Bruna De Sousa Silva
Bruna De Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/DF 078812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna De Sousa Silva possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT5, TRT10, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TRT10, TJRO, TJDFT
Nome:
BRUNA DE SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000047-30.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: ALUISIO JOSE DE SANTANA RECLAMADO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b61fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO, em parte, a prejudicial de mérito relativa à prescrição, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUISIO JOSE DE SANTANA na ação proposta em desfavor de EXPRESSO SAO JOSE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que chamo a compor a presente disposição. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes e a perita mediante publicação eletrônica. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO JOSE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000047-30.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: ALUISIO JOSE DE SANTANA RECLAMADO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b61fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO, em parte, a prejudicial de mérito relativa à prescrição, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUISIO JOSE DE SANTANA na ação proposta em desfavor de EXPRESSO SAO JOSE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que chamo a compor a presente disposição. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes e a perita mediante publicação eletrônica. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO JOSE DE SANTANA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito Civil E Processual Civil. Ação De Rescisão Contratual E Restituição De Valores Pagos. Objeto. Rescisão de Contrato De Cessão De Crédito Retratado Em Precatório. Materialização. Precatório. Ordem De Pagamento. Cancelamento Posterior. Precatório Expedido Em Duplicidade. Valores Ajustados. Pagamento. Cessionário. Pedido De Restituição. Cobrança Legítima. Cessão De Crédito. Regra Geral. Cedente. Responsabilidade Pela Existência Do Crédito (CC, Art. 295). Cláusula Excludente De Responsabilidade Inexistente. Cedente. Responsabilidade. Crédito Inexistente. Restituição Dos Valores Vertidos Em Razão Da Cessão. Resolução imperativa. Vedação Ao Enriquecimento Ilícito. Repetição Dos Valores Auferidos. Obrigação. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Teoria Da Asserção. Vinculação E Pertinência Subjetiva Com o Postulado Latentes. Afirmação. Pretensão Reformatória. Pedido Subsidiário. Tese Estranha À Causa Posta Em Juízo. Inovação Recursal. Não Conhecimento. Apelação Parcialmente Conhecida E Desprovida. Honorários Majorados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação destinada à reforma da sentença que julgara procedente o pedido de rescisão do contrato de cessão de crédito, diante do cancelamento do precatório objeto do negócio, condenando a cedente, como consectário, a repetição dos valores que lhe foram destinados em razão da cessão operada, que restara inviabilizada em razão do cancelamento do requisitório de pagamento pela administração. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade da pretensão de rescisão do negócio jurídico entabulado em ambiente de cessão de crédito inserto em precatório, com a repetição do importe vertido pelo cessionário em favor da cedente, tendo em conta o cancelamento do requisitório alcançado pelo contratado por ter sido expedido duplicidade, perpassando pela apreensão da legitimidade da cedente para figurar na posição passiva da postulação e responder pelos efeitos do negócio que concertara e cujo objeto se tornara impossível de ser implementado. III. Razões de decidir 3. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiada de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 5. Afigurando-se, a inicial, instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, a questão passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 6. Consoante positivado, o ordenamento civilista vigorante assegura ao detentor de crédito a possibilidade de cedê-lo, “se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”, e, ademais, abrange a cessão, salvo disposição em sentido contrário, os acessórios, ressalvando, ademais, que, tratando-se de transmissão onerosa havida de boa-fé, mesmo nos casos em que o cedente não assuma o encargo, ficará responsável, frente ao cessionário, pela existência do crédito ao tempo em que fora cedido (Código Civil, artigos 286, 287 e 295). 7. Em situação concreta na qual, conquanto alegue desconhecer o vício que maculava o “crédito” que cedera, e conquanto sua boa-fé seja aprioristicamente presumível, a cedente transmitira direito/crédito inexistente à época da celebração da cessão onerosa, porquanto revelara-se destituída de lastro material, à medida em que a requisição de pagamento materializada na forma de precatório fora formalizada em duplicidade, ou seja, o que “existia” era precatório judicial (emitido equivocadamente, em duplicidade) – e não o direito creditício nele afirmado –, não subsistindo cláusula excludente de responsabilidade ou natureza aleatória agregada à transladação concertada, deve a cedente repetir o que auferira, de modo a preservar a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa e a própria regulação especial aplicável à situação (Código Civil, artigos 295 e 884). 8. A cláusula geral que dispõe sobre a boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários majorados. Unânime.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000425-82.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: RICHARD GUIMARAES BELMONT JUNIOR RECLAMADO: TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7fa1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a improcedência da ação e o deferimento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, determino a baixa dos autos ao arquivo como findos. Uma vez comprovada o eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do(a) reclamante, deverá a parte interessada ajuizar a execução de crédito em autos apartados. Neste diapasão, arquivem-se os autos como findos. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD GUIMARAES BELMONT JUNIOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000425-82.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: RICHARD GUIMARAES BELMONT JUNIOR RECLAMADO: TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd7fa1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a improcedência da ação e o deferimento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, determino a baixa dos autos ao arquivo como findos. Uma vez comprovada o eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do(a) reclamante, deverá a parte interessada ajuizar a execução de crédito em autos apartados. Neste diapasão, arquivem-se os autos como findos. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2025. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711627-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WALTER LUCIO MATOS DA SILVA REQUERIDO: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência/manifestação das partes acerca do que consta da petição do perito de ID 239750711, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 25 de junho de 2025 15:27:10. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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