Brenda Da Silva Rangel

Brenda Da Silva Rangel

Número da OAB: OAB/DF 078944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Da Silva Rangel possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TJRJ
Nome: BRENDA DA SILVA RANGEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000044-02.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA RECLAMADO: PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, WALACE SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamada para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, conforme manifestação de ID.6be0a72. Prazo de 2 dias. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1512: Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do devedor Rodrigo sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Lavre-se o termo de penhora. I-se o devedor, na forma do art. 841, do CPC. /r/n
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    /r/nFl. 618 - Intime-se a ré para o pagamento de obrigação de pequeno valor, na forma do art. 535, §3º, II do CPC.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Face à certidão de fls. 1.518, cumpra-se parte final da sentença de fls. 547/551.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701097-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: EDVALDO TEODORO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de EDVALDO TEODORO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial e contestação, tendo em vista que o benefício, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é amplo e irrestrito até a prolação da sentença. Portanto, somente em caso de interposição de recurso inominado deverá a parte interessada submeter o pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Por outro lado, impossível a realização de perícia, pois passados vários meses da colisão. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Narra a Requerente que, no dia 6.9.2024, entre 8h15 e 8h30, transitava na BR 040 em direção a Asa Sul, quando próximo ao monumento “Chifrudo” teve o para-choque de seu veículo Tiggo3X, marca Chery, atingido pelo reboque acoplado ao veículo Hillux conduzido pelo Requerido, que transitava pelo acostamento, e ao avistar a presença da Polícia Rodoviária Federal adentrou a faixa de rolamento sem verificar se havia espaço suficiente para a manobra, causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$3.188,36, conforme o menor dos orçamentos. O Requerido, por sua vez, nega ter realizado a manobra narrada pela Requerente, que o veículo da Requerente transitava atrás da Hilux e que “possivelmente a mesma tentou realizar uma ultrapassagem, que, não conseguindo, freou o seu veículo e quando retornou para mesmo sentido de trás na pista, provavelmente seu para-choque engatou no reboque do veículo do Requerido causando-lhe os próprios prejuízos”. Analisando a peça inicial e a contestação, bem como os documentos que as acompanham, inegável a colisão entre os veículos Caoa Chery, modelo Tiggo3X, placa RTQ6J60, de propriedade da Requerente e o reboque, placa TCB8H4, acoplado ao veículo Hillux, conduzido pelo Requerido. O cerne da lide consiste em verificar quem teria sido a responsável pela colisão. A questão deve ser analisada sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, e, portanto, eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. A dinâmica do acidente apresentada pelo Requerido não se mostra crível, segundo as imagens do evento e danos causados no veículo de propriedade da Requerente. O Requerido cogita que a Requerente teria buscado realizar uma ultrapassagem e, não conseguindo, acabou por colidir na traseira do reboque, causando os prejuízos noticiados na exordial, o que se mostra inverossímil. Isso porque, se realmente a Requerente tivesse causado o acidente, por realizar a mirabolante manobra retratada na contestação, o Requerido teria percebido o ocorrido. Ademais, se ele, que estava na condução da Hilux, que trazia o reboque acoplado, e, portanto, atento às circunstâncias do trafego nada viu, quiçá a pessoa que o acompanhava na condição de passageiro. Analisando as fotografias ID. 224403427, especialmente a da fl.3, a dinâmica apresentada pela Requerente se adequa aos danos suportados no veículo Tiggo 3X, restando evidente que o Requerido, de forma imprudente invadiu a faixa que onde trafegava a Requerente, fazendo com que o reboque acoplado ao veículo Hilux atingisse o para-choque do veículo Tiggo 3X, causando-lhe prejuízos. A dinâmica relatada pela Requerente condiz com as imagens e as avarias na parte dianteira direita que seu veículo sofreu. Depreende-se, pois, que o Requerido não respeitou as regras previstas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, adentrando a pista de rolamento de forma imprudente, sem sinalizar ou observar se era possível realizar a manobra sem colocar em perigo os demais motoristas que trafegavam. “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Demonstrada a culpa do Requerido pela colisão ocorrida, deve responder pela reparação dos danos causados à Requerente, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Passo, assim, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Os orçamentos apresentados pela Requerente (IDs. 224403420, 224403421 e 224403423) são condizentes com os danos causados em seu veículo (ID 224403427), devendo, pois, prevalecer o de menor valor, a saber: R$ 3.188,36. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido, EDVALDO TEODORO FERREIRA, a pagar à Requerente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, a quantia de R$ 3.188,36 (três mil cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 14 de maio de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000073-79.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo pericial. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000073-79.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE BRB SERVICOS S/A para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo pericial. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRB SERVICOS S/A
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou