Maria Luiza Abinader Da Silva Dutra
Maria Luiza Abinader Da Silva Dutra
Número da OAB:
OAB/DF 078685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Abinader Da Silva Dutra possui 51 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRF2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRF2
Nome:
MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO FISCAL (11)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012301-52.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARDOSO DUTRA JÚNIOR (OAB DF013641) ADVOGADO(A) : LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB DF050920) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB DF060947) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB DF078685) DESPACHO/DECISÃO A AGÊNCIA DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT propôs execução fiscal em desfavor da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA RIO JUIZ DE FORA , para a cobrança de um crédito não tributário: “multa por infração contrato concessão/autorização/permissão” ( evento 1 – CDA2 ). A empresa demandada, domiciliada na cidade de Duque de Caxias/RJ, informou que, anteriormente à propositura da presente execução fiscal ( 14/10/2024 : evento 1 ), havia ajuizado, na Seção Judiciária do Distrito Federal, a ação anulatória , autuada com o n. 1015298-92.2024.4.01.3400 ( 11/03/2024 : evento 7 – ANEXO5 ), visando a desconstituição do débito que aqui é perseguido. Afirmou que a cláusula n. 335 do contrato de concessão de serviço público ( folha 56 do evento 7 – ANEXO4 ) estabeleceu aquela Seção Judiciária como foro competente para dirimir as questões decorrentes do referido contrato. Pleiteou a remessa dessa execução a uma das varas federais da referida Seção Judiciária do Distrito Federal ( EVENTO 7 – PED DECLINA COMPET2 ). A parte exequente discordou daquela pretensão ( evento 11 – PET1 ). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, convém visitar a legislação de regência. Código de Processo Civil . (...) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (...) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) Lei n. 8.987/1995 . Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal , por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. (...) Compulsando os autos, o crédito não tributário aqui cobrado é pertinente à multa decorrente do Auto de Infração n. 01688/2017 (processo administrativo n. 50505.031165/2017-77: evento 1 – CDA2 ), que é objeto de discussão na ação anulatória n. 1015298-92.2024.4.01.3400 ( item “c”, da folha 16, do evento 7 – ANEXO5 ). A ação de conhecimento foi proposta em 11/03/2024 . A de execução, em 14/10/2024 . Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta no domicílio do devedor, mas, em razão do valor ou território, a competência para o processamento das demandas decorrentes de direitos e obrigações pode ser modificado pelas partes. Não é demais lembrar que a execução pode ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição ou da situação dos bens a ela sujeitos. O contrato de concessão de serviços públicos indicou a Seção Judiciária do Distrito Federal como foro competente para a resolução de todas as questões decorrentes daquele contrato. Nesse passo, importa mencionar que a eleição do foro é elemento essencial do referido contrato, motivo pelo qual deve ser respeitada, notadamente, pelo poder concedente. É caso de acolher o pleito formulado pela Companhia de Concessão Rodoviária Rio Juiz de Fora . Ressalto que idêntica solução foi adotada em outras execuções fiscais propostas neste Juízo pela ANTT em desfavor da empresa demandada: 5006442-26.2022.4.02.5110 e 5005335-44.2022.4.02.5110; e em tantas outras originariamente distribuídas perante os Juízos da 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, bem como da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São João de Meriti ( folhas 3/4 do EVENTO 7 – PED DECLINA COMPET2 ). Em face do exposto, declino da competência para a uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal , na forma do parágrafo 3º, do artigo 64, do Código de Processo Civil. Intimem-se .
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002531-05.2025.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Intime-se a embargante para que se manifeste sobre possível litispendência destes embargos à execução fiscal com os autos da ação anulatória de n. 1006803-93.2023.4.01.3400, ajuizada perante a 6ª Vara Federal Cível da SJDF, atualmente sob o n. 5000692-87.2023.4.03.6142 e em tramitação nesta 9ª Vara Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000188-81.2023.4.03.6142 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731 EXECUTADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685 D E C I S Ã O Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Trata-se de requerimento de suspensão da tramitação desta execução fiscal, sustentando a executada a necessidade de aplicação da decisão liminar de sobrestamento nacional de processos exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tema 1203, com supedâneo na regra do art. 1037, II, do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de liberação em seu favor dos valores em depósito judicial, decorrentes de bloqueio de ativos financeiros no Sibajud (ID 347551810), em virtude do fixado nos autos do Agravo de Instrumento de 5000107-60.2025.4.03.0000 pelo Egrégio TRF da 3ª Região. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro lugar, com relação à necessidade de suspensão desta execução fiscal em face da tramitação do julgamento do tema 1203 no STJ, a matéria foi julgada em 12/06/2025 pela 1ª Seção, formulada a seguinte tese de julgamento: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". Como o acórdão foi publicado no DJEN de 17/06/2025, paradigma RESP n. 2.037.787/RJ, possui efeito vinculante (art. 927, III, do CPC) e a suspensão processual determinada pelo Tribunal da Cidadania perdeu seu efeito, podendo o andamento processual ser retomado (art. 1.040, III, também do CPC). Com relação ao estabelecido pelo Egrégio TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5000107-60.2025.4.03.0000, houve deferimento de tutela antecipada recursal, com o seguinte teor (ID 353841449): “defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar, para garantir o juízo, a possibilidade da aceitação do seguro garantia em detrimento da penhora de ativos financeiros, determinando ao Juízo de origem que examine, no caso concreto, a regularidade da garantia ofertada considerados os parâmetros da Portaria Normativa PGF/AGU nº 41/2022.”. Posteriormente, também em decisão monocrática, o eminente relator proferiu a seguinte decisão (ID 360132386): Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de autorizar, para garantir o juízo, a possibilidade da aceitação do seguro garantia em detrimento da penhora de ativos financeiros, determinando ao Juízo de origem que examine, no caso concreto, a regularidade da garantia ofertada considerados os parâmetros da Portaria Normativa PGF/AGU nº 41/2022, restando, por conseguinte, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu o pedido liminar. Apesar de ter verificado no andamento dos autos do Agravo de Instrumento n. 5000107-60.2025.4.03.0000 no PJE 2º grau, a oposição de agravo interno em face da última decisão mencionada, entendo que permanece vigente a decisão antecipatória da tutela recursal, em face da ausência de qualquer manifestação do relator em sentido contrário e pelo fato de o agravo interno não possuir efeito suspensivo. Noutro ponto, a própria exequente já informou nestes autos que a apólice e seu endosso de ID 344817831 atendem ao determinado na Portaria mencionada na decisão do TRF da 3ª Região, tendo asseverado que “i) aceita a garantia ofertada por estar de acordo com a Portaria PGF n.º 41/2022”, consoante petição da ANTT referente ao ID 345368361. Dessa forma, o caso é de liberação imediata dos valores bloqueados, considerando a aceitação do seguro-garantia pela exequente e o determinado pelo Egrégio TRF da 3ª Região. Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido da executada para determinar a liberação imediata em seu favor dos valores em depósito judicial de ID 347551810, protocolo n. 20240014780030. Indique a executada seus dados bancários para levantamento do depósito mencionado no parágrafo anterior. Oficie-se à CEF para transferência quando prestadas as informações. Intimem-se as partes para ciência do julgamento do tema 1203 pelo STJ, acórdão publicado no DJEN de 17/06/2025, bem como para se manifestarem sobre possível prejudicialidade desta execução fiscal com a ação anulatória de n. 1006803-93.2023.4.01.3400, ajuizada perante a 6ª Vara Federal Cível da SJDF, atualmente sob o n. 5000692-87.2023.4.03.6142 e em tramitação nesta 9ª Vara Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. Traslade-se cópia decisão para os autos dos embargos à execução fiscal de n. 5002531-05.2025.4.03.6102. Cumpra-se e intimem-se com prioridade.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002749-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., contra decisão proferida em execução fiscal. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, o MM juízo a quo proferiu a seguinte decisão (ID 313136247): "ID 311975173: Em sua petição, a executada informa que foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (ID 310988269) perante o TRF da 1ª Região, para manter a decisão de suspensão de exigibilidade da multa objeto do crédito executado nesta Execução Fiscal. A exequente, por sua vez, requer que os valores que deixaram de ser bloqueados junto ao Sisbajud nos autos da Execução Fiscal de nº 5000549-35.2022.403.6142 sejam transferidos para este Executivo Fiscal (ID 312932824). Posteriormente, a executada reitera que há decisão de suspensão da exigibilidade proferida em ação anulatória junto à 8ª Vara da Subseção do Distrito Federal, de forma que é indevido o pedido de bloqueio ou transferência de bens (ID 313308022). Verifico que há matéria de ordem pública a ser examinada. Trata-se de execução fiscal movida pela ANTT em face de Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. A execução fiscal visa à cobrança do débito descrito na Certidão de Dívida Ativa 4.006.022332/22-52, oriunda da infração referente ao processo administrativo 50500.033168/2017-95. No curso do feito, a parte executada alegou incompetência territorial, porém a exceção de incompetência foi rejeitada (ID 269114572 e 278537115). Ainda, a empresa executada informou a prolação de decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do crédito exequendo, nos autos da Ação Anulatória nº 1082945-75.2022.4.01.3400, perante o Juízo da 8ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Nos autos da referida ação anulatória, busca-se a anulação do débito fiscal referente ao processo administrativo 50500.033168/2017-95, que ensejou o presente executivo fiscal. Não há informações suficientes acerca do andamento de tal ação anulatória, mas vê-se que houve decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade e a questão da aceitação da garantia está sendo discutida perante o c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ID 310988269. Vê-se que, neste caso concreto, um órgão de hierarquia superior (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) ainda que implicitamente, reconheceu sua competência para julgamento da demanda. Deve-se aplicar o princípio da “competência sobre a competência”, segundo o qual todo órgão julgador tem a competência para apreciar sua competência para examinar determinada causa. Há óbvia conexão entre a ação anulatória mencionada e a presente execução fiscal e o julgamento único é imprescindível sob pena de decisões contraditórias. Vê-se, inclusive, que tem havido decisões contraditórias quanto ao aceite da garantia e a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito nestes autos e na ação anulatória. Não faz sentido que a presente execução fiscal permaneça nesta Subseção Judiciária, não vinculada ao referido Tribunal, quando há clara conexão entre os processos. Dessa forma, declino a competência para julgamento do presente feito e determino a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, com nossas homenagens." Por conseguinte, considerando a redistribuição da ação originária para vara federal sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se necessária a remessa do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e declino da competência para o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se. P.I. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1009253-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096364-94.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR: ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1009253-53.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1096364-94.2024.4.01.3400. EUGENIA MARIA PIRES BRANDÃO Servidor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009253-53.2025.4.01.0000 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) AGRAVANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO – CONCER – contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF –, nos autos do processo nº 1096364-94.2024.4.01.3400, ajuizado contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. Na origem, a agravante ajuizou demanda objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente, no âmbito do processo administrativo nº 50500.118779/2013-89, requerendo, perante o juízo de primeiro grau, a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender a exigibilidade da multa de 1.035.300,00 (um milhão trinta e cinco mil e trezentos reais), aplicada no âmbito do referido processo administrativo, bem como para determinar à ANTT que, até o final do julgamento daquele feito, se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa ou no CADIN, de executar a garantia de execução do contrato e de adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento. A tutela de urgência lá pleiteada foi indeferida, nos seguintes termos: “De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano. Assim, a decisão impugnada deve ser mantida até o fim da cognição judicial. Indefiro a tutela por ora. Intime-se. Cite-se.” Em suas razões recursais, a agravante afirma que a presunção de legalidade é relativa, admitindo prova em sentido contrário, e que o controle de legalidade é permitido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, alega que “considerando que a ANTT impôs à Apelante multa por inexecução contratual, mas que as provas colacionadas nos autos demonstraram a ocorrência de prescrição, patente a ilegalidade do ato”. Aponta a presença da probabilidade do direito alegado, pois “o robusto acervo probatório que instruiu a inicial fala por si só e é capaz de demonstrar a (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) prescrição trienal intercorrente; e (iii) desproporcionalidade da pena aplicada”. Acerca do perigo da demora, sustenta que “foi informada, por meio do Ofício SEI nº 21335/2024 (Id nº 2160489755), que seria negativada no CADIN, com a execução fiscal do suposto crédito de mais de um milhão de reais”. Aduz ainda inexistir risco reverso, uma vez que o contrato de concessão firmado com a ANTT possui garantia, de modo que, se ao fim do processo não for reconhecida qualquer ilegalidade, a multa será adimplida. Pede o seguinte: “a. seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, § 1º, do CPC), para suspender a exigibilidade da multa aplicada à Agravante, bem como para determinar à ANTT que, até o final julgamento desta demanda, abstenha-se de: i. inscrever a Concessionária em dívida ativa ou no CADIN e, caso já efetivada a inscrição, promova a sua imediata suspensão; ii. executar a garantia de execução a que se refere a cláusula 96 do Contrato de Concessão; e iii. adotar outra medida de cobrança da multa, referente ao processo nº 50500.118779/2013-89” É o relatório. Decido. A pretensão recursal se ampara no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC –, por meio do qual o juízo competente pode conceder, liminarmente, a tutela recursal sempre que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano ou de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, os fundamentos apresentados pela agravante revelam plausibilidade jurídica relevante, notadamente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Colhe-se da contestação da ANTT, apresentada nos autos originários, o seguinte histórico do processo administrativo: “A Concessionária apresentou sua defesa prévia em 28/02/2014. O parecer Técnico nº 118/2015/GEFOR/SUINF, de 17 de junho de 2015, trata da proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a ANTT e a concessionária, do que fez parte o processo administrativo discutido, consoante listado no ANEXO do referido parecer. O despacho s/n, de 20/06/2015, suspende o processo administrativo em razão das tratativas para a celebração do TAC. O Parecer Técnico nº 038/2016/GEFOR/SUINF, de 14/04/2016, analisou a argumentação exposta na Defesa Prévia apresentada pela Concessionária, sugeriu o agrupamento de todas as notificações de infração, inclusive a aqui discutida, de inexecução de obras referentes à 2008 que haviam sido lavradas individualmente para aplicação de sanção única, com base no art. 19 da resolução ANTT 4.071/2013 e sugeriu pelo Indeferimento dos argumentos apresentados. A Decisão nº 078/2016/GEFOR/SUINF, de 19/04/2016, acolhendo as sugestões do Parecer nº 038/2016, acolheu a sugestão de adiantamento dos processos, indeferiu os argumentos trazidos pela concessionária nas defesas prévias apresentadas nos PAS ali referenciados e aplicou penalidade de multa, por violação ao art. 19 da Resolução ANTT nº 4.071/2013. O Despacho nº 651/2016/CIPRO/SUINF, de 01/12/2016, solicitou à área competente que fosse realizada a dosimetria da pena, na 1ª instância, procedimento essencial à continuidade do feito, nos termos do art. 78-D da Lei n. 10.233/2001 e do Parecer n. 01173/2016/PF-ANTT/PGF/AGU. O Parecer nº 450/2019/GEFIR/SUINF/DIR, de 05/08/2019, sugeriu a retificação do Parecer Técnico nº 038/2016 em relação à capitulação legal adotada para as infrações referentes aos descumprimentos contratuais dos cronogramas de investimentos de obras e serviços previstos no ano de 2008, apresentou sugestão dosimetria de pena e sugeriu ainda o desmembramento dos PAS e posterior apensamento em conformidade com o cronograma físico-financeiro (isto é, a apensação por item), tendo o processo objeto da ação judicial, em razão disso, seguido sua tramitação individualmente. A decisão de 1ª instância se deu na forma da GEFOP - Decisão PAS 353 (SEI nº 0975065), de 08/08/2019, que tornou sem efeito a decisão nº 078/2016, pelas razões contidas no Parecer nº 450/2019, e julgou improcedentes os argumentos apresentados na defesa prévia e aplicou a penalidade de 714 (setecentos e quatorze) Unidades de Referência de Tarifa – URT, em conformidade com a cláusula 223 do Contrato de concessão PG-138/95-00.” Além de relatar esses fatos, a autarquia ainda afirma que “em 05/06/2013, a Concessionária foi notificada da instauração do Processo Administrativo n.º 50500.118779/2013-89, para a apuração das penalidades aplicáveis” (ID 2176733881 - Pág. 2). A ANTT defende que esses atos, enquanto praticados com finalidade apuratória, configuram causas interruptivas da prescrição, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Embora esta relatoria partilhe do entendimento sustentado pela ANTT, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem reconhecido que a interrupção da prescrição deve ocorrer uma única vez, sob pena de prevalecer a imprescritibilidade da pretensão punitiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 6. No caso, a notificação para a oitiva em audiência constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante (fato inclusive corroborado nas informações do TCU), de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional na espécie. 7. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37316 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024 - com destaques) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensões Punitiva e Ressarcitória. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999. Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional (Art. 202 do Código Civil). Segurança Concedida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental Desprovido. I. Mandado de segurança em que se discute sobre a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional sobre a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prescrição dessas pretensões é quinquenal, nos termos da Lei nº 9.873/1999, sendo inaplicável qualquer entendimento que implique imprescritibilidade de fato (RE 636.886, Tema 899 - RG). III. A aplicação irrestrita das causas de interrupção constantes do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 compromete os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, tornando, na prática, indefinidas as apurações pelo TCU. IV. O STF adota o princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do Código Civil), segundo o qual a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, mediante ato inequívoco de apuração de conduta individualizada. V. No caso concreto, entre a ciência dos fatos (02.10.2015) e citação do impetrante (15.07.2024), decorreu prazo superior a cinco anos, configurando-se a prescrição. VI. Agravo regimental desprovido. (MS 39894 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025 - com destaques) A Lei nº 9.873/1999 estabelece em seu art. 2º, o seguinte: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Considerando os fatos ocorridos no processo administrativo em questão, afirmados pela própria ANTT, o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, bem como a jurisprudência mais recente do STF sobre o assunto, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 05/06/2013, com a notificação da agravante sobre a instauração do processo. Desse modo, os fatos posteriores não tem aptidão para interromper a prescrição, de modo que o processo administrativo deveria ter sido decidido em até três anos, a contar dessa data. Assim, como a decisão foi proferida somente em 2019, verifica-se em um juízo precário, própria das decisões de tutela de urgência, que há a probabilidade do direito sustentado pela agravante. O perigo da demora encontra-se suficientemente demonstrado no fato de que a não suspensão da exigibilidade da multa poderá ensejar a execução da garantia contratual, a inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN –, bem como o ajuizamento de execução fiscal e demais consequências patrimoniais que comprometem diretamente a continuidade da concessão e a estabilidade econômica da empresa, conforme narrado e documentado nos autos. No caso concreto, verifica-se a presença de ambos os requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência. Ademais, não há, no caso, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão da exigibilidade da multa não impede eventual cobrança futura com a devida atualização monetária, caso seja mantida a sanção administrativa, nem compromete o interesse público, estando a concessionária obrigada contratualmente a manter garantias de execução suficientes. Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para: a) suspender a exigibilidade da multa imposta à agravante no processo administrativo nº 50500.118779/2013-89, até o julgamento final da presente demanda; b) determinar que a ANTT se abstenha de promover ou manter a inscrição da agravante em dívida ativa e no CADIN, devendo, caso já efetuada, proceder à suspensão imediata da referida inscrição, e; c) determinar que a ANTT se abstenha de executar a garantia de execução contratual, ou de adotar qualquer outra medida coercitiva de cobrança com fundamento na multa em questão. Intime-se a ANTT para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009253-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096364-94.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1094356-47.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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