Joanir Fernando Rigo
Joanir Fernando Rigo
Número da OAB:
OAB/DF 078634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joanir Fernando Rigo possui 70 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRT10, TRT4, TST, TJSP
Nome:
JOANIR FERNANDO RIGO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020380-13.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: JOSIANE CASSIANO BONFADA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIANE CASSIANO BONFADA Fica V. Sa. notificado quanto ao agendamento da perícia, bem como manifestação do perito, ID 365a4fe. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. LUCAS BETTONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE CASSIANO BONFADA
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020380-13.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: JOSIANE CASSIANO BONFADA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO Fica V. Sa. notificado quanto ao agendamento da perícia, bem como manifestação do perito, ID 365a4fe. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. LUCAS BETTONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020380-13.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: JOSIANE CASSIANO BONFADA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Fica V. Sa. notificado quanto ao agendamento da perícia, bem como manifestação do perito, ID 365a4fe. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. LUCAS BETTONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000905-10.2024.5.10.0018 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: GUSTAVO VIEIRA WOLF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000905-10.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: GUSTAVO VIEIRA WOLF ADVOGADO: JOANIR FERNANDO RIGO ADVOGADO: Vanessa Dumont Bonfim Santos ORIGEM : 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário, por ausência de alçada, quando o valor atribuído à causa é inferior à dobra do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. RELATÓRIO O MM. Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES da egr. 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por intermédio da sentença de ID 228d8d2, acolheu a ação de protesto judicial, determinou a sua respectiva notificação e posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 1e8e095). Contrarrazões (ID a0e325c) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Cuida-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença que reconheceu a validade do protesto judicial ajuizado pelo reclamante, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para futura ação reparatória, decorrente de fato novo apurado no curso do processo n.º 0000965-37.2020.5.10.0013, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília. Embora o recurso seja tempestivo e com regular representação, não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada. O autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que correspondia, à época do ajuizamento da reclamatória - 02/02/2024 - valor inferior a 02 (dois) salários-mínimos (estava fixado em R$ 1.412,00). Conforme estabelecido no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, "§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.". De se ressaltar que a Súmula 356/TST estabelece que o "art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.". Por sua vez, a Súmula 71/TST estabelece que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". No presente caso, o valor dado à causa não foi impugnado. A ação de protesto judicial visando à interrupção da prescrição trata de matéria de natureza infraconstitucional, regulada por normas de direito comum aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. De se acrescentar, por fim, que não basta alusão a textos constitucionais ou abordagem reflexa desses textos para atribuir esse status à matéria discutida. Nesse sentido, já decidiu a Egr. 1ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A matéria constitucional a que alude o § 4º do art. 2º da Lei n.º 5.584/70, para fins da exceção ao cabimento de recurso nas sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos, deve ser direta, sendo, portanto, inviável a sua abordagem reflexa. (RO 00948-2008-009-10-00-3. Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgado em: 19/05/2009. Publicado em: 05/06/2009 no DEJT) Ademais, ainda que assim não fosse, este Regional tem esposado o entendimento de que uma vez ajuizada ação de protesto judicial e regularmente efetuada a notificação do requerido, inexiste amparo legal para o conhecimento e exame do recurso ordinário interposto. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. Ação de protesto judicial segue o rito estabelecido pelos arts. 726 a 729 no CPC, e não comporta defesa, cabendo para sua eficácia e efeitos apenas a notificação do requerido para dar-lhe ciência de seu propósito, tanto assim que o art. 729 expressamente estabelece que "Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". Ajuizada a presente ação de protesto judicial e tendo sido devidamente notificado o requerido, não há embasamento legal para conhecimento e análise do recurso ordinário ora aviado. Recurso ordinário do requerido não conhecido." (DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). Desse modo, não conheço do recurso. CONCLUSÃO Ex positis, não conheço do recurso ordinário, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Erick Afonso (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VIEIRA WOLF
