Thiago Borges Ribeiro Fernandez

Thiago Borges Ribeiro Fernandez

Número da OAB: OAB/DF 078807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Borges Ribeiro Fernandez possui 45 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TST, TRT14, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 45
Tribunais: TST, TRT14, TRT5, TRT3, TRT12, TRT22
Nome: THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE PETIçãO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000530-92.2017.5.09.0014 AGRAVANTE: EDSON JOSE PRADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000530-92.2017.5.09.0014     AGRAVANTE: EDSON JOSE PRADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO PESSOA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ ADVOGADA: Dra. MADELAINE KRAGL ALVARENGA ADVOGADO: Dr. FABIO ITO KAWAHARA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2024 - Id4434c48; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id 44afb4c). Representação processual regular (Id a71553d ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º daConstituição Federal. A parte Recorrente alega que o Colegiado violou o art. 5º, XXXV,da CF ao não autorizar o cálculo dos reflexos incidentes sobre as horas extrasreconhecidas, sob o argumento de que a sentença não tratou do tema. Sustenta quetal pedido foi formulado na petição inicial e no recurso ordinário, não havendo que sefalar em inovação. Aduz ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e aqualquer tempo. Pleiteia o juízo de retratação para sanar a incompletude jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em apreço, não se controvertea ausência de condenação em reflexos das horas extras deferidas(acórdão - fl. 1.455). Com a devida vênia ao agravante, a SeçãoEspecializada não reconhece possível o cálculo de reflexo quandonão expressamente deferido no título executivo, o que é o casodos presentes autos. Nesse sentido os fundamentos dos autos APnº 0000298-46.2021.5.09.0562, DEJT de 22/7/2024, de relatoria doExmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, cujos fundamentos peçovênia para adotar como razões de decidir, in verbis: "a) Horas extras intervalares até10/11/2017 Em razão da ausência decondenação expressa ao pagamento de reflexos dashoras extras no período anterior a 10/11/2017, o Juízo aquo entendeu correto os cálculos que não apuraram osreferidos valores. Fez constar que não há determinaçãopara pagamento de reflexos das horas extrasdecorrentes do labor em sobrejornada nem por violaçãodo intervalo. O recorrente defende que osreflexos devem ser apurados, vez que houve pedidonesse sentido. Analiso. A sentença no processo deconhecimento foi proferida nos seguintes termos (fl.875): Feitas todas essas consideraçõese porque não vislumbro prova contrária aos horáriosregistrados nos controles de ponto, defiro o intervalointrajornada quanto ao tempo suprimido com oadicional de 50% (observado os limites do pedido e aprescrição quinquenal), sem repercussão em outrasverbas, já que a referida verba passou a lograr naturezaindenizatória. A base de cálculo deverá observara remuneração reconhecida pela parte reclamada emseus recibos de pagamento, bem como aquelas quetenham sido assim reconhecidas nesta sentença, à luzdos artigos 457, 458 e 478 da CLT e Súmula 264 do TST, oque será quantificado em momento oportuno, quandoda liquidação da sentença. Constou expressamente nasentença que as horas extras decorrentes da supressãodo intervalo não deveriam repercutir em outras verbas,ou seja, que não deveriam produzir reflexos. Após a interposição de recurso,houve reforma da decisão, mas a parte referente aosreflexos não foi alterada (fl. 948): Reformo para condenar a ré aopagamento de 1 hora extra por dia efetivamentetrabalhado em jornada superior a 6 horas no qual ointervalo integral de 1 hora não tenha sido concedido,conforme cartões ponto, mantidos os parâmetrosfixados na sentença até até 10/11/2017, e ressalvado oentendimento deste relator, nos limites do pedido, apartir de 11/11/2017 (Lei 13.467/17) do tempo suprimidodo intervalo, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. A ausência de condenação aopagamento de reflexos impede que os cálculosabarquem os referidos valores. A explicação do expertsobre o tema é precisa e merece transcrição (fls. 1185/1186): Conforme podemos observar dasdecisões acima, tanto na r. sentença quanto no V.Acórdão, em momento algum houve determinação paraa apuração dos reflexos do Art. 71 da CLT em 13º salário,férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%,conforme alega o Reclamante. Sendo assim, o que podemosobservar aqui, é que o Reclamante na verdade estátentando inovar as decisões contidas do julgado, com autilização de critérios não determinados. (...) Conforme podemos observar dasdecisões acima, tanto na r. sentença quanto no V.Acórdão, em momento algum houve determinação paraa apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário,férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%,conforme alega o Reclamante. Competia