Cristiano Moreira Do Amaral Filho
Cristiano Moreira Do Amaral Filho
Número da OAB:
OAB/DF 078524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Moreira Do Amaral Filho possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT3, TST, TJSE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT3, TST, TJSE, TRT10, TJMT, TRF1, TRF3, TJTO, TJDFT, TJGO
Nome:
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PETIçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000249-65.2024.5.10.0014 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0021529-09.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELADO : JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação anulatória, excluiu a parte autora da CDA C-2996/2018 e da correspondente ação de execução fiscal, ao reconhecer sua ilegitimidade para responder pelo débito tributário. 2. A apelante sustenta: (i) ocorrência de coisa julgada material em razão da exceção de pré-executividade rejeitada na ação de execução fiscal; (ii) presunção de legitimidade da CDA e responsabilidade do sócio com fundamento no art. 135 do CTN; (iii) necessidade de fixação equitativa dos honorários, por se tratar de discussão sobre ilegitimidade passiva. 3. A apelada refuta os fundamentos recursais e requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada material sobre a ilegitimidade da parte para figurar na CDA e na execução fiscal; (ii) saber se a sócia sem poderes de gestão pode ser responsabilizada pelo crédito tributário com base no art. 135 do CTN; e (iii) saber se os honorários devem ser arbitrados por equidade. III. Razões de decidir 5. A rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de ação cognitiva afasta a formação de coisa julgada material sobre a ilegitimidade passiva. 6. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração legal ou contratual. 7. Documentos constantes dos autos demonstram que a apelada, embora sócia, não detinha poderes de gestão durante o período do fato gerador. 8. A inclusão de sócia minoritária e sem poderes de administração na CDA é indevida, caracterizando ilegitimidade passiva ad causam. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, por se tratar de ação cognitiva, sendo adequada a fixação em 10%. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso admitido e improvido. Tese de julgamento: “1. A responsabilização de sócio por débito tributário com base no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, não sendo cabível a inclusão em CDA de sócio sem tal condição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 85, e parágrafos. Doutrina relevante citada: TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 268. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI n. 0000690-84.2022.8.27.2700, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2022; TJTO, AI n. 0016071-98.2023.8.27.2700. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO. A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO . Palmas, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000539-38.2023.5.10.0007 RECORRENTE: ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0000539-38.2023.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE : ÁTILA SZCZECINSKI RODRIGUES ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK RECORRIDO: AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL ROCHA DA SILVA ADVOGADO: MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO ORIGEM : 7.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. 1. AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - ADAPS. ATUAL AGSUS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DEMISSIONAL. VALIDADE. O fato de a Demandada receber recursos da União e prestar contas da sua utilização ao TCU não lhe impõe a observância dos princípios da Administração Pública na gestão dos seus empregados. A reclamada compõe o sistema de Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo regidos seus empregados pelas disposições da CLT. Nesse contexto, inexiste nulidade na dispensa imotivada aplicada ao Autor. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho MÔNICA RAMOS EMERY, titular da MMª 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 1.498/1.51840/8494, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ÁTILA SZCZECINSKI RODRIGUES em face de AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - ADAPS, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O Reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 869/885, insistindo na nulidade do ato administrativo de demissão sem justa causa, pleiteando a reintegração aos quadros da Reclamada, nas mesmas condições anteriores, com pagamento dos salários vencidos e vincendos. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada às fls. 902/909. O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer às fls. 926/937, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário do Reclamante no tópico analisado e pelo prosseguimento do feito no que se refere às demais questões de natureza patrimonial. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, encontra-se regular a representação da parte recorrente, há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. 