James Mason De Araujo Sa
James Mason De Araujo Sa
Número da OAB:
OAB/DF 078746
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Mason De Araujo Sa possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
JAMES MASON DE ARAUJO SA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO requerente postula o divórcio, cumulada com guarda e alimentos. Apesar da possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do CPC, a experiência nas Varas de Família demonstra que, em vez de proporcionar rápida solução do litígio, a cumulação dos pedidos referentes ao divórcio, alimentos e regulamentação de guarda causa tumulto processual, sobretudo diante do litígio que, usualmente, existe entre o par parental. Ademais, a ação de alimentos tem rito mais célere e, a toda evidência, é mais benéfica ao filho da requerente. Nesse contexto, DETERMINO a emenda à petição inicial de modo que veicule, unicamente, a ação de divórcio, já que não se cuida da hipótese prevista no artigo 731 e ss., do CPC (divórcio consensual). Nesse caso, novas ações deverão ser propostas para a fixação de alimentos e regulamentação da guarda e visitas. Ressalto que, nesse caso, as ações pertinentes deverão ser distribuídas aleatoriamente, pois não há que se falar em prevenção deste juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747854-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANA AUGUSTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANA AUGUSTO SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os fármacos (I) Pregabalina 150mg (Prebictal), (II) Quetiapina XRO 300mg (Seroquel) e (III) Carbonato de Lítio CR 450mg (Carbolitium), registrados na ANVISA, sendo que o primeiro não consta na política pública do SUS, o segundo, em tese, é padronizado para sua condição clínica e o terceiro, apesar do princípio ativo ser padronizado, não é fornecido na versão de ação controlada (CR). Autos relatados na decisão ID 237124747, na qual foi fixada competência e concedido prazo para emenda a inicial. Em emenda a inicial, a parte autora (I) indicou o custo anual do tratamento conforme o PMVG; (II) apresentou declaração anual do SIMEI; (III) requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar negativa de dispensação administrativa, ID 240407813. 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 240407826, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 _ Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de negativa administrativa do Distrito Federal (emitida nos últimos 30 dias) quanto a todos os medicamentos, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1067417-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA BEATRIZ QUARESMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MASON DE ARAUJO SA - DF78746 POLO PASSIVO:. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por, AMANDA BEATRIZ QUARESMA DE ARAÚJO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB com o objetivo de, em sede liminar, garantir que a parte impetrada promova o registro do impetrante no quadro de advogados da OAB/DF, disponibilizando para a mesma número e carteira de identificação profissional; tornando-se a parte impetrante aprovada no 42º Exame de Ordem Unificado. Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório. Decido. 2. Fundamentação. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites. Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas. Ademais, a matéria, aqui discutida, não apresenta maiores digressões. Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte autora, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (FGV) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Ao contrário, parece tratar-se de medida que se impõe, em vista dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da própria celeridade, aplicáveis a todas as espécies processuais. 3. Dispositivo. Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido. Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708805-38.