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000905-10.2024.5.10.0018 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: GUSTAVO VIEIRA WOLF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000905-10.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: GUSTAVO VIEIRA WOLF ADVOGADO: JOANIR FERNANDO RIGO ADVOGADO: Vanessa Dumont Bonfim Santos ORIGEM : 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário, por ausência de alçada, quando o valor atribuído à causa é inferior à dobra do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. RELATÓRIO O MM. Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES da egr. 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por intermédio da sentença de ID 228d8d2, acolheu a ação de protesto judicial, determinou a sua respectiva notificação e posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 1e8e095). Contrarrazões (ID a0e325c) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Cuida-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença que reconheceu a validade do protesto judicial ajuizado pelo reclamante, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para futura ação reparatória, decorrente de fato novo apurado no curso do processo n.º 0000965-37.2020.5.10.0013, em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília. Embora o recurso seja tempestivo e com regular representação, não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada. O autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que correspondia, à época do ajuizamento da reclamatória - 02/02/2024 - valor inferior a 02 (dois) salários-mínimos (estava fixado em R$ 1.412,00). Conforme estabelecido no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, "§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.". De se ressaltar que a Súmula 356/TST estabelece que o "art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.". Por sua vez, a Súmula 71/TST estabelece que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". No presente caso, o valor dado à causa não foi impugnado. A ação de protesto judicial visando à interrupção da prescrição trata de matéria de natureza infraconstitucional, regulada por normas de direito comum aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. De se acrescentar, por fim, que não basta alusão a textos constitucionais ou abordagem reflexa desses textos para atribuir esse status à matéria discutida. Nesse sentido, já decidiu a Egr. 1ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A matéria constitucional a que alude o § 4º do art. 2º da Lei n.º 5.584/70, para fins da exceção ao cabimento de recurso nas sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos, deve ser direta, sendo, portanto, inviável a sua abordagem reflexa. (RO 00948-2008-009-10-00-3. Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgado em: 19/05/2009. Publicado em: 05/06/2009 no DEJT) Ademais, ainda que assim não fosse, este Regional tem esposado o entendimento de que uma vez ajuizada ação de protesto judicial e regularmente efetuada a notificação do requerido, inexiste amparo legal para o conhecimento e exame do recurso ordinário interposto. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. Ação de protesto judicial segue o rito estabelecido pelos arts. 726 a 729 no CPC, e não comporta defesa, cabendo para sua eficácia e efeitos apenas a notificação do requerido para dar-lhe ciência de seu propósito, tanto assim que o art. 729 expressamente estabelece que "Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". Ajuizada a presente ação de protesto judicial e tendo sido devidamente notificado o requerido, não há embasamento legal para conhecimento e análise do recurso ordinário ora aviado. Recurso ordinário do requerido não conhecido." (DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). Desse modo, não conheço do recurso. CONCLUSÃO Ex positis, não conheço do recurso ordinário, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Erick Afonso (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020166-25.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: ARIANE DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5332b30 proferido nos autos. Levanto o sigilo da contestação de #id:1e8ada0 e reabro o prazo ao autor para manifestação sobre a mesma. CANOAS/RS, 14 de julho de 2025. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020046-67.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: CAROLINE FREIESLEBEN CRUZ RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0bde7 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 13/07/2025 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário Vistos etc. 1 - Dê-se vista à parte autora acerca do documento anexado aos autos pelo MUNICÍPIO DE CANOAS no id 6a534fd. 2 - Ante o requerimento da reclamada ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM no id 222cd6b, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 20/10/2025, às 08h30min, a ser realizada na sala de audiências da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, situada na Avenida Victor Barreto, 3530, Centro, CANOAS/RS - CEP: 92010-000, devendo as partes comparecer para prestar depoimento sob pena de confissão e trazer suas testemunhas independente de intimação. As testemunhas deverão comparecer nos termos do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha contendo nome, CPF e endereço completos, bem como do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. Observem as partes que todas as audiências na Unidade, de responsabilidade deste Juízo, serão designadas de forma presencial, e que não será alterada a modalidade para telepresencial, salvo em casos excepcionalíssimos, previstos em lei, devendo as partes evitar petições desnecessárias objetivando a mudança, a fim de não tumultuar o andamento processual, com sobrecarga da Secretaria na análise de petições a respeito. Reporto-me ao disposto no art. 80 do CPC. Ficam as partes cientes de que, durante a audiência, não é permitido o uso de equipamentos eletrônicos portáteis, como notebooks, celulares ou tablets. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. CANOAS/RS, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FREIESLEBEN CRUZ
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