2. MÉRITO 2.1 AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - ADAPS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. O reclamante sustenta ter ingressado nos quadros da Reclamada, em 01/02/2022, após sua habilitação em seleção pública, para ocupar o cargo de Gerente de Unidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, vindo a ser dispensado imotivadamente em 02/05/2023. O Juízo originário julgou improcedente pretensão autoral, firmando as seguintes razões de convencimento acerca da legalidade do ato demissional: "NULIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADO DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO Alega o reclamante em síntese: participou do Processo Seletivo Público ADAPS n. 004/2021 para o cargo de Gerente de Unidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, sendo aprovado em 1º lugar e admitido em 01/02/2022, mediante remuneração de R$ 22.000,00 mensais; a partir de 21/03/2023, conforme Portaria de Pessoal GM/GS N. 343/2023 e Portaria de Pessoal n. GM/MS n. 562/2023, o novo Conselho Deliberativo da reclamada tomou posse e passou a realizar uma série de investigações baseadas em denúncias sem qualquer lastro probatório, inclusive com determinação do afastamento de Diretores (Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo) e alteração da Diretoria Executiva da ADAPS; junto com colegas, passou a ser perseguido politicamente e discriminado, sob o pretexto de denúncias recebidas, sem qualquer abertura de processo administrativo, oitiva e direito à defesa; instalou-se um clima de hostilidade e "caça às bruxas", ao efeito de "limpar" a ADAPS e esvaziar os cargos preenchidos, independente de prejuízos à garantida da continuidade dos serviços prestados pela entidade e dos custos aos cofres públicos, com a demissão de inúmeros empregados; a Resolução n. 02/2023, além de designar nova Diretoria Executiva, denominada de Diretoria-Executiva Interina, autorizou esta a realizar contratações temporárias, sem realização de processo seletivo público, e demitir empregados; f) houve afronta à Lei da Adaps e aos princípios da Administração Pública, pois a contratação de empregados deveria ser feita mediante processo seletivo público; houve desvio de finalidade na demissão realizada; as investigações foram realizadas por duas estruturas distintas e em paralelo, ou seja, no âmbito da Comissão de Investigação criada pela Diretoria Interina, com nítido caráter político, e pela Unidade de Integridade e Ouvidoria, o que também evidencia a atuação política e pessoal das investigações; em 02/05/2023 foi chamado na sala da Diretoria Técnica, localizada na sede da ADAPS, onde foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, mas, no mesmo dia e horário, foi intimado a comparecer em uma oitiva de investigação, mesmo após a demissão, fatos que caracterizam assédio moral e perseguição; após sua demissão, a Unidade de Integridade e Ouvidoria, responsável institucionalmente pela auditoria e fiscalização interna, através da Nota Técnica n. 20/2023 n. 20/2023 - UNINT/ADAPS, referente ao processo n. 37/2023 - UNINT/ADAPS desmembrado do Processo n. 007/2023/PRES/ADAPS, concluiu que não houve identificação de indícios de irregularidade; a reclamada jamais elaborou seu regulamento de pessoal versando sobre a matéria e não há previsão legal para a dispensa sem justa causa; a reclamada, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, atua como se fosse integrante da Administração Pública Indireta; não houve homologação do termo de rescisão perante o sindicato, violando previsão contida em acordo coletivo. Pede a nulidade do ato referente à demissão sem justa causa e sem motivação, a reintegração ao emprego mediante pagamento de salários e todos os benefícios a que fazia jus, bem como pede a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e de indenização por danos materiais. Em defesa, a reclamada argumenta, em síntese: é instituição de direito privado, criado como serviço social autônomo, sem fins lucrativos, pela Lei 13.958/19; foi criada exclusivamente para executar o Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, por meio de Contrato de Gestão com o Ministério da Saúde, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de outubro de 2021; trata-se de entidade paraestatal, que não se sujeita à realização de concurso público previsto na CF/88, art. 37, incisos I, II, III, IV e V, mas a processo seletivo simplificado e nem se sujeita a lei de licitações e se rege, quanto aos empregados, pela CLT; o cargo exercido é em comissão, não havendo necessidade, em regra, de processo seletivo; a legislação trabalhista permite a extinção do contrato sem justa causa desde que cumpra o disposto no artigo 477 da CLT; não se aplica qualquer regra da Administração Pública, notadamente a que dispõe sobre a obrigatoriedade de concurso público, inexistindo necessidade de motivação para dispensa do empregado; a homologação sindical obrigatória não mais existe na legislação trabalhista, vez que o § 1º do art. 477 foi revogado pela Lei 13.467/17; o acordo coletivo dispõe que a homologação sindical apenas será realizada por interesse do empregado mediante informação ao empregador, não sendo comprovada nenhuma manifestação do autor com interesse na homologação sindical. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Consoante edital anexado no id. c4d49d8 e regimento interno anexado em id. f8b0bf1, a reclamada foi instituída pelo Decreto n. 10.283/2020, sob a forma de serviço social autônomo, sendo pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Dessa forma, sendo serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, a reclamada é ente paraestatal que não integra a Administração Pública direta ou indireta. Assim, as normas relativas ao servidor público ou empregado público não se aplicam ao caso em tela. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "os serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotação orçamentária ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios [...] embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou". (in Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2000). Muito embora tais entidades estejam sujeitas a uma série de normas atinentes à Administração Pública, por exemplo, submissão a concurso público para contratação de pessoal, licitação, prestação de contas, isso decorre do fato de receberem verbas oriundas de recursos públicos. Embora o autor tenha sido contratado mediante aprovação em processo seletivo público, não foi inequivocamente demonstrada a previsão de eventuais garantias de emprego ou exigência de procedimentos específicos para promoção de dispensas no âmbito da reclamada. Ficou evidenciado que a reclamada é vinculada nas relações contratuais trabalhistas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Em que pese o teor da jurisprudência anexada no id. f1cafaa, o tema não é uníssono no âmbito do TST, conforme teor do aresto colacionado a seguir: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABDI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à despedida imotivada, a Reclamada, conforme seu estatuto trata-se de uma associação civil, sem fins lucrativos, de direito privado, instituída como serviço social autônomo. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se trata de entidade paraestatal, e que, portanto, a dispensa de seus empregados não precisa ser motivada, está conforme a jurisprudência emanada do STF (Recurso Extraordinário 789874), na qual ficou assentado que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração direta e indireta, não ficam sujeitas à regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1737-27.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Constata-se que não houve aplicação de penalidade, sendo o autor dispensado sem justa causa. As investigações ou supostas perseguições alegadas na exordial não elidem o ato demissório, tendo em vista os argumentos supramencionados quanto à validade do ato. O artigo 477, § 1º, da CLT, foi revogado pela Lei n. 13.467/2007, não mais subsistindo previsão em lei para homologação de rescisão contratual perante o sindicato da categoria. E na cláusula 10ª do ACT 2022/2023 (id. d8a132c), a previsão de homologação sindical está condicionada ao interesse do empregado mediante informação ao empregador. Não veio aos autos comprovante de que o autor tenha formalizado ou cumprido esta providência. Diante dos argumentos supra transcritos, rejeito a pretensão de nulidade da dispensa sob a ótica da motivação do ato patronal e julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos materiais. As verbas especificadas no termo rescisório foram quitadas no decêndio legal (data de afastamento em 02/05/2023 - TRCT id. b0358dd - quitação em 11/05/2023 - comprovante de depósito id. dae5de8). Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT." Nas razões de recurso, o Reclamante insiste na tese de a acionada submeter-se aos ditames insculpidos no artigo 37 da CF, pois atua como entidade estatal, tendo sido criada por lei especial e admitido o reclamante por meio de processo seletivo específico, na forma do seu regulamento. Aduz que sua dispensa sem observância a norma constitucional está eivada de vício, razão pela qual reitera os pedidos de declaração de nulidade do ato demissional por ausência de motivação e reintegração aos quadros da Demandada nas mesmas condições que ocupava à época de sua dispensa e com pagamento dos salários vencidos e vincendos. Examino. A reclamada compõe o sistema de Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo regidos seus empregados pelas disposições da CLT. A reclamada foi criada para executar o Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, por meio de Contrato de Gestão com o Ministério da Saúde, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de outubro de 2021. Nesses termos, assim dispõe a Lei nº 13.958/19: " DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps). Art. 1º Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) [...] Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, com ênfase: [...]" Como se observa, a Reclamada é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que, paralela ao Estado, presta assistência médica qualificada e gratuita, além de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa. Como definido no artigo supra transcrito, tais atividades são desenvolvidas em "cooperação com o Poder Público". Dessa definição, extrai-se que a Demandada não integra a Administração Pública direta nem a indireta. Trata-se de entidade paraestatal, de natureza privada e de interesse público. Embora a Lei nº 13.598/19 preveja que os empregados da reclamada serão admitidos por meio de processo seletivo (art. 21, §2º), inexistem outras previsões acerca da forma de gestão do pessoal. Assim, verifica-se dos itens acima que a Lei instituidora da Reclamada apenas previu que seus empregados deveriam ser contratados sob o regime da CLT, mediante processo seletivo. Não há, por outro lado, qualquer disposição acerca da forma de sua demissão, que termina por ser regulada como disposto na própria CLT. Ao contrário do alegado pelo Reclamante, o fato da Demandada receber recursos da União e prestar contas da sua utilização ao TCU não lhe impõe a observância dos princípios da Administração Pública na gestão dos seus empregados. A única exceção é a forma de admissão deles, por estar expressamente prevista na lei criadora da reclamada. Deve-se ressaltar, ainda, que o fato de uma pessoa jurídica de natureza privada receber dinheiro público para a consecução dos seus objetivos não transmuda a sua natureza jurídica nem a incorpora à Administração Pública direta ou indireta. Ela continua a ser uma pessoa jurídica de natureza privada, alheia à Administração Pública, estando apenas responsável por aplicar os recursos públicos com a finalidade com que lhes foram repassados, como previsto no contrato de gestão celebrado entre eles. O controle dessas aplicações de recursos é feito pelo TCU, com fundamento na previsão do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal transcrito acima, além das previsões da própria Lei específica de regência da Demandada. Portanto, mesmo que a Reclamada receba dotações orçamentárias da União, não está obrigada a aplicar, nas suas relações de trabalho, os princípios regentes da Administração Pública, pois a obrigatoriedade da sua obediência está atrelada ao fato da pessoa jurídica integrar a Administração direta ou indireta, não ao fato de receber dotações para consecução dos seus objetivos finalísticos. Recentemente, inclusive, foi firmado um precedente deste Egr. Tribunal, com a mesma Reclamada, assim dispondo: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O direito à indenização por perda de uma chance pressupõe a demonstração de um prejuízo certo, e não apenas hipotético, ou a perda de uma oportunidade concreta. O fato de o reclamante ter sido dispensado por uma diretoria cujo mandato já havia se encerrado, por si só, não invalida a extinção do pacto laboral, notadamente considerando que o demandante não é detentor de qualquer tipo de estabilidade no emprego e a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, de modo que o contrato de trabalho do autor poderia ser extinto a qualquer tempo. Recurso do reclamante não provido.[...]" (Processo: RO 0001204-69.2023.5.10.0002; Acórdão 3ª Turma; Rel: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Julgado em 18/12/2024). Não obstante, a jurisprudência mais atual deste Regional, sinaliza para desnecessidade de motivação para a demissão de empregados de empresas paraestatais. Cito os precedentes mais recentes: "AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI. DISPENSA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. A reclamada é entidade de direito privado cuja natureza jurídica é de Serviço Social Autônomo. Seus empregados são regidos pela CLT e o fato da reclamada receber recursos públicos não a transforma em ente público. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial não integra a Administração Indireta e por isso não há necessidade de motivação para dispensa dos seus empregados, ainda que concursados." (DES.ELAINE MACHADO VASCONCELOS).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001672-47.2016.5.10.0012; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. TERCEIRO SETOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, indenização por danos morais e consectários legais, após dispensa imotivada por parte da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), entidade de direito privado sem fins lucrativos pertencente ao Terceiro Setor. A reclamante sustenta que a dispensa deveria ser motivada, em observância aos princípios constitucionais e à legislação aplicável à Administração Pública, com base no art. 37 da CF/1988 e na Lei nº 9.784/99.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante, admitida por processo seletivo, tem direito à motivação do ato de dispensa, tendo em vista a natureza da reclamada como serviço social autônomo; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à reintegração ao emprego, indenização por danos morais e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIRA ABDI é entidade de direito privado, integrante do Terceiro Setor, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem obrigatoriedade de observar o regime jurídico da Administração Pública, incluindo a exigência de motivação para dispensa de seus empregados.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 789.874, com repercussão geral, definiu que as entidades do Terceiro Setor, como a ABDI, não se submetem à obrigação de realizar concurso público ou motivar as dispensas de seus empregados.A tese firmada pelo STF no RE nº 589.998, sobre a necessidade de motivação de dispensa, aplica-se exclusivamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não sendo extensível a outras entidades.Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam que as entidades paraestatais não integram a Administração Pública, o que afasta a exigência de motivação para dispensa de seus empregados, ainda que admitidos mediante processo seletivo.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é suficiente para deferir o benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido apenas para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mantendo a improcedência dos demais pedidos.Tese de julgamento:Entidades do Terceiro Setor, como a ABDI, não estão obrigadas a motivar os atos de dispensa de seus empregados, mesmo que tenham sido admitidos por processo seletivo.A tese fixada no RE nº 589.998, que impõe a necessidade de motivação para dispensa, aplica-se exclusivamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, art. 790, § 4º; Lei nº 9.784/99, art. 50; Lei nº 11.080/2004, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 789.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, EDRE nº 589.998, Rel. Min. Roberto Barroso; TST, AIRR nº 1126-38.2015.5.10.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04.04.2019; TST, RR nº 10008-83.2017.5.03.0114, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28.03.2019.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000544-31.2017.5.10.0020; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) Portanto, correta a sentença ao considerar válida a dispensa imotivada do Reclamante. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000539-38.2023.5.10.0007 RECORRENTE: ATILA SZCZECINSKI RODRIGUES RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0000539-38.2023.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE : ÁTILA SZCZECINSKI RODRIGUES ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK RECORRIDO: AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL ROCHA DA SILVA ADVOGADO: MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO ORIGEM : 7.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. 1. AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - ADAPS. ATUAL AGSUS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DEMISSIONAL. VALIDADE. O fato de a Demandada receber recursos da União e prestar contas da sua utilização ao TCU não lhe impõe a observância dos princípios da Administração Pública na gestão dos seus empregados. A reclamada compõe o sistema de Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo regidos seus empregados pelas disposições da CLT. Nesse contexto, inexiste nulidade na dispensa imotivada aplicada ao Autor. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho MÔNICA RAMOS EMERY, titular da MMª 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 1.498/1.51840/8494, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ÁTILA SZCZECINSKI RODRIGUES em face de AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - ADAPS, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O Reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 869/885, insistindo na nulidade do ato administrativo de demissão sem justa causa, pleiteando a reintegração aos quadros da Reclamada, nas mesmas condições anteriores, com pagamento dos salários vencidos e vincendos. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada às fls. 902/909. O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer às fls. 926/937, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário do Reclamante no tópico analisado e pelo prosseguimento do feito no que se refere às demais questões de natureza patrimonial. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, encontra-se regular a representação da parte recorrente, há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. 2. MÉRITO 2.1 AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - ADAPS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. O reclamante sustenta ter ingressado nos quadros da Reclamada, em 01/02/2022, após sua habilitação em seleção pública, para ocupar o cargo de Gerente de Unidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, vindo a ser dispensado imotivadamente em 02/05/2023. O Juízo originário julgou improcedente pretensão autoral, firmando as seguintes razões de convencimento acerca da legalidade do ato demissional: "NULIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADO DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO Alega o reclamante em síntese: participou do Processo Seletivo Público ADAPS n. 004/2021 para o cargo de Gerente de Unidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, sendo aprovado em 1º lugar e admitido em 01/02/2022, mediante remuneração de R$ 22.000,00 mensais; a partir de 21/03/2023, conforme Portaria de Pessoal GM/GS N. 343/2023 e Portaria de Pessoal n. GM/MS n. 562/2023, o novo Conselho Deliberativo da reclamada tomou posse e passou a realizar uma série de investigações baseadas em denúncias sem qualquer lastro probatório, inclusive com determinação do afastamento de Diretores (Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo) e alteração da Diretoria Executiva da ADAPS; junto com colegas, passou a ser perseguido politicamente e discriminado, sob o pretexto de denúncias recebidas, sem qualquer abertura de processo administrativo, oitiva e direito à defesa; instalou-se um clima de hostilidade e "caça às bruxas", ao efeito de "limpar" a ADAPS e esvaziar os cargos preenchidos, independente de prejuízos à garantida da continuidade dos serviços prestados pela entidade e dos custos aos cofres públicos, com a demissão de inúmeros empregados; a Resolução n. 02/2023, além de designar nova Diretoria Executiva, denominada de Diretoria-Executiva Interina, autorizou esta a realizar contratações temporárias, sem realização de processo seletivo público, e demitir empregados; f) houve afronta à Lei da Adaps e aos princípios da Administração Pública, pois a contratação de empregados deveria ser feita mediante processo seletivo público; houve desvio de finalidade na demissão realizada; as investigações foram realizadas por duas estruturas distintas e em paralelo, ou seja, no âmbito da