAUDWALK Indicação de prova em PDF 25022115121029700000056620163 63718474 PLANO SUSPENSO Indicação de prova em PDF 25022115121051600000056620164 63728041 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022117334870400000056629458 65129228 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25031713544120300000057820669 65129239 13240463-02dw-doc.01representacaobtg2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031713544152200000057820680 63839431 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031915103355300000056719081 65339129 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031915111579700000058005848 65339130 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031915111597500000058005849 65339131 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031915111610000000058005850 65339132 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031915111623500000058005851 65368570 Despacho Despacho 25032016074677600000058032099 65700982 Petição (outras) Petição (outras) 25032510155757900000058327932 65700983 protocolo-carol-habilitacao-5684882-1742902711.pdf Petição (outras) em PDF 25032510155765600000058327933 65700984 procuracao-ad-judicia-et-extra-1-1666085322.pdf Documento de Identificação 25032510155778700000058327934 65700985 26-acs-cw-1-1666085322.pdf Documento de Identificação 25032510155803100000058327935 65700986 procuracao-cloudwalk-urbano-vitalino-1-1668707934.pdf Documento de Identificação 25032510155876000000058327936 65935362 Habilitações Habilitações 25032714244616400000058533554 65935365 01 - Contrato Social -10 ACS ALLCARE ADM DE BEN SAO PAULO LTDA - UNIPESSOAL - JUCESP 17.01.2022 2 2 Informações 25032714244637800000058535157 65935369 02 - PROCURACAO AD JUDICIA - ALLCARE ADM SP - RODRIGO CARINA PATRICIA LEANDRO RENAN FRED E DEBORA 4 Informações 25032714244665300000058535160 65935375 03 - Subs_MBA_ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO - 28.01.2022 4 2 Informações 25032714244688000000058535163 66876571 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040918460926300000059375605 66876572 Procuração - substabelecimento e contrato social - Benevix Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040918460943300000059377006 66876573 Carta preposto benevix Carta de Preposição em PDF 25040918460966000000059377007 66955835 Contestação Contestação 25041017132628700000059448226 66955845 Termo adesão Documento de comprovação 25041017132661800000059448236 66955842 Extrato detalado jan - mar 2024 Documento de comprovação 25041017132733900000059448233 66955843 Extrato detalhado abri - ago 2024 Documento de comprovação 25041017132753700000059448234 66955840 Comprovante de envio comunicado Documento de comprovação 25041017132780700000059448231 66955846 substabelecimento BENEVIX Fabiano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041017132800500000059448237 68369490 Contestação Contestação 25050811264913200000060701486 68370099 contestacao-fraude-levi-ribeiro-de-oliveira_1 Contestação em PDF 25050811264922900000060702681 68370100 conta-recebedora_2 Documento de comprovação 25050811264945000000060702682 68370102 transacao-envolvida_3 Documento de comprovação 25050811264965800000060702684 68372003 validacao-facial-realizada_4 Documento de comprovação 25050811264978200000060702685 68395718 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050814252883300000060724635 68410455 Documentos audiencia Petição (outras) 25050815332106000000060738315 68410460 01 - Preposição Informações 25050815332136100000060738319 68410461 02 - Substabelecimento Informações 25050815332202000000060738320 68444506 Contestação Contestação 25050819114619100000060768764 68444507 BOLETO 12.24 Documento de comprovação 25050819114645300000060768765 68444508 COMUNICADOS DE INADIMPL_NCIA Documento de comprovação 25050819114667500000060768766 68444509 FICHA FINANCEIRA (12) Documento de comprovação 25050819114688200000060768767 68444511 Termo adesão - LEVI RIBEIRO DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25050819114708600000060768769 68444514 doc_240122790 - SENTENÇA (1) (2) Documento de comprovação 25050819114760400000060768772 68444515 Sentença - Joselma Documento de comprovação 25050819114775300000060768773 68444516 Sentença. Fraude Boleto 01 Documento de comprovação 25050819114794900000060768774 68444517 Sentença. Fraude Boleto 02 Documento de comprovação 25050819114812800000060768775 68444521 Sentença. Fraude Boleto 03 Documento de comprovação 25050819114827500000060768779 68444518 Sentença. Fraude Boleto 04 Documento de comprovação 25050819114842400000060768776 68444519 Sentença. Fraude Boleto 05 Documento de comprovação 25050819114857900000060768777 68444520 Sentença. Fraude Boleto 06 Documento de comprovação 25050819114873600000060768778 68447618 Contestação Contestação 25050822094688700000060772257 68447619 Contrato BTG - Acordo Operacional - CloudWalk (versao final).docx - Clicksign Documento de comprovação 25050822094710800000060772258 68459050 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050909305967400000060781450 68459051 13224156_1. CARTA DE PREPOSTO_15040125 Carta de Preposição em PDF 25050909305977800000060781451 68483588 5006630-42.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25050915260221500000060801605 68583449 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050915260470000000060801604 68583449 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25050915260470000000060801604 68790167 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051414410760600000061071480 68790177 req replica levi Certidão - Juntada diversas 25051414410805500000061071490
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007429-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. Z. V. REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, MIZAELLY NEVES DE OLIVEIRA - DF83132, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. SERRA-ES, 16 de julho de 2025. DIRETORA DE SECRETARIA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717474-07.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: DEBORAH DE FARIAS BRAGANCA REPRESENTANTE LEGAL: HEDER DE OLIVEIRA BRAGANCA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte AUTORA registrou ciência da sentença de ID 230324815 em 27/03/2025. Certifico, ainda, que foi anexado CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO pela parte Autora de ID 242526161 e apresentou RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO no ID 242526174. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte RÉ INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao RECURSO ADESIVO. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 16:54:03. LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702699-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORGE ANDRE SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que houve tentativa de expedição de alvará para parte ré, com utilização da chave pix cnpj, mas não foi aceito. Beneficiário: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF/CNPJ: 31.466.949/0001-05 Valor Total: R$ 35.723,98 Chave Pix: 31466949000105 Ordem Bancária ID: 439513 Status: PENDENCIA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui. Situação atual Enviar à instituição financeira. Alvará de levantamento não acolhido pela instituição financeira Chave não encotrada: Instituição financeira executar transação Pix. Juntar alvará de levantamento ao PJe. Juntar comprovante da transação ao PJe. Orientação Clique no botão "Tentar Novamente". Caso a pendência não seja resolvida, tente novamente mais tarde. Valor Total: R$ 35.723,98 SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 439513 PENDENCIA 35.723,98 Itens por página 5 Faço vista ao ré para que informe os dados bancários, para levantamento do valor. Gama, 14 de julho de 2025 16:24:39. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1)Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou