Artur Francisco Santana Roldao

Artur Francisco Santana Roldao

Número da OAB: OAB/DF 078724

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TRT15, TJPR, TJMG, TRF4, TJDFT
Nome: ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025706-69.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DIBRASA - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA LTDA. - ME REU: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença em que se busca a apuração de indenização decorrente da indevida retenção de registro de produto químico, com reflexos patrimoniais sobre a Autora. Por meio da decisão saneadora de ID 224207276, foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, com a nomeação de expert. Sobreveio a oposição de embargos de declaração pela parte requerida (ID 227370684), apontando omissões e excessos quanto à delimitação da prova pericial, e manifestação da parte Autora (ID 227639972), igualmente indicando necessidade de ajustes quanto à metodologia de cálculo e exclusão de itens incompatíveis com o título judicial. A requerida, em petição subsequente (ID 229326000), apresentou proposta objetiva de formulação dos pontos controvertidos, acolhendo parcialmente os termos da Autora, sendo tal encaminhamento confirmado e consolidado pela manifestação da Autora no ID 233298349. É o relato. D E C I D O. Diante da concordância parcial das partes e da análise do acórdão proferido no processo de conhecimento, impõe-se a retificação da decisão saneadora para delimitar com exatidão os objetos da prova pericial e regular a metodologia aplicável. Na petição inicial, a autora pediu liquidação apenas pelos prejuízos relativos aos produtos Bravik 600 CE e Propanil 360 CE. O acórdão do TJDFT restringiu a liquidação a esses produtos, vedando extensão a “Blanchi 720 CE” ou “Propargite Técnico” (ID 63369154, p. 18). Logo, exclui-se da perícia qualquer apuração de danos referentes a produtos não especificados originalmente, em observância ao princípio da congruência e ao acórdão transitado em julgado. Atendendo às alegações de omissão, excesso e descompasso com o título judicial e acórdão do TJDFT, RETIFICO os itens a serem periciados para estrita observância da congruência entre pedido e liquidação, que ora passam a ser: Danos Emergentes 1.1. Investimentos comprovadamente realizados pela Autora com estrutura de comercialização em relação aos produtos Bravik 600 CE e Propanil 360 CE; 1.2. Custos diretamente relacionados à não entrega desses produtos. Lucros Cessantes 2.1. Lucros cessantes atribuíveis exclusivamente aos produtos Bravik 600 CE e Propanil 360 CE; 2.2. Excluir qualquer item de “Receita Obtida pela Ré” com o produto Mancozeb, por já estar abarcado na apuração de valor equivalente. Valor Equivalente ao Actionzeb/Mancozeb 3.1. Apuração do valor de mercado do Actionzeb, considerando (i) tempo de exploração exclusiva pela requerida; (ii) volume de vendas, faturamento e lucro com produtos derivados; Em respeito à coisa julgada, ficam excluídos da perícia: (i) quaisquer produtos que não tenham sido objeto da petição inicial (ex.: Blanchi 720 CE, Propargite Técnico); (ii) qualquer dedução relativa aos gastos da requerida com o registro do produto Mancozeb, cuja compensação foi expressamente afastada pelo acórdão do TJDFT. A definição da metodologia a ser empregada na liquidação será proposta pelo ilustre perito já nomeado nos autos, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC, dispensando-se abordagem de natureza agronômica ou química, pois a obrigação imposta à requerida é estritamente patrimonial, sem ingresso em aspectos técnicos sobre a composição ou especificações dos produtos. Persistindo divergências substanciais quanto ao método proposto, instaurarei, se necessário, incidente com vistas à definição conjunta da metodologia definitiva, antes da confecção do laudo pericial final. Neste passo, retificada a decisão saneadora (ID 224207276), INTIMO as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, dê-se regular prosseguimento conforme já disciplinado à Decisão de ID 224207276. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712474-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: GABRIEL LIRA DO NASCIMENTO DECISÃO O investigado requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, conforme petição de ID. 236650897. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação, ressaltando que a vítima manifestou interesse na manutenção das medidas e informou que se ainda se sente em situação de risco (ID. 236967797). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que as medidas protetivas de urgência são requerimento de proteção à vítima, diante de uma situação de risco. Elas se fundamentam não em prova cabal de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco. Assim, elas se guiam pelo princípio da precaução e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, à luz do art. 19, §4º e §5º, da Lei 11.340/2006, as medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de ocorrência. Ademais, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, especialmente quando não há provas em sentido contrário. Na espécie, a vítima manifestou diretamente à Promotoria de Justiça seu interesse na manutenção das medidas (id. 236967798), mas é necessário observar que não foi esclarecida qual a situação de risco atual que a motiva. O inquérito foi arquivado por ausência de justa causa, em relação a todas as imputações. Do relato da vítima (id. 233261692), outrossim, não se extrai a existência de situações conflituosas com o emprego de arma de fogo pelo então acusado. Com efeito, a arma de fogo é mencionada por duas vezes e em ambas em situações de não ser utilizada: em uma delas, o acusado teria repelido a vítima de perto da bolsa em que estava a arma e na outra situação disse que arma "não era brincadeira". O suposto ofensor é policial civil e a restrição do porte/posse, naturalmente, possui reflexos na sua rotina de trabalho, exigindo adaptação de suas atividades. No contexto exposto, considerando o arquivamento do inquérito e a ausência de elementos concretos de risco à integridade da vítima mediante a arma de fogo em si, aliado ao ofício do ofensor, é possível a revogação da medida protetiva referente à restrição do porte/posse, mantendo-se as demais, de modo a compatibilizar a integridade da vítima e a mínima restrição de direitos ao suposto ofensor. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de id. 236650897 e revogo a medida protetiva deferida nos autos n° 0707706-41.2025.8.07.0003, consistente na "d) Restrição do direito de posse/porte de arma de fogo pelo suposto agressor, que poderá utilizar armas de fogo e munições exclusivamente no âmbito interno da sua corporação e apenas durante o seu período laboral e em razão deste, vedada a saída externa com armas de fogo e munições, que deverão ser acauteladas no local de trabalho ao final do expediente". Restam mantidas por 180 dias, na forma exposta na decisão de id. 234152432, as medidas protetivas de: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer ao cartório do Juízo, ou entrar em contato via telefone (3103-9464 /3103-9466) ou, ainda, pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), a fim de informar e comprovar o seu endereço atualizado; b) Proibição de aproximação da ofendida, observado o distanciamento mínimo de 300 metros; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; Intime-se o ofensor através de seu advogado. Comunique-se à PCDF para os devidos fins. Para tanto, confiro força de ofício à presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos ao arquivo. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715116-46.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estupro de vulnerável (11417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 546/2022, Boletim de Ocorrência: 3032/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR GUSTAVO SANCHA BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data, junto nestes autos resposta referente à solicitação contida na carta rogatória. De ordem do MM. Juiz, faço vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga-DF, 23 de maio de 2025, 14:02:24. MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0011319-59.2024.5.15.0008 : CRISTIANE SOUZA DANTAS AGUIAR : TERCA DA SERRA RESIDENCIAL SENIOR - SAO CARLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1149668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução. Inexiste saldo em contas vinculadas a estes autos. Ao arquivo, intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SOUZA DANTAS AGUIAR
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0011319-59.2024.5.15.0008 : CRISTIANE SOUZA DANTAS AGUIAR : TERCA DA SERRA RESIDENCIAL SENIOR - SAO CARLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1149668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução. Inexiste saldo em contas vinculadas a estes autos. Ao arquivo, intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERCA DA SERRA RESIDENCIAL SENIOR - SAO CARLOS LTDA
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