Comissão de Investigação criada pela Diretoria Interina, com nítido caráter político, e pela Unidade de Integridade e Ouvidoria, o que também evidencia a atuação política e pessoal das investigações; em 02/05/2023 foi chamado na sala da Diretoria Técnica, localizada na sede da ADAPS, onde foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, mas, no mesmo dia e horário, foi intimado a comparecer em uma oitiva de investigação, mesmo após a demissão, fatos que caracterizam assédio moral e perseguição; após sua demissão, a Unidade de Integridade e Ouvidoria, responsável institucionalmente pela auditoria e fiscalização interna, através da Nota Técnica n. 20/2023 n. 20/2023 - UNINT/ADAPS, referente ao processo n. 37/2023 - UNINT/ADAPS desmembrado do Processo n. 007/2023/PRES/ADAPS, concluiu que não houve identificação de indícios de irregularidade; a reclamada jamais elaborou seu regulamento de pessoal versando sobre a matéria e não há previsão legal para a dispensa sem justa causa; a reclamada, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, atua como se fosse integrante da Administração Pública Indireta; não houve homologação do termo de rescisão perante o sindicato, violando previsão contida em acordo coletivo. Pede a nulidade do ato referente à demissão sem justa causa e sem motivação, a reintegração ao emprego mediante pagamento de salários e todos os benefícios a que fazia jus, bem como pede a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e de indenização por danos materiais. Em defesa, a reclamada argumenta, em síntese: é instituição de direito privado, criado como serviço social autônomo, sem fins lucrativos, pela Lei 13.958/19; foi criada exclusivamente para executar o Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, por meio de Contrato de Gestão com o Ministério da Saúde, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de outubro de 2021; trata-se de entidade paraestatal, que não se sujeita à realização de concurso público previsto na CF/88, art. 37, incisos I, II, III, IV e V, mas a processo seletivo simplificado e nem se sujeita a lei de licitações e se rege, quanto aos empregados, pela CLT; o cargo exercido é em comissão, não havendo necessidade, em regra, de processo seletivo; a legislação trabalhista permite a extinção do contrato sem justa causa desde que cumpra o disposto no artigo 477 da CLT; não se aplica qualquer regra da Administração Pública, notadamente a que dispõe sobre a obrigatoriedade de concurso público, inexistindo necessidade de motivação para dispensa do empregado; a homologação sindical obrigatória não mais existe na legislação trabalhista, vez que o § 1º do art. 477 foi revogado pela Lei 13.467/17; o acordo coletivo dispõe que a homologação sindical apenas será realizada por interesse do empregado mediante informação ao empregador, não sendo comprovada nenhuma manifestação do autor com interesse na homologação sindical. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Consoante edital anexado no id. c4d49d8 e regimento interno anexado em id. f8b0bf1, a reclamada foi instituída pelo Decreto n. 10.283/2020, sob a forma de serviço social autônomo, sendo pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Dessa forma, sendo serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, a reclamada é ente paraestatal que não integra a Administração Pública direta ou indireta. Assim, as normas relativas ao servidor público ou empregado público não se aplicam ao caso em tela. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "os serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotação orçamentária ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios [...] embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou". (in Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2000). Muito embora tais entidades estejam sujeitas a uma série de normas atinentes à Administração Pública, por exemplo, submissão a concurso público para contratação de pessoal, licitação, prestação de contas, isso decorre do fato de receberem verbas oriundas de recursos públicos. Embora o autor tenha sido contratado mediante aprovação em processo seletivo público, não foi inequivocamente demonstrada a previsão de eventuais garantias de emprego ou exigência de procedimentos específicos para promoção de dispensas no âmbito da reclamada. Ficou evidenciado que a reclamada é vinculada nas relações contratuais trabalhistas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Em que pese o teor da jurisprudência anexada no id. f1cafaa, o tema não é uníssono no âmbito do TST, conforme teor do aresto colacionado a seguir: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABDI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à despedida imotivada, a Reclamada, conforme seu estatuto trata-se de uma associação civil, sem fins lucrativos, de direito privado, instituída como serviço social autônomo. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se trata de entidade paraestatal, e que, portanto, a dispensa de seus empregados não precisa ser motivada, está conforme a jurisprudência emanada do STF (Recurso Extraordinário 789874), na qual ficou assentado que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração direta e indireta, não ficam sujeitas à regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1737-27.