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIK BARBOSA MATHIAS REQUERIDO: JOCELET FUCIEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão em conjunto dos processos conexos 0708805-38.2024.8.07.0017 e 0726107-71.2024.8.07.0020. Processo 0708805-38.2024.8.07.0017. ALIK BARBOSA MATHIAS, residente no endereço QS 16, Conjunto 7, Lote 27, Apto 3 – Riacho Fundo, CEP 71825-607, propôs ação de AÇÃO ORDINÁRIA (busca e apreensão de veículo) contra JOCELET FUCIEN, residente no endereço QS 16, Conjunto 3, Lote 5, Apto 201 – Riacho Fundo I, CEP 71825-603 (ID 217294072). A parte autora alegou ser proprietária do veículo Nissan/Versa, placa QOU6A48, ano 2018/2019, adquirido de NESLY LAURENT, tendo o requerido intermediado a transação. Ficou ajustado que o veículo seria utilizado por JOCELET como motorista de aplicativo, comprometendo-se este a repassar parte dos valores recebidos pelo uso do veículo à autora. No entanto, o requerido não teria cumprido o acordo e passou a manter a posse do bem de forma injusta, desaparecendo e não mais prestando contas ou mantendo qualquer contato, apesar das diversas tentativas da autora. Alegou que sua intenção nunca foi transferir a posse do bem, e sim estabelecer parceria de uso com partilha de rendimentos. Afirmou que a situação gera grave risco e prejuízos financeiros, inclusive com inadimplementos vinculados ao veículo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do veículo Nissan/Versa, placa QOU6A48, ano 2018/2019. No mérito, requereu a confirmação do pedido antecipado. Decisão de emenda proferida no ID 217955827, com determinação de comprovação da alegação de locação do veículo ao réu, esclarecendo se isso foi feito de forma verbal, por conversas via WhatsApp ou se existe contrato escrito. Em resposta, o autor afirmou que esse contrato de locação foi celebrado verbalmente. Que, até então, confiava na conduta do réu. No ID 221973682, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Também determinou nova emenda, para esclarecer quando houve a entrega do veículo ao réu e a alegação de manutenção da propriedade da coisa, em razão da falta de declaração do veículo no IRPF de 2024. No ID 225146373, o autor afirmou que o réu está na posse do veículo desde julho de 2023. Que o veículo não foi transferido para o respectivo nome, não tendo sido incorporado ao respectivo patrimônio, o que justificou a falta de declaração do automóvel no IRPF. Nova decisão de ID 226375441, com determinação de esclarecimento do interesse de agir, pois se verificou a existência do processo n.º 0726107-71.2024.8.07.0020, da 1ª VC de Águas Claras/DF, na qual o réu figura como autor e lá se discute a propriedade do veículo. Que, além disso, existe a ação de busca e apreensão de n.º 0709038-35.2024.8.07.0017, na qual o credor fiduciário do veículo pretende apreendê-lo. Que, no processo 0726107-7, o ora réu afirmou ser o responsável pelo financiamento do bem, tendo a ora autora somente “emprestado” o nome para esse negócio. Em resposta, o autor reiterou ser o proprietário do automóvel. Que o réu praticou fraude na expedição de procurações relativas ao bem. Que é falsa a alegação do ora réu de que houve apenas o empréstimo do respectivo nome (ora autor) para o financiamento do veículo. Que não conhece Vitor Ramos de Carvalho Lima, pessoa a quem foi deferida a tutela antecipada para reaver o veículo. Quanto à ação de busca e apreensão, alega que o inadimplemento do contrato ocorreu em razão da conduta do réu de se apropriar do veículo, impedindo-a de quitar as parcelas. No ID 231264870, o juízo constatou a existência de conexão deste processo com o de n.º 0726107-71.2024.8.07.0020, da 1ª VC de Águas Claras/DF, bem como a respectiva prevenção para processar e julgar a demanda. Portanto, determinou a expedição de ofício a esse juízo, solicitando a redistribuição do processo conexo para esta VC do Riacho Fundo. Postergou a análise do pedido antecipado, ao envio desse processo conexo. O processo de n.º 0726107-71.2024.8.07.0020 foi redistribuído para esta Vara Cível em 23/06/2025 e ambos os processos vieram conclusos. É o relatório. Processo 0726107-71.2024.8.07.0020. JOCELET FUCIEN, residente na QS 16, Conjunto 07, Lote 02, Apartamento 201, Riacho Fundo/DF, propôs ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra VITOR RAMOS DE CARVALHO LIMA, residente na QD 210, Lote 06, Apto 1504, Águas Claras/DF; MOISES DE CARVALHO LIMA, residente no Residencial Imprensa II, Quadra 210, Lote 06, Bloco A, Apto 1504, Águas Claras/DF; WENDER CAMICO COSTA, residente na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 18, Casa 16, Guará/DF; e ALIK MATHIAS PEREIRA, residente na QS 16, Conjunto 07, Lote 27, Apto 3 – Riacho Fundo/DF, todos qualificados na petição inicial. O autor relatou que, sendo estrangeiro e tendo dificuldades para celebrar contratos no Brasil, utilizou-se do nome de seu primo, Nesly Laurent, para adquirir um veículo Nissan