ao recorrenteapresentar embargos de declaração a fim de sanar a omissão ainda na fase de conhecimento. Como não ofez, não é possível alterar a decisão exequenda nestafase de execução, sob pena de violação à coisa julgada(art. 5º, XXXVI, da CF), nos termos do art. 879, §1º da CLT. Este c. Colegiado já decidiu que aausência de condenação em reflexos impede arespectiva apuração. A título exemplificativo cito o AP0001812-67.2017.5.09.0661, de relatoria doDesembargador MARCUS AURELIO LOPES, publicado em11/05/2023: AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃODE REFLEXOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULOEXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Como o título executivodeferiu horas extras sem qualquer menção aopagamento de reflexos, cabia ao exequente oporembargos de declaração no momento oportuno parasanar a omissão no particular, sendo inviável analisar apretensão em sede de execução, sob pena de violaçãoaos limites da coisa julgada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." Nego provimento." (destacou-se)   Não é possível aferir violação ao art. 7º, XIII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao art. 5º, XXXV, da CF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Complementou, em embargos de declaração:   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Autor, ora exequente, opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id 3550ebc. Aponta a existência de omissões, contradições e erros materiais. Inicialmente, alega omissão e erro na análise das diferenças entre o caso concreto e o precedente utilizado no acórdão da Seção Especializada que julgou o agravo de petição, bem como equívoco na exigência de oposição de embargos de declaração constante dessa mesma decisão, prejudicando gravemente o trabalhador. Em relação especificamente à decisão de admissibilidade do recurso de revista, alega que houve prequestionamento do art. 7º, XIII da CF. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Os embargos de declaração, no presente caso, não são cabíveis para se insurgir contra o acórdão proferido pela Seção Especializada no recurso de agravo de petição. São cabíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1022 do CPC. Assim, as alegações do embargante nos itens 1, 2 e 3 da petição de Embargos de Declaração são incabíveis. No que tange à ausência de prequestionamento do art. 7º, XIII, da CF (item 4 dos embargos de declaração), esta Vice presidência consignou: "Não é possível aferir violação ao art. 7º, XIII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho." Vale dizer, no acórdão recorrido, de Id 2a9a655, não foi adotado posicionamento sobre o dispositivo mencionado. Nesse sentido, tem-se que a mera contrariedade ao entendimento exposto na decisão denegatória não conduz a vício passível de correção pelos Embargos Declaratórios, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissões, obscuridades ou contradições. A impugnação ao conteúdo da decisão possui medida processual própria. Portanto, a decisão não padece de qualquer vício. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE PRADO
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000530-92.2017.5.09.0014 AGRAVANTE: EDSON JOSE PRADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000530-92.2017.5.09.0014     AGRAVANTE: EDSON JOSE PRADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO PESSOA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ ADVOGADA: Dra. MADELAINE KRAGL ALVARENGA ADVOGADO: Dr. FABIO ITO KAWAHARA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2024 - Id4434c48; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id 44afb4c). Representação processual regular (Id a71553d ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º daConstituição Federal. A parte Recorrente alega que o Colegiado violou o art. 5º, XXXV,da CF ao não autorizar o cálculo dos reflexos incidentes sobre as horas extrasreconhecidas, sob o argumento de que a sentença não tratou do tema. Sustenta quetal pedido foi formulado na petição inicial e no recurso ordinário, não havendo que sefalar em inovação. Aduz ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e aqualquer tempo. Pleiteia o juízo de retratação para sanar a incompletude jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso em apreço, não se controvertea ausência de condenação em reflexos das horas extras deferidas(acórdão - fl. 1.455). Com a devida vênia ao agravante, a SeçãoEspecializada não reconhece possível o cálculo de reflexo quandonão expressamente deferido no título executivo, o que é o casodos presentes autos. Nesse sentido os fundamentos dos autos APnº 0000298-46.2021.5.09.0562, DEJT de 22/7/2024, de relatoria doExmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, cujos fundamentos peçovênia para adotar como razões de decidir, in verbis: "a) Horas extras intervalares até10/11/2017 Em razão da ausência decondenação expressa ao pagamento de reflexos dashoras extras no período anterior a 10/11/2017, o Juízo aquo entendeu