Lucas De Souza Principe
Lucas De Souza Principe
Número da OAB:
OAB/DF 078729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Souza Principe possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
LUCAS DE SOUZA PRINCIPE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
MONITóRIA (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de R.E.C. e S.O.V.B. e homologo o acordo formulado pelos requerentes (ID 233722858) para que surta os seus jurídicos efeitos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0752458-41.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EASY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REQUERIDO: RENATO GOMES COSTA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida (ID 236217785), bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000908-79.2025.5.10.0001 REQUERENTE: FELIPE MELO DE MATOS REQUERIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f0475 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, na qual o requerente, FELIPE MELO DE MATOS, vindica, em sede liminar: a) que seja determinado ao segundo requerido, BRB BANCO DE BRASILIA SA, a restituição do valor de R$ 845,15 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), descontado de sua conta salário (Agência 060, Conta 060.061.572-3) em 04/04/2025; e b) que seja determinado à primeira requerida, CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que altere a conta de crédito salarial, passando a efetuar os depósitos em conta junto ao Banco do Brasil (Conta Poupança: 123552, Agência: 45985, Variação: 51). Para tanto, o requerente alega que foi admitido pela primeira requerida em 24/03/2025, percebendo salário que é creditado na mencionada conta junto ao BRB. Afirma que possuía um contrato de empréstimo anterior com o BRB, firmado em 26/06/2024, quando mantinha vínculo empregatício diverso. Sustenta que, no dia 04/04/2025, o BRB debitou o valor de R$ 845,15 de sua conta salário referente ao empréstimo pretérito, o que reputa ilegal por se tratar de verba salarial impenhorável. Afirma, ainda, que solicitou à empregadora a alteração da conta para recebimento do salário no Banco do Brasil, visando evitar novos descontos, mas que a empresa teria negado, alegando que tal mudança só seria possível por ordem judicial. Argumenta que a manutenção da situação compromete seu sustento e de sua família. Analiso o pleito antecipatório. Para que seja concedida a tutela de urgência, consoante art. 300 do Código de Processo Civil, é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de restituição do valor descontado pelo BRB, a documentação anexada demonstra a existência do vínculo empregatício recente, o crédito de salário e o débito efetuado na conta salário (ID ca1fb4c), referente a contrato de empréstimo anterior. Tais elementos conferem certa plausibilidade à alegação de que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar. Todavia, a questão envolve a interpretação de cláusulas contratuais de empréstimo e a legalidade de débitos automáticos autorizados, ainda que incidentes sobre conta salário relativa a novo vínculo. A análise demanda a verificação da validade da cláusula face à legislação, o que exige cognição mais aprofundada. No que tange ao pedido de alteração da conta para crédito do salário, direcionado à empregadora (Confederal), embora o trabalhador tenha, em tese, o direito de indicar a instituição financeira de sua preferência para recebimento de seus vencimentos (inclusive via portabilidade, conforme Resolução BACEN nº 3.402/2006), a necessidade de uma ordem judicial liminar para efetivar essa alteração não se mostra evidente. A alegação de recusa da empresa baseada na necessidade de ordem judicial é unilateral e necessita de confirmação no curso da instrução. Ademais, a própria eficácia da portabilidade ou a possibilidade de abertura de conta e solicitação direta à empresa não foram exploradas ou comprovadamente frustradas nos autos. Assim, para ambos os pedidos liminares, verifico que, ainda que se possa vislumbrar alguma plausibilidade nas alegações e a existência de perigo de dano em razão da natureza alimentar do salário, o direito perseguido não está clarividente neste momento processual. A análise mais detida das condições contratuais do empréstimo, da legalidade do débito e das circunstâncias envolvendo a eventual recusa da empregadora em alterar a conta de crédito demandam o estabelecimento do contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a análise sumária inerente a este tipo de provimento. Nesse compasso, paira dúvida quanto à justeza da pretensão Autoral que impede a concessão da medida liminar perseguida em sua integralidade. Diante do contexto, no caso em comento, não vislumbro a integral presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, em observância ao artigo 303, § 6º do CPC, concedo ao requerente o prazo de 05 dias para aditar a inicial, com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, §1º, I, do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ato contínuo, intimem-se os requeridos para ciência da presente decisão e ainda, para que contestem o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 306, do CPC. Com a(s) defesa(s), vista ao requerente. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MELO DE MATOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000908-79.2025.5.10.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300365300000046025547?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000908-79.2025.5.10.0001 REQUERENTE: FELIPE MELO DE MATOS REQUERIDO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5126549 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o autor não colacionou aos autos o contrato laboral firmado com a 1ª reclamada, deixo de decidir a tutela, por ora, para intimar a empregadora a se manifestar a respeito da obrigatoriedade ou não de o autor receber seu salário em conta bancária da 2ª reclamada. Prazo de 5 dias. Nos termos do §6º do art. 303 do CPC, poderá o autor emendar o feito no mesmo prazo. Intimem-se. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MELO DE MATOS