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Constata-se que não houve aplicação de penalidade, sendo o autor dispensado sem justa causa. As investigações ou supostas perseguições alegadas na exordial não elidem o ato demissório, tendo em vista os argumentos supramencionados quanto à validade do ato. O artigo 477, § 1º, da CLT, foi revogado pela Lei n. 13.467/2007, não mais subsistindo previsão em lei para homologação de rescisão contratual perante o sindicato da categoria. E na cláusula 10ª do ACT 2022/2023 (id. d8a132c), a previsão de homologação sindical está condicionada ao interesse do empregado mediante informação ao empregador. Não veio aos autos comprovante de que o autor tenha formalizado ou cumprido esta providência. Diante dos argumentos supra transcritos, rejeito a pretensão de nulidade da dispensa sob a ótica da motivação do ato patronal e julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos materiais. As verbas especificadas no termo rescisório foram quitadas no decêndio legal (data de afastamento em 02/05/2023 - TRCT id. b0358dd - quitação em 11/05/2023 - comprovante de depósito id. dae5de8). Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT." Nas razões de recurso, o Reclamante insiste na tese de a acionada submeter-se aos ditames insculpidos no artigo 37 da CF, pois atua como entidade estatal, tendo sido criada por lei especial e admitido o reclamante por meio de processo seletivo específico, na forma do seu regulamento. Aduz que sua dispensa sem observância a norma constitucional está eivada de vício, razão pela qual reitera os pedidos de declaração de nulidade do ato demissional por ausência de motivação e reintegração aos quadros da Demandada nas mesmas condições que ocupava à época de sua dispensa e com pagamento dos salários vencidos e vincendos. Examino. A reclamada compõe o sistema de Serviço Social Autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo regidos seus empregados pelas disposições da CLT. A reclamada foi criada para executar o Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, por meio de Contrato de Gestão com o Ministério da Saúde, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de outubro de 2021. Nesses termos, assim dispõe a Lei nº 13.958/19: " DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps). Art. 1º Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) [...] Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, com ênfase: [...]" Como se observa, a Reclamada é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que, paralela ao Estado, presta assistência médica qualificada e gratuita, além de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa. Como definido no artigo supra transcrito, tais atividades são desenvolvidas em "cooperação com o Poder Público". Dessa definição, extrai-se que a Demandada não integra a Administração Pública direta nem a indireta. Trata-se de entidade paraestatal, de natureza privada e de interesse público. Embora a Lei nº 13.598/19 preveja que os empregados da reclamada serão admitidos por meio de processo seletivo (art. 21, §2º), inexistem outras previsões acerca da forma de gestão do pessoal. Assim, verifica-se dos itens acima que a Lei instituidora da Reclamada apenas previu que seus empregados deveriam ser contratados sob o regime da CLT, mediante processo seletivo. Não há, por outro lado, qualquer disposição acerca da forma de sua demissão, que termina por ser regulada como disposto na própria CLT. Ao contrário do alegado pelo Reclamante, o fato da Demandada receber recursos da União e prestar contas da sua utilização ao TCU não lhe impõe a observância dos princípios da Administração Pública na gestão dos seus empregados. A única exceção é a forma de admissão deles, por estar expressamente prevista na lei criadora da reclamada. Deve-se ressaltar, ainda, que o fato de uma pessoa jurídica de natureza privada receber dinheiro público para a consecução dos seus objetivos não transmuda a sua natureza jurídica nem a incorpora à Administração Pública direta ou indireta. Ela continua a ser uma pessoa jurídica de natureza privada, alheia à Administração Pública, estando apenas responsável por aplicar os recursos públicos com a finalidade com que lhes foram repassados, como previsto no contrato de gestão celebrado entre eles. O controle dessas aplicações de recursos é feito pelo TCU, com fundamento na previsão do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal transcrito acima, além das previsões da própria Lei específica de regência da Demandada. Portanto, mesmo que a Reclamada receba dotações orçamentárias da União, não está obrigada a aplicar, nas suas relações de trabalho, os princípios regentes da Administração Pública, pois a obrigatoriedade da sua obediência está atrelada ao fato da pessoa jurídica integrar a Administração direta ou indireta, não ao fato de receber dotações para consecução dos seus objetivos finalísticos. Recentemente, inclusive, foi firmado um precedente deste Egr. Tribunal, com a mesma Reclamada, assim dispondo: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O direito à indenização por perda de uma chance pressupõe a demonstração de um prejuízo certo, e não apenas hipotético, ou a perda de uma oportunidade concreta. O fato de o reclamante ter sido dispensado por uma diretoria cujo mandato já havia se encerrado, por si só, não invalida a extinção do pacto laboral, notadamente considerando que o demandante não é detentor de qualquer tipo de estabilidade no emprego e a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, de modo que o contrato de trabalho do autor poderia ser extinto a qualquer tempo. Recurso do reclamante não provido.