correto os cálculos que não apuraram osreferidos valores. Fez constar que não há determinaçãopara pagamento de reflexos das horas extrasdecorrentes do labor em sobrejornada nem por violaçãodo intervalo. O recorrente defende que osreflexos devem ser apurados, vez que houve pedidonesse sentido. Analiso. A sentença no processo deconhecimento foi proferida nos seguintes termos (fl.875): Feitas todas essas consideraçõese porque não vislumbro prova contrária aos horáriosregistrados nos controles de ponto, defiro o intervalointrajornada quanto ao tempo suprimido com oadicional de 50% (observado os limites do pedido e aprescrição quinquenal), sem repercussão em outrasverbas, já que a referida verba passou a lograr naturezaindenizatória. A base de cálculo deverá observara remuneração reconhecida pela parte reclamada emseus recibos de pagamento, bem como aquelas quetenham sido assim reconhecidas nesta sentença, à luzdos artigos 457, 458 e 478 da CLT e Súmula 264 do TST, oque será quantificado em momento oportuno, quandoda liquidação da sentença. Constou expressamente nasentença que as horas extras decorrentes da supressãodo intervalo não deveriam repercutir em outras verbas,ou seja, que não deveriam produzir reflexos. Após a interposição de recurso,houve reforma da decisão, mas a parte referente aosreflexos não foi alterada (fl. 948): Reformo para condenar a ré aopagamento de 1 hora extra por dia efetivamentetrabalhado em jornada superior a 6 horas no qual ointervalo integral de 1 hora não tenha sido concedido,conforme cartões ponto, mantidos os parâmetrosfixados na sentença até até 10/11/2017, e ressalvado oentendimento deste relator, nos limites do pedido, apartir de 11/11/2017 (Lei 13.467/17) do tempo suprimidodo intervalo, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. A ausência de condenação aopagamento de reflexos impede que os cálculosabarquem os referidos valores. A explicação do expertsobre o tema é precisa e merece transcrição (fls. 1185/1186): Conforme podemos observar dasdecisões acima, tanto na r. sentença quanto no V.Acórdão, em momento algum houve determinação paraa apuração dos reflexos do Art. 71 da CLT em 13º salário,férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%,conforme alega o Reclamante. Sendo assim, o que podemosobservar aqui, é que o Reclamante na verdade estátentando inovar as decisões contidas do julgado, com autilização de critérios não determinados. (...) Conforme podemos observar dasdecisões acima, tanto na r. sentença quanto no V.Acórdão, em momento algum houve determinação paraa apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário,férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%,conforme alega o Reclamante. Competia ao recorrenteapresentar embargos de declaração a fim de sanar a omissão ainda na fase de conhecimento. Como não ofez, não é possível alterar a decisão exequenda nestafase de execução, sob pena de violação à coisa julgada(art. 5º, XXXVI, da CF), nos termos do art. 879, §1º da CLT. Este c. Colegiado já decidiu que aausência de condenação em reflexos impede arespectiva apuração. A título exemplificativo cito o AP0001812-67.2017.5.09.0661, de relatoria doDesembargador MARCUS AURELIO LOPES, publicado em11/05/2023: AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃODE REFLEXOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULOEXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Como o título executivodeferiu horas extras sem qualquer menção aopagamento de reflexos, cabia ao exequente oporembargos de declaração no momento oportuno parasanar a omissão no particular, sendo inviável analisar apretensão em sede de execução, sob pena de violaçãoaos limites da coisa julgada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." Nego provimento." (destacou-se)   Não é possível aferir violação ao art. 7º, XIII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao art. 5º, XXXV, da CF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Complementou, em embargos de declaração:   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Autor, ora exequente, opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id 3550ebc. Aponta a existência de omissões, contradições e erros materiais. Inicialmente, alega omissão e erro na análise das diferenças entre o caso concreto e o precedente utilizado no acórdão da Seção Especializada que julgou o agravo de petição, bem como equívoco na exigência de oposição de embargos de declaração constante dessa mesma decisão, prejudicando gravemente o trabalhador. Em relação especificamente à decisão de admissibilidade do recurso de revista, alega que houve prequestionamento do art. 7º, XIII da CF. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Os embargos de declaração, no presente caso, não são cabíveis para se insurgir contra o acórdão proferido pela Seção Especializada no recurso de agravo de petição. São cabíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1022 do CPC. Assim, as alegações do embargante nos itens 1, 2 e 3 da petição de Embargos de Declaração são incabíveis. No que tange à ausência de prequestionamento do art. 7º, XIII, da CF (item 4 dos embargos de declaração), esta Vice presidência consignou: "Não é possível aferir violação ao art. 7º, XIII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho." Vale dizer, no acórdão recorrido, de Id 2a9a655, não foi adotado posicionamento sobre o dispositivo mencionado. Nesse sentido, tem-se que a mera contrariedade ao entendimento exposto na decisão denegatória não conduz a vício passível de correção pelos Embargos Declaratórios, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissões, obscuridades ou contradições. A impugnação ao conteúdo da decisão possui medida processual própria. Portanto, a decisão não padece de qualquer vício. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010006-72.2024.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLAUDINEY SILVERIO DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010006-72.2024.5.03.0113     AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ AGRAVADO: CLAUDINEY SILVERIO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADA: Dra. GIOVANA CAMARGOS MEIRELES ADVOGADO: Dr. GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA GMARPJ/rb   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, 102, §2º, da CR Consta do acórdão: Analisados os autos, verifico que o autor interpôs recurso de revista com pedido de substituição da aplicação da TRD pelo IPCA-E (ID e7627cd, p. 83), o qual foi recebido (ID e7627cd, p. 129) e ainda não havia sido julgado pelo TST em 02-7- 2024 (ID 9870f21). Destarte, não houve trânsito em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável, o que resulta na incidência da nona tese fixada no julgamento da ADC 58, segundo a qual "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Inviável, com efeito, a aplicação da modulação estabelecida no item I da oitava tese, que pressupõe a fixação conjunta de ambos os parâmetros (taxa de juros e índice de correção monetária), até porque a conjugação do índice de correção monetária fixado no título judicial com a taxa de juros fixada na ADC 58 (ou vice-versa) implicaria bis in idem na fase judicial, pois a SELIC, cuja aplicação é determinada na sétima tese (em relação à fase judicial), abrange juros e correção monetária. Logo, a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária resultaria em apuração dúplice da correção monetária, ao passo que a cumulação da SELIC com outra taxa de juros resultaria em apuração dúplice dos juros de mora (...) Improcede, igualmente, o inconformismo do executado com a determinação de apuração de juros legais (TRD) na fase pré-judicial, procedimento que observa o estipulado na parte final da sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, a qual estabelece expressamente que, na fase extrajudicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (...) Não se ignora que a matéria tem sido objeto de discussão em diversas reclamações constitucionais que tramitam perante o STF. Não obstante, o entendimento predominante naquela Colenda Corte, até o momento, é no sentido de reafirmar a necessidade de apuração de juros legais na fase extrajudicial. A esse respeito, colaciono precedentes de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 52842 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 16-5-2022; Publicação: 19-5-2022; Negritei); "(...) ainda que exista alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da correção prevista no art. 39 da Lei 8177/1991 (conforme se extrai da Rcl 47929 - rel. Min. DIAS TOFFOLI -, bem como da ADI 1220 - rel. Min. BARROSO), mostra- se inequívoco, conforme o trecho acima, os limites do julgamento proferido na ADC 58: na fase extrajudicial, 'além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento'. E disso não pode fugir o juízo da origem." (Rcl 53940 / MG - MINAS GERAIS; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 13-6-2022; Publicação: 17-6-2022; Negritei). Deve, assim, ser mantida a aplicação literal da parte final da sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, tal determinado na decisão agravada. (grifos acrescidos) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25 /10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg- 1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210- 96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art(s). 5º, XXXVI, 102, §2º, do CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que o recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010006-72.2024.