Brenda Da Silva Rangel
Brenda Da Silva Rangel
Número da OAB:
OAB/DF 078944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Da Silva Rangel possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TJRJ
Nome:
BRENDA DA SILVA RANGEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000044-02.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA RECLAMADO: PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, WALACE SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamada para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, conforme manifestação de ID.6be0a72. Prazo de 2 dias. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1512: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do devedor Rodrigo sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Lavre-se o termo de penhora. I-se o devedor, na forma do art. 841, do CPC. /r/n
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação/r/nFl. 618 - Intime-se a ré para o pagamento de obrigação de pequeno valor, na forma do art. 535, §3º, II do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFace à certidão de fls. 1.518, cumpra-se parte final da sentença de fls. 547/551.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701097-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: EDVALDO TEODORO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de EDVALDO TEODORO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial e contestação, tendo em vista que o benefício, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é amplo e irrestrito até a prolação da sentença. Portanto, somente em caso de interposição de recurso inominado deverá a parte interessada submeter o pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Por outro lado, impossível a realização de perícia, pois passados vários meses da colisão. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Narra a Requerente que, no dia 6.9.2024, entre 8h15 e 8h30, transitava na BR 040 em direção a Asa Sul, quando próximo ao monumento “Chifrudo” teve o para-choque de seu veículo Tiggo3X, marca Chery, atingido pelo reboque acoplado ao veículo Hillux conduzido pelo Requerido, que transitava pelo acostamento, e ao avistar a presença da Polícia Rodoviária Federal adentrou a faixa de rolamento sem verificar se havia espaço suficiente para a manobra, causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$3.188,36, conforme o menor dos orçamentos. O Requerido, por sua vez, nega ter realizado a manobra narrada pela Requerente, que o veículo da Requerente transitava atrás da Hilux e que “possivelmente a mesma tentou realizar uma ultrapassagem, que, não conseguindo, freou o seu veículo e quando retornou para mesmo sentido de trás na pista, provavelmente seu para-choque engatou no reboque do veículo do Requerido causando-lhe os próprios prejuízos”. Analisando a peça inicial e a contestação, bem como os documentos que as acompanham, inegável a colisão entre os veículos Caoa Chery, modelo Tiggo3X, placa RTQ6J60, de propriedade da Requerente e o reboque, placa TCB8H4, acoplado ao veículo Hillux, conduzido pelo Requerido. O cerne da lide consiste em verificar quem teria sido a responsável pela colisão. A questão deve ser analisada sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, e, portanto, eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. A dinâmica do acidente apresentada pelo Requerido não se mostra crível, segundo as imagens do evento e danos causados no veículo de propriedade da Requerente. O Requerido cogita que a Requerente teria buscado realizar uma ultrapassagem e, não conseguindo, acabou por colidir na traseira do reboque, causando os prejuízos noticiados na exordial, o que se mostra inverossímil. Isso porque, se realmente a Requerente tivesse causado o acidente, por realizar a mirabolante manobra retratada na contestação, o Requerido teria percebido o ocorrido. Ademais, se ele, que estava na condução da Hilux, que trazia o reboque acoplado, e, portanto, atento às circunstâncias do trafego nada viu, quiçá a pessoa que o acompanhava na condição de passageiro. Analisando as fotografias ID. 224403427, especialmente a da fl.3, a dinâmica apresentada pela Requerente se adequa aos danos suportados no veículo Tiggo 3X, restando evidente que o Requerido, de forma imprudente invadiu a faixa que onde trafegava a Requerente, fazendo com que o reboque acoplado ao veículo Hilux atingisse o para-choque do veículo Tiggo 3X, causando-lhe prejuízos. A dinâmica relatada pela Requerente condiz com as imagens e as avarias na parte dianteira direita que seu veículo sofreu. Depreende-se, pois, que o Requerido não respeitou as regras previstas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, adentrando a pista de rolamento de forma imprudente, sem sinalizar ou observar se era possível realizar a manobra sem colocar em perigo os demais motoristas que trafegavam. “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Demonstrada a culpa do Requerido pela colisão ocorrida, deve responder pela reparação dos danos causados à Requerente, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Passo, assim, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Os orçamentos apresentados pela Requerente (IDs. 224403420, 224403421 e 224403423) são condizentes com os danos causados em seu veículo (ID 224403427), devendo, pois, prevalecer o de menor valor, a saber: R$ 3.188,36. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido, EDVALDO TEODORO FERREIRA, a pagar à Requerente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, a quantia de R$ 3.188,36 (três mil cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 14 de maio de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000073-79.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo pericial. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000073-79.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE BRB SERVICOS S/A para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo pericial. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRB SERVICOS S/A
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