Hector Moraes Coca
Hector Moraes Coca
Número da OAB:
OAB/DF 078961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hector Moraes Coca possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em STJ, TJRS, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
STJ, TJRS, TJRN, TJSC
Nome:
HECTOR MORAES COCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2982445/PR (2025/0248673-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADOS : MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139 MÁRCIO MACHADO IRION - RS078638 CAROLINA PAAZ - RS077262 RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550 HECTOR MORAES COCA - DF078961 AGRAVADO : RCO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADOS : DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584 LETÍCIA LOBO ELPO - PR051697 ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI - PR073896 MARINA ASSIS DE SOUSA - PR086652 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO CONFERÊNCIA, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de julho de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL 12_camcivel@tjrs.jus.br Apelação Cível Nº 5003746-76.2022.8.21.0026/RS (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE: GUINCHOS MUKSINOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) ADVOGADO(A): LEONARDO BAPTISTA WAGNER (OAB RS113785) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A): HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961) APELADO: MERCUR S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ERCIO BOHNEN (OAB RS097827) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO CONFERÊNCIA, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de julho de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL 12_camcivel@tjrs.jus.br Apelação Cível Nº 5003094-78.2022.8.21.0052/RS (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE: SUPPLY - FABRICACAO MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS088295) APELADO: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) ADVOGADO(A): IGOR GROSS KUZE (OAB RS121981) ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A): HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) REPRESENTANTE LEGAL: JUNIOR ROBERTO DOS SANTOS (REPRESENTANTE LEGAL) REPRESENTANTE LEGAL: ISRAEL PEREIRA (REPRESENTANTE LEGAL) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801873-24.2022.8.20.5102 AGRAVANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: MARCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ, HECTOR MORAES COCA, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO AGRAVADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30720208) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima Sessão Telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 16 (dezesseis) de julho de 2025, a partir das 14:00 (quatorze horas), ou na subsequente (ART. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral por meio exclusivamente eletrônico, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Fica facultada presença na sala nº 815, do Tribunal de Justiça aos previamente inscritos. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art. 214 $ 1º - C do Regimento Interno TJRS). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: 11_camcivel@tjrs.jus.br, ou por meio do balcão virtual WhatsApp (51) 980540992. Apelação Cível Nº 5008260-32.2022.8.21.0007/RS (Pauta: 478) RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELANTE: ATIVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) ADVOGADO(A): LEONARDO BAPTISTA WAGNER (OAB RS113785) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139) ADVOGADO(A): HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961) APELADO: CAMIL ALIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt na TutCautAnt 241/PE (2023/0414332-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : FLAVIO MARQUES KOURY ADVOGADOS : FLÁVIO MARQUES KOURY (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE011564 ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144 VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL - DF046049 HECTOR MORAES COCA - DF078961 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : SÉRGIO BERMUDES - SP033031A LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445 HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550 PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373 GABRIEL SPUCH - SP408625 LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329 ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014262-38.2022.8.24.0038/SC APELANTE : GUINCHOS MUKSINOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550) ADVOGADO(A) : HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961) APELADO : SCHULZ S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA GULMINIE JOSUE (OAB SC049310) DESPACHO/DECISÃO GUINCHOS MUKSINOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, ACOR2 e evento 37, ACOR2 . Quanto à contrové rsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001, e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, no que concerne à comprovação do pagamento dos pedágios durante a prestação do serviço de transporte e o dever do embarcador de antecipar o vale-pedágio. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alí nea "a" d o permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lid e, pela ausência de prova do efetivo desembolso do vale-pedágio pelo transportador e a consequente desincumbência do embarcador em reembolsá-lo. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 18, RELVOTO1 ): A lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras (art. 1º), de responsabilidade do embarcador (art. 1º, §1º), isto é, do proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de cargo (art. 1º, §2º), no caso, a parte apelada. A ausência de pagamento constitui infração à disposição legal e determina que o embargador indenize o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei 0.209/2001). O art. 373, I, do Código de Processo Civil preconiza que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Na linha da disposição contida na legislação processual civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incumbe ao transportador provar o valor liquidado nas praças de pedágio e, após essa comprovação, incumbirá ao embarcador demonstrar o adiantamento : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) .3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024 , DJEN de 20/12/2024.) No caso concreto, o transportador não cumpriu com o ônus de comprovar o efetivo desembolso do vale-pedágio obrigatório, limitando-se a defender a existência de praças de pedágio no caminho em que foi contratado o frete pela ré, o que não é suficiente para determinar o pagamento da indenização, que exige a efetiva prova do desembolso do respectivo valor. O pagamento não é presumido , independente de as mercadorias terem chegado ao destino ou de ter se tornado incontroversa a existência das praças de pedágio. Em conclusão, inexistindo qualquer prova do efetivo desembolso do pedágio , descabe falar na incidência do art. 8º da Lei 10209/01, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser mantida incólume. (Grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 . Intimem-se.
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