[...]" (Processo: RO 0001204-69.2023.5.10.0002; Acórdão 3ª Turma; Rel: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Julgado em 18/12/2024). Não obstante, a jurisprudência mais atual deste Regional, sinaliza para desnecessidade de motivação para a demissão de empregados de empresas paraestatais. Cito os precedentes mais recentes: "AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI. DISPENSA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. A reclamada é entidade de direito privado cuja natureza jurídica é de Serviço Social Autônomo. Seus empregados são regidos pela CLT e o fato da reclamada receber recursos públicos não a transforma em ente público. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial não integra a Administração Indireta e por isso não há necessidade de motivação para dispensa dos seus empregados, ainda que concursados." (DES.ELAINE MACHADO VASCONCELOS).(TRT da 10ª Região; Processo: 0001672-47.2016.5.10.0012; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. TERCEIRO SETOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, indenização por danos morais e consectários legais, após dispensa imotivada por parte da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), entidade de direito privado sem fins lucrativos pertencente ao Terceiro Setor. A reclamante sustenta que a dispensa deveria ser motivada, em observância aos princípios constitucionais e à legislação aplicável à Administração Pública, com base no art. 37 da CF/1988 e na Lei nº 9.784/99.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante, admitida por processo seletivo, tem direito à motivação do ato de dispensa, tendo em vista a natureza da reclamada como serviço social autônomo; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à reintegração ao emprego, indenização por danos morais e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIRA ABDI é entidade de direito privado, integrante do Terceiro Setor, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem obrigatoriedade de observar o regime jurídico da Administração Pública, incluindo a exigência de motivação para dispensa de seus empregados.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 789.874, com repercussão geral, definiu que as entidades do Terceiro Setor, como a ABDI, não se submetem à obrigação de realizar concurso público ou motivar as dispensas de seus empregados.A tese firmada pelo STF no RE nº 589.998, sobre a necessidade de motivação de dispensa, aplica-se exclusivamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não sendo extensível a outras entidades.Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam que as entidades paraestatais não integram a Administração Pública, o que afasta a exigência de motivação para dispensa de seus empregados, ainda que admitidos mediante processo seletivo.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é suficiente para deferir o benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido apenas para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mantendo a improcedência dos demais pedidos.Tese de julgamento:Entidades do Terceiro Setor, como a ABDI, não estão obrigadas a motivar os atos de dispensa de seus empregados, mesmo que tenham sido admitidos por processo seletivo.A tese fixada no RE nº 589.998, que impõe a necessidade de motivação para dispensa, aplica-se exclusivamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, art. 790, § 4º; Lei nº 9.784/99, art. 50; Lei nº 11.080/2004, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 789.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, EDRE nº 589.998, Rel. Min. Roberto Barroso; TST, AIRR nº 1126-38.2015.5.10.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 04.04.2019; TST, RR nº 10008-83.2017.5.03.0114, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28.03.2019.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000544-31.2017.5.10.0020; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) Portanto, correta a sentença ao considerar válida a dispensa imotivada do Reclamante. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : MICHEL CESAR TOFFANO ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : SIMONE SOARES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : EDUARDO FERNANDES LOUREIRO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021543-90.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELADO : JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310) ADVOGADO(A) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) EMENTA: Direito Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Sócia quotista. Exclusão do polo passivo. Ausência de poderes de gestão. Inexistência de dissolução irregular ou desconsideração da personalidade jurídica. Presunção da CDA ilidida. Honorários fixados por equidade. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida , visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material. 4. A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2. A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator. Palmas, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011597-28.2017.5.03.0012 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 37 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301196500000131339607?instancia=2
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