Versa, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QOU6048, chassi 94DBFAN17KB102279, financiado junto ao Banco PAN. A posse e os pagamentos do veículo, no entanto, foram sempre realizados pelo autor. Posteriormente, Nesly outorgou procuração com amplos poderes ao autor, inclusive para alienação do bem. Com a mudança definitiva de Nesly para os Estados Unidos em dezembro de 2022, o autor outorgou nova procuração a sua sogra, Edinice Rosa Sena, para gestão do mesmo veículo. Em junho de 2023, o veículo foi transferido para Alik, a quarta requerida, amiga do autor, a pedido deste, como forma de regularizar a titularidade, uma vez que Nesly não mais residia no país. Em julho de 2023, diante da existência de pendências financeiras relacionadas ao financiamento, a quarta requerida contraiu novo empréstimo junto ao Banco BV em nome próprio, quitando o financiamento anterior com o Banco PAN. Em maio de 2024, o autor buscou ajuda financeira devido a problemas de saúde e dificuldades econômicas. Foi então que, com intermediação de conhecidos, estabeleceu contato com o segundo requerido, Moises, que lhe concedeu um empréstimo de R$ 20.000,00, com promessa de pagamento em parcelas semanais de R$ 600,00. A quantia foi efetivamente transferida para a conta do autor em 31/05/2024. Na mesma data, Edinice Rosa, a sogra do autor e detentora de poderes sobre o veículo, substabeleceu tais poderes ao primeiro requerido, Vitor Ramos de Carvalho Lima, filho de Moises, formalizando a autorização sobre o carro objeto da negociação. Ainda em 31/05/2024, foi enviado ao autor um contrato de confissão de dívida, em que figuravam como credores o primeiro requerido, Vitor, e o terceiro requerido, Wender, e como devedores, o autor e Edinice Rosa. O contrato previa o pagamento do empréstimo de R$ 20.000,00 mais seis parcelas de R$ 650,00, e estabelecia o veículo como garantia do negócio. O autor afirmou que orientou Edinice a não assinar o contrato antes de verificar sua legalidade, mas que ela acabou assinando. Por boa-fé, o autor efetuou os seguintes pagamentos ao primeiro requerido: R$ 650,00 em 03/06/2024, R$ 650,00 em 13/06/2024, R$ 1.300,00 em 24/06/2024 e R$ 1.300,00 em 15/07/2024, totalizando R$ 3.900,00. Em agosto de 2024, o autor foi internado por complicações renais e, por isso, deixou de realizar os pagamentos. Tentou, por diversas vezes, entrar em contato com o suposto escritório de advocacia indicado por Vitor, mas foi apenas cobrado da dívida. Posteriormente, teve o veículo apreendido em frente à sua residência e este foi restituído a Vitor pela 17ª Delegacia de Polícia, conforme boletim de ocorrência e termo de restituição. O autor relatou que utiliza o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e foi privado de sua principal fonte de renda. A parte autora sustentou que os três primeiros requeridos praticaram agiotagem, exigindo encargos excessivos, utilizando cláusula de pacto comissório e se aproveitando da condição de estrangeiro e da hipossuficiência do autor. Alegou a existência de vício de consentimento, dolo, lesão e violação à Lei da Usura, requerendo a nulidade do contrato. Subsidiariamente, pediu a adequação da taxa de juros ao limite legal de 12% ao ano. Requereu, ainda, a nulidade da cláusula de pacto comissório, afirmando que houve perda ilegal do veículo sem intervenção judicial, contrariando a função social do contrato e os princípios da boa-fé e da dignidade do devedor. Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na sustação cautelar dos efeitos do substabelecimento registrado no Livro 3337, Folha 148, Protocolo 00079453, por meio do qual Edinice Rosa transferiu poderes a Vitor Ramos de Carvalho Lima, a fim de evitar que ele continue praticando atos lesivos à parte autora durante a tramitação do processo. No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado com os três primeiros réus, baseada em vício de consentimento. Alternativamente, a declaração de nulidade com base na violação da Lei de Usura. Pediu, ainda, a declaração de nulidade da cláusula de pacto comissário, assim como a condenação dos três primeiros réus ao pagamento de compensação financeira por danos morais. A inicial foi distribuída para a 1ª VC de Águas Claras/DF, tendo este juízo recebido a inicial e concedido a tutela antecipada para sustar os efeitos do substabelecimento no Livro 3337, Folha 148, Protocolo 0079453, outorgado por Edinice Sena a Vitor Ramos de Carvalho. Expedido ofício, o 10º Ofício do Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia/DF noticiou o cumprimento dessa decisão (ID 220709398). MOISES citado no ID221699054, no endereço QUADRA 210, LOTE 6, BLOCO A, APT. 1504, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP 71931-000. ALIX citado no ID 221784893, no endereço QS 16, CONJUNTO 7, LOTE 27, AP. 3, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-600. Petição do autor JOCELET no ID 222670613, com notícia de que o veículo foi apreendido, bem como pedido de autorização para a retirada do veículo do pátio da 29ª DPCDF. Esse pedido foi indeferido no ID 222695964. MOISES e VITOR regularizaram a representação processual e juntaram a contestação, sem preliminares, com reconvenção. Em contestação conjunta, sustentaram, preliminarmente, que JOCELET FUCIEN praticou falsa comunicação de crime ao registrar boletim de ocorrência de furto do veículo, mesmo ciente de que já havia transferido sua posse. Alegaram que JOCELET foi indiciado pelo crime de comunicação falsa (art. 340 do CP), com inquérito instaurado na 29ª DP do Riacho Fundo I. Requereram a restituição do bem a VITOR RAMOS, alegando que o veículo está apreendido indevidamente e que o autor teria tentado retirá-lo na delegacia de forma oculta. Outrossim, alegaram que JOCELET celebrou sucessivas procurações com diversos terceiros, ocultando a real titularidade do veículo para obter lucros indevidos, notadamente: em 02/08/2021 Nesly Laurent (primeiro proprietário) passou procuração a Jocelet Fucien; em 06/12/2022 Jocelet Fucien passou procuração para Edinice Rosa Sena; em 24/01/2023 Jocelet Fucien passou procuração para Eliodor Pierre François (menos de 1 mês da procuração anterior); em 01/06/2023 Eliodor Pierre François restituiu procuração a Jocelet Fucien; em 06/06/2023 Jocelet Fucien passou procuração a Alik Matias, com comunicado de compra e venda do veículo; em 31/05/2024 Jocelet Fucien passou procuração em nome de Edinice Rosa Santos para Vitor Ramos de Carvalho Lima. Sustentaram que o bem foi adquirido de JOCELET por R$ 36.900,00 (sendo R$ 16.900,00 em espécie e R$ 20.000,00, pago via transferência bancária feita por MOISÉS). Que, após isso, gastou R$ 3.174,00 para a manutenção do veículo e R$ 3.943,20 para quitar débitos de IPVA e multas. Total de R$ 44.017,20. Mencionam que o automóvel foi adquirido para compor a frota de aluguel de veículos de VITOR. Que JOCELET, ao perceber o potencial do negócio, alugou o bem pelo valor mensal de R$ 650,00, mas ele pagou somente três semanas. Afirmaram que o contrato de confissão de dívida citado na inicial não configura empréstimo, mas sim garantia de recompra do veículo, jamais efetivada por JOCELET. Argumentaram que o contrato de compra e venda é válido e que o autor tenta invalidá-lo de forma fraudulenta, violando o princípio da boa-fé. Em relação a MOISÉS DE CARVALHO LIMA, defenderam que sua única participação foi a transferência bancária ao filho VITOR, montante emprestado para auxiliá-lo na aquisição do veículo. Alegaram também que todos os encargos do veículo (IPVA, multas e manutenção) foram pagos por VITOR, comprovando sua posse legítima. Impugnaram as mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor por ausência de lógica, datas e indícios de manipulação. Afirmaram, ainda, que, quando da aquisição do bem, JOCELET teria dito que o contrato de alienação fiduciária tinha sido quitado perante o BANCO PAN S/A, estando vigente apenas o gravame de alienação fiduciária. Que essa informação foi confirmada em contato com essa instituição financeira. Não obstante, relatam que, após a compra do automóvel, surgiu a restrição de alienação fiduciária, em nome de ALIK MATIAS, gravada pelo BANCO VOTORANTIM. Que isso só foi possível com base em procuração anterior, com poderes outorgados por JOCELET a ALIJ, o que reforça a conduta fraudulenta do autor. Ao final, na contestação, pediram a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de tutela antecipada na reconvenção pediram a restituição do veículo para VITOR. No mérito, requereram a confirmação do pedido antecipado ou a condenação de JOCELET a pagar os danos materiais de R$ 44.017,20. Também pediram a condenação de JOCELET a pagar os alugueres mensais do veículo, no valor mensal de R$ 650,00, desde 22/08/2024, além de compensação financeira por danos morais. Decisão de ID 225704974 com recebimento da reconvenção e concessão da tutela antecipada para determinar a devolução do veículo NISSAN VERSA, placa QOU6048 para VITOR. Em seguida, sobreveio notícia de devolução do bem a esse réu/reconvinte, feita pela 29ª DPCDF (IDs 226425312 a 226425322). Ato seguinte, após ofício desta Vara Cível noticiando a conexão entre os processos, o juízo da 1ª VC de Águas Claras/DF determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Passo a decidir. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Inicialmente, no processo 0708805-38.2024.8.07.0017, a autora ALIX MATHIAS afirma que é a proprietária do veículo NISSAN/VERSA, placa QOU6048, razão pela qual alienou-o fiduciariamente ao BANCO VOTORANTIM S/A. Que ficou ajustado que o veículo seria utilizado por JOCELET como motorista de aplicativo, comprometendo-se este a repassar parte dos valores recebidos pelo uso do veículo à autora. Que, entretanto, JOCELET se apropriou do veículo e não pagou os valores das contraprestações pelo uso do bem. Com base nos documentos de ID 217294078, verifica-se a existência de procuração in rem suam, referente ao veículo, feita por NESLY em favor de JOCELET, em 02/08/2021. Em 24/01/2023, JOCELET outorgou substabelecimento in rem suam desses poderes sobre esse bem em favor de ELIODOR. Depois, em 01/06/2023, ELIODOR substabeleceu esses poderes – novamente em caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas – de volta para JOCELET. Já em 06/06/2023, JOCELET fez o mesmo em favor de ALIK. Com base nesse último substabelecimento, em 06/07/2023 houve a assinatura do DUT do veículo para o nome de ALIK. Em consulta aos autos da ação de busca e apreensão de n.º 0709038-35.2024.8.07.0017, processada nesta VC do Riacho Fundo, o veículo foi alienado fiduciariamente para o BANCO VOTORANTIM S/A por ALIK, no dia 01/06/2023. Apesar disso, ALIK não declarou o automóvel em seu IRPF de 2024, exercício 2023, conforme ID 217294082. Apesar da alegação dessa parte, o veículo foi sim incorporado ao seu patrimônio em 06/2023, haja vista o DUT preenchido em seu favor e a celebração de contrato de alienação fiduciária com o BANCO VOTORANTIM S/A. Se não tivesse havido essa incorporação, essa instituição financeira sequer liberaria o crédito. Além disso, apesar de o contrato de alienação fiduciária ter sido celebrado em 06/2023, com a primeira parcela em 07/2023, ALIK não juntou nenhum comprovante de pagamento de alguma das parcelas do contrato. Segundo relato feito pelo BANCO VOTORANTIM S/A na inicial do processo 0709038-35.2024.8.07.0017, o inadimplemento do contrato ocorreu a partir da parcela vencida em 05/2024. Se o veículo de fato pertencesse à ALIK, tendo ela apenas locado ou emprestado o bem para JOCELET, era razoável que ela tivesse pagado alguma dessas parcelas. Mas, como isso não foi demonstrado, não há verossimilhança na alegação de ALIK de que é a proprietária de fato do automóvel. Do contrário, há indícios da veracidade da alegação de JOCELET de que ALIK somente “emprestou” o respectivo nome para permitir que JOCELET quitasse o contrato de mútuo de NESLY com o BANCO PAN S/A, uma vez que NESLY passou a residir em definitivo nos Estados Unidos. Fato que impediria a posterior regularização do veículo para o nome de JOCELET. Portanto, não há probabilidade no direito alegado por ALIK. Com relação ao pedido antecipado de VITOR e MOISES no processo 0726107-71.2024.8.07.0020, ele se baseia na suposta aquisição do automóvel de JOCELET por R$ 36.900,00 (sendo R$ 16.900,00 em espécie e R$ 20.000,00, pago via transferência bancária feita por MOISÉS). Que, após isso, gastou R$ 3.174,00 para a manutenção do veículo e R$ 3.943,20 para quitar débitos de IPVA e multas. Total de R$ 44.017,20. Isso, por volta de 2024. Esses réus/reconvintes impugnam o contrato de confissão de dívida juntado por JOCELET no ID 220342267, mas essa documentação é a única carreada no processo que indica a existência de débito de R$ 36.900,00. Com relação a esse contrato, há dúvidas sobre a validade da cláusula de garantia, pois, quando da sua celebração, o bem já estava registrado em nome de ALIK. Além disso, quando da suposta aquisição do veículo por VITOR, o bem já estava registrado em nome de ALIK e já havia o gravame de alienação fiduciária do automóvel em favor do BANCO VOTORANTIM, registrado na CRLV desde 12/06/2023, conforme comprovante de ID 218309106 juntado pela instituição financeira ao instruir a inicial de busca e apreensão, distribuída sob o n.