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLAUDINEY SILVERIO DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010006-72.2024.5.03.0113     AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ AGRAVADO: CLAUDINEY SILVERIO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADA: Dra. GIOVANA CAMARGOS MEIRELES ADVOGADO: Dr. GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA GMARPJ/rb   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, 102, §2º, da CR Consta do acórdão: Analisados os autos, verifico que o autor interpôs recurso de revista com pedido de substituição da aplicação da TRD pelo IPCA-E (ID e7627cd, p. 83), o qual foi recebido (ID e7627cd, p. 129) e ainda não havia sido julgado pelo TST em 02-7- 2024 (ID 9870f21). Destarte, não houve trânsito em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável, o que resulta na incidência da nona tese fixada no julgamento da ADC 58, segundo a qual "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Inviável, com efeito, a aplicação da modulação estabelecida no item I da oitava tese, que pressupõe a fixação conjunta de ambos os parâmetros (taxa de juros e índice de correção monetária), até porque a conjugação do índice de correção monetária fixado no título judicial com a taxa de juros fixada na ADC 58 (ou vice-versa) implicaria bis in idem na fase judicial, pois a SELIC, cuja aplicação é determinada na sétima tese (em relação à fase judicial), abrange juros e correção monetária. Logo, a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária resultaria em apuração dúplice da correção monetária, ao passo que a cumulação da SELIC com outra taxa de juros resultaria em apuração dúplice dos juros de mora (...) Improcede, igualmente, o inconformismo do executado com a determinação de apuração de juros legais (TRD) na fase pré-judicial, procedimento que observa o estipulado na parte final da sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, a qual estabelece expressamente que, na fase extrajudicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (...) Não se ignora que a matéria tem sido objeto de discussão em diversas reclamações constitucionais que tramitam perante o STF. Não obstante, o entendimento predominante naquela Colenda Corte, até o momento, é no sentido de reafirmar a necessidade de apuração de juros legais na fase extrajudicial. A esse respeito, colaciono precedentes de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 52842 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 16-5-2022; Publicação: 19-5-2022; Negritei); "(...) ainda que exista alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da correção prevista no art. 39 da Lei 8177/1991 (conforme se extrai da Rcl 47929 - rel. Min. DIAS TOFFOLI -, bem como da ADI 1220 - rel. Min. BARROSO), mostra- se inequívoco, conforme o trecho acima, os limites do julgamento proferido na ADC 58: na fase extrajudicial, 'além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento'. E disso não pode fugir o juízo da origem." (Rcl 53940 / MG - MINAS GERAIS; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 13-6-2022; Publicação: 17-6-2022; Negritei). Deve, assim, ser mantida a aplicação literal da parte final da sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, tal determinado na decisão agravada. (grifos acrescidos) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25 /10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg- 1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210- 96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art(s). 5º, XXXVI, 102, §2º, do CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que o recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEY SILVERIO DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 209-53.2022.5.09.0088 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0020579-23.2017.5.04.0523 EMBARGANTE: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - EDCiv-Ag-AIRR - 20579-23.2017.5.04.0523             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 13/08/2025 a 20/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, sendo considerado publicado em 09/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       3ª Turma, 7 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000339-30.2013.5.05.0004 RECLAMANTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d036c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.Tendo em vista a extinção da ação em relação à mesma, v. Sentença de #Id.: b2f4548, inative-se CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL no polo passivo. 2. Verifique e informe a Secretaria, através de consulta aos sistemas SIF, SISCONDJ e Conectividade Social, a existência de depósitos disponíveis no presente processo. 3. Requisite-se à CEF, através de mensagem eletrônica, servindo este despacho como ofício, a transferência, em até cinco (5) dias, do saldo atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) (GFIPs) porventura localizados no processo para conta(s) judicial(is) separadas, à disposição deste mesmo juízo. 4. Notifiquem-se as partes da baixa dos autos, inclusive para refazerem e atualizarem os cálculos de #Id.: af037f0 , obedecendo o comando sentencial, especialmente a Decisão de #Id.: d0ff92f, e observando o ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, devendo, ainda, especificarem e informarem a existência de parcela deferida passível de implantação em folha da pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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