º 0709038-35.2024.8.07.0017. Ora, VITOR relata que possui frota de aluguel de veículos para motoristas de aplicativos. Que o veículo objeto da demanda foi adquirido de JOCELET para compor essa frota. É razoável supor que VITOR tem experiência considerável para pesquisar a regularidade de veículos para serem adquiridos. Entretanto, com relação ao carro NISSAN/VERSA, objeto destes autos, não é crível supor que VITOR teve um lapso e deixou de verificar que o automóvel estava registrado como de propriedade de ALIK e que havia gravem de alienação fiduciária para o BANCO VOTORANTIM. Do contrário, há razoáveis indícios da veracidade dos fatos narrados por JOCELET. Esses fatos são suficientes para afastar a probabilidade do direito alegado por VITOR e MOISES. Ante todo o exposto, nos processos conexos indefiro a concessão das tutelas antecipadas pretendidas e revogo a concedida em favor de VITOR. No processo 0708805-38.2024.8.07.0017: 1) cite-se JOCELET no endereço informado na inicial do processo conexo, qual seja, QS 16, CONJUNTO 7, LOTE 2, APT. 201, RIACHO FUNDO /DF, telefone 9 99979-8279, notadamente para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia; 2) vindo a resposta, intime-se a autora ALIK para a réplica, em até 15 dias; 3) depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas; 4) havendo indicação de outras provas, e tendo isso já ocorrido no processo 0726107-71, voltem os autos conexos conclusos para o saneamento em conjunto; 5) se nos dois processos não forem indicadas outras provas, voltem ambos conclusos para sentença. No processo 0726107-71.2024.8.07.0020: 1) anote a reconvenção de VITOR e MOISES; 2) registro que VITOR foi constituído fiel depositário do Nissan/Versa, placa QOU6A48, ano 2018/2019. Fica pois, VITOR intimado para informar o correto endereço de localização desse automóvel, sob pena de poder se configurar os crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP) e de desobediência (art. 330 do CP). Prazo: 15 dias; 2) após a informação da localização do veículo por VITOR, expeça-se o mandado de busca e apreensão no processo 0709038-35.2024.8.07.0017; 3) consulte os endereços cadastrados vinculados ao réu WENDER e renove a tentativa de citação dessa parte, para apresentar resposta, em até 15 dias; 4) decorrido o prazo de resposta após a última citação, intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica, em até 15 dias; 5) depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas; 5) havendo indicação de outras provas, e tendo isso já ocorrido no processo 0708805-38, voltem os autos conexos conclusos para o saneamento em conjunto; 5) se nos dois processos não forem indicadas outras provas, voltem ambos conclusos para sentença. Anote a associação dos processos 0708805-38.2024.8.07.0017 e 0726107-71.2024.8.07.0020. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0739391-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANE CORREA DUTRA DE MENEZES Requerido: FABIO LUIS PIRES CORREA (CPF: 022.975.837-10) Endereço: SQN 104, bloco "E", apartamento 206, Asa Norte, BRASÍLIA/DF, CEP: 70733-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO) 1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 238279368, p. 3-9). 2. Custas recolhidas (IDs nº 238279389 e 238279390). 3. Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 4. Fica dispensada a entrevista, uma vez que o caso demanda perícia. 5. Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 6. Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 7. Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 8. Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação do demandado. Intimem-se. .
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a fim de: a) declarar a causa de pedir, isto é, as razões do pedido de alteração do regime de bens; b) juntar certidões negativas, de natureza cível e criminal, dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho, em nome de ambos os cônjuges; c) juntar certidões negativas de débitos distritais e federais, da Receita Distrital e Federal, em nome de ambos os cônjuges; d) juntar certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do Distrito Federal, em nome de ambos os cônjuges; e) juntar certidão negativa do SPC/Serasa, em nome de ambos os cônjuges. 2. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 734, §1º, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0759355-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVIDSON BARBOSA PINHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 08/07/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:53:53.